IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 31 de julho de 2020, que decidiu julgar improcedente o recurso do despacho do Juiz do Tribunal de Execução de Penas que indeferira o seu requerimento, negando-lhe a pretensão de ver descontado na pena em execução, o período de tempo que esteve privado de liberdade por ordem de outro processo.
- 2.Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
“Sem questionar os dados de facto que conduziram à decisão, insurge-se o recorrente contra o despacho pena ora em execução o período de tempo (a título de detenção e prisão preventiva) em que esteve privado da liberdade à ordem do processo n.° 869/02.4JAPRT, no âmbito do qual veio a ser absolvido por decisão proferida em 15/07/2003, transitada em julgado em 2/12/2003.
Tendo, assim, por assente que a pena em execução se reporta a factos ilícitos cometidos entre 26.03.2018 e 15.05.2018 e que o condenado/recorrente esteve privado da liberdade (detenção e prisão preventiva) de 30.07.2002 a 15.07.2003 à ordem do referido processo, tendo vindo a ser absolvido por sentença/acórdão proferido em 15.07.2003, transitado em julgado em 2.12.2003, a questão que importa dilucidar traduz-se em saber se, como pretende o recorrente, deveria o tribunal a quo ter decidido em sentido contrário, isto é procedido ao desconto do identificado período de tempo na pena em execução.
Não se trata de problema novo, pois já por diversas vezes tem sido tratado pelos tribunais superiores, identificando-se igualmente por parte da doutrina uma linha de orientação convergente, aspetos que o recorrente revela não ignorar.
Efetivamente nos termos do artigo 80.°, n.° 1 do Código Penal, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas".
Como, a propósito, escreve Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, III, Editorial Verbo, pág. 194-195, "São imperativos de justiça material que determinam o desconto, na medida em que aquelas medidas processuais representam também um sofrimento para o arguido análogo ao da pena em que é condenado e esse resulta do mesmo facto ou factos que integram ou deveriam integrar o mesmo processo " e, prosseguindo, diz o Autor: " O desconto só não tem lugar se as medidas tiverem sido aplicadas num processo e o arguido cometer outro crime depois da decisão final do processo em que as medidas tiverem sido aplicadas", solução que se lhe afigura justificável porquanto "Do mesmo modo que por todos os crimes cometidos antes da decisão final sobre qualquer deles deve ser aplicada uma pena única (regime do concurso de crimes), também é razoável que as medidas de coação aplicadas a qualquer desses crimes em concurso deva ser descontada na pena única aplicada".
Se em momento anterior ao das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.° 59/2007, do 04.09, as medidas de privação da liberdade sofridas só podiam ser descontadas no caso de terem sido aplicados no processo em que o arguido era condenado, sendo então o acento tónico colocado na unidade do processo [vide o artigo 80.° do Código Penal na versão do D.L. n.° 48/95, de 15 de março] após a sua entrada em vigor ganhou relevância a unidade do facto, com a precisão constante da parte final do n.° 1 do artigo 80.°, ou seja "A incidência do preceito, ainda que podendo estender-se para fora do processo onde a medida foi aplicada, tem um limite, porque então não mais se saberia onde iria parar-se (expressão colhida nas ACTAS, 1965II, p. 164)" —[cf. M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, in Código Penal, Parte geral e especial, 2014, Almedina, pág. 397].
Embora na Proposta de Lei n.° 98/X a norma em questão não contivesse inicialmente semelhante limitação, no seguimento da sua aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a redação do n.° 1, do artigo 80.° sofreu o aditamento do segmento "quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas" que veio a vingar na Lei n.° 59/2007, de 4 de setembro. Significa, pois, que, tendo sido equacionado, o legislador não acolheu um sistema ilimitado de "desconto", "o que colocaria em crise as finalidades preventivas gerais associadas à previsão dos crimes e cominação das penas" - [cf. Jorge Gonçalves, in "A revisão do Código Penal: Alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares", Revista do CEJ, Jornadas sobre a revisão do Código Penal, 1.° semestre, 2008, N.° 8 (Especial), págs. 15 e ss].
