«O executado veio suscitar a falta de título executivo e de causa de pedir. Estas últimas matérias constituem defesa de embargos à execução, pois põem em causa os próprios pressupostos da acção executiva.
Encontrando-se decorrido o prazo para deduzir embargos de executado, está vedado ao executado arguir defesa desse incidente seja no âmbito de outro incidente que corra por apenso seja nos próprios autos de execução. O decurso do prazo para a dedução de embargos tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do acto respectivo.
Contudo, deve ser conhecida oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil, a manifesta insuficiência do título executivo, mesmo que impulsionada pelo executado, corolário da prevalência do mérito sobre a forma. Desde que ainda seja possível proceder a tal conhecimento oficioso que, no caso dos autos, ocorreria com a primeira transmissão de bem ou entrega de bens penhorados ao exequente. Uma vez que ainda não ocorreu qualquer transmissão de bem poderá ainda haver lugar a conhecimento oficioso de falta de pressupostos da acção executiva.
Foi dada a hipótese ao exequente para se pronunciar sobre esta questão, tendo vindo pugnar pela existência regular de título executivo e indicar prova. Contudo, não estamos perante acção declarativa. A existência ou não de título executivo não é passível de ser provada por prova oral, pois logo ficaria em causa a própria função do título executivo. A questão é clara: ou existe título executivo ou não existe por não revestir uma das formalidades prescritas na lei para que possa assumir tal função.
Daí que, sublinhe-se, não subjaz à citada previsão contida no artigo 734.º do Código de Processo Civil permitir suprir os ónus do executado, mostrando-se tal mecanismo reservado para as circunstâncias em resulta manifesto, à luz do título executivo, a sua insuficiência — cf., nesse sentido, ac. do TRL de 15.12.2020, processo n.º 6175/18.5T8FNC-B.L1-7, disponível in www.dgsi.pt.
Nos presentes autos o título executivo é formado por confissão de dívida assinada pelo executado na qual consta que se confessa devedor do exequente «da quantia global de quatrocentos e setenta e sete mil euros (477.000,00€), referente a diversas quantias mutuadas pelo seu irmão entre os anos de 1999 a 2016, as quais foram recebidas pelo declarante e ainda estão por pagar».
O mencionado documento foi seguido de “termo de autenticação”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, lavrado no mesmo dia da data aposta no primeiro documento por advogado. Nesse termo consta, após identificação do executado, que este último «me apresentou o documento anexo, que é uma declaração de confissão de dívida, cujo conteúdo lhe li e expliquei, declarando ele que o mesmo corresponde à sua vontade, tendo-o assinado juntamente comigo na minha presença.
Registado na Ordem dos Advogados sob o nº 4……../5…».
O termo de autenticação surge assinado pelo executado e pelo advogado que lavrou o termo de autenticação.
Daqui resulta que o documento de confissão de dívida foi assinado pelo executado na presença de advogado, depois deste o ter explicado ao executado.
Mais resulta que o termo de autenticação foi registado na Ordem dos Advogados sob o n.º 4……../5…. A razão de ser da imposição legal de registo do termo de autenticação consiste em se atestar a data em que ocorreu a autenticação para que mais tarde não haja dúvidas nessa matéria, bem como do teor do que foi autenticado.
Todavia, não foi registado na espécie correcta.
Na verdade, do registo online dos actos dos advogados que acompanha o título executivo consta no item “Identificação da natureza e espécie do acto” — “tradução e certificação de tradução de documentos”. E nas observações “termo de autenticação de confissão de dívida”.
Ora, as observações não substituem a identificação da natureza e espécie do acto.
Neste item deveria constar “autenticação de documentos particulares”.
Urge, pois, aferir se o registo do acto em espécie diversa inquina o documento como título executivo.
Essa matéria já foi objecto de análise pelos Tribunais das Relações.
