Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Relatório
Daniel .…….., intentou no Tribunal de Círculo de Chaves a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra o Banco A, alegando em resumo:
- O A. é dono e portador do cheque nº………, sacado por Hilário ………, sob a conta nº….….. de que é titular no banco R. -agência de Guimarães- .
- Tal cheque tem a indicação de ter sido emitido em 10/11/95 com o valor nominal de 4.908.000$00, pagável à ordem de “……… – Agência de Câmbios S.A.” a qual por sua vez o endossou ao A. em pagamento da quantia que lhe era devida no quadro de relações comerciais que mantinham.
- O referido cheque foi visado em 10/11/95 pelo R.
- O A. aceitou o endosso do cheque por este se encontrar visado e na convicção que, por isso, estava assegurado o pagamento da quantia titulada.
- Veio, porém, a ser recusado o pagamento do cheque, por ter sido falsificado.
- De facto, o cheque em causa, quando foi visado pelo Réu estava passado pelo valor de 3.900$00 e a favor de outro beneficiário, sofrendo falsificação após a aposição do visto e a entrega à “.…….. Agência de Câmbios S.A.”.
- De acordo com a prática bancária em Portugal e segundo as regras das próprias instituições bancárias, incluindo do R., a aposição do visto num cheque pretende informar acerca da existência de provisão na data do visto e de que essa provisão fica cativa sob responsabilidade do sacado e afecta ao pagamento desse cheque.
- Ainda de acordo com aquela prática e regras, o acto de “visar” um cheque é rodeado de medidas destinadas a evitar a falsificação do cheque, daí que esteja estabelecido que os espaços em branco antes e depois das quantias em numerário e por extenso (pelo menos, no extenso) devam ser inutilizados por traço contínuo, e uma cautela acrescida deve mesmo levar o banco a acrescentar, a par do escrito visado, com idêntica letra, por cima do cheque, uma vez mais o valor do cheque visado.
- Tais regras são sancionadas pelo Banco de Portugal.
- A Ré não teve essas cautelas, já que nem sequer inutilizou os espaços em branco, o que permitiu ou pelo menos favoreceu as circunstâncias que permitiram a ulterior falsificação do cheque.
- Agiu, pois, o R. de forma negligente e ficou obrigada a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos nos termos do art. 483º do C.C.
Citado o R. veio contestar, defendendo-se por excepção (caso julgado) e por impugnação, como consta de fls. 15 e seg.
Houve Réplica
Na audiência preliminar, não tendo sido possível a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado do deduzido pelo banco R.
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto que não sofreu reclamações.
Foi, de seguida, proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando o banco R. a pagar ao A. o valor do cheque em questão, ou seja, 4.908.000$00.
É desta decisão que recorreu o R., recurso esse que veio a ser admitido como de apelação e com efeito suspensivo.
Conclusões
Apresentadas tempestivas alegações formulou o apelante as seguintes conclusões:
1º As alíneas u) e x) dos factos assentes respeitam a matéria que só pode ser provada por documento (regras do Banco de Portugal);
2º O aviso circular do Banco de Portugal junto pelo apelado e que suporta tais factos apenas determina que “na zona do extenso qualquer espaço em branco, deve ser inutilizado completamente a traço contínuo”.
3º Assim, a redacção das referidas alíneas deve passar a ser o seguinte:
u) entre essas medidas, está estabelecido que os espaços em branco, antes e depois do valor inscrito por extenso deve ser inutilizado a traço contínuo.
x) a regra da alínea u) é emanada do Banco de Portugal.
4º O cheque dos autos quando foi apresentado para ser visado já se encontrava trancado com traços a seguir ao valor do extenso, com a mesma tinta com que tinham sido dactilografados os demais dizeres dos cheques, pelo que não fazia sentido que os funcionários do apelante procedessem a nova inutilização desse espaço.
5º As recomendações do Banco de Portugal transmitidas às instituições de crédito não são fonte de direito.
6º A regra do Banco de Portugal a que se alude na sentença em crise visou a uniformidade de procedimentos por parte das instituições de crédito relativamente aos cheques visados e não à protecção de interesses particulares.
7º Violou a sentença, por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos art.1º e 483 nº1 do C.C. e do art 77º do D.L. nº 232/96 de 5/12.
Conclui pela revogação da sentença recorrida.
Nas contra-alegações, defende o A. /apelado a confirmação do decidido.