Fundamentação esta, igualmente presente no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.° 9/2011 [cf. DR, I Série, de 23.11.2011] na parte em que consigna: "A limitação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 80a, de que só se desconte o tempo de privação da liberdade sofrido noutras causas por factos anteriores à decisão final do processo no âmbito do qual o arguido sofreu as medidas processuais privativas da liberdade tem o sentido de evitar o desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido em processos por factos posteriores de forma a não gerar, em quem tivesse a seu favor um tempo de privação de liberdade sobrante, um crédito ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade por conta de um futuro crime o que poderia equivaler a uma compensação em pena futura como se de um convite a delinquir se tratasse.
Desta forma, do que se trata é de evitar situações que repugnariam aos fins preventivos das penas."
Isto dito.
Considerando os elementos de facto - não contrariados pelo recorrente - que surgem a sustentar o despacho em crise, afigura-se-nos claro, inverificados que resultam os pressupostos de aplicação do "desconto" [cf. n.° 1, in fine, do artigo 80.° do Código Penal] que outra não poderia ter sido a decisão. E certo que o recorrente não lhe deixa de imputar uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, cujo fundamento não se alcança, tão pouco o mesmo - invocando, embora, quanto às últimas, diferentes parâmetros - cuida, de modo inteligível, de as concretizar com referência a cada um dos princípios e/ou normas, satisfazendo-se antes com uma alusão "em conjunto", que visando tudo abarcar, acaba por não responder satisfatoriamente às exigências do recurso no plano da constitucionalidade.
No domínio da interpretação da lei, se o elemento literal - como o recorrente parece reconhecer - não permite qualquer dúvida, também os elementos histórico (com referência aos trabalhos preparatórios) e teleológico, traduzido este no fim que a norma visa realizar não a consentem - (cf. artigo 9.° do C. Civil).
Como ao longo do texto fomos dando conta a razão de ser da norma prende-se, usando as palavras de Germano Marques da Silva, com imperativos de justiça material que colhem justificação numa "conexão temporal" à semelhança do que sucede com o concurso de crimes, âmbito em que o "funcionamento da justiça " não raramente conduz a que os factos não sejam "conhecidos" na mesma ocasião quando, não fossem circunstâncias exógenas ao próprio delinquente, o poderiam ter sido; e não já com um "suposto crédito" que o infrator tenha contra o Estado por via do tempo de medidas de privação da liberdade que haja sofrido à ordem de processo que não apresente com aquele outro em que se pretende ver operado o "desconto" a conexão temporal a que se reporta o n.° 1 do artigo 80.° do Código Penal. O legislador não visou a "compensação", irrestrita, de "tempos" de privação da liberdade, e crê- se que bem. Na verdade, bastará pensar no caso concreto, no lapso temporal que mediou entre o trânsito em julgado da decisão absolutória no âmbito do processo à ordem do qual o recorrente sofreu privação da liberdade (2003) e a data da prática dos factos que estão na origem da pena em execução (2018) para concluir que o "desconto", sem que se assista "unidade do facto" — que não de processo abalaria inequivocamente as finalidades de prevenção subjacentes às penas.
São duas realidades que não se confundem e consequentemente a merecerem respostas distintas, como acabou por ser consagrado, pese embora, como se viu, num primeiro momento o legislador haja equacionado a solução ora preconizada pelo recorrente.
Também o Tribunal Constitucional, na fundamentação do acórdão 218/2012 [que não julgou inconstitucional a norma do artigo 80.°, n.° 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada], em que a única dimensão normativa de constitucionalidade apreciada se prendeu com o princípio da igualdade, considerou que este «entendido como limite objetivo de discricionariedade legislativa, não veda a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio», para prosseguir: "Ora (...), o segmento final da norma do n.° 1 do artigo 80. °, ao estabelecer um limite temporal para o desconto de medidas processuais privativas da liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas — correspondendo esse limite à data da decisão final proferida no processo no âmbito do qual essas medidas foram aplicadas — tem uma finalidade precisa. Visa obstar a que o arguido que foi sujeito a medidas processuais privativas de liberdade num processo, no âmbito do qual ao desconto das medidas processuais sofridas ou não pôde proceder-se ao desconto, por inteiro, das medidas processuais sofridas, «mantenha, a seu favor um tempo de privação da liberdade, que lhe possa vir a aproveitar, por via do desconto, na eventual condenação por crime futuro, ou seja, por crime praticado posteriormente à decisão final do processo em que sofre tais medidas», pelo que a «ausência desse limite temporal poderia redundar, na prática, num incentivo à atividade delituosa, na medida em que o tempo de privação de liberdade que o arguido tivesse sofrido em processo que culminasse com a absolvição ou a não pronúncia seria descontado na pena de prisão em que viesse a ser condenado por qualquer outro ilícito penal em que incorresse em momento posterior. Situação aduz, «muito diversa daquela outra — que o preceito pretende especialmente contemplar — em que a condenação se reporta a facto anterior à decisão de absolvição ou não pronúncia proferida em processo à ordem do qual o arguido sofreu medida cautelar de privação de liberdade. Neste caso, a privação de liberdade, tornada injusta por não comprovação dos factos que cautelarmente justificavam a medida de coação, poderá ser considerada no cômputo da pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado, ainda que em processo diferente, como niodo de reparar os danos que lhe foram infligidos com a aplicação dessa medida, sem que daí resulte uma qualquer consequência negativa no plano da prevenção geral das penas». Pronuncia-se, assim, no sentido de que «Tudo permite concluir que a solução legislativa em causa, contendo embora a referida distinção com base na anterioridade ou posteridade do facto que origina a condenação, não é desrazoável ou arbitrária, e surge fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, que é congruente com valores constitucionalmente relevantes.»
