1. A recorrente M..., com os sinais dos autos, vem, em sede de questão prévia, suscitar a questão atinente ao efeito do recurso.
Alega que, tendo o recurso sido admitido no efeito devolutivo, existe um evidente lapso na fixação de tal efeito.
Reconhecendo, embora, que a regra no contencioso tributário consiste na atribuição de efeito devolutivo aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em matéria tributária (art. 286°, nº 2, do CPPT), tal normativo, apesar de aqui estar em causa matéria indiscutivelmente tributária, não é aplicável no presente processo, pois que, de acordo com o art. 279°, nº 1, do mesmo CPPT, o Título V (em que aquele art. 286º está inserido, se aplica-se “aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código” e “aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal”.
O meio processual desencadeado pela recorrente não se enquadra, pois, na al. b) do nº 1 do art. 279° do CPPT, sendo que, nos termos do nº 2 do art. 97°, n° 1, alínea p), do CPPT, “o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
E, sendo o presente recurso contencioso integrável no denominado processo judicial tributário, o facto de não ser regulado pelas normas do CPPT significa que o Titulo V, e, a fortiori, o art. 286°, nº 2, não lhe são aplicáveis, mas, justamente, as normas da LPTA, ou seja, os preceitos contidos no Capítulo IX (arts. 102º e sgts.) da LPTA.
Ora, de acordo com o art. 105°, n.os 1 e 2, da LPTA, os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, mas os restantes recursos jurisdicionais, como é o caso, têm “efeito suspensivo da decisão”.
Pelo que, deve ser rectificado o despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional, atribuindo-se-lhe, ao contrário do que inicialmente foi fixado, efeito suspensivo.
É também, aliás, este o sentido da Conclusão 1ª das alegações do recurso.
2. Nas contra-alegações que apresentou, o recorrido, sr. Sub-Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nada alegou a este respeito.
E o EMMP, no seu Parecer, pronuncia-se pela alteração do efeito do recurso, em cpncordãncia com a alegação da recorrente.
3. Cabe, desde já, afrontar esta questão prévia.
E, fazendo-o, dir-se-á que tem razão a recorrente.
Com efeito, porque ao presente recurso não se aplicam as pertinentes normas do CPPT, rege o disposto no art. 105º da LPTA, de acordo com o qual os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, tendo, os restantes recursos jurisdicionais, efeito suspensivo.
E, assim sendo, altera-se o efeito fixado ao presente recurso, fixando-se-lhe, nos preditos termos, o efeito devolutivo.
Notifique.
RELATÓRIO
1.1. M..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 21/1/2000, do sr. Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, proferido ao abrigo da subdelegação de competência do sr. Director Geral, subdelegada pelo sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho 24841, de 24/11/1999, DR nº 292/99, II Série, de 17/12), notificado à recorrente em 8/2/2000, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico por aquela interposto, em 11/12/1998, do despacho n° 11895, do sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, notificado à recorrente em 18/11/1998, que indeferiu o pedido de isenção do imposto automóvel para a introdução de veículo.
1.2. A recorrente alegou o recurso e termina-o formulando as Conclusões seguintes:
1. O Tribunal a quo, indevidamente, atribuiu efeito devolutivo ao presente recurso jurisdicional, quando, por força das disposições conjugadas previstas nos artigos 97º, n.os 1, alínea p), e 2, e 279.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no artigo 105° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, lhe deveria ter atribuído efeito suspensivo.
2. O Tribunal a quo decidiu mal, por ofensa ao disposto no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar que o procedimento de legalização do veículo de matrícula LVC 500, desencadeado pela recorrente, em 11 de Novembro de 1994, ao abrigo do Decreto-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, tinha sido extinto com o pedido de suspensão que a recorrente também apresentou, uma vez que, com a anuência a um tal pedido de suspensão, a Administração Fiscal criou a convicção, na esfera jurídica da recorrente, de que tal procedimento estava, de facto, suspenso.
3. O Tribunal a quo decidiu mal ao configurar como uma desistência do procedimento de legalização o pedido de suspensão que a recorrente apresentou em 22 de Novembro de 994, uma vez que a desistência do procedimento, nos termos do artigo 110°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo tem de ser expressa, o que não sucedeu.