Os Factos
Foram tidos como provados os factos seguintes:
a) O A. é portador do cheque nº .…….., sacado por Hilário .…….., sobre a conta nº .…….., de que é titular na agência de Guimarães do Banco A, aqui R.
b) Do referido cheque consta que foi emitido na cidade de Guimarães, em 10/11/95, pelo valor nominal de 4.908.000$00, a favor da sociedade “.…….. – Agência de Câmbios S.A.”.
c) Do rosto do mesmo cheque consta ainda um carimbo a óleo com os dizeres:
«cheque visado (ver verso)».
d) No respectivo verso, contém as seguintes menções:
«visado, 10/11/95 p. p. Banco A – Guimarães – 21.00».
e) Subjacentes ao reproduzido texto figuram duas assinaturas manuscritas por dois funcionários da agência de Guimarães do R., com poderes para obrigar o R. nesta espécie de actos;
f) Sobre as aludidas assinaturas foi aposto o selo branco em uso no Banco A.;
g) O referido cheque assim preenchido com todos os dizeres anteriormente referidos, foi entregue à sociedade .…….. – Agência de Câmbios, S.A. pelo sacador, em troca da correspondente quantia em dinheiro que esta sociedade entregou àquele;
h) Posteriormente, esta sociedade endossou o mesmo cheque ao A., em pagamento de uma quantia que lhe devia, no quadro de relações comerciais que mantinham;
i) Na qualidade de portador legítimo deste cheque, o A. apresentou-o imediatamente a pagamento;
j) Porém, foi-lhe recusado o pagamento do referido cheque por parte do R., com o fundamento de que se tratava de “documento falsificado”, conforme carimbo no respectivo verso, em 16/11/95;
l) Só então o A. soube, através do R., que o cheque em causa tinha sido falsificado quanto ao nome do beneficiário e quanto ao valor em numerário e por extenso, enquanto estava na posse do sacador, Hilário ……… .
m) Foi, então, comunicado ao A. que este Hilário deslocou-se no dia 10/11/95 à agência de R. em Guimarães, onde era titular da conta referida em a), e solicitou que lhe fossem visados vários cheques, entre os quais figurava o cheque também referido em a), tendo, para o efeito, preenchido o empresso cuja cópia consta de fls. 28.
n) Então, o cheque aqui em causa, encontrava-se com todos os dizeres preenchidos à máquina e nele figurava como beneficiário Fernando ……… .
o) Nos lugares do montante do cheque, em numerário e por extenso, tinha inscrito o valor de 3.900$00.
p) Foi com o cheque preenchido com os dizeres referidos em n) e o) que a agência do R. em Guimarães o visou, nos termos que constam das alíneas c), d) e f).
q) Foi entre o momento em que o cheque assim visado foi levantado na dita agência do R. pelo sacador e o momento em que este o entregou à sociedade ………-Agência de Câmbios, S.A., que sofreu uma manipulação, em que foi alterado o nome do beneficiário do cheque de "Fernando ………" por "……… -Agência de Câmbios, S.A., e o seu valor em numerário e por extenso, de "3.900$00 (três mil e novecentos escudos)" para "4.908.000$00 (quatro milhões novecentos e oito mil escudos)".
r) Até ao momento o A. ainda não conseguiu receber o valor de 4.908.000$00 titulado pelo cheque.
s) De acordo com a prática bancária e segundo as regras das instituições bancárias, incluindo a própria R., a aposição do "visto" num cheque por parte de um banco, pretende informar acerca da existência de provisão na data do visto e de que essa provisão fica activa, sob responsabilidade do sacado, e afecta ao pagamento desse cheque.
t) Por isso, o acto de "visar" um cheque é rodeado de medidas destinadas a evitar a falsificação do cheque visado.
u) Entre essas medidas, está estabelecida que os espaços em branco, antes e depois dos valores inscritos, quer em numerário, quer por extenso, devem ser inutilizados com um traço contínuo.
v) Também como medida de segurança, deve o banco acrescentar, a par do escrito "visado", com idêntica letra, por cima do cheque, o valor do cheque visado.
x) Tais regras são emanadas do Banco de Portugal.
z) No momento em que foi visado o cheque pelos funcionários do banco R., não foi escrito nem por extenso nem em numerário, o valor do cheque que estava a ser visado.
(cof. Acta de fls. 118 - 118 v.).
Matéria provada decorrente das respostas à matéria da base instrutória.
1) Ao aporem o "visto" no cheque, nos termos que constam das alíneas c), d) e f) da matéria assente, os funcionários do R. que o assinaram não inutilizaram os espaços em branco a que se alude na alínea u). (q. 1º).
2) Foi essa omissão dos funcionários do R. que favoreceu e permitiu a ulterior falsificação do cheque, nos termos referidos na alínea q). (q. 2º).
3) Quer a sociedade ……… -Agência de Câmbios, S.A., quer, depois o A., só aceitaram receber o cheque em causa, por se encontrar visado, nos termos acima referidos. (q. 3º).
4) O "visto" assim aposto no cheque pela agência do R., criou no A. a convicção de que o banco sacado tinha cativa a quantia de 4.908.000$00 nele inscrita, para ser paga ao legítimo portador desse cheque. (q. 4º).