De forma elucidativa é afirmado no ac. do TRC de 21.01.2021, processo n.º 4388/18.9T8VIS-A.C1, disponível in www.dgsi.pt, que dada a clareza do aí explicado aqui se reproduz:
«A Recorrente reconhece, ante o disposto no n.º 3 do art.º 38.º do DLei n.º 76-A/2006, de 29-03, que o termo de autenticação deve ser registado em sistema informático, cuja regulamentação e termos procedimentais estão previstos na Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06 (conclusão 29.ª).
E vem apurado que o acto de autenticação do documento particular em apreço foi registado – no sistema informático legalmente previsto – como reconhecimento simples e não como documento particular autenticado.
Ora, já se viu que a exequibilidade de um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação depende da respectiva “autenticação, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes, não sendo, pois, suficiente o simples reconhecimento de assinaturas” ([Ac. TRP de 23/01/2017, Proc. 4871/14.5T8LOU- A.P1]).
No caso, não ocorre – quanto aos 2.ºs Executados/Embargantes – vício na autenticação, mas sim no registo respectivo, pois que, em vez de se registar como “documento particular autenticado”, fez-se registo como “reconhecimento simples” de assinaturas, sabido que, para efeitos de aquisição de força executiva, nunca bastaria ao documento particular o mero reconhecimento de assinaturas, sendo necessária a autenticação.
A este respeito, foi assim enunciado na decisão recorrida:
«O artigo 38º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março estatui que Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Foi a Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho que implementou esse sistema de registo, dela decorrendo, no seu artigo 1.º que a validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por (…) advogados (…), depende de registo em sistema informático.
Ora, segundo o respectivo artigo 3.º Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos:
- a)Identificação da natureza e espécie dos actos;
- b)Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;
- c)Identificação da pessoa que pratica o acto;
- d)Data e hora de execução do acto;
- e)Número de identificação do acto.
Ora, a validade do acto de autenticação do documento particular depende do registo, em sistema informático, sendo que esse registo terá de identificar a natureza e espécie respectiva, o que no vertente caso, não acontece.
Efectivamente, o acto foi registado como reconhecimento simples e não como documento particular autenticado.
Para constituir título executivo os documentos apresentados pela exequente terão de cumprir os requisitos formais de validade legalmente exigidos.
Conforme se pode ler na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra citado o descrito regime normativo aponta decisivamente no sentido de que a autenticação do documento particular somente será válida se for efectuada no prazo e com observância dos demais requisitos legalmente fixados. Na verdade, o nº 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria nº 657-B/2006, a qual, no seu artigo 1º, reitera que a validade desse acto depende da efectivação do registo nas condições definidas nos artigos 3º (que estabelece os concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático) e 4º (que concretiza o momento em que deve ser executado o registo nesse sistema). […]
Como assim, dada a natureza cogente dos artigos 38º, nº 3 do DL nº 76-A/2006 e 1º e 4º da Portaria nº 657-B/2006, esse registo informático, ao invés do entendimento preconizado pela apelante, assume, na economia de tais diplomas, natureza de formalidade essencial (que não de mera irregularidade), cuja inobservância contende, pois, com a validade da autenticação realizada.
Efectivamente, também no vertente caso, a observância das mencionadas formalidades legais, na realização do respectivo registo, justificam-se por razões de segurança, certeza jurídicas e salvaguarda da fé pública associada a este tipo de documento (que, como supra se mencionou, passa a ter a força probatória do documento autêntico).
Destarte, tal como se concluiu no mencionado aresto, também nós entendemos, com a devida vénia, que tendo o registo da autenticação preterido o que dispõe o artigo 3.º, a) da citada Portaria, fica, efectivamente, afectada a sua validade, pelo que o documento particular não chega a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à acção executiva por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al. b) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se vislumbra como poderia tal vício ser corrigido, dado que a realização de um novo termo de autenticação e a efectivação do respectivo registo, adequado à sua natureza e espécie, pressupõe sempre um acto de vontade das partes apto a confirmar o teor do documento particular, sendo certo que, em face do teor da petição de embargos e, concretamente, ao facto de a própria dívida estar a ser contestada, não seria previsível. Neste contexto, ajuizamos, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que a exequente não está munida do título executivo bastante para executar qualquer dos executados/embargantes, estando obrigada a recorrer à acção declarativa para fazer valer os seus direitos.».
Considerou, pois, a 1.ª instância que o verificado vício de registo quanto à natureza/espécie do acto [al.ª a) do citado art.º 3.º da Portaria n.º 657-B/2006] inquina o registo efectuado e determina a invalidade da autenticação a que respeita, comprometendo o título dado à execução (o documento particular não chega a adquirir a natureza de documento particular autenticado).
Para este sentido interpretativo se inclinam, no essencial, os dois arestos já mencionados da Relação do Porto.
A Apelante dissente, argumentando que o registo foi realmente efectuado, apenas tendo ocorrido, também aqui, um “manifesto lapso de escrita” (conclusões 31.ª e 41.ª), que o art.º 249.º do CCiv. permite rectificar, pelo que o Tribunal deveria tê-lo considerado rectificado e a situação/irregularidade sanada (conclusão 43.ª), sendo que nunca poderia falar-se de um termo de autenticação inválido ou ineficaz, por a sua realização se ter conformado com os requisitos legais previstos no CNot..
Ora, cabe dizer que a Recorrente, em vez de onerar o Tribunal a quo com uma actividade que lhe não compete – a de dever considerar rectificado o ocorrido vício registal, quanto a um registo que não está na sua disponibilidade e que subsiste efectuado, exactamente nos termos em que realizado (com tal vício) –, deveria ter promovido, oportunamente, por si própria, a correcção do vício indiscutivelmente ocorrido.
O que não fez, razão pela qual, subsistindo o registo efectuado, não pode o documento dado à execução ter-se por rectificado, visto que o mesmo se mostra conforme ao registo correspondente, que lhe é exterior e subsiste inalterado, não cabendo ao Tribunal imiscuir-se, sem mais, na esfera registal.
Subsiste, pois, o registo realizado, mas com o vício ocorrido, importando saber qual a sua repercussão sobre o acto de autenticação levado a cabo por advogado.
Esse vício implicará uma mera irregularidade, sem consequências invalidantes sobre a autenticação do documento? Ou, ao invés, por relevante/essencial, é causa de invalidade dessa autenticação?
A questão da realização deste tipo de registo em inobservância de requisitos legais já antes ocupou os nossos Tribunais.
Assim é que no sumário do aludido Ac. TRP de 08/11/2018 foi exarado:
«I- Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação, torna-se necessário a sua autenticação por entidade dotada de competência para esse efeito, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes.
(…)
III- A validade dessa autenticação implica que seja efectuado o registo informático do respectivo termo dentro do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho.
IV- A inobservância do referido condicionalismo temporal implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à acção executiva.» (Trata-se da imposição constante do art.º 4.º, n.º 1, daquela Portaria n.º 657-B/2006, havendo o registo informático de ser efectuado no momento da prática do acto – com o sistema informático a gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto – ou, se tal não for possível, em virtude de dificuldades de carácter técnico no acesso ao sistema, devendo esse facto ser expressamente referido no documento que o formaliza e o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes”).
E no anterior Ac. TRP de 23/01/2017, também já citado, fundamentou-se do seguinte modo (quanto ao mesmo tipo de vícios):
«(…) o descrito regime normativo aponta decisivamente no sentido de que a autenticação do documento particular somente será válida se for efectuada no prazo e com observância dos demais requisitos legalmente fixados.
Na verdade, o nº 3 do art. 38º do DL nº 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria nº 657-B/2006, a qual, no seu art. 1º, reitera que a validade desse acto depende da efectivação do registo nas condições definidas nos arts. 3º (que estabelece os concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático) e 4º (que concretiza o momento em que deve ser executado o registo nesse sistema).
Ora, a propósito da oportunidade temporal em que deve ser executado o registo na plataforma informática, a lei é clara no sentido de estabelecer que esse registo tem obrigatoriamente de ser efectuado “no momento da prática do acto”, ressalvando apenas a situação (excecional) de nesse momento ocorrer dificuldade de carácter técnico de acesso ao sistema, caso em que o acto é válido mesmo sem o registo, contanto que esse facto seja expressamente referido no documento que o formaliza e o registo seja efectuado nas 48 horas seguintes.
Perscrutando as razões que subjazem à imposição do imediato registo informático do termo de autenticação, afigura-se-nos que a mencionada determinação legal se ancora em razões de segurança e certeza jurídicas sobre a exacta definição da data em que o documento particular adquiriu a natureza de documento particular autenticado, procurando, assim, salvaguardar a fé pública associada a este tipo de documento (que, como se referiu, passa a ter a força probatória do documento autêntico).
Como assim, dada a natureza cogente dos arts. 38º, nº 3 do DL nº 76-A/2006 e 1º e 4º da Portaria nº 657-B/2006, esse registo informático, ao invés do entendimento preconizado pelos apelantes, assume, na economia de tais diplomas, natureza de formalidade essencial (que não de mera irregularidade), cuja inobservância contende, pois, com a validade da autenticação realizada.».
Não se conhece jurisprudência ou doutrina em sentido contrário (e nem a Recorrente a indicou).
As razões que valem para a inobservância do prazo de registo devem valer, mutatis mutandis, para a inobservância dos requisitos atinentes aos concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático (art.ºs 1.º, 3.º e 4.º da aludida Portaria nº 657-B/2006), o primeiro dos quais referente, precisamente, à identificação da natureza e espécie do acto sob registo.
Não se descortina, salvo o devido respeito, que ocorram motivos ponderosos para seguir orientação diversa da adotada nos aludidos arestos da Relação do Porto, sendo preponderantes – como ali enfatizado, nesta perspectiva – razões de segurança e certeza jurídicas sobre a exacta definição da natureza e espécie dos actos tendentes a conferir a documentos particulares natureza de documentos particulares autenticados, procurando, assim, salvaguardar a fé pública associada a este tipo de documentos, tendo em conta a sua dimensão de títulos executivos.
Em suma, nada a alterar nesta parte à decisão recorrida.».
Em suma, no citado aresto, trazendo-se à colação outros dois arestos, concluiu-se que pelo mero facto do registo ter sido inscrito em espécie diversa da correcta inquinava a natureza de documento autenticado dado em execução e, por conseguinte, deixava de haver título executivo.
No caso dos autos sucede a mesma situação.
Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, constitui título executivo:
«b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação»
Para que se considere que um determinado documento constitui um documento autenticado carece de obedecer a determinados formalidades.
Uma dessas formalidades consiste justamente em ser o termo de autenticação registado na natureza e espécie “documentos particulares”. A inscrição do registo na natureza e espécie “tradução e certificação de tradução de documentos” afasta-se claramente dessa natureza de documento particular. Logo, constituindo formalidade essencial à autenticação do acto, não se pode concluir que o documento dado em execução traduza um documento autenticado e, por conseguinte, não se reconduzindo a qualquer um dos outros documentos reconhecidos pela lei como título executivo, não assume as vestes de título executivo.
Face ao exposto, absolve-se o executado da instância executiva por falta de título executivo e, consequentemente, ordena-se o cancelamento das demais penhoras.
Custas pelo exequente, fixando-se o valor da causa no montante indicado no requerimento executivo.
Registe.
Notifique, incluindo o(a) Ex.mo(a) Solicitador(a) de Execução.
Funchal, data supra certificada.»