● Rec. 821/10.6TBPFR-A.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 13/1/2011). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº821/10.6TBPFR-A.P1, do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira.
Autora – B…, S.A.
Rés – C…, Ldª, e D…, Ldª.
Pedido
I) Que seja declarada a anulação parcial do negócio, na parte que respeita à aquisição e aplicação do produto nos r/c, 1º, 2º e 3º pisos das instalações da Autora e, consequentemente, serem as Rés condenadas a pagar à Autora:
a) a quantia de € 49.265,14 (€ 43.954,62 + € 5.310,52), despendida na aquisição do produto;
b) a quantia € 30.412,07, despendida na mão-de-obra da sua colocação;
c) a quantia de € 16.732,21, despendida no IVA, a título de materiais e mão-de-obra;
d) a quantia de € 2.304,00, despendida no tratamento aplicado no pavimento;
e) no pagamento dos custos, nomeadamente de mão-de-obra e produtos químicos não conformes com o referido na apresentação do produto, que careceram de ser aplicados nos referidos pisos até à execução dos trabalhos de remoção do pavimento e rodapé, a liquidar em execução de sentença;
f) na execução dos trabalhos de remoção do pavimento e rodapé, correspondentes aos pisos r/c, 1º, 2º e 3º das instalações da Autora, colocando-o no estado em que se encontrava antes da execução da empreitada;
g) no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação dos RR., até efectivo e integral pagamento.
II) Em caso de improcedência do pedido principal formulado, serem as Rés solidariamente condenadas:
a) na reparação dos vícios de que padece o pavimento, ao nível do r/c, 1º, 2º e 3º pisos das instalações da Ré, em prazo a fixar pelo tribunal, ou, caso assim não suceda, também por tal tecnicamente não ser possível,
b) no pagamento à Autora das quantias que esta tiver que despender com a mão-de-obra, materiais e produtos, com vista à substituição do chão e aplicação de novo piso;
c) no pagamento da quantia de € 15.000, a título de danos não patrimoniais.
Pedido Reconvencional
Que a Autora/Reconvinda seja condenada a pagar à Ré a quantia de € 7.100,09, acrescida de juros moratórios à taxa comercial, até integral e efectivo pagamento, liquidando-se os já vencidos na quantia de € 1.352,32.
Tese da Autora
Dedica-se à prestação de serviços de radiologia e afins; a 1ª Ré é empreiteira de construção civil e a 2ª Ré representa em Portugal uma marca de produtos para aplicação na construção civil.
No exercício da sua actividade contratou com as Rés o fornecimento e aplicação de um pavimento novo para as suas instalações.
Os trabalhos foram concluídos em Setembro de 2008.
Pouco tempo após a abertura de novas instalações, que ocorreu em 17/11/2008, o pavimento mencionado começou a apresentar desgaste e descoloração (por finais de Março de 2009).
Foram as RR. contactadas verbalmente pela Autora, em meados de Abril de 2009, dando-lhe conta da situação, e as RR. efectuaram uma avaliação da situação em 23/4/09. O relatório de avaliação foi enviado à Autora por carta datada de 12/5/2009.
As RR. comprometeram-se perante a Autora a solucionar a anomalia; tal foi tentado efectuar, a expensas das Rés, em Junho de 2009, mas sem êxito.
A expensas da Autora foi efectuado, por terceiros, um serviço de tratamento e limpeza, que não solucionou o desgaste e descoloração.
As Rés reconheceram perante a Autora que o pavimento em causa deveria ter sofrido um tratamento prévio, a que, porém, não foi submetido.
A Autora não teria anuído na aplicação do pavimento se as Rés não lhe tivessem garantido, como garantiram, a qualidade do produto.
Tese da Ré C…, Ldª
Quer por força do disposto no artº 1224º C.Civ., quer ao abrigo do prescrito no artº 1225º C.Civ., a Autora teria de propor a presente demanda no prazo de um ano a contar da denúncia que ela própria admite ter efectuado, em meados de Abril de 2009.
