I- A posse há-de ser entendida como o "exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (correspondente a esse exercício)" pelo que se há-de conceber, não como um direito, mas somente como uma fonte de consequências jurídicas, que tem por base o corpus e o animus sibi habendi; traduzindo-se aquele na prática de actos materiais e este na intenção de exercer um poder sobre a coisa correspondente a um direito real, no próprio interesse.
II- No abuso de direito está em jogo um princípio de ordem e interesse público, não dependendo da invocação das partes a apreciação da questão.
III- Um contrato celebrado em fraude à lei é nulo nos termos do artigo 294 do CC, nulidade que pode e deve ser oficiosamente declarada pelo tribunal - artigo 286 do CC.