1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 665/2017, que, com fundamento em inidoneidade do objeto e na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
O recorrente ora reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, e de um crime de simulação de crime, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra invocando, entre o mais, que o acórdão então impugnado violava, além do disposto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, os artigos 32.º, n.º 1, e 32.º, n.º 5, Constituição da República Portuguesa (cf. fls. 5168-5169).
Por acórdão de 28 de setembro de 2016, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso (cf. fls. 5609 e ss.).
Desta decisão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
2. É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada:
«5. Ao conformar o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, o recorrente invoca que «[f]oi violado o art. 32º n.º 1 e 32 nº 5 da CRP, ao ter sido negada a possibilidade de o arguido se defender perante tribunal coletivo, quando primitivamente se encontrava acusado para responder perante tribunal singular, e ao ter sido negada a possibilidade de se pronunciar sobre a apensação de processos» e que «a decisão omitiu procedimento obrigatório, validamente arguido no processo, por violação do direito ao processo justo e equitativo e ao contraditório (32.º n.º 1 e 32.º n.º 5 CRP)». Não indica, contudo, qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Mais do que uma incompletude, tal omissão – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto.
Com efeito, subjacente à impugnação feita pelo arguido não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que o recorrente pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, na medida em que, segundo alega, decorre de tal decisão que lhe foi negada a possibilidade de se defender perante tribunal coletivo, quando primitivamente se encontrava acusado para responder perante tribunal singular, bem como a possibilidade de se pronunciar sobre a apensação de processos. E isto porque, segundo o recorrente, a referida apensação de processos, ao determinar que o arguido, inicialmente acusado para julgamento com intervenção do tribunal singular, tivesse sido julgado em tribunal coletivo, agravou a possibilidade de lhe ser aplicada pena privativa da liberdade, pelo que, em seu entender, deveria ter-lhe sido facultada a possibilidade de se pronunciar, reponderando a sua opção anterior de não contestar a acusação para julgamento com intervenção do tribunal singular.
Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar as questões de saber, in casu, se deveria ou não ter sido facultada ao arguido a possibilidade de reponderar a sua opção anterior de não contestar a acusação para julgamento com intervenção do tribunal singular e se deveria ou não ter-lhe sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a apensação de processos e, na afirmativa, quais as consequências de tal omissão. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, haver conhecimento quanto ao mérito do recurso.
6. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, diferentemente, a considerar existir «nulidade insanável, por violação das regras de competência do tribunal, sendo o coletivo deste processo incompetente para julgar o apenso» em causa, nulidade essa que arguiu nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal (conclusão XXXV da alegação de recurso para o tribunal a quo, a fls. 5169). Segundo o arguido ora recorrente, o mesmo «viu-se privado do direito de decidir que resposta dar ou não dar à acusão do processo [x] em plena consciência do que se encontrava em causa. Decidiu não contestar acusação para processo em tribunal singular quando, na verdade, essa acusação seguiu para coletivo, com todas as consequências daí inerente[s], designadamente em termos de moldura penal abstrata» (v. ibidem). É a esta concreta privação da possibilidade de se pronunciar sobre a apensação que o recorrente imputou a aludida nulidade e, bem assim, a violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição (v. ibidem). Deste modo, durante o processo e perante o tribunal a quo, foi a inconstitucionalidade imputada à própria decisão então recorrida por razões que se prendiam apenas com o dissídio evidenciado quanto à decisão que determinou a apensação de processos, conforme referido.
Ora, foi precisamente a circunstância de não ter sido suscitada, nos termos expostos, a inconstitucionalidade de qualquer norma, perante o tribunal ora recorrido, que justificou este não tenha decidido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe tivesse sido colocada pelo ora recorrente.
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.»
3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 6244-6247):
«1. O Exmo. Sr. Relator considerou evidente a falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso, nomeadamente por entender que o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer das suas modalidades, exclusivamente normativo.
2. Com o devido respeito, a decisão reclamada viola, de forma clamorosa, o art. 32º nº1 da Constituição da República, que tem aplicabilidade direta, independentemente de lei ordinária que o regulamente, por força do disposto no nº 1 do art. 18.º da CRP.
3. O direito ao recurso previsto no art. 32º nº 1 da CRP é, para efeitos do art. 18º nº 1 da CRP, preceito constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias.
4. É indiferente, por isso, se existe ou não existe na lei ordinária, e até na própria lei constitucional, uma figura processual que permita sindicar a constitucionalidade das decisões judiciais em processos de natureza criminal.
5. O recurso de decisões judiciais inconstitucionais é um direito de todos os arguidos, em todos os processos-crime, não existindo um único motivo constitucionalmente admissível para restringir, em processo penal, o objeto do recurso às inconstitucionalidades de natureza normativa.
