2Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O recurso vem interposto de uma decisão proferida sobre uma reclamação apresentada na assembleia de apuramento geral contra uma ilegalidade que - alega o reclamante - aí fora cometida (cf. artigo 103º, nº 2, do Decreto- Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), sendo que a sua interposição teve lugar dentro do prazo de 48 horas, marcado pelo artigo 104º, nº 1, do mesmo decreto-lei para o efeito.
O recorrente - para além de ter sido quem reclamou, na assembleia de apuramento geral, contra o que considerou ser uma ilegalidade aí cometida - é o primeiro candidato da lista do PSD, concorrente à eleição.
Tem ele, por isso, legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre a reclamação apresentada (cf. artigo 103º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76).
A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito. E, mais do que isso, veio acompanhada dos elementos de prova que o recorrente, com ela, pôde juntar.
De facto, o recorrente, com a petição, apenas não juntou a cópia ou fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral, como exige o nº 3 do citado artigo 103º.
Essa omissão ficou, no entanto, a dever-se ao facto de tal documento lhe não ter sido passado, em virtude de, em 21 de Dezembro, pelas 12.30 horas, ainda não ter sido lavrada a acta da assembleia de apuramento geral, não obstante o edital (contendo os resultados aí apurados) haver sido afixado nesse dia 21, pelas 10.45 horas. (Registe-se que, posteriormente, em 23 de Dezembro, "pelas dezasseis", se procedeu a nova afixação de um edital, datado desse dia).
Essa cópia da acta - que o Presidente da Câmara de Vila Verde prometeu entregar ao recorrente, no dia 23 de Dezembro, "no período da manhã" - veio a ser-lhe entregue nesse dia, pelas 16.35 horas e o recorrente veio a enviá-la para este Tribunal, por fax, no dia 24, e a apresentá-la na secretaria, no dia 27, pelas 9 horas, como se referiu.
4. Este Tribunal decidiu, no Acórdão nº 5/90 (Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1990) que "ainda que se entenda que eles [refere-se aos documentos de prova que devem acompanhar a petição de recurso] podem não acompanhar a petição, não poderão os mesmos ser aceites para além do prazo que o próprio Tribunal tem para decidir o recurso" - prazo que, nos termos do nº 2 do artigo 104º do mesmo Decreto-Lei nº 701‑B/76, é de 48 horas.
Por isso, tendo a petição de recurso dado entrada na secretaria deste Tribunal no dia 22 de Dezembro, pelas 16.45 horas, o prazo (para a referida cópia da acta da assembleia geral ser aqui entregue) terminava às 17.45 horas do dia 24 de Dezembro, pois, no caso, não é imputável ao recorrente a não junção da mesma juntamente com a petição de recurso (cf. Acórdão nº 10/90, in Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1990) e o prazo, sendo de horas, conta-se hora a hora, com exclusão da hora inicial [cf. artigo 279º, alínea b) do Código Civil].
Embora o facto de o dia 24 ser dia de tolerância de ponto não importar, só por isso, que o termo daquele prazo se protraísse (cf. Acórdãos nºs 617/89 e 621/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, 1989, páginas 651 a 657, respectivamente), a verdade é que, encerrando as secretarias judiciais ao público às 17 horas (cf. artigo 3º, nº 5, do decreto-lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro), o prazo de 48 horas para entrega do documento em causa terminou já depois da hora do seu encerramento. Por isso, como dia 25 foi feriado (dia de Natal) e o dia 26 foi domingo, o termo do referido prazo transferiu-se para o dia 27 (2ª feira), pela hora de abertura da secretaria [cf., entre outros, o Acórdão nº 611/89, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume (1989),página 623].
Ora, a cópia da acta da assembleia de apuramento geral - depois de ter sido enviada, por fax, no dia 24, pelas 14.32 horas - foi entregue na secretaria deste Tribunal, no dia 27 de Dezembro, às 9 horas - portanto, em prazo.
5. Os recursos interpostos ao abrigo do disposto no artigo 103º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 podem ter por objecto, seja a apreciação de irregularidades da votação (com vista à anulação desta), seja a apreciação de irregularidades do apuramento dessa mesma votação, visando-se, então, "primariamente, a correcção - ou, ao menos, a anulação - do apuramento (mas sem que, todavia, deva excluir-se à priori, e liminarmente, a possibilidade de nalgum caso a sua procedência ter antes de conduzir àquele outro resultado)": cf. Acórdão nº 332/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, 1985, página 1173).