4. O Tribunal a quo decidiu mal, por ofensa ao disposto nos artigos 12°, 13º e 16° do Decreto-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, uma vez que estão reunidas todas as condições para a recorrente beneficiar da isenção de imposto automóvel - como, aliás, sugere a própria Administração Fiscal na informação mais recente -, designadamente o respeito pelo prazo de 12 meses previsto na última das disposições mencionadas.
5. Naturalmente, tendo o procedimento sido, mal ou bem, suspenso com o deferimento do correspondente pedido apresentado pela recorrente, o que se impõe, desde logo, pelos ditames da boa-fé, que também vinculam a Administração Fiscal, a validade do pedido de legalização do veículo em causa deveria ter sido apreciada à luz das circunstâncias contemporâneas da data da respectiva apresentação - 1994 -, o que, não tendo sucedido da sentença recorrida, inquina a mesma de ilegalidade.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule o despacho recorrido.
1.3. Contra-alegou o sr. Sub-Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes:
A) A concessão de um benefício fiscal está sempre associado à verificação de pressupostos e condicionalismos que fazem afastar o sistema de tributação regra, sendo certo que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário, neste caso com a admissão definitiva do veículo (em 1994);
B) Ao contrário do que defende a recorrente, o procedimento iniciado com o pedido de isenção do IA, formulado ao abrigo do Decreto-lei nº 264/93 extinguiu-se naturalmente, por inutilidade superveniente, ou seja, por falta de objecto (com a reexpedição), neste caso do veículo para o qual fora solicitada a isenção - vide art. 112° do Código de Procedimento Administrativo;
C) Conforme resulta do disposto no art. 12° do Decreto-lei n° 264/93, a isenção do imposto automóvel (IA), é concedida por ocasião da transferência de residência, mediante a verificação de determinados requisitos e não quando bem aprouver aos potenciais candidatos ao benefício, conforme parece querer fazer valer a recorrente;
D) É na petição inicial que as partes devem alegar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo. Assim e salvo melhor opinião, seria na petição apresentada no Tribunal a quo que a recorrente teria de expor as razões de facto e de direito que fundamentavam o recurso, não sendo de aceitar nesta fase, a invocação de novos factos, como pretende a recorrente, ao sustentar-se agora numa informação de serviço elaborada, de resto, num outro enquadramento que não o por si defendido;
E) A douta sentença fez uma correcta interpretação dos pressupostos de facto e direito, não enfermando de qualquer dos vícios apontados pela recorrente,
Termina pedindo que se negue provimento ao recurso.
1.4. O EMMP emite Parecer no qual, quanto ao mérito da causa, sustenta que o recurso deve improceder.
1.5. Corrreram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
a) A ora recorrente apresentou em 26/5/94, na Alfândega do Jardim do Tabaco, o pedido de benefício fiscal de isenção do Imposto Automóvel, ao abrigo do Dec.-Lei n° 35/93, de 13 de Fevereiro, para o veículo de sua propriedade desde 4/6/93, marca BMW, modelo 316, matrícula belga LVC 500.
b) De acordo com o Certificado emitido da alínea c) do artigo 16° do Dec.-Lei nº 264/96, de 30 de Julho, pela Embaixada de Portugal, Secção Consular de Bruxelas, a recorrente residiu na referida cidade de 14/1/1991 até 15/12/1993, data em que cancelou a sua residência na Bélgica.
c) Por despacho da Directora da referida Alfândega de 30/9/94, o pedido foi indeferido e notificado à interessada a coberto do ofício nº 9036, de 10/10/94, visto não se encontrar preenchido o requisito estipulado no nº 1 do artigo 3º do Dec.-Lei n° 35/93, de 13 de Fevereiro, tendo-lhe sido concedido, na oportunidade, o prazo de 30 dias para proceder à regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo em questão.