Caducaram assim os direitos que a Autora pretende fazer valer por acção, na data de 13/5/2010, na qual a acção deu entrada em juízo.
Tese da Ré D…, Ldª
Nada contratou com a Autora, limitando-se a ser um agente português de uma empresa alemã.
A Autora não cumpre o iter dos artºs 1221º a 1223º C.Civ.
Despacho Saneador
O Mmº Juiz “a quo”, com fundamento em que a acção versa uma hipótese de erro motivado sobre o objecto do negócio, sendo patente que o negócio se não encontra cumprido (artº 287º nº2 C.Civ.), o que até decorre da formulação de pedido reconvencional, julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade invocada.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Ré C…, Ldª (resenha)
1ª É a própria Ré/recorrida que configura a acção alegando como causa de pedir um contrato de fornecimento e aplicação de certo produto de revestimento, que julgou ter determinadas qualidades asseguradas pelo fornecedor/aplicador, mas que afinal, alegadamente, carece de tais qualidades asseguradas e necessárias para a realização do fim a que se destina.
2ª Tal contrato não é estritamente um contrato de compra e venda, mas um contrato típico oneroso, ao qual são aplicáveis as normas da compra e venda.
3ª O regime jurídico do contrato de compra e venda, aplicável aos negócios onerosos pelos quais se alienam bens, por ser específico, prevalece sobre as disposições gerais que regulamentam a falta e os vícios da vontade e a anulabilidade do negócio jurídico.
4ª Na compra e venda de coisas defeituosas, a lei exige que o comprador/adquirente denuncie ao vendedor/fornecedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
5ª A denúncia é indispensável aos direitos de anulação do negócio, de reparação ou de indemnização, em caso de simples erro, e deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, sob pena de caducidade da acção de anulação por simples erro.
6ª Mesmo admitindo que a Autora observou o prazo de 30 dias para denunciar o defeito, tal denúncia foi efectuada mais de 6 meses após a entrega, fornecimento e aplicação de materiais, fornecidos pela contestante à demandante, pelo que caducou a acção de anulação do negócio.
7ª Tal caducidade não é impedida pela circunstância de o contrato ainda não estar cumprido, pela razão de que, no caso da compra e venda de coisas defeituosas, e nos demais negócios onerosos similares, a lei introduziu tal especificidade distintiva do regime geral dos negócios jurídicos.
8ª No caso “sub judice”, uma vez que o negócio não está cumprido, a Autora tinha de denunciar o vício do produto adquirido até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa; se tivesse cumprido estes prazos, não tinha de propor a acção de anulação nos 6 meses subsequentes à denúncia, pois que lhe assistiria a faculdade de, a todo o tempo, arguir a anulabilidade do negócio; não tendo porém efectuado a denúncia dentro dos 6 meses após a entrega e aplicação do produto, viu caducados os seus direitos, independentemente do cumprimento ou não do negócio.
9ª Obtém-se a mesma conclusão ainda que se julgue aplicável ao caso “sub judice” o regime do contrato de empreitada, no que se não concede.
10ª A denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, prazos aplicáveis ao direito de eliminação dos defeitos.
11ª Assim, a Autora teria de propor a presente demanda no prazo de um ano a contar da denúncia de meados de Abril de 2009; proposta a acção em Maio de 2010, caducaram os direitos invocados, também sob este prisma.
12ª A caducidade determina a extinção dos direitos invocados e constitui excepção peremptória conducente à absolvição das Rés do pedido.
13ª Foram violados ou mal interpretados os artºs 7º nº3, 913º, 916º nº1, 917º, 939º, 1224º, e 1225º nºs 2 e 3 C.Civ. e o artº 493º nº3 C.P.Civ.
A Autora/Apelada, em contra-alegações, pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Factos Apurados em 1ª Instância
A Autora dedica-se à prestação de serviços de radiologia e afins; a 1ª Ré é empreiteira de construção civil e a 2ª Ré representa em Portugal uma marca de produtos para aplicação na construção civil.