Em suma, o despacho recorrido procedeu a uma correta aplicação da lei, não encerrando violação a qualquer das normas e/ou princípios convocados, não sendo de conhecer das alegadas inconstitucionalidades porquanto não vem concretizadas, de modo inteligível, com referência a cada um dos princípios e/ou normas, deixando, assim, de responder na dimensão exigível aos ónus do recurso no plano da constitucionalidade.”
3. Em sede de alegações, o ora recorrente aduziu, em síntese, os seguintes argumentos:
“A. Com o presente recurso não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", assente numa discordância de opinião e com suporte legal no art. 20° CRP, acreditando-se que, em nome da justiça e interpretação sistemática, não poderá deixar de ser tido por procedente o recurso apresentado, em nome dos princípios da igualdade, legalidade, dignidade da pessoa humana, ne bis in idem. protecção da confiança, segurança jurídica e proporcionalidade, adequação e proibição do excesso;
B. O recorrente sofreu, anteriormente e à ordem de outros autos que não os da condenação, período de privação de liberdade deveras significativo (quase um ano, concretamente 11 meses e meio!) face a factos pelos quais veio a ser absolvido tendo sido justificada a não aplicação do desconto em função de os factos que motivaram a presente reclusão não serem anteriores àquela decisão absolutória, questionando-se a bondade e conformidade constitucional, maxime no tocante ao princípio da igualdade, de tal interpretação literal do art. 80° n.° 1 CP;
C. Tal diferenciação não se mostra justificada e traduz tratamentos diferenciados face a situações em que são mais as igualdades que as diferenças uma vez que independentemente da data os dias têm 24 horas em cada caso e a privação é similar, não sendo a diferenciação substancial pelo que não poderá produzir resultados diversos, concluindo-se que a solução legislativa em causa, por contender distinção assente no timing do facto que origina a condenação, é desrazoável ou arbitrária, não surgindo fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível e que seja congruente com valores constitucionalmente relevantes:
D. A explicação que foi dada no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.° 218/2012, remetendo para jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que se deixou transcrita na motivação supra, não colhe mas diz muito sobre a falência dos valores morais em que se vive e a não crença no ser humano e sua ressocialização após a prisão, ainda que preventiva, pois não se vê como tal vigência de um tempo de privação de liberdade a favor colida com quaisquer princípios jurídicos, sendo da mais elementar justiça a prestação por equivalente ou restituição natural e nada como pagar dias de privação de liberdade com desconto por equivalente dado que não se percebe bem onde, e como, é que alguém possa vir a cometer um crime, podendo ficar novamente sujeito a pena privativa de liberdade ou qualquer outra medida de coacção, apenas para poder usufruiu tal crédito, juntando mais uma condenação e ficando assim numa situação mais desvantajosa do que aquela que estava antes (veja-se que pode até nem ser condenado em pena de prisão e possa ter lugar o desconto) sendo que é mais plausível o contrário, por força de tal não desconto, com alguém a ficar de tal forma revoltado com o Estado que desate a cometer crimes, confiando na não condenação e/ou fuga, para se vingar de tal privação ilegítima;
E. O cerne da questão estará mais no mérito da absolvição em si que na data de prática dos factos, pois dúvidas inexistem que há absolvições e absolvições dado ser muito diferente ser absolvido por se ter feito prova de não prática dos factos ou ser-se absolvido pela dúvida ou qualquer fundamento formal pelo que a distinção de efectivação ou não do desconto da privação anterior deveria assentar mais no mérito decisório e na ponderação judicial do que no simples e singelo critério da data de prática dos factos, podendo haver um crédito penal tal qual há um crédito fiscal dado que a justificação de que poderia haver deliberadamente a prática de um crime e beneficiar de impunidade não colhe, pois é possível defender-se a existência de crédito penal mas condicionada sempre a avaliação e decisão casuística pois a postergação a priori do mesmo assente em datas julga-se ser contrária à Constituição da República Portuguesa (sempre que se profere qualquer afirmação sem qualquer cláusula geral de salvaguarda, a mesma está ferida de morte!), sendo inconstitucional e colidindo sobremaneira com os direitos dos arguidos e reclusos, em violação da legislação internacional e a Lei fundamental do país, ofendendo princípios fundamentais e inerentes ao Estado de Direito;
F. Foi efectivada errada subsunção jurídica e interpretação legal disforme quer a diplomas de Direito internacional e à Lei fundamental (maxime ao nível dos princípios da igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade do Direito prisional) quer às regras e elementos (teleológico, histórico e sistemático) da interpretação vertidos, desde logo, no art. 9 CC;
G. Para justificar tal recusa não pode valer o agarrar a uma interpretação literal e cega do art. 80° n.°1 CP, em violação dos direitos do arguido, da lei ordinária, da Constituição da República Portuguesa e toda uma imensidão de diplomas de Direito internacional, dado que não se mostra juridicamente justificável tal recusa de efectivação de desconto, não podendo nunca justificar-se, nesta área do Direito, uma entorse aos princípios garantísticos, atento o recorte constitucional e legal, na medida em que se defende "prevenção sim, exagero repressivo não" e nunca com violação do princípio da igualdade (atentar na medida da diferença, que in casu não é assim tanta e não justifica tal dissemelhança atroz!) nem dos princípios orientadores da execução vertidos no art. 3o n.ºs 5 e 7 ("5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade." e "7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade.") e 5º n.° 3, ambas as normas CEP ("3 - O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.");
H. Entende-se terem sido violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se vê convocado, para efeitos de manutenção da duração e execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material e juízo de prognose favorável se mostram in casu compatíveis com a sua atenuação pela via do desconto, julgando-se que tal efectivação realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado o desvalor da sua conduta e a sociedade já contrafacticamente de novo acreditada nos valores da justiça;
I. A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu n.° 2 do art. 18°que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", ao passo que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49° n.° 3 que "As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção", aqui se entendendo igualmente uma remissão para a execução das mesmas, sendo assim possível extrair, da conjugação destes preceitos, bem como de outros dispersos por demais legislação aplicável, o princípio da intervenção mínima do Direito prisional e da proporcionalidade das penas, não só na escolha e determinação, assim como na sua execução e duração, mormente quando a reacção penal for privativa da liberdade;
J. A proporcionalidade é perspectivada a partir de três sub-princípios: I) idoneidade ou adequação, II) necessidade ou exigibilidade, ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e III) proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida, o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral, seja especificamente no que concerne às reacções penais, tendo de se buscar uma concordância prática entre tais realidades, não ferindo de morte qualquer delas;
K. A efectivação do desconto não tem subjacente qualquer ideia unicamente correlacionada com o benefício pelo bom comportamento penitenciário, sendo na perspectiva do recluso um verdadeiro direito subjectivo assente na sua responsabilização e esforço de reinserção social e na perspectiva do Tribunal, um autêntico poder-dever de concessão verificados que esteiam os seus pressupostos formais e materiais dado que numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes estatais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, defendendo-se a protecção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens) e íntima ligação entre o princípio da protecção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjectiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objectiva e estabilidade jurídico-decisória;
L. Não se vislumbram razões substanciais para que, em violação dos princípios da igualdade e da culpa, permitam uma dualidade de tratamento tão dispare e apta a provocar diferentes resultados pois as mesmíssimas razões que impõem o desconto num caso, por identidade de razão (a simili) impõem no outro, importando dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que se verificará uma identidade, não devendo o legislador separar o que a natureza uniu, bastando considerar que para efeitos do cumprimento bem como ofensa da liberdade, a privação foi exactamente igual, impondo-se que seja reparada tal ofensa tendo o princípio da igualdade a natureza restauradora, ainda que em parte, da Justiça!
M. Caso contrário, julga-se existir violação dos princípios da legalidade, in dúbio pro reo, da (des)igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13°, 18°, 32° n.os 1 e 10, 202° n.° 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional dado que a questão do timing de prática dos factos e sua anterioridade ou não face aos factos que motivam a pena de prisão superveniente, constituindo um critério de timing shopping e que premeia uns arguidos em detrimentos de outros apenas pela oportunidade e felicidade da hora de cometimento ide facto, será um critério desconhecido dos agentes do crime, apto unicamente a conduzir a desfechos felizes!) não pode ser juridicamente relevante e produzir danos e desigualdades deveras substanciais, devendo no mínimo ser temperado com uma avaliação casuística e assente em demais critérios;
N. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação bem como proibição do excesso, da universalidade, da igualdade, do direito à liberdade e culpa, a interpretação e dimensão normativa do art. 80° n.°1 CP quando interpretado no sentido de "[A] prisão preventiva aplicada e cumprida por arguido em processo diferente apenas é descontada por inteiro quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada";
O. Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação bem como proibição do excesso, da universalidade, da igualdade, do direito à liberdade e culpa, a interpretação e dimensão normativa do art. 80° n.°1 CP quando interpretado no sentido de "[O] desconto de prisão preventiva aplicada e cumprida por arguido em processo diferente apenas tem lugar por inteiro quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada, sendo irrelevante a apreciação casuística";
P. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação bem como proibição do excesso, da universalidade, da igualdade, do direito à liberdade e culpa, a interpretação e dimensão normativa do art. 80° n.°1 CP quando interpretado no sentido de "[A] prisão preventiva aplicada e cumprida por arguido em processo diferente não é descontada por inteiro quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada, não obstante se tratar de privação de liberdade que se veio a revelar injusta e o cumprimento de pena de prisão representar uma segunda punição";
Q. Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação bem como proibição do excesso, da universalidade, da igualdade, do direito à liberdade e culpa, a interpretação e dimensão normativa do art. 80° n.°1 CP quando interpretado no sentido de "[O] desconto de prisão preventiva aplicada e cumprida por arguido em processo diferente deve atender unicamente à data de prática dos factos e decisão proferida sem atentar no mérito decisório e na ponderação judicial do que no simples e singelo critério da data de prática dos factos";
R. As dimensões normativas recorridas mostram-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da protecção da confiança (art. 2o CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203° CRP), da universalidade (art. 12° CRP), da igualdade (art. 13° CRP), da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso (art. 18° CRP), ne bis in idem (art. 29° n.° 5 CRP), da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202° n.os 1 e 2, 203° e 204° CRP).”
4. Por sua vez, devidamente notificado, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1.ª) O presente recurso é de fiscalização (concreta) da constitucionalidade (LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b).
2.ª) Neste domínio, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional é exercido apenas quanto a questões de direito e, quanto às mesmas, é unicamente competente para dirimir questões normativas de constitucionalidade, ou seja, para julgar, com força de caso julgado, se norma jurídica recorrida é ou não desconforme com os princípios ou regras constitucionais (Constituição, art. 277.º, n.º 1, e LOFPTC, arts. 71.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1).
3.ª) Não lhe compete, portanto, dirimir outras questões de direito, nomeadamente aquelas relativas à interpretação ou aplicação do direito, legal ou regulamentar, tal como realizadas nos autos de recurso penal a quo, que são prerrogativa do mesmo.
4.ª) Portanto, não podem ser fiscalizados neste recurso, como pretende o recorrente, a “interpretação da norma legal” e “O entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 31 de Julho de 2020, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efectivada”, pois não são questões normativas de constitucionalidade, mas antes de interpretação e subsequente aplicação da lei penal aos factos, da exclusiva responsabilidade do tribunal a quo.
5.ª) Por outra parte, sendo um recurso de constitucionalidade, não podem valer como critérios de fiscalização os preceitos do direito internacional (designados como “diversos textos de Direito Internacional”) e legal (da “maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental”).