6. Todos os atos do poder público, incluindo os atos jurisdicionais, são inválidos se desconformes com a constituição.
7. A Constituição Portuguesa não pode acolher a admissibilidade de decisões judiciais direta e imediatamente inconstitucionais e, muito menos, impor a sua obrigatoriedade e prevalência, sendo a impossibilidade de apreciação de constitucionalidade de decisões judiciais algo indigno de qualquer Estado de Direito.
8. Aliás, podemos dizer que a negação do direito a recurso de constitucionalidade de decisões judiciais faz com que Portugal, nesse aspeto, seja um Estado pária.
9. Em declarações a propósito do polémico acórdão sobre violência doméstica da Relação do Porto, relatado por Neto de Moura, Jorge Reis Novais, constitucionalista da Faculdade de Direito de Lisboa, considerou que “O nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade é um desastre. Só permite recorrer de normas, não de decisões. Só nós temos esta impossibilidade, porque em todos os outros sistemas se pode recorrer a esta instância para apreciação de decisões. Falo muito disto aos meus alunos. Costumo dizer-lhes que o sistema é tão absurdo que se um juiz condenasse alguém à morte e não houvesse recurso para instância superior, o TC não podia apreciar a decisão. Agora tenho um caso concreto para apresentar”
10. Não se ignora que sobre isto também já o TC se pronunciou, no acórdão 369/2007, alegando que “Ora, e como se sabe, de um tal pedido – que configura o que, em certos ordenamentos estrangeiros, se designa por queixa constitucional ou recurso de amparo – não deve este Tribunal conhecer”.
11. Ora, a discussão sobre se deve ou não existir um recurso de amparo no direito português, é uma discussão de natureza exclusivamente infraconstitucional, de direito processual.
12. Em termos jurídico-constitucionais, esse recurso existe, pelo menos nos processos-crime, por via do art. 32º nº1 da CRP, e da sua aplicabilidade direta.
13. Não tem qualquer sentido a posição que tem sido adotada pelo Tribunal Constitucional, alegando que, para o efeito, não existe lei processual.
14. A inexistência de consagração processual do recurso de amparo, verificada quer ao nível constitucional, quer infraconstitucional, não pode ser utilizada para esvaziar de conteúdo do direito fundamental previsto no art. 32º nº 1 da CRP, transformando, por essa via, o TEDH no único tribunal onde tal recurso tem cabimento.
15. Diariamente, os tribunais adotam decisões judiciais que violam diretamente a Constituição.
16. A violação da Constituição, em muitos casos, pode não ter origem na aplicação de normas que sejam suscitáveis de violar a CRP.
17. É indigno de um Estado de Direito Democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, deixar os seus cidadãos sem qualquer tipo de proteção contra decisões judiciais inconstitucionais.
18. É vexante para o País que o único recurso de amparo que esteja disponível seja o recurso para o TEDH
19. Assim, requer-se a admissão do presente recurso, por aplicação direta do art. 32º nº 1 da CRP e do art. 221º nº 1 da Lei Fundamental.»
Notificado o Ministério Público para responder, este pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 6250 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Assinale-se que um dos dois fundamentos da decisão reclamada – a ilegitimidade do recorrente – nem sequer vem impugnado. Poderá depreender-se, no entanto, da argumentação do ora reclamante, que este, ao sustentar que é admissível, em processos de natureza criminal, um recurso de constitucionalidade que tenha por objeto a própria decisão, entende necessariamente que é dispensável o cumprimento do ónus da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, perante o tribunal a quo (ou, pelo menos, entende que o cumprimento de tal ónus se bastará com a imputação da inconstitucionalidade à própria decisão). A ser assim, o êxito da reclamação fica inteiramente dependente da procedência dos seus argumentos quanto à idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto.
5. Porém, neste particular, o reclamante apenas reforça a conclusão alcançada pela decisão reclamada, uma vez que assume pretender que este Tribunal revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que se conforme com a Constituição. Com efeito, a reclamação é expressa no sentido de que o objetivo visado pelo recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante é um amparo.
Independentemente das considerações político-jurídicas e filosófico-políticas que se possam fazer, certo é, que, conforme explicado na decisão reclamada, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Tal solução encontra-se densificada na LTC e corresponde às exigências do artigo 280.º da Constituição (cfr., com especial interesse para o caso sub iudicio, o disposto nos n.ºs 1, alínea b), 4 e 6 desse preceito). Em todo o caso, refira-se que esta configuração do recurso de constitucionalidade em nada contende com a aplicabilidade direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, como é o caso do direito ao recurso mencionado pelo reclamante. Aliás, nem sequer faz sentido argumentar com a aplicação direta do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, já que tal preceito apenas é aplicável aos recursos em processo penal e não aos recursos de constitucionalidade, cujo regime, conforme referido, se encontra previsto no artigo 280.º do mesmo normativo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade