I- Tendo a acção intentada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por fim a invalidação de deliberação das assembleias de "participantes" realizadas em 15 de Maio de 2000, isto é, das assembleias de detentores de valores mobiliários na espécie de "Títulos de Participação", emitidos pelo Banco A ao abrigo do Decreto-Lei n.321/85, de 5 de Agosto, é o referido Tribunal de Comércio materialmente competente para a tramitação e decisão a proferir no âmbito daquela acção, ali instaurada consoante o disposto no artigo 89 ns.1 alínea d) e 3 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.3/99, de 13 de Janeiro).
II- Só não seria assim, se se devesse concluir que não estão em causa relações de natureza comercial, isto é, que não envolvem comerciantes ou sociedades comerciais, mas sim uma deliberação social de uma sociedade sem fim lucrativo.