Considerou-se também que, no caso em apreço, não podia a requerente beneficiar da isenção prevista no Dec.-Lei nº 264/93, de 30 de Julho, atendendo a que a mesma auferiu rendimentos provenientes de trabalho dependente subsumíveis à Categoria A do IRS (trabalho dependente), em Portugal.
d) Logo de seguida, por requerimento entrado em 11/11/94, dirigido à mesma Alfândega, a interessada solicita a concessão da importação definitiva do veículo automóvel ao abrigo do Dec.-Lei nº 264/63, de 30 de Julho, para o mesmo veículo. Sobre este pedido a Alfândega não chegou a proferir nenhuma decisão, já que
e) A recorrente solicitou, junto da citada Alfândega, em 22/12/94, “a suspensão do processo de legalização” e a saída do veículo do território nacional, dado que o seu marido foi destacado para Bruxelas e pretendia aí ter o veículo ao seu dispor, tendo sido entendido que esta foi a opção tomada relativamente ao destino a atribuir à mercadoria (veículo automóvel), após a notificação do despacho de indeferimento do pedido de benefício fiscal.
f) O solicitado veio a ser deferido por despacho de 29/12/94, da Directora da Alfândega do Jardim do Tabaco e, consequentemente, foi emitida a Guia Ad Hoc nº 261/94, de 30 de Julho, a qual permitiu a saída do veículo do território nacional, no dia 2/1/95, pela Delegação Aduaneira de Elvas, Alfândega de Peniche, pelo que o processo da Alfândega do Jardim do Tabaco, foi arquivado.
g) Posteriormente, em 28/4/98 vem, novamente, requerer o benefício fiscal ao abrigo do Dec.-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, com o regresso definitivo da sua família a Lisboa, invocando as condições que são, actualmente, concedidas para os peritos nacionais destacados, para o mesmo veículo, esclarecendo que o facto de, apenas, requerer nesta data a regularização é consequência da autorização que a Alfândega lhe concedeu.
h) Sobre o referido pedido foi proferido despacho de indeferimento em 4/11/98, pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, ao abrigo do artigo 21° do Dec.-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, por não ter sido cumprido o prazo de 12 meses para iniciar o pedido de legalização nos termos do artigo 16º do mesmo diploma legal, atendendo a que a transferência de residência ocorreu em 15/12/93, de acordo com o Certificado emitido pela Embaixada de Portugal, Secção Consular, Bruxelas.
i) O citado despacho foi notificado à interessada a coberto do ofício nº 11895 de 12/11/98.
j) Por requerimento de 11/12/98, a impetrante apresentou nesta Direcção-Geral o recurso hierárquico necessário, do supra citado despacho de indeferimento, solicitando que seja aplicado ao seu caso o Dec.-Lei nº 35/93, de 13 de Fevereiro, legislação que tem sido, em seu entender, aplicada a todos os peritos destacados.
k) A Alfândega, em cumprimento do nº 1 do artigo 172° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, pronunciou-se no sentido de confirmar o acto de indeferimento, considerando que a legislação aplicável ao perito nacional destacado é o Dec.-Lei nº 264/96, de 30 de Julho e não o Dec.-Lei nº 35/93, de 13 de Fevereiro e tendo, ainda, em conta que quando em 4/5/98, vem requerer a regularização fiscal do veículo, nas mesmas condições que foram concedidas a outros peritos, tal argumento não poderá proceder, já que nesta data está criada uma nova situação jurídica, pois que o veículo permaneceu em Bruxelas, ao uso do marido da requerente, mas não esta, pelo que a mesma nunca poderia ser a titular do direito invocado.
l) Analisando o recurso hierárquico interposto, notificou-se a ora Recorrente, no âmbito do direito de audição previsto no artigo 60° da Lei Geral tributária, para no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, dado ser intenção da Direcção-Geral manter o despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Director da Alfândega do Jardim do Tabaco em 4/11/98 e confirmado em 21/9/99.
m) A recorrente não apresentou novos meios de prova.
