Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
“AAA, Lda”, “BBB, Lda” e “CCC, Lda” instauraram a presente acção de impugnação judicial de decisão disciplinar que lhes aplicou a sanção de exclusão contra “DDD”, pedindo que :
1) – Seja declarada a nulidade de todo o procedimento disciplinar por vícios formais que tolheram o direito de defesa das aqui AA, impedindo que ele fosse de facto exercido, nos termos consignados na Constituição;
2) – Seja anulada a decisão disciplinar proferida pela Direcção da Ré, por falta de fundamentação, nomeadamente, por não se ter pronunciado sobre a defesa apresentada pelas AA;
3) – Seja anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso interposto, por alegada extemporaneidade.
Em sede de despacho liminar, pelo Exmº Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão:
«Na Secção IV, sob a epigrafe de “Impugnação judicial de decisão disciplinar”, do Capítulo III do C.P.Trabalho, prescreve o art. 170º: «1.O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão. 2. O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova». E estatui o art. 172º do mesmo diploma legal: «1. O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais. 2. Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão».
Nos presentes autos, as Autoras interpuseram contra a Ré acção especial de impugnação judicial de decisão disciplinar nos termos dos arts. 160º e ss. do C.P.Trabalho, e, na petição inicial, para além do mais, formulam os seguintes pedidos: 1) Deverá ser declara a nulidade de todo o procedimento disciplinar por vícios formais que tolheram o direito de defesa das aqui AA, impedindo que ele fosse de facto exercido, nos termos consignados na Constituição; 2) Deverá ser anulada a decisão disciplinar proferida pela Direcção da Ré, por falta de fundamentação, nomeadamente, por não se ter pronunciado sobre a defesa apresentada pelas AA; 3) E deverá ser anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso, por esta interposto, por alegada extemporaneidade.
Ora, perante o expresso teor de tais pedidos, verifica-se a excepção dilatória inominada e insuprível da cumulação ilegal de pedidos entre os pedidos formulados sob os pontos nºs. 1 e 2 e o pedido formulado sob o ponto nº3.
Como supra já se referiu, através dos presentes autos, as Autores interpuseram acção especial de impugnação de sanção disciplinar, acção essa prevista nos arts. 170º e ss do C.P.Trabalho, a qual, para além de ser uma acção especial, tem como objecto a apreciação da conformidade legal do processo disciplinar no que concerne ao exercício do respectivo direito de defesa do arguido (falta de audição deste e/ou falta de realização de diligências essenciais requeridas pela defesa) e da decisão (por existência de um erro de facto ou de direito).
Porém, na presente acção especial, as Autores cumularam também o seguinte pedido: «deverá ser anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso, por esta interposto, por alegada extemporaneidade».
Ora, a este pedido (nº3) corresponde a forma de processo especial prevista no art. 169º do C.P.Trabalho (acção especial de declaração de invalidade de actos de outros órgãos) e não a forma da acção especial prevista nos arts. 170º e ss. do C.P.Trabalho, salientando-se que a presente acção especial apenas se destina à apreciação da conformidade legal do processo disciplinar e da decisão que aplicou uma sanção disciplinar, enquanto aquela outra acção especial tem como objecto da apreciação da conformidade legal e/ou estatutária de acto (deliberação/decisão) de outro órgão (que não a assembleia geral) da instituição e que necessariamente é a decisão que aplicou a sanção disciplinar.
A cumulação de pedidos exige, como regra geral, que a forma de processo seja idêntica para todos eles, o que torna inadmissível a presente cumulação - arts. 37º/1 e 555º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho. Embora a ambas correspondam formas de processo especial, basta atentar nos arts. 164º, 165º, 170º e 171º do C.P.Trabalho, para concluir que tem formas de tramitação distintas e inconciliáveis, desde logo quanto aos prazos de interposição da acção que são distintos, para além das finalidades e objecto da decisão também serem distintos.