6.ª) Assim, apenas podem relevar como critério do controlo as regras e princípios constitucionais, pelo que nestes termos, do material normativo invocado pelo recorrente, remanescem para consideração os denominados princípios da proteção da confiança, da legalidade e tipicidade, da universalidade, da “força jurídica dos direitos fundamentais ne bis In idem, da culpa, da “maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental” (sic).
7.ª) Porém, quanto a esses que subsistem, a alegacão de recurso não satisfaz o ónus processual argumentativo de aduzir, ao menos, um princípio de demonstração da violação desses princípios, com razões e argumentos, antes redunda em descrições teóricas e abstratas desses princípios (scl., os que são), sem qualquer correspondência e relevância no exame da norma jurídica impugnada.
8.ª) Não tendo sido alegada qualquer razão ou argumento situado e tendente a demonstrar que a solução legal consubstanciada na norma jurídica expressa pelo artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente na oração final “quando…”, é passível de violar o conteúdo de sentidos dos ditos princípios, a alegação é insubstanciada, na íntegra, pelo que nada há para contra-alegar nessa matéria.
9.ª) Por conseguinte, o tema desta contra-alegação está circunscrito à pretensa violação do princípio da igualdade, único para o qual são aduzidos pelo recorrente alguns motivos de impugnação (conclusões, B a M), embora improcedentes, como nos propormos de seguida demonstrar.
10.ª) Sobre esta matéria já existe precedente jurisprudencial, como repetidamente se deu conta em diversos passos do processado, nas pronúncias do Ministério Público e judiciais, o acórdão n.º 218/2012, proc. n.º 197/201, de 26 de abril, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção.
11.ª) Este aresto invoca e faz sua a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2011 do Supremo Tribunal de Justiça - Pleno das Secções Criminais, segundo a qual «a limitação prevista no último inciso do artigo 80.º, n.º 1, (…) tem o sentido de evitar o desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido em processos por factos posteriores de forma a não gerar, em quem tivesse a seu favor um tempo de privação de liberdade sobrante, um crédito ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade por conta de um futuro crime, o que poderia equivaler a uma compensação em pena futura como se de um convite a delinquir se tratasse. Desta forma, do que se trata é de evitar situações que repugnariam aos fins preventivos das penas. (…) (acórdão n.º 218/2012, cit., n.º 3).
12.ª) Perfilhamos assim, com a devida vénia, as razões ― decorrentes da necessidade de vindicar a realização dos fins das penas criminais ― e a consequente conclusão ― de não-inconstitucionalidade ― tirada no aludido acórdão n.º 218/2012, do Tribunal Constitucional, na linha do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2011, do Supremo Tribunal de Justiça, não cabendo, aqui e agora, senão oferecer dois argumentos complementares desta linha geral de discurso.
13.ª) Por uma parte, quanto à realização dos fins das penas criminais, podemos, naturalmente, sufragar tal jurisprudência, ao ajuizar que uma solução legal que criasse um “direito legal ao desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido” (doravante, “direito ao desconto…”), em processos por ilícitos criminais ulteriormente perpetrados, nomeadamente qualquer que fosse a respetiva natureza e o lapso de tempo decorrido, não promoveria, para dizer o menos, à luz das regras da experiência comum e quanto mais não fosse relativamente aos agentes mais afoitos ou incontritos, a realização dos fins da penas criminais.
14.ª) Não promoveria, nomeadamente, estes fins das penas criminais: “1) dissuasão ou intimidação em sentido estrito, isto é, a motivação consciente pelo medo da pena (deterrence, Abschreckung); 2) a incapacitação, ou redução das oportunidades de prática de delitos, (…); (…) 4) a inculturação, pelo conhecimento e interiorização da norma penal; 5) a reforma, ou modificação dos padrões de comportamento do delinquente; 6) a vindicação da norma, ou reinforcement simbólico pela expressão, na pena, da condenação social do acto criminoso; 7 ) o apaziguamento das reacções emotivas da vítima e da sociedade (…)” (JOSÉ ANTÓNIO VELOSO).