Fundamentação
Como se vê das alegações e conclusões pretende antes de mais o apelante que se altere as alíneas u) e x) da matéria assente, na medida em que, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente a carta - circular nº 544/D.I.C. de 16/4/85 emanada do Banco de Portugal, apenas consta que na zona do extenso, qualquer espaço deixado em branco, deve ser inutilizado completamente a traço contínuo e não o que se escreveu nas referidas alíneas.
Chamou também a atenção para o que consta da fundamentação das respostas aos quesitos 1º e 2º, a qual na sua óptica, retira eficácia às suas próprias respostas.
Vejamos então, o que há a dizer sobre as referidas alíneas u) e x).
Alegou o A. nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º e 26º da sua petição inicial, no essencial, que segundo a prática bancária, a aposição do visto num cheque por parte de um banco, pretende informar acerca da existência de provisão na data do visto, daí que, o acto de visar seja rodeado de medidas destinadas a evitar uma falsificação posterior do mesmo. Por isso, está estabelecido que os espaços em branco, antes e depois das quantias em numerário e por extenso (pelo menos no extenso) devem ser inutilizados por traço contínuo e também, uma cautela acrescida deve levar o banco a acrescentar, a par do escrito "visado", com idêntica letra, por cima do cheque, uma vez mais o valor do cheque visado, sendo que tais regras são sancionadas pelo Banco de Portugal.
Posteriormente e com a intenção declarada de provar aqueles" deveres e precauções", o A. Juntou aos autos os documentos de fls. 39,40,41 e 57 a 82, ou seja, juntou a carta - circular nº 544 do Banco de Portugal contendo recomendações com vista à uniformização de procedimentos relativamente aos cheques visados, bem como diversas instruções internas de serviço, também relativas aos cheques visados, em uso em vários bancos, sendo certo que tais documentos não foram impugnados pelo R.
Estamos, portanto, perante simples usos bancários de controle interno, relacionados com o cheque visado, que, salvo melhor opinião, não valem como fontes de direito, visto que não se conhece preceito legal que para eles remeta. (O art. 407º do C. Comercial, que tem sido interpretada no sentido de se reportar aos usos bancários, quando fala em "estatutos" não parece aplicável ao caso específico do cheque visado).
Por conseguinte, estando-se perante simples usos específicos da actividade bancária e relativos a cheques visados, devem esses usos ser comprovados por quem os invoque, por interpretação extensiva do art. 348º do C.C., como observa Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário - 293).
Ora, a prova, no caso documental, que sobre o assunto fez o A., a quem competia o respectivo ónus, é apenas a que acima se referiu.
E, dessa prova, a respeito da prática bancária referente ao cheque visado, no que aqui interessa considerar, verifica-se que, enquanto uns bancos dão instruções aos seus serviços no sentido de inutilizarem qualquer espaço deixado em branco na zona do extenso, a traço contínuo (fls. 39,62 e 68), outros estendem o mesmo procedimento também em relação à zona ou parte numérica (fls. 75).
Por outro lado, no que se refere à outra menção cautelar referida no artigo 20º da contestação e constante da alínea v) da matéria assente ( inscrição no próprio cheque do valor pelo qual é visado), das cinco instruções de serviço documentados, apenas duas ( as do Banco B e do Banco C - fls.60 e 79 respectivamente - ) dão instruções nesse sentido.
No que toca à carta - circular do Banco de Portugal, recomenda tão somente o seguinte "tendo em vista a uniformidade de procedimentos por parte de todas as instituições de crédito relativamente ao cheque visado recomenda-se … quer na zona do extenso qualquer espaço deixado em branco, deve ser inutilizado completamente a traço contínuo …" sem fazer qualquer referência à zona do numerário nem à inscrição do valor pelo qual o cheque foi visado.
Vê-se assim, que em relação às duas formalidades em questão, a prática bancária não é uniforme, sendo apenas certo que todas as instituições de serviços documentados, acolheram a recomendação do Banco de Portugal quanto à inutilização do extenso.
Portanto, a matéria das alíneas u) v) e x) dos factos assentes não corresponde rigorosamente à prova documental disponível.
E não se diga que tal matéria deve ter-se como provada por confissão.
Por um lado, deve ter-se por impugnada face ao teor e sentido do artigo 12º da contestação, como aliás, parece ter sido o entendimento do próprio A. a julgar pelo que, a respeito da matéria, alegou na réplica (cof. Artigos 11º,12º e 13º).
Por outro, não se compreenderia que se tivessem por confessados factos que não correspondem rigorosamente à realidade, estando esta inequivocamente provada documentalmente.
Assim sendo, e uma vez que em relação à matéria em causa não foi obviamente produzida prova testemunhal, resultando apenas da prova documental oferecida pelo A. e aceite pelo R., nada impede que se corrija ou altere a alínea x) da matéria de facto, única que essencialmente vem impugnada no recurso, visto que se dispõe de todos os elementos para o efeito. Trata-se, da aplicação do princípio geral consignado no art. 712º n.1 b) do C.P.C
Quanto à matéria das alíneas u) e v), traduzindo, de facto, a prática bancária na matéria, embora não uniformizada, não se impõe qualquer alteração, bastando ter presente que, como resulta dos documentos juntos aos autos, não é prática uniforme de todos os bancos inutilizar os espaços em branco, junto ao numerário, nem inscrever no próprio cheque o valor pelo qual ele é visado.
Consequentemente a alínea x) da matéria de facto assente passará a ter a seguinte redacção:
“Em matéria de cheques visados, o Banco de Portugal, pela sua carta-circular nº 544 recomendou o seguinte:
Apartir de 1/7/85, na zona do extenso qualquer espaço deixado em branco, deve ser inutilizado completamente a traço contínuo”.
Quanto à fundamentação das respostas aos quesitos 1º e 2º.
Na verdade, a fundamentação do colectivo a respeito das respostas a estes dois quesitos invalida logicamente o sentido das respostas.
Como sobre a matéria apenas responderam com utilidade as duas testemunhas referidas na fundamentação e nesta se explicita exaustivamente o que disseram e o raciocínio que conduziu às respostas, parece que nada impede que a Relação as discuta em sede de recurso, por estarem presentes todos os elementos que serviram de fundamento à decisão do facto sobre a matéria.
É certo que não é a fundamentação quer releva, mas sim as respostas em si mesmas consideradas, todavia, perante uma fundamentação exaustiva do tipo da produzida, não pode deixar de ser considerada, sob pena de uma incorrecta interpretação dos factos provados.
Aqui interessa apenas considerar a resposta do quesito 1º, e, quanto a ela, nada há a alterar, uma vez que, de facto, ao aporem o "visto" no cheque em causa, os funcionários do R. que o assinaram, não inutilizaram os espaços em branco antes e depois dos valores, quer em numerário, quer por extenso.
No entanto, face ao que consta da fundamentação, impor-se-ia uma resposta explicativa, porque uma coisa é não terem os funcionários do R. inutilizado os referidos espaços, deixando-os em branco, outra bem diferente, é não terem eles próprios efectuado essa inutilização, por ela já constar do cheque apresentado ao visto (e o que consta da fundamentação é exactamente que o título, quando foi apresentado no banco já estava preenchido à máquina, com os espaços em branco junto do extenso trancados com traços efectuados com a mesma máquina, tendo sido por isso que os funcionários do R. não inutilizaram esses espaços a tinta, com o seu punho).
Uma tal explicação cabia perfeitamente no âmbito da resposta ao quesito e a sua omissão pura e simples destorceria relevantemente a verdade apurada se não fosse de considerar o que consta da fundamentação.
Por conseguinte, embora não seja de alterar as respostas ao quesito 1º, não poderá deixar de atender-se, na decisão, ao que consta da fundamentação como extensão lógica da resposta
Quanto à questão de fundo
Considerando a alteração da alínea x) da matérias de facto e as considerações acima referidas a respeito da interpretação da resposta ao quesito 1º, no essencial, temos que o sacador do cheque em causa, solicitou ao banco R, onde possuía conta, que o visasse. Para o efeito apresentou o título já preenchido à máquina, emitido a favor de Fernando ………, contendo no lugar dos montantes em numerário e por extenso a inscrição do valor de 3.900$00 e três mil e novecentos escudos, respectivamente.
Pelo menos na zona do extenso o espaço em branco imediatamente a seguir à inscrição do valor estava trancado com traços ali apostos por quem preencheu o cheque, com a mesma máquina com a qual tinham sido dactilografados os demais dizeres do cheque.
O R. visou o cheque, pelo valor nele inscrito, de acordo com os procedimentos usualmente praticados pelas instituições bancárias e descritas nos pontos c), d), e) e f) da matéria de facto assente.
Porém, os funcionários do R. que visaram o título, não inutilizaram, eles próprios, com traço contínuo, a tinta, os espaços em branco na zona dos valores inscritos, quer em numerário quer por extenso, nem escreveram junto do carimbo de "visado" o valor do cheque, nem por extenso nem o numerário.
Posteriormente o mesmo cheque foi entregue à sociedade ………- Agência de Câmbios S.A. pelo sacador, em troca da correspondente quantia em dinheiro que esta entregou àquele.
Quando ocorreu a entrega do cheque à beneficiária, era o nome desta que constava do título e o valor por ele titulado era de 4.908.000$00.
Por sua vez, a sociedade tomadora do cheque endossou-o ao A. em pagamento de quantia que lhe devia.
Assim, na qualidade de portador legítimo o A. apresentou-o a pagamento, que foi recusado visto que o cheque, como resulta do que se deixou dito, foi falsificado quanto ao nome do beneficiário e quanto ao valor (em numerário e por extenso) enquanto esteve na posse do sacador, Hilário………, após a aposição do visto.
Perante este circunstancionalismo pretende o A. que o R. o indemnize, pagando-lhe o valor do cheque ao abrigo do disposto no art. 483º do C. Civil.
