IIIO DIREITO
Nos termos do artº104º do CPTA, « Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.» ( sublinhado nosso)
O direito à informação, integra o princípio da colaboração da Administração com os particulares (artº7º, nº1, a) do CPA) e tem consagração constitucional (cf. artº 268º, nº1 da CRP), abrangendo, além do mais, o direito a obter certidões, nos termos e condições previstas na lei.
Assim, nos termos do artº62º, nº3 do CPA, «Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso».
Nos presentes autos, a entidade requerida suscitou, na sua resposta, a sua incompetência para emitir a certidão pretendida, uma vez que o processo a que a mesma respeita é uma sindicância mandada instaurar pela Câmara de Lisboa aos respectivos serviços e onde a entidade requerida apenas interveio, a pedido daquela Câmara, para designar um magistrado do MP que dirigisse a sindicância, encontrando-se o relatório da mesma já junto ao respectivo processo e este depositado nas instalações da entidade a que respeita (em gabinete selado do Município, ao Campo Grande), pelo que seria a CML, a entidade competente para a emissão da certidão.
A requerente foi notificada desta pronúncia da entidade requerida e dos documentos juntos pela mesma, tendo concluído que « …deverá a PGR diligenciar junto da CML, no sentido de obter certidão do mencionado relatório final, a fim de ser entregue cópia certificada à requerente.»
Mas, evidentemente, face aos factos provados e à lei aplicável, esta não pode ser a solução dos autos.
Desde logo porque é o próprio interessado na certidão e não qualquer outra pessoa ou entidade, quem tem de requerer, por escrito, à entidade competente a emissão das pretendidas certidões, demonstrando a sua legitimidade para o efeito (o interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende), como decorre do nº2 do artº64º do CPA.
Aliás, só a recusa, expressa ou tácita, do pedido de intimação por si formulado é que lhe abre a via contenciosa, já que a intimação judicial para a passagem de certidões tem como pressuposto necessário a prévia recusa desse pedido pela entidade administrativa competente (artº 105º do CPTA).
Assim, a solução dos autos passa efectivamente e antes de mais, por saber se a entidade requerida é a entidade competente para satisfazer a pretensão do requerente.
Ora, a entidade competente para a emissão da pretendida certidão só pode ser aquela que tenha na sua posse o procedimento administrativo a que respeitam os documentos solicitados, como resulta implícito do já referido nº2 do artº64º, ao dispor que «o exercício dos direitos previstos no número anterior» (entre eles o previsto no também já citado artº62º, nº3), «depende de despacho do dirigente do serviço», obviamente, da entidade onde o procedimento administrativo se encontre.
Mas, assim sendo e face à matéria provada, a entidade requerida não é a entidade competente para a emissão da pretendida certidão.
Com efeito, sendo a certidão pretendida a do relatório final da sindicância efectuada à Câmara Municipal de Lisboa (CML) e encontrando-se o processo de sindicância, que integra o referido relatório final, depositado nas instalações daquela entidade, é o Município de Lisboa a entidade competente e não a entidade requerida, para emitir a pretendida certidão, se for caso disso.
Na verdade, a entidade requerida limitou-se, como se provou, a designar, a pedido da CML, um magistrado do Ministério Público para dirigir a sindicância, que aquela Câmara mandou instaurar, não sendo, portanto, a titular do processo, nem está na posse do mesmo.
Relembre-se que a sindicância aos serviços da Administração Pública é um procedimento administrativo, de natureza disciplinar (e não um processo crime), que se destina a uma averiguação geral acerca do funcionamento de certo serviço e é ordenada pelo membro do Governo respectivo ou que tem a sua tutela, ou ainda pelos respectivos órgãos executivos (cf. artº85º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, na redacção em vigor à data dos factos e hoje os artº66º a 68º do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 09.09) e não pela PGR, excepto no que respeita aos seus próprios serviços ( artº 186º a 189º do LOMP).
O que não obsta a que, a solicitação da entidade administrativa que ordenou a sindicância, a PGR possa designar um magistrado do MP para a dirigir, como, no caso, aconteceu ( cf. artº 85, nº4, com referência ao artº 51º do ED/84) .
Mas, sendo assim, procede a questão da incompetência da entidade requerida para a emissão da certidão pretendida, pelo que devendo o pedido de intimação ser precedido obrigatoriamente, como se referiu, de recusa, expressa ou tácita, pela entidade competente para a emissão da certidão, e não sendo a entidade requerida essa entidade, por não estar na posse dos documentos cuja certidão se pretende, nem ser a titular do processo de sindicância onde os mesmos se encontram, a pretensão da requerente não pode proceder.