I- Se a ré mulher, movida pelo facto de o marido ter verberado o seu comportamento por no dia anterior ela ter esbofeteado a sogra, impediu a entrada dele e do filho do casal na casa de morada da família quando a esta regressavam, e se nada mais se alegou e provou em relação à situação de modo a ajuizar-se da sua gravidade ( designadamente quanto tempo o marido esteve fora de casa, as condições em que ficou e o ultraje que sofreu ) esta violação dos deveres conjugais, por parte da ré, não pode considerar-se grave nem fundamentar o divórcio.
II- Resulta do conhecimento comum, notório, sobre o cariz de um cruzeiro de barco, que aí nada falta e, bem muito ao contrário, há disponibilidade para tudo, para uma entrega total proporcionada pela quase inseparabilidade física das pessoas e os habituais eventos sociais a bordo que provocam a certeza de surpresas dos sentidos.
III- Por isso é de concluir, sem qualquer esforço, que da parte do marido houve um perdão tácito quanto à agressão física praticada pela mulher contra a sua pessoa, se ambos participaram num cruzeiro marítimo com o referido cariz.