É que, destinando-se a aposição do visto a garantir a existência de provisão na data do visto, o acto de visar um cheque é rodeado de cuidados destinados a evitar a falsificação do mesmo.
Por isso, está estabelecido na prática bancária que os espaços em branco antes e depois das quantias em numerário e por extenso (pelo menos no extenso) devem ser inutilizados por traço contínuo assim como deve o banco acrescentar a par do escrito "visado", com idêntica letra e por cima do cheque, o valor dele.
Como o R. não tomou estes cuidados, que são sancionados pelo Banco de Portugal, tal omissão permitiu a posterior falsificação do cheque, daí a sua responsabilidade extra-contratual.
Mas não é assim, salvo o devido registo.
Antes de mais, genericamente se referirá que a Lei Uniforme sobre Cheques proibiu o respectivo aceite, assim como não admite que o sacado o avalize (art. 4º e 25º), sendo certo, por outro lado, que não regulamenta o visto dos cheques.
A este respeito, porém, a Convenção de Genebra, no seu anexo II (art. 6º) admitiu que os Estados Contratantes pudessem reservar a faculdade de legislar no sentido de admitir que o sacado pudesse inscrever sobre o cheque uma menção de certificação, confirmação ao visto e regular os respectivos efeitos jurídicos, desde que tal identificação não tivesse os efeitos do aceite.
Todavia, o Estado Português não fez qualquer reserva neste sentido, e por isso não legislou sobre o visto em cheque, embora a ele se refira em vários diplomas legais.
Significa isto, que, o instituto do visto não tem existência jurídica entre nós.
Apesar disso é certo que é prática corrente dos bancos visar cheques, o que afinal, corresponde a certificar que aquele título terá provisão pelo valor do visto.
Isso envolve, desde logo, por parte do banco que tal atesta, um conjunto de regras a adoptar no sentido de exteriorizar essa certificação, cativar os fundos garantidos, documentar internamente a operação etc.
Assim, foram os bancos adaptando todo um conjunto de regras procedimentais internas sobre o cheque visado, nem sempre coincidentes.
Por isso, tudo em vista a uniformização desses procedimentos, passou o Banco de Portugal a emitir recomendações com tal finalidade.
É esse o sentido da recomendação de Abril de 1985, constante da carta-circular nº 544, documentada nos autos e que aqui interesse considerar.
Será, então, que o R. violou ou omitiu tais regras procedimentais?
Como resulta da prova (devidamente corrigida a alínea x) da matéria de facto assente e considerada a resposta do quesito 1º tendo em conta o que consta da sua fundamentação) os funcionários da R. não violaram as recomendações do Banco de Portugal, nem os usos bancários em matéria de cheque visado.
Na verdade, no que aqui interessa, a recomendação do Banco de Portugal refere que "na zona do extenso qualquer espaço deixado em branco, deve ser inutilizado completamente a traço contínuo" sendo certo que ficou provado que o cheque em questão foi apresentado para visar já preenchido e trancado quanto ao extenso.
Sendo assim, é evidente que os funcionários do R. não tinham de trancar ou riscar eles próprios o que já estava trancado ou riscado.
Mas será que, estando o cheque trancado com riscos feitos à máquina com o qual foram escritos os demais dizeres do título, estariam os funcionários do R. obrigados a riscar eles próprios, manualmente, com tinta, os espaços em branco em causa, como referem os senhores juízes do colectivo na fundamentação da resposta?
Cremos que não.
Qualquer cheque pode ser escrito manualmente ou por meios técnicos (máquina de escrever ou computador) e sendo este o caso, nada impede que o trancamento dos referenciados espaços brancos se efectue pelo mesmo meio técnico utilizado no preenchimento do título, visto que tal prática não está proibida quer pela carta-circular do B. P. quer pelas regras procedimentais internas dos vários bancos.
Por outro lado, como se vê da referida carta-circular, não existe recomendação do B.P. no sentido da inscrição do valor pelo qual o cheque é visado junto ao carimbo do visto ou em qualquer outro local do título, nem esse é um procedimento uniforme na prática bancária sobre a matéria, como resulta da documentação junta aos autos pela própria A
Sendo assim, também neste aspecto não ocorreu qualquer violação ou omissão censurável.
Consequentemente, não existe qualquer fundamento para imputar ao banco R. responsabilidade civil.
Porém, ainda que se entendesse, como na sentença recorrida, que o banco R. violou as regras procedimentais em causa, restava saber se se verificavam os requisitos capazes de gerar a obrigação de indemnizar o A. e, como vamos ver, não existiam.
Os princípios gerais sobe a matéria são os contidos nos arts. 483º nº1 e 486º do C.C., segundo os quais e no que aqui interessa, a obrigação de indemnizar resultaria da violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou da omissão de um dever jurídico de agir imposto por lei ou por negócio jurídico.