n) Foi a seguir proferido despacho em 21/1/2000 pelo, então, Subdirector- Geral, proferido ao abrigo da subdelegação de competências do Senhor Director- Geral, subdelegada pelo senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho 24.841, de 24/11/99, DR nº 292/99, II Série, de 17 de Dezembro), ora em recurso, no sentido “de manter os despachos do Director da Alfândega, supra mencionados, por não se mostrar cumprido o disposto no artigo 16° do Dec.-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, no que respeita à admissão do veículo por ocasião da transferência de residência normal.
o) Do supra mencionado despacho foi a Recorrente notificada através do ofício nº 367, de 1/2/2000, tendo sido informada que não está em causa o cumprimento dos prazos legais na apresentação do pedido de isenção em 1994, mas tão só, o facto de relativamente à decisão proferida pelo Director da Alfândega, dela não ter recorrido nos termos do disposto no artigo 168° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.
p) Através da DVL nº 98/226058 de 25/5 foi legalizado o veículo automóvel da marca “Alfa-Romeu”, matrícula DSS414, com benefício fiscal em nome de José Amaro Marques Nunes, marido da recorrente.
2.2. E em sede de factos não provados, a sentença exarou:
- A recorrente não provou ter residido na Bélgica posteriormente a 1993.
3. Enunciando como questão a decidir a de saber se o despacho de 21/1/2000, ora em causa, padece dos vícios de violação de lei por ofensa directa dos artigos 12°, 13° e 16° do DL nº 264/93, de 30/7; violação de lei por ofensa do artigo 166° do CPA; e violação de lei por ofensa do princípio da decisão, a sentença respondeu negativamente.
Para tanto, fundamenta-se, em síntese, no seguinte:
Constituindo a saída do veículo uma das opções de ultimação do regime de admissão, e tendo sido exercida no prazo de 30 dias concedido para a regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo automóvel, essa a suspensão (ocorrida logo em 22/11/94, na pendência do mesmo, dado que a recorrente solicitou a “suspensão” do processo de legalização do veículo, com a consequente reexpedição do mesmo para Bruxelas) configura uma verdadeira desistência do pedido, que determinou o consequente arquivamento do processo.
Pelo que, nesta conformidade, o pedido de isenção fiscal que posteriormente veio a ser solicitado em 4/5/98 ao abrigo do DL 264/93, de 30/6, foi indeferido por despacho de 04/11/98 do Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, por não ter sido cumprido o prazo de 12 meses para iniciar o pedido de legalização, previsto no artigo 16° do diploma supra referido.
E o facto de o veículo, face ao indeferimento do pedido de isenção, ter sido autorizado a sair do território nacional e posteriormente ter sido trazido, não invalida os efeitos jurídicos da decisão tomada, nem faz renascer o direito a nova isenção, dado que não se mostra reunido o pressuposto da transferência de residência da respectiva titular.
A recorrente pretende fazer valer em 24/8/98, o direito ao benefício, tendo por base os pressupostos jurídicos decorrentes da transferência de residência, atestado pelo certificado emitido em 15/12/93, pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bruxelas, o qual certifica que a interessada residiu naquela cidade entre 14/1/91 e 15/12/93. Só que em 1998, já estamos perante uma nova situação jurídica, a qual emerge da introdução do veículo em território nacional findo o destacamento do seu marido, tanto mais que o veículo permaneceu em Bruxelas mas não a sua proprietária, pelo que nunca se encontrariam reunidos os condicionalismos para a concessão da isenção do Imposto Automóvel, pelo menos, nos termos em que foi solicitada à Administração Aduaneira, sendo inaceitável sustentar um pedido de isenção com documentos que reportam factos passados há quatro anos, caso do da transferência de residência.
A Administração, tal como não tem poderes legais para conceder moratórias, também não tem poderes para não prosseguir a tramitação dos processos de isenção que lhe são apresentados pelo que, face a uma determinada decisão, os efeitos jurídicos começam a produzir-se, não relevando outros efeitos que não sejam os da referida decisão, independentemente da forma como sejam caracterizados.
Do exposto resulta que o acto recorrido não está afectado pelos vícios invocados pela recorrente.
