conclusões
I - No caso concreto, perante o recurso à presunção ilidível estabelecida no art. 7°-4 do CIRS, estamos face à determinação de rendimentos segundo métodos de avaliação indirecta, pois segundo dispõe o artigo 83°/2 da LGT, há avaliação indirecta sempre que se proceda à "determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha".
II - Os ora Recorrentes, ao contrário do que refere o juiz "a quo" deveriam ter sido notificados, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, para querendo, requererem o procedimento de revisão de tais correcções aos seus rendimentos, como deve suceder sempre que esteja em causa a determinação de rendimentos do contribuinte por avaliação indirecta.
III - A Recorrente H... deveria ter sido necessariamente notificada nos termos do art. 36.°/4 do RJIFNA para vir junto à Administração Tributária eliminar as apontadas irregularidades da contabilidade.
IV - Ao contrário do que refere o "juiz a quo" tal notificação nos termos do art. 36°/4 do RJIFNA deveria ter sido feita ainda que não se esteja em sede contraordenacional, porquanto está em causa uma garantia de defesa dos contribuintes, a qual não pode ser preterida.
V – Uma vez que o contribuinte não foi notificado para prestar a sua colaboração - em obediência ao art. 36.°/4 do RJIFNA - para proceder à regularização da escrita e, sendo esta notificação condição indispensável para recorrer à avaliação indirecta (cf. art. 87.°/b) e 88.°/a) da LGT), não estão verificados, no caso, os pressupostos para a determinação indirecta da matéria tributável (art. 86.°/5 da LGT).
VI - A Administração Fiscal não tinha conhecimento de factos suficientes ou bastantes que lhe permitissem, de acordo com o artigo 7°-4 do CIRS, presumir a existência de adiantamento a favor dos sócios gerentes por conta de lucros.
VII - Em função da prova produzida nos autos, quer documental, quer com base nos depoimentos das testemunhas M...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações O a 1380) e J...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações 1381 a 1699 e do lado B de rotações O a 1699), ficou comprovado que o saldo corrente dos sócios ao longo dos exercícios de
1994, 1995 e 1996, acusou sistematicamente um saldo elevado a favor dos sócios.
VIII - Face à prova produzida junta aos autos, o juiz "a quo" deveria ter considerado que, apesar de não se encontrarem regularmente retratadas na contabilidade da sociedade ora Recorrente, as operações apontadas pela Administração Fiscal (pagamentos de despesas particulares dos sócios pela sociedade e pagamentos da sociedade directamente aos sócios) corresponderiam a meros reembolsos de suprimentos aos sócios, pelo que é ilícito presumir a existência de adiantamento de lucros.
IX- E mesmo que se considerasse que não estavam provados todos os factos atrás mencionados, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que o juiz "a quo" não poderia deixar de concluir, perante a prova produzida, que existe fundada dúvida sobre a realização de adiantamentos de lucros aos sócios (art. 100.°/l do CPPT).
X - Em suma, a sentença recorrida violou os artigos 8°, 55°, 82°/4 e 91° da LGT e o art. 106°/2 e 3 da CRP, os artigos 36°/4 do RJIFNA, os art. 87.°/b), 88.°/a), 86°/5 da LGT, o artigo 7°/4 do CIRS, os princípios da tributação do rendimento pessoal das pessoas singulares (art. 107.°/l da CRP), da proporcionalidade, da boa fé e da justiça (todos consagrados no art. 266.°/2 da CRP e nos arts. 55° da LGT e 5°, 7° do RCPIT), da verdade material (art. 58°
da LGT e 6° do RCPIT), da participação e colaboração (arts. 59.° e 60.° da LGT e 9° do RCIPT) e o art. 100o/1 do CPPT.
Termos em que deve ser proferido Acórdão julgando procedentes as alegações dos Recorrentes e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e assim anuladas as liquidações em causa nos presentes autos, com o que se fará a devida
JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 115).
A Recorrida FP contra-alegou, formulando as seguintes
conclusões:
A – A AF não lançou mão da avaliação indirecta para determinar rendimentos como pretendem os recorrentes. Antes utilizou a avaliação directa, segundo critérios que são próprios do IR (LGT 81°/1) e procedeu a correcções técnicas com valores concretamente considerados que, por presunção legal (CIRS 7°/4), foram considerados lucros ou adiantamentos de lucros.