No exercício da sua actividade contratou com a 1ª Ré o fornecimento e aplicação de um pavimento novo para as suas instalações.
Os materiais, mão-de-obra e respectivo IVA foram facturadas à Autora pela 1ª Ré e mostram-se pagos, com excepção da quantia de € 7.100,09.
Os trabalhos foram concluídos em Setembro de 2008.
Pouco tempo após a abertura de novas instalações, que ocorreu em 17/11/2008, o pavimento mencionado começou a apresentar desgaste e descoloração (por finais de Março de 2009).
Foram as RR. contactadas verbalmente pela Autora, em meados de Abril de 2009, dando-lhe conta da situação, e as RR. efectuaram uma avaliação da situação em 23/4/09. O relatório de avaliação foi enviado à Autora por carta datada de 12/5/2009.
Tal relatório observou e concluiu:
“O pavimento apresentava algumas manchas amareladas, junto à zona de atendimento e nas zonas de espera.”
“Do que foi possível apurar, o processo de limpeza normal é com esfregona e um produto de pH neutro, e durante o dia com mopa seca. Nunca foram aplicados produtos de manutenção mais profunda.”
“Com todos os factos recolhidos e com o teste realizado no local, ficou claro que a reclamação se deve ao processo de limpeza, que necessita de ser complementado com uma manutenção mais profunda, com maior frequência.”
Fundamentos
A questão substancialmente colocada pelo recurso em análise consiste em conhecer do bem fundado da decisão de 1ª instância que negou a verificação da invocada caducidade do direito à eliminação dos defeitos invocados pela Autora.
Vejamos então.
I
As doutas alegações de recurso caracterizam a relação contratual configurada no douto petitório como de um verdadeiro contrato de compra e venda – hipotizam, é certo, a possibilidade de subsunção como empreitada, mas, como referem, “sem conceder”.
Pois bem: a melhor distinção entre a compra e venda e a empreitada situa-se, do nosso ponto de vista, no critério da francesa “Cour de Cassation”, segundo o qual existe empreitada (e não compra e venda) “quando o produto não responde a características determinadas de avanço pelo fabricante, mas encontra-se destinado a responder às necessidades particulares expressas por aquele que dá a ordem” (cf. P.-H. Antonmattei e J. Raynard, Contrats Spéciaux, Litec, 3ª ed., § 394).
Também no direito português, como escreveu R. Martinez, Dtº das Obrigações, 3º vol., 1991, pgs. 425 a 429, “na compra e venda, a iniciativa e o plano da obra cabem ao que constrói ou que fabrica a coisa; (…) o empreiteiro realiza uma obra que lhe é encomendada e segundo as directrizes e fiscalização daquele que lha encomenda”.
Por outro lado, não é o fornecimento de bens, em concreto, que determina a natureza do contrato, seja compra e venda, seja empreitada – o fornecimento de bens não afecta o conceito de “realização de uma obra”, a que alude o artº 1207º C.Civ.
Enquanto decisão interlocutória, mostra-se prudente evitarmos, neste acórdão, definições que, de uma ou outra forma, obriguem o Julgador, mais tarde, a justificações especiais para a adopção de soluções divergentes – não apenas porque omnis definitio in jure civile periculosa est, mas também porque há que ter a noção do momento interlocutório da presente decisão.
Adoptando a classificação de Meneses Cordeiro, Tratado – Dtº das Obrigações, II/209, o contrato misto constitui uma modalidade de contrato atípico, envolvendo regras próprias de um tipo contratual e regras que lhe são estranhas, seja por pertencerem a um tipo diverso, seja por não caberem a qualquer tipo.
O mesmo ilustrado Autor classifica estes contratos mistos em quatro grandes divisões: contratos complementados; contratos combinados ou múltiplos; contratos duplos ou híbridos; contratos indirectos ou mistos “stricto sensu”.
Nos contratos complementados, ao invés dos contratos combinados, existe uma cláusula de somenos, “insuficiente para que um contrato típico passe a misto”. O teste definidor da existência de um contrato complementado ou de um contrato combinado está em “perguntar se, perante a não inclusão da cláusula complementar, o bom pai de família ainda concluiria aquele concreto contrato ou se, ocorrendo o incumprimento da cláusula em causa, se justificaria a resolução; uma negativa à primeira questão ou uma positiva à segunda dir-nos-ão que o contrato em jogo está exorbitado e que, para a cláusula complementar, haverá que encontrar um regime” (M. Cordeiro, op. cit., pg. 212).
É claro que um “contrato exorbitado”, para usarmos a elucidativa expressão do Prof. Meneses Cordeiro, pode ainda cair no conceito de contrato misto, com carácter unitário, “resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros” (na sistemática de I. Galvão-Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, § 263 – é o caso de um contrato combinado, em que uma das partes se obriga ao pagamento de um preço contra uma única contraprestação, incindível, da outra parte, e típica de contratos diversos), como também pode cair na “união ou coligação de contratos”, na qual os contratos se mantêm diferenciados, conservando a sua individualidade, cumulando-se sem se fundir” (I. Galvão-Telles, op. cit., § 266, Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, §§ 34 e 35 ou S.T.J. 27/2/96 Col.I/99).
Todavia, e para encurtarmos razões, temos nos autos que a Ré e Recorrente C…, na versão da Autora, foi por esta contactada, para o fornecimento e aplicação de um produto para revestimento de chão de uma unidade de prestação de cuidados de saúde, pois que “pela especificidade do produto, não havia muitas empresas em Portugal habilitadas para a sua aplicação” – artº 20º do douto petitório.
Tal alegação parece, desta forma, apontar, para a verificação, no caso, de um contrato exorbitado, de natureza mista (um único negócio consensualizado, englobando elementos característicos de contratos diferentes) – todavia, também não poderemos esquecer que a alegação em referência foi especificadamente impugnada pela Ré.
Mas posto que a Ré não impugna a existência de um fornecimento de material e uma aplicação do mesmo, como objecto do contrato que celebrou com a Autora, poderemos assentar com facilidade que aquilo que se encontra em causa na acção, o defeito que é invocado no revestimento de chão adquirido à Ré, ou o erro na aquisição do produto (erro sobre o objecto do negócio, na subsunção do Mmº Juiz “a quo”) incide tão só sobre as qualidades (ou ausência das mesmas) do produto fornecido, logo sobre a específica natureza de compra e venda do contrato celebrado, constitua ele um contrato complementado, ou, como parece pretender a Autora, no douto petitório, um contrato misto exorbitado, verdadeiro contrato combinado.
É que “o contrato misto é regulado legalmente segundo os quadros normativos dos vários contratos misturados ou o quadro normativo do contrato hegemónico, de acordo com aquilo que foi a vontade dos contraentes” (ut S.T.J. 11/2/99 Col.I/112).
Quer combinando-se os regimes legais, por forma independente, quer fazendo reger todo o contrato misto pela configuração legal do contrato-matriz, a verdade é que, nos autos, encontrar-se-ão em causa as normas legais que regem a compra e venda de coisas defeituosas – artºs 913ºss. C.Civ. e, por remissão, artºs 905ºss. C.Civ.
No mesmo sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pgs. 232 e 233 – “sempre que o contrato misto se traduza numa simples justaposição ou contraposição de elementos pertencentes a contratos distintos” (como sucede nos contratos combinados) “deve, em princípio, aplicar-se a cada um dos elementos integrantes da espécie a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato (típico)”; mas se aquilo que as partes quiseram foi “celebrar determinado contrato típico, ao qual juntaram como cláusula puramente acessória ou secundária um ou vários elementos próprios de uma outra espécie contratual (…) o regime dos elementos acessórios só será de observar na medida em que não colida com o regime da parte principal, fundamental ou preponderante do contrato”.