No presente caso, o que se pretende é - como se disse atrás - a apreciação de uma irregularidade ocorrida na assembleia de apuramento geral, consistente no facto de esta ter reapreciado "a validade dos votos obtidos pela lista" do PSD, encabeçada pelo recorrente, "tendo considerado como inválidos, por nulos, vários votos obtidos pelo PSD, que o recorrente julga terem sido em número de onze (11)", de onde resultou "igualdade no número total de votos obtidos por cada lista" e, bem assim, que "a lista proposta pelo recorrente não seja vencedora, como seria se aquela ilegalidade não existisse".
Tal irregularidade (a da decisão de recontagem) foi, como se disse, e exige o artigo 103º, nº 1, reclamada pelo recorrente no decurso da assembleia de apuramento geral.
Na verdade, ele contestou, aí, o facto de se estar "a reapreciar a validade dos votos constantes de boletins sobre os quais não incidiu reclamação ou protesto atempado".
A decisão de "recontagem e análise dos votos" para a assembleia de freguesia de Cervães foi adoptada, deferindo um requerimento apresentado pelo mandatário da lista de "Independentes para o Progresso de Cervães".
Dessa recontagem, resultou terem- se apurado - como se viu - 538 votos para o PSD (nos apuramentos parciais, eram 550) e 538 votos para a lista dos independentes (nos apuramentos parciais, eram 542 votos). O PSD ficou, assim, com menos 12 votos do que tinha sido apurado pelas respectivas assembleias de voto e a lista de independentes com menos 4 votos.
Em contrapartida, nos apuramentos parciais, tinham-se contado 17 votos nulos e, agora, contaram-se 34 (mais 17, portanto), tal como se havia constatado a existência de 8 votos brancos, sendo, agora, apenas 7 (menos 1, por conseguinte).
Significa isto que os 16 votos que a assembleia de apuramento geral anulou (12 ao PSD e 4 à lista de independentes) correspondem a 16 votos nulos que ela contou a mais. O outro voto nulo por si contado a mais (contou a mais - recorda-se - 17) corresponde a 1 voto que contou a menos nos votos brancos (eram 8 e passaram para 7).
Nas assembleias de apuramento parcial não houve votos reclamados ou protestados, como confirma o teor das actas das operações eleitorais das secções de voto (1ª e 2ª) da freguesia de Cervães, de que o recorrente juntou cópia.
Ora, a propósito do artigo 97º, do Decreto-Lei nº 701‑B/76 - que é a norma que, conjugada com a do artigo 90º do mesmo diploma legal, o caso convoca - escreveu-se no Acórdão nº 322/85 deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, 1985, página 1113) o seguinte:
De harmonia com este preceito a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo também se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto.
Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cf. artigo 89º, nº 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade.
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenha recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição apenas se reporta aos que são referenciados no artigo 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinaria a impossibilidade de realização de actos eleitorais.
(Cf. também o Acórdão nº 610/89, in Acórdãos cit., 14º volume, página 619).
De acordo com esta jurisprudência, que se não vê deva ser alterada, os votos que as assembleias de apuramento parcial considerarem válidos só podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de apuramento geral, no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Caso contrário (isto é, não tendo eles então sido objecto de reclamação ou protesto), tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral.
Aplicando esta doutrina ao caso sub iudicio, há que concluir pela invalidade da decisão da assembleia de apuramento geral do concelho de Vila Verde, que conduziu à recontagem (e, assim, à reapreciação da validade) dos votos que haviam sido considerados válidos, nas operações de apuramento parcial levadas a cabo nas 1ª e 2ª secções de voto da freguesia de Cervães.
Tais votos - aqueles que as assembleias de apuramento parcial da freguesia de Cervães consideraram válidos, mas que, depois, a assembleia de apuramento geral do concelho de Vila Verde considerou nulos, num total de 16 (dezasseis) - hão-de, por isso, ser considerados válidos no novo apuramento a que esta última assembleia tem que proceder.