B – Tratando-se de avaliação directa, não haveria lugar a reclamação para a comissão de revisão a que se refere o art° 91°. LGT.
C – Não havendo lugar à reclamação prevista no art° 91° LGT não há lugar a notificação para que os Sujeitos Passivos reclamem nem o art° 36°/3 RJIFNA tem aqui aplicação por tratar matéria de ilícito contra ordenacional.
D – É irrelevante a questão da conta corrente sociedade/sócios pois os recorrentes não provaram (LGT 74º/1 e CIRS 7º/5) que os montantes que deram lugar à tributação correspondiam a pagamento de suprimentos, vencimentos ou gratificações.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente,
Mantendo-se totalmente a douta sentença recorrida
Com todas as consequências legais.
Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seu douto parecer de fls. 156 a 157, onde se sê:
“”
(…) Em nosso entender a pretensão dos recorrentes expressa nas conclusões das alegações não
merece proceder.
Na verdade,
Concorda-se inteiramente com a sentença impugnada quer quanto aos fundamentos de facto quer quanto à interpretação e aplicação do direito que lhe corresponde.
Não vemos que o mesmo padeça dos vícios que lhe são assacados.
A mesma não é passível de qualquer censura.
Acompanhamos e aderimos por inteiro às contra-alegações apresentadas pela Fazenda Pública.
Razão pela qual o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida. (..) “”
Colhidos os vistos legais, importa decidir.
Questões decidendas: Se as correcções que deram lugar às liquidações adicionais oficiosas de IRS foram feitas mediante o recurso a métodos indiciários ou mediante correcções aritméticas; se a AF estava obrigada a notificar a sociedade Recorrente nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 4 do RJIFNA e se se pode entender que as retiradas de dinheiro da sociedade pelos sócios Recorrentes se configuram como reembolsos de suprimentos.
B. A Fundamentação
MATÉRIA DE FACTO
Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto:
“”
II.l- FACTOS RELEVANTES PROVADOS
1- As liquidações ora impugnadas e constantes de fls. 20 a 22 do proc. 6/02 e de fls.
23 a 25 do proc. 10/02 resultam do Relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 26 ss do
pro. n° 10/02.
2- Dou aqui como reproduzido o teor de tal Relatório.
3- A data limite para o pagamento das importâncias liquidadas à empresa era 13-9-
1999 e aos sócios era 29-12-1999.
4- Em 10-12-1999, a empresa apresentou reclamação graciosa, sem ter obtido resposta.
5- Os impugnantes pessoas singulares eram e são sócios gerentes da empresa impugnante.
6- De acordo com o Relatório, os sócios gerentes efectuaram retiradas de dinheiro da empresa para proveito próprio, sem que tais levantamentos estivessem lançados na conta de "sócios" e sem que proviessem de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, pelo que os considerou adiantamentos por conta de lucros nos termos do art. 7°-4 do CIRS.
7- A Administração Fiscal não notificou os impugnantes nos termos do art. 91° da Lei Geral Tributária.
8- A Administração Fiscal não notificou a empresa para regularizar a escrita, ao abrigo do art. 36°-4 do RJIFNA).
9- A sócia gerente Dina nunca levantou qualquer vencimento da empresa.
10- Dou aqui como reproduzido o doc. 328 do proc. 10/02 (art. 84° da petição inicial)
FACTOS RELEVANTES NÃO PROVADOS
Não existem.
PROVA
A convicção deste tribunal singular resulta da análise crítica dos documentos juntos e
dos depoimentos testemunhais.
A 1a testemunha pouco ou nada de concreto sabia a título pessoal.
A 2a testemunha (TOC) nada sabia de concreto sobre os montantes aqui em causa
como sendo ou não suprimentos ou lucros.
Nesta sede, é importante referir que o que está em causa são os levantamentos de
dinheiro feitos pelos sócios na empresa e não necessariamente a conta-corrente sócios-
empresa. Nem se certas despesas constantes das facturas juntas aos autos foram ou não da
responsabilidade da empresa e pagas com cheques dos sócios da empresa.
O que estava em causa eram aqueles concretos levantamentos de dinheiro.