Ora, se se focaliza nas características do produto fornecido, e não na respectiva aplicação, o fundamento para a acção proposta, então são as regras da compra e venda (de coisas defeituosas) que regerão o instituto da caducidade, nos presentes autos, em matéria de caducidade do direito invocado pela Autora.
II
A chave mestra da decisão em crise é o disposto no artº 287º nº2 C.Civ., onde se lê que “enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção”.
A Recorrente invoca porém que as regras específicas da compra e venda de coisas defeituosas afastarão necessariamente as regras estabelecidas na Parte Geral do Código Civil, para a generalidade dos negócios e actos jurídicos.
As referidas regras são as constantes do disposto no artº 916º nº2 – a denúncia será feita dentro de trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Não estando em causa, para a Ré/Recorrente, os 30 dias relativos ao conhecimento do defeito, encontram-se por certo em causa os 6 meses após a entrega da coisa. Na verdade, tendo os trabalhos da Ré sido dados por concluídos em Setembro de 2008, a denúncia dos vícios, ocorrida em Abril de 2009, ocorreu decorrido já o prazo de seis meses após a entrega da coisa, que se concluiria em Março de 2009.
Não concordamos, porém, com a asserção que antecede; na verdade, como bem assinala Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 2001, pg. 378, situações existem em que o prazo tem por força que começar a correr em momento posterior à entrega – tais situações são impostas pela natureza das coisas: se uma determinada qualidade só se puder verificar em momento futuro, será a partir desse momento que se conta o prazo de 6 meses – se um automóvel gastar cem litros de gasolina após 100 quilómetros percorridos (qualidade assegurada), só no momento em que perfizer os cem quilómetros tal qualidade poderá ser aferida; se se encontrava em causa, na hipótese dos autos, uma elevada resistência ao desgaste de um produto para revestimento de chão, adequado a um uso intensivo por parte de utentes de uma unidade de saúde privada (inter alia, artº 12º da P.I.), o prazo só poderá iniciar-se no momento em que puder ter lugar a verificação da resistência desse material.
Em suma, se a Autora apenas abriu as suas instalações em 17/11/2008, e a denúncia do desgaste e descoloração do material ocorreu em Abril de 2009, pode ter-se por efectuada a denúncia dentro do prazo de 6 meses referido no artº 916º nº2 C.Civ.
III
Vejamos agora o disposto no artº 917º C.Civ., segundo o qual “a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior” – os prazos de 30 dias e seis meses a que alude a Ré/recorrente nas doutas alegações de recurso – “sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artº 287º”.
A norma, sem prejuízo dos prazos aludidos no artº 916º nº2 C.Civ., acaba por estabelecer um prazo final e suplementar de caducidade da acção que se conta pelo prazo de mais seis meses a contar da denúncia.
No caso dos autos, a denúncia foi tempestivamente efectuada em Abril de 2009, pelo esses aludidos seis meses possuíam o respectivo terminus ad quem em Outubro de 2009 – vimos já como a acção é intentada em 13/5/2010.
Todavia, rege o artº 287º nº2 C.Civ., já aludido na douta decisão de que se recorre, que “enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção”.
A primeira nota prende-se com a aplicação do normativo do artº 917º C.Civ. a todas as hipóteses de reacção do comprador, em face da venda de coisa defeituosa, ao abrigo do disposto nos artºs 913ºss. C.Civ., considerando todos os direitos que aí são conferidos ao comprador (para lá da acção de anulação, pode falar-se, v.g., no direito à redução do preço ou no direito à reparação ou substituição da coisa).
Conforme escreveu no Romano Martinez, op.cit., pg. 367: “Apesar do artº 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artº 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso. De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artº 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses – artº 921º nº4, não se entenderia muito bem por que é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artº 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artº 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos.”