4. A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, como se viu, que a sentença viola o disposto nos arts. 6º-A e 110º, nº 1, do CPA, e nos arts. 12º, 13º e 16º do DL 264/93, de 30/6, apontando, além disso, 4 razões para a sua discordância:
( i ) - O Tribunal “a quo”, ao referir que a saída do veículo constitui uma opção de ultimação do regime de admissão e foi exercida no prazo de 30 dias concedido para a regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo, está claramente equivocado dado que o despacho de indeferimento do pedido inicial foi notificado através de ofício nº 9.036, de 10/10/1994 e o pedido de suspensão do procedimento de legalização só foi apresentado em 22/12/1994, ou seja, mais de dois meses depois. E, por sua vez, o veículo em causa só saiu do território nacional em 2/1/1995, pelo que é manifesto o erro de facto em que incorreu o Tribunal a quo ao afirmar que a pretensa faculdade foi “(...) exercida no prazo de 30 dias concedido para a regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo”.
( ii) – não está aqui em causa nem nunca esteve um pedido de autorização de admissão deste veículo, mas, sim, a sua legalização com os benefícios previstos no DL nº 35/93, de 13/12 e no DL nº 264/93, de 30/7, pelo que não faz sentido invocar a saída do veículo como manifestação de desistência do procedimento despoletado pela recorrente.
( iii) – a interpretação feita pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que a conduta da recorrente se reconduz a um pedido de desistência do processo de legalização que anteriormente havia desencadeado, colide frontalmente com o respectivo pedido (art. 236º do CCivil.
( iv ) – do facto de a AF ter anuído ao pedido de “suspensão” previamente apresentado, anuência essa traduzida na emissão da guia ad-hoc, resulta que a mesma AF como que deixou em aberto o procedimento iniciado em 11/11/1994 (antes de decorridos 12 meses sobre o cancelamento da residência na Bélgica), com a apresentação do requerimento a solicitar a concessão da importação definitiva do veículo automóvel ao abrigo do DL nº 264/93, de 30/7. E como a partir desse momento o procedimento se manteve parado e não foi concluído, então a recorrente aguardava por um qualquer facto que pudesse ser convertido numa causa de cessação do efeito suspensivo que anteriormente tinha sido reconhecido e concedido, ou que tivesse a virtualidade de lhe pôr termo. Ou seja, ao contrário do que refere a sentença, a intenção dos intervenientes neste procedimento, com o pedido e o decretamento da suspensão, não foi pôr termo ao procedimento ou desistir do pedido, mas, sim, permitir a utilização do veículo, por um período de tempo indeterminado mas limitado, no estado onde foi adquirido.
E sendo esse o sentido que se deve extrair do pedido apresentado pela recorrente, nessa medida, o posterior requerimento, apresentado já no ano de 1998, não se traduziu em mais do que no reavivar ou recuperar do processo e, assim, na cessação da causa de suspensão previamente reconhecida, recuperando o mesmo a partir do ponto em que tinha ficado. Não constituiu um novo procedimento, como sustentou a AF, mas é, ao invés, o prolongamento do procedimento que se tinha iniciado anos antes. E, assim sendo, em 1998, quando a recorrente regressou, o que se passou foi a recuperação de procedimento que, mal ou bem, estava suspenso, e que tinha sido iniciado dentro do prazo de 12 meses que a lei prevê.
5. Vejamos cada uma destas invocadas razões.
5.1. Quanto à primeira razão (manifesto erro de facto da sentença ao afirmar que a pretensa faculdade foi exercida no prazo de 30 dias concedido para a regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo), a razão assiste à recorrente:
Na verdade, consta da fundamentação da sentença o seguinte: «sobre o pedido apresentado em 11.11.94 ao abrigo do Dec-Lei nº 264/93, de 30 de Julho, não veio a recair qualquer despacho, dado que logo em 22.11.94, na pendência do mesmo, solicitou a “suspensão” do processo de legalização do veículo, com a consequente reexpedição do mesmo para Bruxelas. Constituindo a saída do veículo uma das opções de ultimação do regime de admissão, e tendo sido exercida no prazo de 30 dias concedido para a regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo automóvel, a suspensão configura uma verdadeira desistência do pedido, pelo que consequentemente o processo foi arquivado».