Dizer se "certa despesa é da responsabilidade ou não da empresa" não foi objecto da inspecção e é matéria conclusiva e não de facto para efeitos processuais.
Dizer se a conta-corrente com os sócios é deste ou daquele montante não é relevante quando não se invoca nenhum facto sobre a origem dos concretos montantes aqui em causa. “”
Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos:
11 – No Relatório da Inspecção Tributária de fls. 26 a 39 do proc. 10/02 apenso, lê-se:
“” (..) RELATÓRIO FINAL DE CORRECÇÕES DE ANÁLISE
INTERNA
I - Correcções de Análise Interna
Conforme impresso da página anterior
II - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
Aquando da visita de fiscalização externa efectuada ao Sujeito Passivo H... - ..., Lda. foram recolhidos elementos passíveis de correcção nos sócios desta empresa. Posteriormente foram analisadas internamente as Mod. 2 desses sócios e constatou-se que efectivamente existem situações passíveis de correcção aos valores por eles declarados para efeitos de apuramento de IRS, relativamente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
Os sócios gerentes da empresa são casados e sobre eles recaem as correcções abaixo descritas, sendo que:
=> Sujeito Passivo A - J...-
NIF: 132.864.487
=> Sujeito Passivo R- D...- NIF: 117.528.838
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
1. - Exercício 1994
a). Foram, adquiridos, no exercício de 1994 pelo Sujeito Passivo B, dois títulos que consubstanciam os contratos de participação num Grupo para:
- -Aquisição de moradia -habitação- a construir - aquisição - Grupo n° 1003-, participante n° 23-Proposta de adesão n° 66059— Ordem nº 10673;
- -Aquisição de moradia - habitação - reforma- prop. Própria - Grupo n° 1003, participante n° 27 - Proposta de adesão n° 66070 - Ordem n° 13810.
Estas aquisições foram efectuadas nos termos do art. 26° do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, dado terem consubstanciado uma cedência, dos títulos por parte de. Maria José Alves, Gouveia, a D....
Os contratos de cedência são assim titulados pela sócia gerente da empresa H..., contudo, foram pagos pela empresa, através dos cheques n° 1476191-5 e n° 2476192.3, de. 18/05/94, ambos sacados sobre o Banco Espírito Santo e de montantes que ascendem a 1.500.000$ cada.
O lançamento contabilístico de registo desta operação foi o seguinte:
• Foi debitada a conta 11- Caixa e creditada a Conta-12 - Depósitos à Ordem
Indevidamente a sociedade não fez passar este movimento pela subconta apropriada da Conta 25 - Sócios.
Face ao exposto, e uma vez que a sócia gerente – Sujeito Passivo B efectuou retiradas de dinheiro da empresa para proveito próprio e que estes movimentos não foram provenientes de mútuos nem resultantes de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, estes levantamentos presumem-se feitos a titulo de adiantamento de lucros, dado o disposto no n° 4 do art° 7° do CIRS, uma vez que o lançamento correcto implicava o movimente da Conta 25. Desta, forma constata-se que Dina Borges, face a esta operação, obteve rendimentos da Cat. E no montante de 3.000.000$, dado o disposto na alínea h) do n° l do art° 6° do CIRS.
O Sujeito Passivo H... não efectuou a retenção na fonte de IRS no momento da colocação à disposição da sócia gerente daquele montante.
Em resultado da análise efectuada à declaração de IRS apresentada pelos Sujeitos Passivos, concluiu-se que estes montantes auferidos em 1994, a título de rendimentos de capitais, não foram declarados por Dina Borges, para efeitos de tributação em sede de IRS. Assim, será agora de acrescer ao Rendimento Bruto declarado nesse ano o montante de 3.000.000$.
Disposição infringida (…)
b) Foram efectuadas, retiradas de dinheiro da empresa H... por parte dos Sujeitos Passivos em análise, na qualidade de sócios gerentes, e consubstanciadas nos seguintes cheques:
- -Cheque n° 2476212.1 de Junho/94 sacado sobre o BES no montante de l .000.000$ e passado à ordem do Sujeito Passivo A;
- -Cheque n° 250.6384.7 de Setembro/94 sacado sobre o BES no montante de 350.000$ lançado no diário de Caixa com o n° 16 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
- -Cheque n° 2506417.7 de Setembro/94 sacado sobre o BES no montante de 150.000$ lançado no diário de Caixa com o n° 37 e utilizado para pagar as despesas, particulares, dos Sujeitos Passivos A e B;
O lançamento contabilístico de registo na empresa destas operações foi o seguinte:
- Foi debitada, a conta, l1- Caixa e creditada a Conta 12 - Depósitos à Ordem
Indevidamente o Sujeito Passivo não fez passar este movimento pela subconta apropriada da Conta 25 - Sócios.
Face ao exposto, e uma vez que os sócios gerentes - Sujeitos Passivos A e B efectuaram retiradas de dinheiro da empresa para proveito próprio e que estes movimentos não foram reflectidos como mútuos nem resultantes, de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, estes levantamentos presumem-se feitos a titulo de adiantamento de lucros, dado o disposto no n° 4 do art° 7° do CIRS, uma vez que o lançamento correcto implicava o movimento da Conta 25. Desta forma constata-se que os sócios gerentes, face a estes levantamentos, obtiveram rendimentos da Cat. E no montante de 1.500.000$, dado o disposto na alínea h) do n° l do art° 6° do CIRS.
A sociedade, H... não efectuou a retenção na fonte de IRS no momento da colocação daqueles montantes à disposição dos sócios gerentes.
Em resultado da análise efectuada à declaração de IRS apresentada pelos Sujeitos Passivos, concluiu-se que estes montantes auferidos em 1994, a título de rendimentos de capitais, não foram declarados para efeitos de tributação em sede de IRS pelos Sujeitos Passivos em análise. Assim, será agora de acrescer ao Rendimento Bruto declarado em 1994 o montante de 1.500.000$.
Disposição infringida (..)
2. - F.xercício 1995
a) Foram efectuadas retiradas de dinheiro da empresa H... por parte dos seus sócios gerentes consubstanciadas nos seguintes cheques:
- -Cheque n° 2557196.6 de Maio/95 sacado sobre o BES no montante de 200.000$, lançado no diário de Caixa com o n° 16 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
- -Cheque n° 2623583.8 de Outubro/95 sacado sobre o BES no montante de 380.000$, lançado no diário de Caixa com o n° 38 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
- -Cheque n° 2623585.4 de Outubro/95 sacado sobre o BES no montante de 14.657$ lançado no diário de Caixa com o n° 38 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
O lançamento contabilístico de registo na sociedade destas operações, foi o seguinte:
- Foi debitada a conta 11 – Caixa e creditada a Conta 12- Depósitos à Ordem
indevidamente o Sujeito Passivo não fez passar este movimento pela subconta apropriada da Conta 25 - Sócios.
Face ao exposto, e uma vez que os sócios gerentes efectuaram retiradas de dinheiro da empresa para proveito próprio e que estes movimentos não foram reflectidos como mútuos, nem resultantes de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, estes levantamentos presumem-se feitos a título de adiantamento de lucros, dado o disposto no n° 4 do artº 7° do CIRS e uma vez que o lançamento correcto implicava o movimento da Conta 25. Desta forma, constata-se que os sócios gerentes, face a estes levantamentos, obtiveram rendimentos da Cat. E no0 montante de 594.657$, dado o disposto na alínea h) do. n° l do art° 6° da CIRS.
A empresa H... não efectuou a retenção na fonte de IRS no momento da colocação daqueles montantes à disposição dos sócios gerentes.
Em resultado da análise efectuada à declaração de IRS apresentada pelos Sujeitos Passivos, concluiu-se que estes montantes auferidos em 1995, a título de rendimentos de capitais, não foram declarados para efeitos de tributação em sede de IRS pelos Sujeitos Passivos em análise. Assim, será agora de acrescer ao Rendimento Bruto declarado nesse ano o montante de 594.657$.
Disposição infringida (…)
3. -Exercício 1996
a) Foram efectuadas retiradas de dinheiro da empresa H... por parte dos seus sócios gerentes consubstanciadas nos seguintes cheques:
- -Cheque n° 2623664.8 de Janeiro/96 sacado sobre o BES no montante de 1.000.000$, lançado no diário de Caixa com o n° 18 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
- -Cheque n° 2.623665.6 de Janeiro/96 sacado sobre o BES no montante de 997.074$, lançado no diário de Caixa com o n° 18 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
- -Cheque n° 2679308.3 de Novembro/96 sacado sobre o BES no montante de 1.414.096$ lançado no diário de Caixa com o n° 31 e levantado pelos sócios gerentes - Sujeitos Passivos A e B segundo suas informações;
- -Cheque n° 2.679345.8. de Novembro/96 sacado sobre o BES no montante de 4.677.160$, lançado no diário de Caixa com o n° 31 e utilizado para pagar as despesas particulares dos Sujeitos Passivos A e B;
- -Cheque n° 2679353.4 de Dezembro/96 sacado sobre o BES no montante de 1.265.126$ lançado no diário de Caixa com o n° 34 e levantado pelos sócios gerentes - Sujeitos Passivos A e B, segundo suas informações;
O lançamento contabilístico de registo na contabilidade da sociedade desta operação foi o seguinte:
• Foi debitada a conta 11 - Caixa e creditada a Conta 12 - Depósitos à Ordem
Indevidamente o Sujeito Passivo não fez passar, este movimento pela subconta apropriada da Conta 25 - Sócios.
Face ao exposto, e uma vez que os sócios gerentes efectuaram retiradas de dinheiro da empresa para proveito próprio e que estes movimentos não foram reflectidos como mútuos nem resultantes de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, estes levantamentos presumem-se feitos a título de adiantamento de lucros, dado o disposto no n° 4 do art° 7° do CIRS, uma vez que o lançamento correcto implicava o movimento da Conta 25. Desta forma, constata-se que os sócios, gerentes, face a estes levantamentos, obtiveram rendimentos da Cat. E no montante de 9.353.456$, dado o disposto na alínea h) do n° l do art° 6° do CIRS.
A empresa H... não efectuou a retenção na fonte de IRS no momento da colocação daqueles montantes à disposição dos sócios gerentes.
Em resultado da análise efectuada à declaração de IRS apresentada pelos Sujeitos Passivos, concluiu-se que este montante auferido em 1996, a título de rendimentos de capital não foi declarado para efeitos de tributação em sede de IRS pelos Sujeitos Passivos em análise. Assim, será agora de acrescer ao Rendimento Bruto declarado nesse ano o montante de 9.353.456$.
Disposição infringida (…)
4. Apuramento dos Rendimentos relativos à Categoria E
Uma vez que parte dos rendimentos da Categoria E auferidos pelos Sujeitos Passivos foram obtidos em comum, para efeitos de imputação a cada um deles optou-se por dividi-los a meio. De qualquer forma esta imputação é inócua em termos de apuramento do IRS em falta uma vez que os Sujeitos Passivos são casados.
Foi também, efectuado, o cálculo, do crédito de imposto respectivo, dado o disposto no n° 3 do art° 80° do CIRS
Para efeitos do cálculo do crédito de imposto utilizaram-se as seguintes fórmulas práticas:
(…)
- Direito de audição - fundamentação
Notificados que foram os Sujeitos Passivos, nos termos do art° 60° da LGT e 60° do RCPET para exercer o direito de audição, estes exerceram-no de acordo com a carta e anexos, que se junta a esta informação.
Face aos argumentos enunciados pelos Sujeitos Passivos, cumpre-me informar o seguinte, relativamente a cada um dos pontos referidos na audição:
Ponto l. - A utilização de cheques da empresa para pagamento de despesas dos sócios, relevou movimentos da conta decorrente dos sócios tal como ficou descrito no projecto, de correcções e passou, a constituir ilícito fiscal a partir do momento em que não foram efectuadas as respectivas retenções de IRS, assim como não foram declaradas pelos sócios gerentes esses rendimentos para efeitos de apuramento da rendimento colectável.
Ponto 2 – Tal como foi enunciado no ponto anterior pelos próprios Sujeitos Passivos os levantamentos revelam movimentos da conta corrente dos sócios e uma vez que não reflectiram a existência de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, são inequivocamente adiantamento por conta de lucros, como é preconizada pelo n° 4 do art° 7° do CCRS.
Ponto 3 – O saldo positivo a favor do sócio gerente, nada tem qualquer relação com as propostas de correcção efectuadas, pois este consta das contas da empresa e foi tido em consideração aquando da análise efectuada.
Ponto 4 – Os factos enunciados neste ponto demonstram que aos sócios nunca foi pago por parte da empresa qualquer rendimento, a que título fosse - gratificações não levantadas, ordenado não levantado, e ainda se assistiu a uma erosão do seu património pessoal. Esta situação não é a relevada pelos movimentos contabilísticos da empresa.
Ponto 5 – Se a contabilidade não relevou as operações que deveriam ser qualificadas como suprimentos será pertinente questionar como foram equilibradas as suas contas de tesouraria, para efeitos de elaboração do balanço de final do ano. Contudo, esta questão não se coloca neste momento do lado dos sócios gerentes, uma vez que as correcções propostas tiveram por base exactamente a realidade dos factos – levantamento de fundos.
Ponto 6 a 10 - As despesas pagas / remunerações retidas na sociedade por decisão dos sócios gerentes e que não estão reflectidas nas contas da sociedade, demonstra que a contabilidade não demonstra a verdadeira situação patrimonial da empresa.
Ponto 11 a 18 – Os saldos da conta 25 analisados aquando da visita de fiscalização efectuada à empresa, não têm qualquer correspondência com os agora enunciados pelos Sujeitos Passivos. Contudo, e apesar de estarem registados empréstimos de sócios, verificou-se que os levantamentos efectuados não tiveram qualquer correspondência em, termos de diminuição das responsabilidades da empresa.
Ponto 19 e 20 – Apesar do saldo da conta corrente ao longo dos exercícios analisados ser sempre positivo a favor do sócio gerente, mesmo de acordo com a contabilidade da empresa, os levantamentos efectuados não diminuíram o crédito dos sócios perante esta.
Ponto 21 – Pelas razões já expostas anteriormente, foram efectivamente auferidos pelos sócios gerentes aqueles rendimentos uma vez que as retiradas de dinheiro foram colocadas à sua disposição sem que fossem diminuídas as responsabilidades da empresa.
Ponto 22 – O contribuinte apenas demonstrou que a contabilidade da empresa não reflecte a exacta situação patrimonial da mesma, sendo recomendável que as regularizações necessárias sejam efectuadas.
Pontos. 23 a 25 - Todos os argumentos apresentados pelos Sujeitos Passivos vão no sentido de que existem inexactidões na contabilidade apresentada pela empresa. Aquelas que foram detectadas e que têm reflexos sobre a situação declarada pelos sócios gerentes dizem respeito ao facto destes terem efectuada retiradas de dinheiro da empresa para proveito própria e desses movimentos não terem sido reflectidos na diminuição dos mútuos.
Independentemente do saldo real da conta corrente dos sócios não ser o evidenciado pela contabilidade, as retiradas de dinheiro por parte destes enquadra-se, na disposto no n° 4 do art° 7° do CIRS, uma, vez que as responsabilidades da empresa perante os sócios não diminuíram quando esta pagou os montantes referidos no Cap. III
A existência de uma conta corrente de sócios paralela à contabilidade não justifica a inexistência de adiantamento por conta de lucros, pelo contrário indicia a existência de confusão por parte dos sócios do que é o património da empresa e o que é o seu património pessoal. Assim, uma vez que o crédito da empresa perante os Sujeitos Passivos em análise se manteve inalterado, assistiu-se a uma apropriação do património da empresa por parte dos sócios, como se de seu se tratasse.
IX - Propostas
Face- ao exposto no Capitulo anterior, os Sujeitos Passivos não demonstraram que as retiradas de dinheiro fossem restituição de mútuos pois as responsabilidades da empresa perante os sócios mantiveram-se.
Assim, sou de opinião de que se devem manter as seguintes correcções:
(valores em escudos)
| Exercício | Beneficiário | Rendimento nãodeclarado – Cat. E | Crédito - deimposto |
|---|
| 1994 | Sujeito Passivo ASujeito Passivo B | 1.250.0003.250.000 | 421.8751.096.875 |
| 1995 | Sujeito Passivo ASujeito Passivo B | 297.328297.328 | 100.3481.00.348 |
| 1996 | Sujeito Passivo ASujeito Passivo B | 4.676.7284.676.728 | 1.578.3961.578.396 É |
o que me cumpre informar. (…) “”