ACÓRDÃO Nº 43/2022
Processo n.º 1050/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (do Juízo Central Criminal de Loures, proferido no processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (pena de prisão efetiva).
- 1.1.Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento. Entretanto, arguiu nulidades desse aresto, sendo as mesmas indeferidas por acórdão de 15/06/2021.
- 1.1.1.Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
- 1.1.2.O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O arguido suscitou a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ datada de 10/09/2021.
- 1.2.O arguido apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso o “artigo 400.º, n.º 1”, do CPP.
- 1.2.1.Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 24/09/2021, com fundamento em: (a) não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (b) não ter sido individualizada como objeto do recurso qualquer específica norma extraída do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
- 1.2.2.De tal decisão reclamou o arguido – reclamação que deu origem aos presentes autos.
- 1.2.3.No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se (cfr. artigo 77.º, n.ºs 2 e 3, da LTC) no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1 – Em 1.ª instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, A. foi condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
2 – Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20 de abril de 2021, lhe negou provimento.
3 – Arguidas nulidades desse acórdão, foram as mesmas indeferidas por acórdão de 15 de junho de 2021.
4 – Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido por se ter entendido que aquela decisão era irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, dessa decisão foi apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
5 – A reclamação foi indeferida por decisão proferida em 2 de setembro de 2021 pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, que considerou que do acórdão em causa não cabia recurso para o supremo Tribunal de Justiça, seja aplicando o artigo 400.º n.º 1 alínea f), seja por aplicação do artigo 400.º n.º 1, alínea c), ambos do CPP.
6 – O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas, não tendo sido admitido, reclamou para este mesmo Tribunal, ‘’ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP’’.
7 – Em primeiro lugar diremos que tal, como se considerou no despacho de folhas 10, à reclamação aplica-se o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
8 – O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, sendo que dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso consiste na suscitação adequada, “durante o processo’’, da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n. º 2, da LTC).
9 – Ora, sendo o momento processual próprio a essa suscitação o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 4), certo é que, como se demonstra na decisão reclamada, naquela peça não vem adequadamente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incida sobre a matéria da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Lisboa.
10 – De realçar que o despacho que na Relação não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aplicara de forma clara e expressa o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pelo que, pelo menos em relação a esta disposição, os reclamantes dispuseram de plena oportunidade para levantar a questão adequadamente.
11 – Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.
12 – Por outro lado, como também se entendeu na decisão ora reclamada, nem perante o Tribunal Constitucional o reclamante identificou, de forma autónoma, clara e concreta, qual seria o objeto do recurso, sendo certo que sempre teria de ser uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
13 – Aliás, para se revestir de utilidade conhecer do mérito sempre teriam de ser levantadas duas questões de inconstitucionalidade, pois foram duas as normas autonomamente aplicadas para indeferir a reclamação (vd. ponto 5).
14 – Neste Tribunal Constitucional e em condições em tudo idênticas àquelas que agora se verificam foi proferido o Acórdão n.º 447/2021, para o qual se remete.
15 – Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 917/2021, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Na decisão reclamada, entendeu-se, em primeiro lugar, que a requerida não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e, em segundo lugar, que não chegou a individualizar uma específica norma como objeto do recurso, remetendo genericamente para o artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
O referido preceito contém, efetivamente, diversas alíneas, suscetíveis de se desdobrarem em inúmeras normas, não tendo o recorrente, ora reclamante, individualizado qualquer uma, designadamente, aquelas que operaram como critério jurídico da decisão (alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), devendo assinalar-se que a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tinha já operado como critério normativo da decisão reclamada, da Senhora Desembargadora relatora, que não admitiu o recurso para o STJ.
Como se fez notar no Acórdão n.º 447/2021, em hipótese em tudo semelhante à dos presentes autos:
“[…]
De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Cabia aos então recorrentes terem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao concreto segmento do preceito legal de que o mesmo seria extraível. Contudo, analisada a peça processual na qual os ora reclamantes deveriam ter observado o mencionado requisito – recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, constata-se que aí não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa reconduzida a qualquer uma das alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
Na verdade, em tal momento processual, os então recorrentes limitaram-se a invocar que «o acórdão é recorrível (…), sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP»; que «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau»; e que a não admissão do recurso implica um «confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição».
Ora, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim assegurando a sua intervenção em via de recurso e a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Face ao exposto, e atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso.
Deixa-se, por fim, uma nota quanto à assinalada omissão, no requerimento de interposição do recurso, do concreto segmento do indicado n.º 1 do artigo 400.º do CPP que, presumivelmente, servia de suporte ao objeto respetivo. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo à «Interpretação do artigo 400.º, n.º 1, do CPP e dos artigos 32.º e 18.º da CRP». Tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora do(s) segmento(s) pertinente(s) da disposição legal indicada, referência esta que se impunha pelo facto de o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, assumir natureza plurinormativa porquanto é constituído por várias alíneas. Com efeito, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.
[…]”
Trata-se de razões transponíveis para a hipótese dos presentes autos, cujas vicissitudes processuais são essencialmente sobreponíveis. Vale o mesmo por dizer que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
2.3. Confirmados fundamentos da decisão reclamada, tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, precludindo a utilidade da apreciação de outras condições de recorribilidade.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.5.Notificado do Acórdão n.º 917/2021, o reclamante veio arguir a nulidade (que qualificou ora como nulidade processual, ora como nulidade da decisão), por preterição do contraditório, uma vez que não foi notificado do parecer do Ministério Público referido em “1.2.3.”, supra. Considerou, ainda, inconstitucional o entendimento no sentido de não ser devida a pretendida audição do reclamante.
- 1.2.6.O Ministério Público pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer nulidade, uma vez que o parecer em causa não introduziu qualquer questão nova, face ao anteriormente decidido no processo.
Cumpre agora apreciar e decidir.