Ora, no caso, as regras procedimentais respeitantes ao cheque visado não passam de simples usos bancários desprovidos de jurisdicidade visto que não se conhece preceito legal que para eles remeta.
Por outro lado, as recomendações do Banco de Portugal constantes da carta-circular em causa, embora legítimas porque emanadas do poder de supervisão que lhe compete (art. 23º do D.L. nº 377/90 de 30/10), não são, seguramente, fontes de direito. Vigoram apenas nas relações internas, fora das quais são inoperantes.
Tais recomendações não conferem ao A. qualquer direito e, aliás, nem se destinam a proteger qualquer interesse particular do portador do cheque visado. Não foi o B.P. que criou as normas procedimentais em matéria do cheque visado. Elas foram surgindo da prática bancária, limitando-se o B.P. a recomendar a sua uniformização. É esse o sentido declarado da carta-circular aqui em apreço.
Como escreve José Maria Pereira (Direito Bancário - 2º -vol - 345) "o cheque visado é aquele em que, a pedido do seu sacador ou do portador, o banco sacado insere uma menção de "visto", assegurando, assim, ao interessado que o sacador tem fundos disponíveis em depósito equivalentes à quantia visada".
Portanto, a razão de ser e a finalidade do cheque visado é facilitar a circulação do título, pela garantia da sua provisão, não é função do visto garantir a genuinidade do documento ou evitar a sua falsificação (cf. Ac. S.T.J. de 10/11/98 -B.M.J. 403-441).
Por isso, os procedimentos internos usualmente utilizados pelos bancos, visam acima de tudo, a exteriorização da operação, dando a conhecer que o cheque foi visado e a protecção dos seus próprios interesses, sejam os de gerar confiança na sua prática comercial seja a de garantir efectivamente a provisão do título pelo montante visado, sem prejuízos para si próprios.
Daí a documentação interna comprovativa do valor visado, a cativação imediata dos fundos necessários, bem como as medidas tendentes a dificultar eventuais fraudes, designadamente a falsificação dos cheques visados, sem que isso vise directamente a protecção de interesses de terceiros. Estes, apenas reflexivamente poderão beneficiar destas medidas, mas não são, seguramente os seus destinatários.
Por conseguinte, no caso concreto dos cheques visados não existem normas de protecção de interesses alheios que o banco possa violar, ou normas que imponham comportamentos destinados a evitar a falsificação do documento.
Por outro lado, uma vez que a convenção de cheque apenas se estabelece entre o banqueiro e o titular da provisão, inexiste qualquer negócio jurídico que imponha ao banco qualquer comportamento destinado a evitar prejuízos de terceiros com a eventual falsificação do título.
Não parece, pois, possível imputadas ao R. qualquer obrigação de indemnizar o A
Apesar de tudo, como defende Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário, pag. 39) “A violação de regras aprovadas pelo B.P. é a violação das normas que, ao B.P., conferem os poderes por ele exercidos. Ora, tais regras visam a protecção de “interesses alheios”. Trata-se, pois, de clássicas normas de protecção, cuja violação induz responsabilidade”.
Por outro lado, ao nível da omissão, tem defendido a doutrina que, ao lado da lei criadora do dever jurídico de agir, e do negócio jurídico, pode admitir-se também um dever jurídico geral “no sentido de ordenar certas relações da vida de modo a que se evitem, na medida do possível, os prejuízos para outrem” (Cf. Vaz Serra – B.M.J. nº 84 – 109).
Tais deveres jurídicos gerais, como diz Von Tuh, citado por Vaz Serra “fundam-se muitas vezes nos princípios que o direito recolhe da experiência, a saber; que aquele, que realiza um acto perigoso, deve tomar a tempo as precauções usuais...”
As doutrinas expostas, perfeitamente válidas em relação a inúmeras situações correntes, designadamente no domínio da responsabilidade bancária, parecem-nos, todavia dificilmente aplicáveis ao caso concreto dos autos.
É que, embora as recomendações do B.P. aqui em causa, emanem do poder se supervisão que legalmente lhe é conferido, não parece que essas recomendações possam ver-se, ainda que reflexivamente, como regras de protecção de interesses alheios, visto que, por um lado, não foram estabelecidos pelo B.P. no uso do seu poder directivo, e por outro, visam pura e simplesmente a uniformidade dos procedimentos internos dos diversos bancos em matéria de cheque visados, como se lê expressamente na carta-circular em causa, acrescendo que tais regras procedimentais constituem simples práticas ou usos bancários de controle interno, que não se destinam a evitar a falsificação do título após a aposição do visto, como acima referiu, o que , aliás, seria meramente utópico.
Tal não significa que alguns desses procedimentos visam também dificultar fraudes na matéria dos cheques visados. O que não visam seguramente é garantir a terceiros portadores a autenticidade do título visado.