Por outro lado, igualmente a apreciação conjunta do pedido relativo à ilegalidade de uma decisão de um órgão da instituição sobre um recurso e do pedido de anulação de uma decisão que aplicou uma sanção disciplinar, nem é indispensável àquele pedido, nem existe interesse relevante na decisão conjunta, de modo a poder permitir excepcionalmente a cumulação (saliente-se que, aliás, que são decisões com um âmbito completamente distintos) – cfr. nº2 do art. 37º do C.P.Civil de 2013. Antes pelo contrário, já que, como supra se assinalou, embora sejam ambos processo especiais, há uma formalidade distinta que começa logo no prazo de interposição das respectivas acções, sendo que a finalidade e o objecto completamente distintos terão influência quanto às provas e necessidade de produção.
Nestas circunstâncias, conclui-se ser legalmente inadmissível, dada natureza, espécie e forma do processo especial aqui em causa, a cumulação do referido pedido formulado sob nº3 relativamente ao qual a forma de processo usada é imprópria nos termos dos arts. 37º/1 e 555º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, ocorrendo mesmo uma nulidade por violação de lei (art. 195º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
Consequentemente, verifica-se a excepção dilatória inominada e insuprível da cumulação ilegal de pedidos relativamente ao pedido nº3 da petição inicial, a qual é sempre do conhecimento oficioso e sempre conduz à absolvição da instância da Ré relativamente ao mesmo e, como estamos ainda em sede liminar, deverá também ser liminarmente indeferida a petição quanto ao mesmo – art. 54º/1 do C.P.Trabalho e arts. 278º/1e), 279º, 576º/1 e 2, e 578º, e 590º/1 do C.P.Civil de 2013.
Mas no que concerne aos pedidos formulados sob nºs. 1 e 2 da petição inicial, relativo à anulação da sanção disciplinar aplicada a cada uma das Autoras, mais se verifica que caducou o respectivo direito de impugnação das referidas decisões. Concretizando.
Embora na petição inicial as Autoras não assumam, de forma clara e concreta, qual a data em que lhes foi notificada a respectiva decisão (e se perceba que existe discussão sobre a data da efectiva notificação), resulta do teor dos arts. 9º a 11º do articulado inicial, que, pelo menos, em 01/02/2017, todas tinham conhecimento integral de decisão disciplinar de expulsão aplicada a cada uma delas (isto é, mesmo seguindo o seu entendimento constante da petição, nessa data as mesmas consideram-se notificadas, tanto assim é que no dia seguinte apresentaram recurso dessa decisão). Ora, por força do disposto no art. 170º/1 do C.P.Trabalho, aqueles dispunham apenas do prazo de 15 dias desde essa data para intentarem a presente acção especial de impugnação da sanção disciplinar, prazo esse que terminava no dia 16/06/2017, pelo que o mesmo se esgotou muito antes das Autores instaurem a presente acção (esta apenas foi instaurada na data de 10/07/2017 – cfr. fls. 120), e, por via disso, aquelas deixaram caducar o respectivo direito de impugnarem judicialmente tais decisões disciplinares.
A caducidade, como figura do Direito Substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal (isto é, no «desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado»), assumindo-se como forma extintiva de direitos quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, e constituindo uma excepção peremptória, que determina a absolvição do pedido e a extinção da instância, a qual no caso em apreço é do conhecimento oficioso uma vez que estamos em sede de matéria excluída da disponibilidade das partes (trata-se aqui de uma caducidade legal e não de um caso de caducidade convencional) - arts. 576º/1 e 3 e 579º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e art. 333º/1 do C.Civil.
É certo que as Autores ainda alegaram que recorram para a comissão disciplinar das decisões disciplinares aplicadas pela direcção, e que aquele órgão é o último órgão em termos estatutários a conhecer dos processos disciplinares. Porém, estas alegações não colhem: ao contrário do que querem fazer crer (aliás, nem citam qualquer norma estatutária que obrigasse a tal recurso), nos termos do art. 11º/2 e 6 dos Estatutos da Ré (cfr. fls. 309), o recurso para a comissão disciplinar relativamente a uma sanção disciplinar é um acto facultativo e não obrigatório («o associado a quem seja aplicada sanção pode recorrer…» - o sublinhado é nosso), donde resulta que as Autores tinham que cumprir o prazo previsto no art. 170º/1 do C.P.Trabalho e não interpor qualquer recurso para aquela comissão (ou quando muito, praticar ambos os actos em simultâneo).
Por conseguinte, e sem necessidade de outras considerações, a presente acção carece inteiramente de fundamento legal no que concerne aos dois primeiros pedidos, por as Autoras terem deixado caducar o respectivo direito de virem a juízo impugnar as decisões disciplinares e, por via disso, revela-se, desde já e neste momento, como manifestamente inviável quanto a tais pedidos.
Consequentemente, sendo a pretensão manifestamente improcedente, deverá a petição inicial ser liminarmente indeferida quanto aos pedidos nºs. 1 e 2 da petição inicial - art. 590º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi dos arts. 1º/2a) e 32º/1 do C.P.Trabalho e art. 54º/1 do mesmo C.P.Trabalho.
Devendo ser liminarmente indeferida da petição inicial, deverão as Autoras suportarem as custas a que deram causa (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
DECISÃO:
Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados indefere-se liminarmente a petição inicial apresentada pelas Autoras, por caducidade do respectivo direito relativamente aos pedidos formulados sob nºs. 1 e 2, e por cumulação ilegal de pedidos relativamente ao formulado sob nº3.
Nos termos do art. 306º/2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Custas pelas Autoras.»
As AA. recorreram desta decisão e formularam as seguintes conclusões:
A. – Por despacho liminar, foi declarada uma exceção dilatória inominada e insuprível que fez com que o tribunal absolvesse a Ré da instância, quanto ao pedido formulado no ponto iii. da PI.
B. – Quanto aos pedidos formulados nos pontos i. e ii., o tribunal recorrido considerou que: “sendo a pretensão manifestamente improcedente, deverá a petição inicial ser liminarmente indeferida.”
C. – Salvo o devido respeito, não assiste razão nenhuma ao tribunal recorrido,
D. – Em primeiro lugar, havendo (que a nosso ver, não havia) uma cumulação ilegal de pedidos entre os pedidos formulados nos pontos i. e ii. face ao formulado em iii. sempre o tribunal deveria, antes de decretar a improcedência liminar da PI, ter proferido um despacho, convidando as AA a esclarecer qual/quais dos pedidos pretendiam ver apreciado.
E. – Desde logo, porque o pedido formulado em iii. estava, ainda, a muita distância do tempo da caducidade do exercício do direito,
F. – Porquanto, notificada que foi a decisão da Comissão Disciplinar da Ré em 23/06/2017, dispunham estas de 20 dias para intentar a presente demanda, ou seja, até 13/07/2017, sendo que a ação deu entrada em 10/07/2017.
G. – É isto que decorre do dever de gestão processual que se impunha ao Sr. Juiz do tribunal recorrido, nos precisos termos da jurisprudência, já firme e reiterada, da qual destacamos a acima citada, dos Venerandos Tribunais da Relação de Coimbra e Guimarães, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
H. – Por assim não ter ocorrido, o tribunal recorrido originou uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º1 do CPC, por violação do art. 6.º do mesmo código ex vi art. 1.º, n.º 2 do CPT,
I. – Porquanto, o convite às AA/ Recorrentes a aperfeiçoar o pedido influenciaria no exame e decisão da causa.
J. – Motivo, pelo qual, vai desde já a nulidade invocada, nos termos do art. 77.º do CPT.
Sem prescindir,
K. – Contrariamente ao tribunal recorrido, sempre com o maior respeito, entendem as recorrentes, que não se verifica a invocada exceção dilatória inominada, isto porque,
L. – Desde logo, como tem vindo a afirmar, reiteradamente, o Tribunal Constitucional o direito das recorrentes terem esgotado, no seio da própria associação aqui recorrida, todos os meios de defesa, incluindo a faculdade de recorrer para a Comissão Disciplinar, talqualmente como preceituado nos Estatutos da Ré é exercer direitos constitucionais igualmente importantes no Estado de Direito Democrático, consubstanciados pela auto-organização das associações, neste caso, patronais, e da resolução extrajudicial dos conflitos, com o consequente descongestionamento dos tribunais.
M. – Destarte, a interpretação feita pelo tribunal recorrido de que o art. 170.º do CPT, conjugado com o art. 11.º, n.º 6 dos Estatutos da Ré, no sentido em que o recurso para a Comissão Disciplinar é ato facultativo e não obrigatório, pelo que o prazo de 15 dias previsto no art. 170.º, n.º 1 do CPT, para efeitos da impugnação judicial, se conta a partir da data da notificação da decisão da direção e não da data da decisão do último órgão da Associação competente em razão da matéria, é inconstitucional por violação dos artigos 46.º, n.º 1 e 2 e 202.º da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito supridos por V. Exas. Srs. Juízes Desembargadores, na realização absoluta da sempre almejada justiça:
a) - Deve ser declarada inconstitucional a interpretação do art. 170.º do CPT, conjugado com o art. 11.º, n.º 6 dos Estatutos da Ré no sentido em que o recurso para a Comissão Disciplinar é ato facultativo e não obrigatório, pelo que o prazo de 15 dias previsto no art. 170.º, n.º 1 do CPT, para efeitos da impugnação judicial, se conta a partir da data da notificação da decisão da direção e não da data da decisão do último órgão da Associação competente em razão da matéria, é inconstitucional por violação dos artigos 46.º, n.º 1 e 2 e 202.º da CRP.
b) - Consequentemente, deve ser revogado o despacho liminar de que se recorre, ordenando-se que os autos prossigam para os demais termos processuais, até julgamento e sentença final.
c) - Deve ser revogado o despacho liminar, declarando a sua nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º1 do CPC, por violação do art. 6.º do mesmo código ex vi art. 1.º, n.º 2 do CPT na parte em que declarou a exceção dilatória inominada, substituindo-o por outro que, convide as AA, a que indiquem qual/quais, dentro dos pedidos formulados na PI, pretendem ver apreciados.
Normas jurídicas violadas: art. 6.º e 195.º do CPC ex vi art. 1.º, n.º 2 do CPT; art. 46.º, n.º 1 e 2 e 202.º da CRP.
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
I. – As acções previstas nos artigos 164º e seguintes e 170º e seguintes do CPC têm objectos e finalidades distintas e seguem tramitações incompatíveis.
II. – Os dois primeiros pedidos deduzidos pelas autoras acomodam-se à acção prevista nos referidos artigos 170º e seguintes e o terceiro pedido acomoda-se à acção prevista nos artigos 164º e seguintes do CPT.
III. – Não existe interesse relevante na respectiva cumulação, nem a sua apreciação conjunta é necessária para assegurar a justa composição do litígio.
IV. – A pretendida cumulação do terceiro pedido é ilegal, por violar o disposto nos artigos 555º, nº 1 e 37º, nºs 1 e 2 do CPC e constitui uma excepção dilatória inominada insuprível, do conhecimento oficioso, que dá origem à absolvição da instância, devendo a mesma ser declarada em despacho liminar de indeferimento.
V. – No cumprimento do dever de gestão processual, o Juiz apenas deve convidar a parte a praticar actos necessários ao suprimento de falta de pressupostos processuais que sejam sanáveis, o que não é, aqui, o caso.