15.ª) Por outra parte, a mais de estar em antinomia com a realização dos fins das penas, um putativo “direito legal ao desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido”, em processos por ilícitos criminais ulteriormente perpetrados, minaria o dever estadual de proteção e efetivação dos direitos fundamentais, sejam pessoais ou económicos (vida, integridade pessoal, liberdade, propriedade, etc.), de terceiros, e dos interesses constitucionalmente protegidos que compete ao legislador prosseguir (Constituição, art. 2.º).
16.ª) Finalmente, embora não seja uma restauração in natura, o que é facto é que a lei prevê uma pretensão ressarcitória, a título de compensação do prejuízo sofrido por “Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal”, nos termos do artigo 225.º (Modalidades), do Código de Processo Penal, no caso do ora recorrente segundo o regime dos respetivos n.ºs 1 e 2, na redação da Lei n.º 58/98, de 25 de agosto, e 226.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, ou seja, admitindo, ad argumentadum tantum, que a circunstância do recorrente fosse de privação “manifestamente ilegal” da liberdade, em qualquer caso a lei prevê um remédio, compensatório é certo, para reintegrar o dano injustamente sofrido.
17.ª) O artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, dispõe, na passagem agora relevante, in fine, o seguinte: “Todos os cidadãos (…) são iguais perante a lei”, consagrando assim o princípio da igualdade (formal) perante a lei, que pode ser examinado, por uma parte, no dever de tratar igualmente os casos materialmente idênticos e, por outra parte, na proibição do tratamento desigualitário, sem fundamento racional, objetivo e justificado (igualdade como proibição do arbítrio).
18.ª) No caso vertente, por uma parte, a situação do ora recorrente é materialmente diversa (pois foi condenado por um facto criminal perpetrado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas privativas da liberdade foram aplicadas) daquela prevista no artigo 80.º, n.º 1, in fine, do Código Penal, nomeadamente do ponto de vista do dever estadual de proteção e efetivação dos direitos fundamentais e da realização dos fins das penas criminais.
19.ª) E, por outra parte, é objetivamente razoável e justificado (até imperioso) que a lei trate diversamente esses dois diferentes casos, na medida em que a limitação temporal constante da cláusula final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não faz periclitar, nem o dever estadual de proteção dos direitos fundamentais relevantes, nem a realização dos fins das penas, ao invés os vem promover (Constituição art. 2.º e 9.º, al. b).
20.ª) São essas caraterísticas de alteridade de situações e a razoabilidade da solução legal que, justamente, vêm invocadas no referido acórdão n.º 218/2012, cit. n.ºs 3 e 4).
21.ª) Finalmente, o ora recorrente aduz, em substância, que em lugar de estar previsto em modo vinculado, tal “direito ao desconto…” devia estar previsto em modo de “discricionariedade judicial” (“deveria assentar mais no mérito decisório e na ponderação judicial do que no simples e no singelo critério da data da prática dos factos; é possível defender-se a existência de crédito penal, mas condicionad[o] sempre a avaliação e decisão casuística”, fls. 194.).
22.ª) O que o recorrente pretende, portanto, é que o Tribunal Constitucional, em vez de julgar a conformidade constitucional da solução legal, antes julgue do seu (de)mérito e, consequentemente, faça uma escolha de um conteúdo legislativo alternativo ao vigente, no fundo que proceda como legislador e não como julgador.
23.ª) Mas tal não o poderá fazer o Tribunal Constitucional, sob pena de actuar ultra vires, para lá dos seus poderes jurisdicionais, assumindo poderes e escolhas que são reserva do poder legislativo, em violação da sua competência funcional e do princípio constitucional da separação de poderes (Constituição, art. 111.º, n.º 1).
24.ª) É isso, precisamente, que o já referido aresto, na linha de jurisprudência constante, deixou assente: “Conforme tem sido frequentemente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O controlo do Tribunal é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível (acórdão n.º 218/2012, n.º 4?).
25.ª) Em conclusão, a norma jurídica expressa pelo enunciado do artigo 80.º, n.º 1, in fine, do Código Penal, nomeadamente ao estabelecer a condição (scl., limitação temporal) “quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”, em virtude de prever situação materialmente diversa daquela em que se encontra o ora recorrente e, mais, de estabelecer uma solução objetivamente justificada e razoável, não viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, in fine, da Constituição, enquanto dever de tratar igualmente os casos materialmente idênticos e de proibição do arbítrio.”
Cumpre apreciar e decidir.