IIIFundamentação de Direito
Enquadremos do ponto de vista legal a questão em apreço.
Assim, temos que, nos termos do artº 120º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Segundo o nº 2 daquele preceito, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
A resolução tem ainda como pressuposto a má fé de terceiro, ou seja, o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. É o que resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 120º.
A lei estabelece, no entanto, dois tipos de presunções que implicam com questões probatórias:
Uma inilidível relativamente aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos e em que não é necessária a má fé do terceiro (cf. os nºs 3 e 4 do artº 120º e o corpo do nº 1 do artº 121º). Trata-se da chamada “resolução incondicional”, em que se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do artº 121º.
E uma outra “tantum iuris” relativamente aos actos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nº 4).
Estamos aqui perante uma “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção ilidível, pois permite prova em contrário –vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, pág. 437 neste sentido que resulta da lei.
Por sua vez, do ponto de vista processual, no caso de opção por via extrajudicial, preceitua o artº 123º, nº 1 que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Naturalmente que essa resolução pode igualmente ser requerida por via judicial constituindo uma expressão da consagração do direito à acção.
Nesta carta registada a enviar, impõe-se a indicação dos factos que são fundamento da resolução de modo a permitir que o terceiro possa impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º, com um conhecimento dos fundamentos que contra ele são invocados de modo a que esses motivos quedem perceptíveis. No caso dos autos, o Administrador da Insolvência indicou os fundamentos do pretendido conforme exigível.
Em qualquer caso, a resolução operada pelo administrador da insolvência, por via extrajudicial, pode ser impugnada pelo terceiro adquirente através da acção prevista no artº 125º.
Se o fundamento da resolução não for nenhum dos fundamentos de “resolução incondicional” previstos no nº 1 do artº 121º ou se for um fundamento de “resolução condicional” em que não se verifique a presunção prevista no nº 4 do artº 120º, coloca-se a questão de saber sobre quem impende o ónus da prova naquele tipo de acções.
Este o nó górdio da presente acção.
As opções perfilam-se do seguinte modo:
- -São os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente nos termos do nº 2 do artº 120º) e que, quando o praticaram, não se encontravam de má fé (esta entendida no sentido de não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 5 do artº 120º);
- -É a ré massa insolvente que tem de provar que o acto é prejudicial para a massa insolvente e que os impugnantes estavam de má fé.
Nesta matéria, detectamos, segundo nos parece, uma clara divisão no rumo propugnado pelas decisões jurisdicionais proferidas sendo que, em termos jurisprudenciais, encontramos acórdãos das Relações nos dois sentidos.
Propugnando que a prova cabe aos impugnantes temos, na doutrina, Gravato Morais que entende que cabe àquele que tem legitimidade para provar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito de resolução invocado, extrajudicialmente, pelo administrador da insolvência (Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 167). Também seguindo esta orientação, recenseamos dois Acórdãos da Relação de Lisboa de 24.09.09 e de 09.03.10, referenciados aliás, correctamente, na decisão recorrida.
Porém, a nosso ver e tanto quanto alcançamos, a tendência predominante da jurisprudência, em especial na Relação do Porto, será, no entanto, no sentido oposto, ou seja, perfilha o entendimento que o ónus da prova dos pressupostos da resolução (a prejudicialidade e a má fé) recai sobre a ré massa insolvente.
Assim, elencando temos os Acs. desta Relação de 10.05.11, relator: Pinto dos Santos, de 24.11.2011, relator: Deolinda Varão, o qual analisa de modo mais próximo e detalhado esta questão, e ainda da Relação de Coimbra de 24.05.11, ambos em www.dgsi.pt; finalmente, elenquem-se dois Acórdãos mais com a mesma orientação, estes provindos da Relação de Guimarães, de 26.03.09 e de 05.11.09.
Segundo aqueles arestos, as acções de impugnação previstas no artº 125º devem ser consideradas acções de simples apreciação negativa (os impugnantes pretendem que se declare que os fundamentos da resolução invocados pelo administrador da insolvência não se verificavam aquando da prática do acto), pelo que, por aplicação da regra do nº 1 do artº 343º do CC, é sobre a ré massa insolvente que recai o ónus de provar que os fundamentos se verificavam.
Numa perspectiva que entronca numa ideia de segurança jurídica, pelo menos, ao nível do perfilhar de um entendimento que seja comum à área geográfica abrangida por esta Relação, mas também por razões substanciais que adiante abordaremos, entendemos ser de seguir, justamente, este segundo entendimento.
A nossa escolha radica na ponderação de vários factores relevantes. Assim, “prima facie”, nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial; no primeiro caso, naturalmente terá que demonstrar os factos que alega não se justificando solução distinta caso ocorra o envio de uma carta espoletadora do efeito pretendido em lugar da opção, sempre possível, pela via judicial.
Depois, adende-se que importa dar um sentido útil à presunção judicial “iuris tantum” do nº 4 do artº 120º, o que implica que se o legislador tivesse querido que o ónus da prova da falta dos pressupostos da resolução fosse daqueles que a impugnam, não teria consagrado, por evidente desnecessidade, a referida presunção: não será sistematicamente compaginável que aos recorrentes caiba o ónus de ilidir a presunção de má fé na situação ali prevista, uma vez devidamente alegada, se, nos termos gerais, coubesse a eles, afinal, provar, a montante, a boa fé.
Finalmente, temos que, em tese geral, o mecanismo probatório decorrente da acção de impugnação negativa é a que melhor se adequa com uma situação de resolução operada extra-judicialmente na qual, em qualquer caso, se deverá ser exigente no preenchimento dos pressupostos exigidos, uma vez requerido, pelo lesado, o escrutínio judicial que terá sempre esse ónus inicial.
Assiste, assim, razão aos autores/recorrentes.
Resta saber se, no caso concreto, existe alegação bastante que permita à ré provar os pressupostos determinantes da pretendida resolução, cabendo perscrutar se foram alegados os factos atinentes na contestação de modo a poderem ainda ser vertidos na base instrutória.
E parece-nos que a resposta será negativa, em linha com o alegado pelos recorrentes.
Na verdade, a recorrida nada alegou de substancial, limitando-se a impugnar os factos do petitório, olvidando a exigência que sobre si impendia ao configurar-se a presente acção como de simples apreciação negativa em linha com a orientação dominante nesta Relação.
Assim, uma alegação constitutiva essencial prender-se-ia com o facto de os recorrentes não terem pago o preço acordado de modo a poder inferir da prejudicialidade do negócio; porém, esse não pagamento não é articulado pela recorrida que se limita a arguir não existir prova de um eventual pagamento, sem afirmar, de modo tangível, que o mesmo não existiu, de facto, na situação concreta. Ora, exigir-se-ia essa alegação frontal de não pagamento, constitutiva do direito alegado.
Donde, face a este impasse probatório relativamente ao pagamento do preço e tendo em conta o descrito “supra” sobre a impendência do ónus da prova, temos de concluir pela revogação da sentença recorrida determinando-se, ao invés, necessariamente, a integral procedência do pedido formulado nos autos.
Sumariemos a fundamentação aduzida conforme determinação legal (art.713º, nº7 do CPC):
I – Nos termos do nº 2 do artº 120º do CIRE, a questão de saber se são os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente ou se é a ré massa insolvente a ter de provar que o acto lhe é prejudicial e que os impugnantes estavam de má fé não tem obtido resposta jurisprudencial unânime.
II – Afigura-se-nos que a prova em causa cabe à ré insolvente na medida em que nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial constituindo este entendimento o que melhor confere um sentido útil à presunção judicial “iuris tantum” do nº 4 do artº 120º.