VI. – O exercício do direito constitucional do acesso ao direito e aos tribunais só pode ser condicionado pela salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.
VII. – No exercício da liberdade de associação, a ré auto-regulou estatutariamente a matéria dos recursos das decisões disciplinares da Direcção para a Comissão Disciplinar em termos facultativos.
VIII. – Isto quer dizer que a ré renunciou ao direito de submeter a legalidade das decisões da Direcção nessa matéria ao controlo obrigatório dos seus órgãos internos e permitiu aos associados sindicarem judicialmente as decisões disciplinares da Direcção imediatamente após a sua notificação.
IX. – Esta solução é a que mais se acomoda ao exercício do direito de acesso aos tribunais e ao direito na sua máxima amplitude.
X. – Neste contexto, a interpretação do artigo 170º, nº 1 do CPT no sentido de que o prazo definido para a propositura da acção de impugnação da decisão disciplinar se conta da notificação da decisão da Direcção não é inconstitucional, nomeadamente, por não violar os princípios da liberdade de associação e da resolução extrajudicial de conflitos.
XI. – Assim decedendo todas as conclusões das autoras.
Termos em que, com o devido suprimento, de deverá negar provimento ao presente recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
O Exmº juiz a quo indeferiu a arguição de nulidade, por entender que o Tribunal nunca poderia convidar a parte a esclarecer qual o pedido que pretendia ver apreciar, uma vez que tendo as AA. interposto uma acção especial de impugnação de sanção disciplinar ( prevista no art. 170º do CPT) nunca poderia cumular nesta acção o pedido formulado sob 3, porque este corresponde a outra forma de processo.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II- Conforme resulta do disposto no art. 608º, nº2, 663º, nº2, 635º e 639º do CPC, as conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem.
As questões objecto de recurso são as seguintes:
- Se a falta de despacho de convite para indicação do pedido que as autoras pretendiam que fosse apreciado integra uma nulidade processual;
- Se o prazo para impugnação da decisão disciplinar deverá ser contado a partir da data da notificação desta decisão ou a partir da data da notificação da decisão da Comissão Disciplinar que rejeitou o recurso por extemporâneo;
- Se a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo no sentido da contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 170º do CPT a partir da decisão da Direcção da recorrida viola os arts. 46º, nº1 e 2º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
III- Apreciação
Defendem as recorrentes que, antes de ter proferido o despacho de indeferimento liminar, o Exmº juiz a quo deveria ter proferido despacho, convidando as AA. a esclarecer qual dos pedidos pretendiam que fosse apreciado.
Mais defendem que a falta de tal convite integra uma nulidade processual.
Invocam, no entanto, o disposto no art. 77º do CPT.
Entende a relatora do presente Acórdão que a questão suscitada poderá configurar uma nulidade da decisão recorrida (e não uma nulidade processual), que deveria ser rejeitada por não ter sido arguida, de forma separada, no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº1 do CPT).
No entanto, entendem as Exmªs 1ª e 2 ª Adjuntas que a questão em apreço configura uma nulidade processual que deverá ser indeferida
Uma vez que a divergência incide apenas sobre este aspecto, por determinação da Exmª Juiz Presidente da Secção, o Acórdão será lavrado pela mesma relatora (art. 663º, nº4 do CPC) que passará a descrever a tese que fez vencimento.
Na petição inicial as ora recorrentes peticionaram a anulação da decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso pelas mesmas interposto, por alegada extemporaneidade.
Mesmo que se entendesse passível de sindicância judicial a decisão da Comissão Disciplinar que indeferiu o recurso, tal pedido não caberia dentro do âmbito da presente forma de processo especial prevista no art. 170º do CPT que tem em vista a impugnação da decisão disciplinar e não outros actos praticados por órgãos da recorrida.
Assim e dado que não se impunha o invocado convite ao aperfeiçoamento, indefere-se a arguição do vício de nulidade processual.
Vejamos, agora, se o prazo para impugnação da decisão disciplinar deverá ser contado a partir da data da notificação desta decisão ou a partir da data da notificação da decisão da Comissão Disciplinar que rejeitou o recurso por extemporâneo.
Os factos com interesse para apreciação desta questão são os “supra” relatados, verificando-se apenas lapso na decisão recorrida onde se refere “resulta do teor dos arts. 9º a 11º do articulado inicial, que, pelo menos, em 01/02/2017” , todas tinham conhecimento integral de decisão disciplinar de expulsão aplicada a cada uma delas”. Onde consta 01/02/2017 dever-se-á ler 01/06/2017.
De acordo com o disposto no art. 11º, nº6 dos Estatutos da recorrida, « o associado a quem seja aplicada sanção pode recorrer desta para a comissão disciplinar, tendo, para o efeito, o prazo de 10 dia úteis contados a partir da data da recepção da notificação da decisão final».
Conforme refere a decisão recorrida, estamos perante um recurso facultativo.
A verificação da tempestividade de tal recurso facultativo constitui uma questão prévia que cumpre conhecer antes da apreciação da tempestividade da presente acção?
Entendemos que não, pelas razões que passaremos a indicar.
As recorrentes invocam o Ac. nº 250/2008 do Tribunal Constitucional de 30.04.2008 que não julgou inconstitucional a norma extraída do art. 170º, nº1 do CPT, quando interpretada no sentido de que a decisão disciplinar só é impugnável judicialmente se, e após, o Autor ter esgotado o recurso interno previsto nos Estatutos do Sindicato.
O referido Acórdão apenas se pronunciou quanto à questão de constitucionalidade suscitada e não sobre a forma de contagem do prazo previsto no art. 170º, nº1 do CPT.
Acresce ainda que importa não olvidar que no caso em apreço o recurso para a Comissão Disciplinar assume natureza facultativa.
De acordo com o disposto no art. 170º, nº1 do CPT, « o arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão».
Estamos perante um prazo de caducidade.
Ora, conforme resulta do disposto no art. 328º do Código Civil « o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine».
Dado que o recurso para a Comissão Disciplinar não é obrigatório, a exaustão dos “meios graciosos” não obsta à impugnação judicial.
A interposição de tal “recurso gracioso” também não está prevista como causa legal de suspensão ou de interrupção do prazo de caducidade.
Concluímos, assim, que o prazo de impugnação da decisão disciplinar deverá ser contado a partir da data da notificação desta decisão e não a partir da data da notificação da decisão da Comissão Disciplinar que rejeitou o recurso por extemporâneo.
Apenas a instauração da presente acção impediria a caducidade (art. 331º, nº1 do Código Civil).
Importa, agora, verificar se a interpretação no sentido da contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 170º do CPT a partir da decisão da Direcção da recorrida viola os arts. 46º, nº1 e 2 e 202º da Constituição da República Portuguesa.
O art. 46º da Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de associação e estipula no seu número 1 : « Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal ».
E de acordo com o disposto no nº2 do citado preceito legal : «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial».
O art. 202º da Constituição da República Portuguesa ( referente à função jurisdicional) estatuí:
«1. – Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. – Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. – No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. – A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.»
Referem as recorrentes que foram violadas estas normas, por terem sido colocados em causa os direitos à auto-organização das associações e da resolução extra-judicial dos litígios.
Não se vislumbra a violação destes preceitos constitucionais.
Com efeito, importa mais uma vez salientar que são os próprios Estatutos da recorrida que estabelecem a natureza facultativa do recurso para a Comissão Disciplinar, pelo que nada impedia a instauração de acção judicial com vista à impugnação da decisão disciplinar.
Assim e uma vez que a presente acção não foi instaurada no prazo previsto no art. 170º, nº1 do CPT, improcede o recurso de apelação.
IV- Decisão.
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 21 de Março de 2018
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos