Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A ORDEM DOS ENFERMEIROS recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que conformou a decisão do TAC de Lisboa que não admitiu o recurso por si interposto de decisão final proferida em 19-12-2014, em ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL intentada por A…………… e outra, a que foi fixado o valor de 30.000,01 euros.
1.2. Por despacho do relator, proferido em 4-11-2015, foi ordenada a audição das partes relativamente à hipótese de suspensão da instância até ser proferida decisão pelo Plenário do Tribunal Constitucional, relativamente à questão de saber se o art. 27º, 1 e 2 do CPTA é inconstitucional.
1.3. A requerente opôs-se a tal suspensão.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados e relevantes para a apreciação a que se refere o art. 150º, 1 do CPTA são os seguintes:
- a)Por decisão de 19-12-2014 foi julgada procedente a acção e anulado o acto eleitoral objecto do processo e fixado o valor de 30.000,01 euros à respectiva acção.
- b)A decisão foi notificada à autora, por carta registada expedida em 22-12-2014;
- c)A entidade demandada recorreu para o TCA Sul, através de correio electrónico, em 20-1-2015.
- d)Por despacho proferido em 17-2-2015 o recurso não foi admitido por extemporaneidade, isto é, por ter sido interposto para além do prazo de 20 dias decorrente da redução a metade dos prazos de 30 dias acrescido de mais 10 dias quando impugne a matéria de facto, com recurso aprova gravada.
- e)Desse despacho foi interposto recurso para o TCA Sul que manteve a decisão recorrida embora com o fundamento diverso, ou seja, por entender que das decisões proferidas pelo juiz singular cabe reclamação para uma formação de três juízes e não recurso para o TCA.
3. Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.
- 3.3.Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA. Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação:
“(…)
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
(…)” – acórdão de 30-9-2014, desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 0812/14.
3.4. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o art. 27º, 1, al. i) do CPTA interpretado no sentido de não ser susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas reclamação para a conferência, a decisão do juiz singular proferida com base na mera invocação dos poderes conferidos pela referida disposição legal – cfr. acórdão n.º 124/15 de 12 de Fevereiro.
Desse acórdão foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que através do acórdão 577/15 (proferido no processo 629/14) decidiu: “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i9 do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”.
- 3.5.Não há razão para suspensão da instância, uma vez que a recorrente se opõe e se trata de processo urgente.
- 3.6.A nosso ver não há razão para ser admitida a revista, uma vez que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência deste Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional, em reunião Plenária, não julgou inconstitucional o art. 27º, 1 e 2 do CPTA, na acolhida interpretação.
- 3.7.Por outro lado, a interposição do recurso – em vez de reclamação – ocorreu, neste caso, em 20-1-2015, ou seja alguns anos depois de ter sido publicado o primeiro acórdão uniformizador de jurisprudência (proferido em 5-6-2012, no processo 0420/12), no sentido de não ser admissível recurso, mas sim reclamação. Desde então e até à data da interposição do recurso, este STA decidiu uniformemente no mesmo sentido, estando a respectiva jurisprudência disponível na base de dados do ITIJ – cfr. por exemplo o acórdão para uniformização de jurisprudência proferido no processo 01831/13, publicado no DR, 1ª Série de 15/10/2014, sob o n.º 3/2014.
- 3.8.É verdade que a recorrente invoca a inconstitucionalidade do referido regime. Todavia, tal circunstância não é, só por si, bastante para justificar a admissão da revista excepcional, uma vez que esse aspecto da questão tem sido também apreciado pelo STA de modo uniforme e reiterado, na jurisprudência seguida e citada na decisão recorrida. Por outro lado, a não admissão da revista não impede a recorrente, se assim o entender, de se dirigir ao Tribunal Constitucional.