Também ao nível das omissões, dificilmente se concebe a existência de um dever jurídico geral, decorrente das regras da vida, que imponha comportamentos destinados a evitar a falsificação de documentos (a menos que, aquele que se abstenha de determinado comportamento, soubesse que essa abstenção determinaria, com toda a probabilidade a falsificação do documento em causa e a pudesse evitar com o comportamento omitido), designadamente, no que se refere à prática bancária, a evitar a falsificação do cheque visado, após a certificação, o que , como se disse, se afigura impossível de conseguir, pelo menos através das medidas procedimentais aqui em causa.
Seja como for, mesmo que fosse de entender diferentemente, isto é, mesmo que se tivesse, de admitir que os funcionários do banco R. violarem normas de protecção de interesses alheios ou omitirem o dever jurídico de agir em determinado sentido, como se conclui na sentença recorrida e como defende o A., mesmo então não seria nunca possível estabelecer entre a pretensa violação ou omissão e o prejuízo alegado pelo A. o necessário nexo causal.
É que não basta violar norma de protecção do interesse de outrem ou omitir o comportamento juridicamente devido, sendo ainda essencial que aquela violação tenha sido causa adequada do dano, ou que o acto omitido tivesse evitado com certeza ou com grande probabilidade o dano.
É certo que, no caso concreto se teve por provado que foi a omissão dos funcionários do R. que favoreceu e permitiu a ulterior falsificação do cheque, como resulta de resposta ao quesito 2º.
Todavia e em primeiro lugar, salvo melhor opinião, o quesito 2º é meramente conclusivo na medida em que indaga directamente sobre o nexo de causalidade, devendo, por isso, ter-se como não escrita a respectiva resposta.
De facto, saber-se se determinada conduta ou omissão foi a causa adequada de um qualquer prejuízo, constitui matéria de direito, é uma conclusão jurídica a retirar dos factos concretos provados.
Em segundo lugar, o raciocínio que levou à resposta ao quesito, que se encontra completamente explicitado na fundamentação, não se nos afigura nem lógico nem correcto.
De facto, partiu-se do princípio que o cheque foi escrito com uma máquina de escrever eléctrica que permite apagar o que se escreveu, sendo certo que nem isso foi alegado, nem pode ter-se por demonstrado.
É certo que as testemunhas referiram isso, mas nem sequer em termos peremptórios, limitando-se a dizer que lhes pareceu ter sido utilizada máquina com aquelas características.
De resto, trata-se de matéria a exigir exame pericial especializada, não sendo um simples palpite que permite concluir pela forma como foi efectuada a falsificação, tanto mais que o A. alegou não ter sido possível reconstituir os processos utilizados na falsificação praticada (artigo 14º de p. 7).
Portanto, não se sabe qual o processo técnico utilizado pelo falsificador para levar a cabo a falsificação, nem era matéria que pudesse averiguar-se neste processo, por não ter sido alegada, daí que, nada garante que, ainda que os espaços em branco fossem trancados a tinta pelos funcionários do R. o falsificador não pudesse eliminá-los, como eliminou os demais dizeres do cheque.
Depois, ainda que o falsificador não pudesse eliminar os traços a tinta, se tivessem sido feitos, podia de certeza, fazer desaparecer as inscrições impressas à máquina, como de facto fez.
Então, podia sempre preencher manualmente o cheque de modo a inscrever entre os traços de trancamento quantia diferente da original, alargando ou apertando a caligrafia conforme o necessário.
No caso concreto, estando o cheque preenchido originalmente com letra de máquina idêntica à da falsificação, pelo valor de 3.900$00 no numerário e três mil e novecentos escudos no extenso, ainda que os espaços sobrantes tivessem sido trancados a tinta e tais traços não pudessem ser eliminados, fazendo-se desaparecer os escritos originais, no espaço livre entre os traços de trancamento era perfeitamente possível escrever à mão, com algarismos e letra mais apertada e pequena, os valores que vieram a aparecer na versão falsificada.
Podia até o falsificador optar por quantias diferentes, porventura superiores aos valores da falsificação como por exemplo 5.000.000$00, 6.000.000$00 .... 9.000.000$00, já que, quanto ao extenso tinha até menos letras que o primitivo valor de 3.900$00.
E, com toda a probabilidade, podia fazer o mesmo à máquina, sabido como é que as máquinas de escrever modernas ou os computadores permitem a opção por diversos tipos de caligrafia, cujos caracteres ocupam mais ou menos espaços.
Parece, pois, muito claro que, mesmo que os espaços em branco tivessem sido trancados com traço contínuo, a tinta, pelos funcionários do R., tal precaução não impedia a falsificação do título, sendo irrelevante que, nessas circunstâncias, tivesse de ser usada outro tipo de escrita para obter o mesmo resultado ilícito.
Consequentemente, não dispunha o colectivo de toda a factualidade que lho permitisse concluir pela resposta dada ao quesito 2º, e, por outro lado, usou de presunções que pecam por vício lógico do raciocínio, na medida em que não podiam conduzir àquela conclusão.
Ora, como a resposta em causa assentou no raciocínio completamente explicitado na fundamentação, bem como no depoimento das duas testemunhas, também ali completamente descrito, pode com segurança concluir-se que nenhuma outra prova foi relevante para a formação da convicção do tribunal.
Por isso, dispõe a Relação de todos os elementos, que lhe permitam concluir ter sido deficiente tal resposta e por conseguinte interpretá-la devidamente em consonância com as considerações expostas.
Tal não implica a anulação da decisão, porquanto, a mencionada deficiência se nos afigura irrelevante para a decisão, mesmo que não fosse caso de a ter por mão escrita dado o seu teor conclusivo.
Na verdade, ainda que fosse de considerar aquela resposta inatacável em sede de recurso, o que não nos parece, pelas razões expostas, mesmo então seria sempre possível averiguar, se a omissão a que ali se faz referência, não obstante ser uma causa da falsificação, foi ou não a sua causa adequada.
E é, de facto, o que resta averiguar, considerando a justificativa da sentença recorrida e a posição A
Na doutrina da causalidade adequada perfilhada no nosso direito, o prejuízo (dano) só pode considerar-se efeito do acto ilícito ou da omissão do comportamento devido, se estas normalmente o produzem, o que significa que a adequação da actividade do agente à produção do dano é uma qualidade daquela, que tem de ser abstractamente considerada, ou então, como defende Pessoa Jorge, embora deva atender-se ao caso concreto, averiguando se o dano resultou concretamente daquele acto ilícito, mas “pelo processo ou forma que atribui a este abstractamente a natureza de causa adequada”.
Como, ensina o Prof. A. Varela (Das Obrigações em Geral – 6 ed. I-859) “O pensamento fundamental da teoria é que, para impor a alguém a obrigação de repor o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
Há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado.
Que o facto seja condição do dano será requisito necessário, mas não é requisito suficiente para que possa ser considerado como causa desse dano”.
No fundo, o que acaba de se expor constitui o núcleo essencial da teoria da causalidade adequada na sua formulação positiva, segundo a qual, portanto, o facto será adequado ao dano quando este constitui uma consequência normal ou típica daquele.
No ante-projecto do C.C., de autoria do Prof. Vaz Serra continha-se o art. 569º com a seguinte formulação “A obrigação de indemnização não existe quando o facto que a determinaria era, segundo a sua natureza geral e as regras da vida corrente, indiferente para que surgissem danos da espécie dos prejuízos, de sorte que apenas por circunstâncias extraordinárias se tornou tal facto numa condição dos mesmos danos. Tomam-se em conta para este efeito, as circunstâncias que, na data do facto, eram conhecidas ou podiam ser”.
Trata-se de formulação negativa da teoria da causalidade adequada proposta por Enneccerus, que define a inadequação pela ideia de indiferença.
Como assinala o Prof. A. Varela, não é seguro que o art. 563º do C.C. tenha optado pela fórmula positiva ou negativa, podendo, porém, dizer-se com segurança que optou pelo pensamento nuclear da causalidade adequada.
Enunciados os princípios e regressando ao caso concreto na configuração factual que lhe foi dado na sentença recorrida, verifica-se que não é normal que um cheque visado venha a ser falsificado (note-se que nem sequer se sabe o processo técnico utilizado na falsificação), pela circunstância de , nesse título não terem sido trancados a tinta ou por qualquer outro processo os espaços em branco junto da inscrição em numerário ou no extenso, ou por não ser aditado ao carimbo do visto o valor do cheque.
Não é previsível de acordo com o curso normal das coisas ou com as regras da experiência comum que tais circunstâncias venham a desencadear a falsificação do título.
No caso, o dano ou prejuízo do A. resultou de uma conduta imprevisível, anormal ou extraordinária do sacador (como tudo leva a crer).
Resultou, a final, da prática de um crime de falsificação, que não pode conferir causalidade adequada à (pretensa) omissão dos funcionários do R
Acresce que essa (pretensa) omissão é de todo indiferente à verificação do dano em questão, visto que, como desenvolvidamente se referiu, ainda que os espaços em branco junto ao numerário e ao extenso fossem trancados sempre haveria a mesma possibilidade de falsificação.
Por conseguinte a acção sempre teria de improceder seja qual for a perspectiva fáctica que se considere.
Improcede porque não ocorreu qualquer violação ou omissão relevante dos funcionários do banco R, conforme se defendeu.
Improcederia na mesma, mesmo tendo ocorrido a violação ou omissão àqueles imputada, porque, então, jamais existiria nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a conduta da R. e o dano pelo A
Decisão
Termos em que , acordam no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a sentença recorrida e absolver o R. do pedido.
Custas pelo A. em ambas as instâncias.
Porto, 11/01/2001
António Manuel Machado Moreira Alves
José Joaquim Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho