Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
Nestes autos de recurso jurisdicional, instaurados por A…, com os demais sinais dos autos, depois de ter sido apreciado o recurso, o recorrente veio arguir o acórdão nos termos do seu requerimento de fls.118, o qual foi indeferido pelo acórdão de fls. 125-127.
Dele notificado, com o requerimento de fls. 149-152, aqui dado por reproduzido, ao abrigo do preceituado no nº 1, alínea b), do artº 669º, do CPC, ex vi artº 1º da LPTA, vem pedir
- -(i) a sua reforma “em matéria de custas”, e
- -(ii) que seja ordenado o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades (TJ).
Em fundamento de tais pedidos invoca, em síntese:
- -o “imposto” (e não “taxa”) previsto no artº 5º da Tabela das Custa no STA, “como retribuição parametrada de um serviço público prestado no quadro da soberana função jurisdicional deveria o respectivo pagador final sempre ser, justamente, o vencedor da lide, ou em geral” aquele que retira proveito do acto judicial;
- -doutro modo é violado o direito fundamental à justiça judicial gratuita e do Estado de direito democrático, com consagração “no foro jus-eurocomunitário”, sem o que deve considerar-se inconstitucional mercê do comando contido na alínea j) do artº 165º da CRP;
APRECIANDO
Com a pronúncia da sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, de acordo com o princípio consagrado no nº1 do artigo 666º do CPC.
A esse princípio fazem excepção as situações contempladas nos artigos 666º nº2 a 669º do CPC.
Nos termos do nº2 do artigo 666º, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
À rectificação de erros materiais se refere o artigo 667º que ao regime de tais erros equipara a omissão quanto a custas, qualquer deles permitindo a rectificação oficiosa e a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer.
A omissão quanto a custas existe quando se verifica a ausência de decisão a elas respeitante.
Situação diferente é a de errada condenação em custas, que, nos termos do nº1 al. b) do artigo 669º, permite a qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma na parte que a elas se refere.
A reforma nestes termos não pode ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, antes depende de requerimento do interessado, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no nº1 do artigo 153º do CPC.
O decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, por imperativo do nº3 do artigo 145º.
A enunciada doutrina que decorre dos normativos citados pode ver-se expressa em várias decisões do STA, citando-se a título de exemplo o acórdão de 18/01/2000-Rec. nº 41982-1ª SECÇÃO-PLENO.
Serve o exposto para concluir que no que tange ao pedido em apreciação foi o mesmo deduzido extemporaneamente.
Na verdade, notificado o recorrente do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional, proferido nos autos a 11 de Outubro de 2006, veio com o requerimento de fls. 118, depois de aludir à condenação em custas constantes no final, requerer lhe seja especificado o fundamento de jure, mais precisa e concretamente: o preceito legal determinante, dessa decisão condenatória.
Através do acórdão de fls. 125-127 foi indeferido o pedido formulado naquele requerimento, ali se dizendo essencialmente que o acórdão se mostrava fundamentado de direito e que a condenação em custas obedecera aos princípios normativos que regem em tal matéria (nºs 1 e 2 do artº 446º do CPC).
Concluiu-se na parte expositiva do acórdão:
“Por outro lado, do teor do requerimento em apreciação não ressalta alguma perplexidade (ou censura) quanto a tais limites [da condenação em custas], relativamente aos quais, de resto, um meio processual de reacção existe - pedido de reforma [artº 666º, nº 2, e alínea b. do n.° 1 do artigo 669.°, ambos do CPC), a que o Digno Magistrado do Ministério Público se refere], que não é, porém, o que está em causa”.
Ou seja, o ora requerente, por opção sua, desprezou de todo a possibilidade de uso atempado do adequado meio de reacção quanto a custas, enveredando antes pela aludida arguição – deduzida em 24.10.2006 – a que respondeu o acórdão de fls. 125-27, o que só agora - a 12.02.2007 - vem fazer, a par do pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades (TJ).
Só que, dando de barato que a questão sobre a interpretação do Tratado se mostra devidamente deduzida, pelos referidos motivos não pode ter seguimento.
Na verdade, sendo certo que nos termos do art. 234º do Tratado de Roma – Comunidade Europeia – o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial “sobre a interpretação do presente Tratado…sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie”, e uma vez que, por motivos de caducidade do respectivo direito, não pode já fazer-se aquele julgamento, seria uma pura inutilidade a dedução do pedido de reenvio ao TJ.
DECIDINDO:
Nos termos e fundamentos expostos acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em indeferir o pedido.
Custas pelo Requerente fixando-se a taxa de justiça em 90 €.
Lx. aos 19 de Novembro de 2008. - João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro - Edmundo António Vasco Moscoso