Todavia, tal como alega a recorrente, vem provado nos autos (cfr. als. d), e) e f) do Probatório) que o despacho de indeferimento do pedido inicial foi notificado através de citado ofício nº 9.036, de 10/10/94, que o pedido de suspensão do procedimento de legalização só foi apresentado em 22/12/94 (ou seja, mais de dois meses depois) e que o veículo em causa só saiu do território nacional em 2/1/95. E, por isso, atenta esta factualidade, assiste razão à recorrente quando invoca que é manifesto o erro em que incorre a sentença ao afirmar que a pretensa faculdade foi «(...) exercida no prazo de 30 dias concedido para a regularização da situação aduaneira/fiscal do veículo».
Trata-se, contudo de erro que, embora atinente ao julgamento de facto, não acarreta alteração do Probatório, que, por isso, se acolhe na totalidade.
5.2. Quanto às questões referenciadas sob os nºs. (ii) a (iiii):
Os erros de julgamento subjacentes a tais questões são substanciados pela recorrente como erros de julgamento por violação do disposto nos arts. 106º e 110º, nº 1, do CPA e nos arts. 12º, 13º e 16º do DL 264/93, de 30/6.
Ora, este art. 106º dispõe que o procedimento se extingue pela tomada de decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos na secção IV do Capítulo IV da Parte III do CPA.
E o art. 110º dispõe que os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
Por sua vez, os referidos artigos do DL 264/93, disciplinam a concessão da isenção do IA na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da CE para Portugal, mediante a verificação de determinados requisitos ali também previstos, a saber: que o veículo tenha sido adquirido noutro Estado membro de proveniência de acordo com as condições gerais de tributação no respectivo mercado interno, que o mesmo veículo seja propriedade e tenha sido afecto ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência e que o pedido seja apresentado no prazo deli meses após essa transferência.
Ora, a nosso ver, não assiste razão à recorrente quando sustenta que não está aqui em causa nem nunca esteve um pedido de autorização de admissão do questionado veículo, mas, sim, a sua legalização com os benefícios previstos nos diplomas aplicáveis, concretamente, em função dos vários pedidos apresentados (o DL 35/93, de 13/12 e o DL 264/93, de 30/7), não fazendo, portanto, sentido a invocação da saída do veículo como manifestação de desistência do procedimento despoletado pela recorrente.
É certo que no requerimento apresentado pela recorrente à Alfândega, em 22/11/94 (cfr. o original de tal documento a fls. 19 do PA), o que ela requereu foi «a suspensão do pedido de legalização da referida viatura», e não a conclusão do procedimento ou a desistência do mesmo.
Todavia, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com a tese da recorrente, no sentido de que a interpretação desta sua conduta (interpretação no sentido de se tratar de um pedido de desistência do processo de legalização que anteriormente havia desencadeado), colide, em termos de interpretação do sentido normal da declaração (cfr. art. 236º do CCivil), com o pedido que, afinal, é feito naquele requerimento.
É que, como diz a sentença recorrida, constituindo a saída do veículo uma das opções de ultimação do regime de admissão, e não sendo legalmente admissível a suspensão do pedido de legalização (com os benefícios previstos nos DL 35/93, de 13/12 e no DL 264/93, de 30/7), mostra-se adequada, em termos de sentido normal da declaração, a interpretação da Alfândega no sentido de o pedido de suspensão do pedido de legalização da viatura e da respectiva reexpedição para Bruxelas (que também consta do dito requerimento) se configurar como uma verdadeira desistência do pedido de legalização (que, inerentemente, levará à inutilidade do procedimento e ao consequente arquivamento do processo), sendo certo que, como referem Santos Botelho, Pires Esteve e Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 4ª Edição, Notas ao art. 110º, a desistência, tem aqui, o sentido de abandono da pretensão veiculada através do pedido inicial.
Aliás, como sustenta a entidade recorrida, mesmo que se entendesse que a Alfândega deferiu aquele «pedido de suspensão da legalização», tal suspensão teria cessado os seus efeitos com a concretização da reexpedição do veículo para Bruxelas (tendo sido emitida a guia ad-hoc referida na al. f) do Probatório), pelo que o procedimento iniciado com o pedido de isenção do IA, formulado ao abrigo do DL nº 264/93, se extinguiu, por inutilidade superveniente, ou seja, por falta de objecto, neste caso do veículo para o qual fora solicitada a isenção – cfr. art. 112° do CPA, cujo nº 1 dispõe que o procedimento se extingue quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
Ou seja, a nosso ver e salvo o devido respeito, carece de fundamento legal a conclusão, propugnada pela recorrente, no sentido de que o requerimento apresentado no ano de 1998, não constituiu, ao contrário do sustentado pela AT, um novo procedimento, mas apenas a continuação do procedimento anteriormente iniciado dentro do prazo de 12 meses que a lei prevê.
5.3. A recorrente invoca, igualmente, violação do disposto no art. 6º-A do CPA, normativo que estabelece o princípio da boa-fé, ao dispor que, no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, devendo ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Ora, por um lado, no caso vertente, perante a factualidade que resultou provada, não pode, a nosso ver, concluir pela existência de qualquer má-fé da AT, [o entendimento (independentemente da questão da apreciação da bondade ou não bondade de tal entendimento) dos serviços aduaneiros (no sentido de que, perante a notificação do despacho de indeferimento do pedido de benefício fiscal, a recorrente optara pela saída do veículo do território nacional), não pode ter-se como um entendimento fraudulento ou enganoso para criar a convicção, na esfera jurídica da recorrente, de que o procedimento estava, de facto, suspenso; até porque, como refere a entidade recorrida, a saída do veículo constitui uma das opções de ultimação do regime de admissão].
Mas, por outro lado, além de este artigo apenas ter sido aditado pelo DL nº 6/96, de 31/1, a aplicação deste princípio nunca poderia conferir à recorrente o direito a isenção que, no caso de se não verificarem os respectivos pressupostos legais, a lei lhe não confira. A violação de tal princípio poderia, eventualmente, determinar para o particular o direito a ressarcimento de danos emergentes de tal violação mas, seguramente, não poderia conferir direito a isenção fiscal não integrada nos pressupostos legais respectivos.
Com efeito, a atribuição de benefício fiscal está sempre associado (mesmo para os que entendem que a isenção, enquanto benefício fiscal, se configura como elemento negativo do tipo de incidência fiscal a que respeita) à verificação de pressupostos e condicionalismos que fazem afastar o sistema de tributação regra, sendo certo que, como também alega a entidade recorrida, a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário, que, no caso vertente, ocorre com a admissão definitiva do veículo (em 1994), pelo que a a AF, ao ser confrontada com o facto tributário - a admissão definitiva do veículo - ou reconhece a isenção pretendida, ou promove o cumprimento da prestação tributária, salvaguardando as opções de reexpedição/exportação do veículo, inutilização ou abandono a favor do Estado.
5.4. No caso vertente, porque, segundo a factualidade que resultou provada, na data em que a recorrente apresentou o requerimento de 28/4/98 (referido na al. g) do Probatório), não se verificavam as circunstâncias que permitiam, nos termos do DL 264/93, o reconhecimento da isenção solicitada (nomeadamente não se verificava o requisito legal de o pedido do benefício fiscal ter sido apresentado nos 12 meses após a transferência da residência normal - cfr. art. 16º do DL 264/93 – sendo este o fundamento que, em sede de fundamentação, a AF invoca como circunstância para o indeferimento, e sendo esse o entendimento que, igualmente, a sentença recorrida aceitou), legalmente decidiu o despacho impugnado (despacho de 21/1/2000, do sr. Subdirector-Geral das Alfândegas e dos IEC, que rejeitou o recurso hierárquico que a recorrente tinha interposto do despacho do sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, que indeferira o pedido de isenção do imposto automóvel para a introdução de veículo).
E a sentença que decidiu que tal acto não está afectado na sua legalidade pelos vícios invocados pela recorrente, também, consequentemente, decidiu de acordo com a lei aplicável.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC
Lisboa, 21/02/2006