Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com domicílio no …, …, 2821-… Almada, veio requerer, ao abrigo do artº104º do CPTA, a intimação do Senhor Procurador da República (PGR), para passagem de certidão com cópias certificadas e sem custas, do relatório final integral da sindicância à Câmara Municipal de Lisboa (CML), em resultado da queixa apresentada pela requerente, conforme referido no requerimento entregue em mão pela mesma na Procuradoria Geral da República, em 16.17.2008 (Doc. 1).
Citada a entidade requerida, veio a mesma responder alegando, em síntese, que já foi comunicado à requerente, pelo ofício nº 14855/2008, de 30.07.2008, que o pedido de certidão devia ser dirigido à CML, entidade a que tal processo respeita e onde corre seus termos. A pedido da CML, a Procuradoria indicou um magistrado do MP para dirigir a sindicância que aquela entidade mandou instaurar, mas uma vez concluído, o processo e o respectivo relatório final foi entregue na CML, não dispondo a PGR dos elementos necessários à satisfação do pedido, pelo que deve do mesmo ser absolvido.
Convidada a entidade requerida a juntar documento comprovativo do alegado nos artº2º e 4º da resposta, veio a mesma prestar esclarecimento e juntar documento a fls. 44 e segs.
Notificada a parte contrária da resposta, veio informar que não recebeu o ofício ora junto a fls.46, nem sabia da entrega do relatório final na CML e requerer que a PGR diligencie junto da CML no sentido de obter a pretendida certidão.
Vêm, agora, os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
Consideram-se assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão:
a) Em 16 de Julho de 2008, a requerente pediu à entidade requerida, «cópias certificadas, sem custas, do Relatório final, em resultado da Sindicância à C. M. de Lisboa (CML)», referindo, além, do mais que, «Neste Relatório deve de constar os resultados da investigação na sequência da queixa nº47, de 11 de Maio de 2008, por mim devidamente efectuada» (doc. de fls.32).
b) Em 30.07.2008, a entidade requerida dirigiu à requerente o ofício nº 14855/2008 (Proc. 598/2000, LºE), do seguinte teor: «Reportando-me à exposição de 16 de Julho do corrente ano, dirigida a esta Procuradoria-Geral da República, tenho a honra de informar V. Exª. que o pedido de cópias certificadas, sem custas, do relatório final, da sindicância à Câmara Municipal de Lisboa, deverá ser dirigido à entidade onde esse processo respeita e correu termos, a saber: a Câmara Municipal de Lisboa, já que a Procuradoria-Geral da República não dispõe de tais peças processuais.»- cf. doc. fls. 46 e 47.
c) A pedido da CML, a PGR indicou um magistrado do MP para dirigir a sindicância que aquela entidade mandou instaurar, tendo o relatório final dessa sindicância sido entregue em mão na CML, no dia 10 de Dezembro de 2007, bem como os 40 volumes do respectivo processo instrutor, ficando depositados em gabinete selado do Município, ao Campo Grande.
III- O DIREITO
Nos termos do artº104º do CPTA, « Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.» ( sublinhado nosso)
O direito à informação, integra o princípio da colaboração da Administração com os particulares (artº7º, nº1, a) do CPA) e tem consagração constitucional (cf. artº 268º, nº1 da CRP), abrangendo, além do mais, o direito a obter certidões, nos termos e condições previstas na lei.
Assim, nos termos do artº62º, nº3 do CPA, «Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso».
Nos presentes autos, a entidade requerida suscitou, na sua resposta, a sua incompetência para emitir a certidão pretendida, uma vez que o processo a que a mesma respeita é uma sindicância mandada instaurar pela Câmara de Lisboa aos respectivos serviços e onde a entidade requerida apenas interveio, a pedido daquela Câmara, para designar um magistrado do MP que dirigisse a sindicância, encontrando-se o relatório da mesma já junto ao respectivo processo e este depositado nas instalações da entidade a que respeita (em gabinete selado do Município, ao Campo Grande), pelo que seria a CML, a entidade competente para a emissão da certidão.
A requerente foi notificada desta pronúncia da entidade requerida e dos documentos juntos pela mesma, tendo concluído que « …deverá a PGR diligenciar junto da CML, no sentido de obter certidão do mencionado relatório final, a fim de ser entregue cópia certificada à requerente.»
Mas, evidentemente, face aos factos provados e à lei aplicável, esta não pode ser a solução dos autos.
Desde logo porque é o próprio interessado na certidão e não qualquer outra pessoa ou entidade, quem tem de requerer, por escrito, à entidade competente a emissão das pretendidas certidões, demonstrando a sua legitimidade para o efeito (o interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende), como decorre do nº2 do artº64º do CPA.
Aliás, só a recusa, expressa ou tácita, do pedido de intimação por si formulado é que lhe abre a via contenciosa, já que a intimação judicial para a passagem de certidões tem como pressuposto necessário a prévia recusa desse pedido pela entidade administrativa competente (artº 105º do CPTA).
Assim, a solução dos autos passa efectivamente e antes de mais, por saber se a entidade requerida é a entidade competente para satisfazer a pretensão do requerente.
Ora, a entidade competente para a emissão da pretendida certidão só pode ser aquela que tenha na sua posse o procedimento administrativo a que respeitam os documentos solicitados, como resulta implícito do já referido nº2 do artº64º, ao dispor que «o exercício dos direitos previstos no número anterior» (entre eles o previsto no também já citado artº62º, nº3), «depende de despacho do dirigente do serviço», obviamente, da entidade onde o procedimento administrativo se encontre.
Mas, assim sendo e face à matéria provada, a entidade requerida não é a entidade competente para a emissão da pretendida certidão.
Com efeito, sendo a certidão pretendida a do relatório final da sindicância efectuada à Câmara Municipal de Lisboa (CML) e encontrando-se o processo de sindicância, que integra o referido relatório final, depositado nas instalações daquela entidade, é o Município de Lisboa a entidade competente e não a entidade requerida, para emitir a pretendida certidão, se for caso disso.
Na verdade, a entidade requerida limitou-se, como se provou, a designar, a pedido da CML, um magistrado do Ministério Público para dirigir a sindicância, que aquela Câmara mandou instaurar, não sendo, portanto, a titular do processo, nem está na posse do mesmo.
Relembre-se que a sindicância aos serviços da Administração Pública é um procedimento administrativo, de natureza disciplinar (e não um processo crime), que se destina a uma averiguação geral acerca do funcionamento de certo serviço e é ordenada pelo membro do Governo respectivo ou que tem a sua tutela, ou ainda pelos respectivos órgãos executivos (cf. artº85º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, na redacção em vigor à data dos factos e hoje os artº66º a 68º do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 09.09) e não pela PGR, excepto no que respeita aos seus próprios serviços ( artº 186º a 189º do LOMP).
O que não obsta a que, a solicitação da entidade administrativa que ordenou a sindicância, a PGR possa designar um magistrado do MP para a dirigir, como, no caso, aconteceu ( cf. artº 85, nº4, com referência ao artº 51º do ED/84) .
Mas, sendo assim, procede a questão da incompetência da entidade requerida para a emissão da certidão pretendida, pelo que devendo o pedido de intimação ser precedido obrigatoriamente, como se referiu, de recusa, expressa ou tácita, pela entidade competente para a emissão da certidão, e não sendo a entidade requerida essa entidade, por não estar na posse dos documentos cuja certidão se pretende, nem ser a titular do processo de sindicância onde os mesmos se encontram, a pretensão da requerente não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a presente intimação e absolver a entidade requerida do pedido.
Sem custas, atento o artº 73ºC, nº1, b) do CCJ.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.