Note-se que a jurisprudência de há muito vem trilhando esta doutrina, salientando-se, por relevantes, os seguintes:
- Ac. Jurispª 2/97 de 4/12/96 (Bol. 462º/94): “a acção destinada a exigir a reparação dos defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao D.-L. nº 267/94 de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade, nos termos previstos no artº 917º C.Civ.”;
- S.T.J. 2/11/10 Col.III/158, S.T.J. 12/1/10 Col. I/19, S.T.J. 5/6/08 Col.II/106, S.T.J. 6/11/07 Col.III/129, Ac.R.L. 1/7/04 Col.I/69, Ac.R.C. 31/5/94 Col.III/22, Ac.R.C. 15/3/94 Col.II/13, S.T.J. 12/1/94 Bol.433/531, S.T.J. 25/2/93 Col.I/154, S.T.J. 5/7/90 Actualidade Jurídica 10/20, S.T.J. 25/10/90 Bol.400/631, Ac.R.L. 19/1/89 Bol.383/596, S.T.J. 23/2/88 Tribuna da Justiça 4-5/173 e Ac.R.L. 15/12/87 Col.V/145.
Estabelecido que o normativo do artº 917º se aplica em toda a extensão do pedido ou pedidos formulados nos autos, cabe também esclarecer que o contrato de compra e venda se considera não cumprido se a coisa ainda não foi entregue e/ou o preço ainda não foi pago – artº 879º C.Civ. (a lei não distingue entre as modalidades de incumprimento, seja por falta de pagamento do preço, seja por falta de entrega do bem – R. Martinez, op. cit., pg. 370, nota 1).
Ora, é pacífico nos autos que parte do preço acordado ainda não foi pago pela Autora.
Nesta circunstância, os direitos actuados pelo comprador sempre o podem ser, sem dependência de prazo, por força da já citada norma do artº 287º nº2 C.Civ. ex vi artº 917º.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 2/11/10 cit., “se o prazo curto de caducidade para o exercício dos direitos decorrentes da garantia se justifica pela necessidade de evitar, no interesse do vendedor e do comércio jurídico em geral, incertezas sobre o destino do contrato e dificuldades de prova de vícios da prestação (coisa entregue) efectuada, bem se compreenderá que, não estando o negócio cumprido, não concorram expectativas da outra parte (vendedor) a proteger pelo decurso do tempo e prazo curto, designadamente as relativas à certeza do destino do contrato cujas prestações não foram executadas”.
O conjunto de argumentos supra mostra que o sentido decisório do despacho saneador recorrido é de manter.
Resumindo a fundamentação:
I- O contrato misto complementado é regulado legalmente segundo o quadro normativo do contrato hegemónico; o contrato misto combinado é regulado por cada um dos tipos abstractos, integrantes da economia do contrato.
II- A entrega da coisa a que se refere o disposto no artº 916º nº2 deve ser interpretada como posterior à entrega material, em face da natureza das coisas; designadamente se se encontrava em causa uma elevada resistência ao desgaste de um produto para revestimento de chão, adequado a um uso intensivo por parte de utentes de uma unidade de saúde privada, o prazo só poderá iniciar-se no momento em que puder ter lugar a verificação da resistência desse material.
III- Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a necessidade de prevenir a defraudação dos prazos curtos de caducidade, é de sustentar a aplicação por interpretação extensiva do disposto no artº 917º C.Civ. a todas as hipóteses de reacção do comprador à venda de coisa defeituosa, por aplicação dos artºs 913ºss. C.Civ., considerando todos os direitos que aí são conferidos ao comprador.
IV- O contrato de compra e venda considera-se não cumprido se a coisa ainda não foi entregue e/ou o preço ainda não foi pago – artº 879º C.Civ.
V- Se o contrato de compra e venda ainda não estiver cumprido, os direitos do comprador em face da venda de coisa defeituosa sempre o podem ser, sem dependência de prazo ou de arguição de caducidade, por força da norma do artº 287º nº2 C.Civ. ex vi artº 917º C.Civ.
Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação em:
Julgar improcedente por não provado o recurso da Ré e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido, na parte impugnada.
Custas pela Ré/Recorrente.
Porto, 28/VI/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa