Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença em que o TAF de Beja conferira procedência à acção movida pelo ora recorrente ao Município de Moura e aos contra-interessados – A……………….. e mulher, B…………………., ambos identificados nos autos – julgou a acção improcedente.
O MºPº pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O MºPº impugnou «in judicio» os actos, emanados do Município de Moura, em que se aprovou o projecto de arquitectura e se licenciou a edificação de uma moradia num terreno rústico pertencente aos contra-interessados, dizendo-os nulos por ofensa do PDM local – já que este (nos arts. 12º e 19º do respectivo regulamento) apenas admitia que aí se construíssem «instalações de apoio e directamente adstritas» a certas actividades (agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais), «incluindo as habitações para pessoal permanente».
Ponderando que o processo de licenciamento não fora instruído com qualquer «indicação» que esclarecesse sobre o fim da moradia, o TAF entendeu que os actos impugnados feriram o PDM – sendo nulos por isso mesmo. Ademais, a sentença julgou logo procedente o pedido de demolição da moradia e de reposição do terreno no estado pretérito; e reconheceu ainda aos contra-interessados o direito de serem indemnizados pelos danos advindos «da nulidade do licenciamento».
Contudo, o TCA revogou tal sentença e julgou a acção improcedente. Para tanto, disse que o problema reside numa deficiente instrução do processo de licenciamento, pelo que não se sabe se os actos impugnados violaram o PDM ou não. E, perante esta dúvida, o TCA lançou mão das regras do ónus da prova e concluiu que o MºPº não demonstrara os factos constitutivos do seu direito – devendo sofrer as correspondentes e deletérias consequências.
Na revista, o MºPº sustenta que o acórdão «sub specie» inverteu as regras do ónus da prova e desprezou o pormenor do TAF ter considerado «não provado» que a moradia se destinasse a alguns dos fins que, segundo o PDM, permitiriam erigi-la. Assim, o Digno Magistrado conclui pela necessidade de se melhorar a aplicação o direito.
Na verdade, só poderia falar-se de uma deficiente instrução do procedimento administrativo se fosse antecipadamente certo que a implantação da moradia se destinava a algum dos fins que, à luz do PDM, permitiriam excepcionalmente edificá-la. Por outro lado, não parece que o assunto se resolva mediante as regras do ónus da prova, já que estas apenas operam aquando do julgamento de factos. Afinal, a factualidade relevante e atendível – aquando da emissão das pronúncias impugnadas – era a então inserta no processo de licenciamento; e, não constando dela aquilo que permitiria licenciar em conformidade com o PDM, fica logo sugerido que a atitude camarária devesse ser a inversa.
Portanto, a solução jurídica do acórdão recorrido é questionável, justificando-se a admissão da revista para melhoria da aplicação do direito. A qual, «primo conspectu», também poderá passar por uma correcção da pronúncia condenatória emitida pelo TAF; pois não parece estar excluída a hipótese da moradia ainda se inscrever numa das excepções que possibilitariam erguê-la.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 22 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos