IIIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Remete-se para a factualidade dada como provada na 1.ª instância, ao abrigo do n.º 6 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC).
DE DIREITO
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da oposição judicial deduzida pela Oponente, ora Recorrente, julgou a presente oposição à execução fiscal improcedente, por ter concluído que não ficou provada a ilegitimidade substantiva da Oponente no processo de execução fiscal em causa.
A recorrente alega que a sentença recorrida afirma que as partes foram notificadas para alegações finais escritas, o que não corresponde à realidade processual, pois nem a Recorrente nem a Recorrida receberam tal notificação.
E que a falta de notificação para alegações finais escritas constitui violação do princípio do contraditório, configurando nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, por se tratar de omissão de acto legalmente prescrito suscetível de influir na decisão da causa.
Por conseguinte, a sentença recorrida está ferida de nulidade processual e deve ser anulada, sendo proferida nova decisão após a devida notificação para apresentação de alegações finais escritas.
Impondo-se a anulação da decisão da 1.ª instância, por violação do princípio do contraditório e nulidade processual, devem os autos descer à 1.ª instância para suprir a omissão, nos termos dos artigos 195.º e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Adianta-se, desde já, que assiste razão à recorrente.
Vejamos.
No Relatório da sentença recorrida escreveu-se o seguinte:
«As partes foram notificadas para apresentar alegações finais escritas, faculdade que nenhuma delas exerceu.»
Mas não corresponde à realidade processual, tal como a recorrente invoca.
É que compulsados os presentes autos, verifica-se que por despacho de 09/09/2025, o Mmo. Juiz do TAF de Beja proferiu despacho, em que após deferir a desistência da prova testemunhal requerida pela Oponente, deu por encerrada a fase de instrução, ao abrigo do disposto no art. 13º do CPPT, e remeteu os autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º, nº 1 do CPPT.
Deste modo, não se vislumbra nos autos qualquer notificação para apresentação de alegações escritas, nos termos do art. 120º do CPPT.
Apreciando.
A Recorrente veio suscitar uma nulidade, de natureza processual, consistente na falta de notificação das partes para alegar por escrito, de acordo com o disposto no art.º 120.º do CPPT.
Importa apreciar da eventual ilegalidade da omissão da notificação para alegações por ser susceptível de afectar o conhecimento das restantes questões.
Vejamos então.
Alega a recorrente, em síntese, que não foi notificada para alegações e que a omissão desse acto pode ter influência na decisão final.
Neste contexto, podemos estar perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço (vide acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/07/2011, proferido no processo com o n.º 786/10, disponível em www.dgsi.pt/).
Dito isto, indaguemos da verificação da invocada nulidade, por omissão da notificação para apresentação de alegações escritas.
O artigo 120.º do CPPT dispõe que: «Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.» (n.º1) e que «o disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações. (n.º2)»
No caso, é factual que os autos foram remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer, ao que se seguiu a sentença recorrida sem que antes as partes tivessem sido notificadas para apresentarem alegações.
À primeira vista, tudo indica que esta notificação seria dispensável no caso de não ter sido apresentada ou requerida a produção de prova pelas partes na petição inicial ou na contestação e quando o Juiz tivesse em condições de conhecer do objeto do pedido.
Sucede, no entanto, que o processo administrativo foi junto aos autos, como determina o artigo 208.º n.º 1 do CPPT.
O processo administrativo contém informações oficiais (artigos 111.º n.º2, alíneas a) e b) e 208.º, n.º 1, ambos do CPPT), que serão, pois, um meio de prova (artigo 115.º do CPPT) para integrarem a factualidade que o tribunal venha a julgar provada.
A junção do processo administrativo impõe, em regra, que seja facultada às partes, a possibilidade de contestar o teor dessas informações que constituirão, a final, a matéria de facto (cfr. artigos 3.º, n.º 3 do CPC e 98.º da LGT).
É isto que decorre, desde logo, do principio do contraditório, conformador do processo civil, ao prescrever no seu artigo 3.º, n.º 3: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
É este, também, o entendimento da jurisprudência do STA e da doutrina.
Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa: nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [art.s 111.º, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115.º n.º2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do principio do contraditório (art. 3.º, n.º3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, anotação ao artigo 113.º, pág. 249).
E a jurisprudência dos Tribunais Superiores também é unânime quanto à necessidade de as partes alegarem após ser junto o processo administrativo. Recorde-se o discurso fundamentador do Acórdão do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, prolatados nos processos, respectivamente, n.ºs 01032/08 e 062/12, onde se explanou que a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98° do CPPT) (disponíveis em www.dgsi).
Como já referimos, a referida preterição da notificação para alegações escritas (artigo 120.º do CPPT) constitui nulidade processual, por ser um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que na situação dos autos tem potencialidade para influir na apreciação e decisão (artigo 195.º do CPC).
Nos termos do artigo 195.º (anterior art. 201º), n.º 1 do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como refere JORGE LOPES DE SOUSA «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado». (in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, pág. 87).
Ora, a falta de notificação para alegações escritas (cfr. artigo 120.º do CPPT) tem potencialidade para influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que as partes se pudessem pronunciar sobre os documentos juntos aos autos (195º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Tanto assim é, que na própria sentença recorrida se escreveu que as partes tinham sido notificadas para alegações escritas finais, embora (certamente, por lapso) não se tenha determinado a sua notificação.
Impõe-se, pois, declarar a nulidade decorrente da falta de notificação para alegações escritas antes da prolação da sentença recorrida, o que, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 2 do CPC, implica também a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida.
Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para que aí, seja determinada a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do art. 120º do CPPT, e se profira, no momento próprio, nova decisão.
Em consequência do exposto, concede-se provimento ao recurso, ficando prejudicadas quaisquer outras questões invocadas.