Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
Vem o recorrente AA, melhor identificado nos autos, nos termos do art.º 3º n.º 3 do CPC, aplicável ao processo Tributário, arguir a nulidade de falta de contraditório do Acórdão proferido em 17.10.2024, que decidiu rejeitar o recurso interposto, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Aponta o Acórdão reclamado in fine - Significa que não se pode admitir o recurso para uniformização de jurisprudência ora apresentado e nos termos que foram definidos pela Exmª Relatora que errou ao perfilhar o entendimento de que o recurso interposto devia prosseguir, nos próprios autos, como de uniformização de jurisprudência, com subida a este STA para apreciação da sua admissibilidade”. Sublinhado nosso.
2º
Ou seja, em momento algum, se tornou previsível a decisão de que o presente recurso iria ser considerado legalmente inadmissível pelo fundamento legal que o Tribunal lançou mão, bem pelo contrário, o despacho da relatora não levantou essa questão.
Assim,
3º
A DECISÃO É NULA (VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO) POR SER SURPREENDENTE E IMPREVISÍVEL.
De modo distinto, claro, e adequado, a I., lança mão de uma questão de interpretação normativa constitucional ao Tribunal gerando neste um dever díspar de pronúncia/fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP.
A I., imputa como não constitucional a interpretação do art.º 687º N.º4 do CPC e 284º CPPT no sentido de efectivar prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência apor pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso por violação do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal para contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd., arts., 2º e n.º 20º n.º1 e 4 da CRP.
Imputa também como inconstitucional o art.º 687º N.º4 do CPC e 284º CPPT no sentido de efectivar prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência apor pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso por violação do princípio da legalidade, e do caso julgado do art.º 620º n.º1 do CPC pois com a reforma do CPC de 2013º deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação direito a um processo equitativo, vd., arts., 2º e n.º 20º n.º1 e 4 da CRP.
Termos em que se requer concessão de prazo legal nunca inferior a 10 dias para contraditório.
Em anexo, segundo a tabela II em anexo ao regulamento das custas processuais a taxa de justiça por arguição de nulidade corresponde a 0,25 de UC (25,5 euros), e pelo art.º 139º n.º 5 al., a) do CPC se o acto for praticado no 1º dia útil a parte paga 10% do valor da taxa de justiça logo €2,50, que vai em DUC em anexo
A Recorrida foi notificada da reclamação e não respondeu.
Notificado, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação, com a fundamentação a que adiante se dará o devido destaque.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Motivação de Direito
No caso, em face dos termos em que foram enunciados os fundamentos do requerimento de arguição de nulidade do acórdão, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se se verifica:
a) a não observação do princípio do contraditório relativamente à não admissão do recurso, tratando-se de decisão surpreendente e imprevisível.
b) a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 687º n.º 4 do CPC e 284º do CPPT no sentido de efectivar prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso por violação do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal para contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, acrescendo ainda a inconstitucionalidade daquelas normas, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso por violação do caso julgado do art.º 620º n.º1 do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação do direito a um processo equitativo, vd., arts., 2º e n.º 20º n.º1 e 4 da CRP.
Aquilatando.
Ao que agora importa é do seguinte teor o bloco fundamentador do acórdão reclamado:
“O recurso deve ser indeferido in limine quando tiver sido interposto convocando como fundamento acórdãos, que são da competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, quando o acórdão recorrido foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por assim ser, a decisão da Exmª Relatora errou ao perfilhar o entendimento de que o recurso interposto do Acórdão devia prosseguir, nos próprios autos, como de uniformização de jurisprudência, com subida a este STA para apreciação da sua admissibilidade.
Tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão (cfr. artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), o que vale por dizer que, apesar de ter sido reconhecida pela respectiva relatora do processo no TCA Sul a eventual admissibilidade do dito recurso, essa decisão não vincula este Supremo Tribunal ao qual incumbe apreciar se ocorrem ou não os requisitos de que a lei faz depender o recurso para o Pleno.”
Assim:
a) quanto à não observação do princípio do contraditório relativamente à não admissão do recurso, tratando-se de decisão surpreendente e imprevisível
Objectivam os autos que na pendência dos presentes autos no Supremo Tribunal Administrativo o ora reclamante foi notificado dos despachos de fls. 357, 383, e 405, tendo, no exercício do contraditório, apresentado os requerimentos de fls. 361, 391, 411.
Efectivamente, por despacho exarado em 09-02-2024 e que lhe foi notificado em 14-02-2024, sob promoção do Ministério Público, com fundamento em que o recorrente não junta cópia do acórdão do TCAN que elege como acórdão fundamento, nos termos previstos no artigo do 690.º, n.º2 do CPC, aplicável ex vi artigos 2º, alínea e) e 281º do CPPT, sendo que o link por si indicado na sua alegação de recurso não se mostra acessível, foi o mesmo notificado para os referidos efeitos.
Satisfazendo o solicitado, veio o recorrente juntar cópia em PDF do Acórdão-fundamento, tal como despacho e promovido pelo MP – cfr. pp. 361-362.
Ouvido o Ministério Público, foi o mesmo do parecer, no que ao caso agora releva, que “…o acórdão recorrido, datado de 22.09.2022, foi prolatado pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, enquanto os acórdãos indicados (de forma pouco clara) como decisões fundamento provêm da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo tribunal. Ora, tal recurso apenas poderia ter por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, com a mesma especialização da secção do STA para onde o recurso é interposto”, pelo que concluiu que “…não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.”
Por despacho proferido em 08-03-2024 e que se encontra a fls. 383, foi ordenada a notificação às partes do douto Parecer do Ministério Público.
Notificado em 11-03-2024 (vide p. 386), o recorrente, por requerimento apresentado em 26-03-2024 e que consta da p. 390, “exercendo o seu regular direito de contraditório, o que o concretiza com os seguintes fundamentos:
1º
No nosso requerimento de interposição de recurso fizemos as citações ipsis verbis, e as mesmas estão ínsitas nos Arestos em confronto.
Pelo que,
2º
O MP tem razão, o R., juntou por mero lapso outro Acórdão, pelo que se junta o mesmo agora em PDF, requerendo-se que seja relevado o lapso.”, estando o mesmo acórdão junto a p.391.
Por despacho de 08-04-2024, constante da p. 399, foi ordenado que “P.- 391- Notifique à parte contrária e ao Ministério Público o requerimento para requererem o que lhes aprouver.”
Nessa sequência, notificado do douto despacho de fls. 399, o Ministério Público tomou a seguinte posição:
“1. Vem agora o recorrente, no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, indicar o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte de 7.12.2018, proferido no processo n.º 0079/17.6BECBR, como acórdão fundamento.
2. Mas mantêm-se as circunstâncias referidas nos pontos 3. (in fine) e 4. do nosso parecer de fls. 381, pelo que se reitera não estarem reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso.” – cfr. p. 403.
Em 07-05-2024, pelo relator foi proferido o seguinte despacho: “Notifique às partes a posição do Ministério Público.” – cf. p. 405.
Cumprida a notificação ordenada como resulta das pp. 406 e 408, veio o recorrente responder ao Parecer do MP, “exercendo o seu regular direito de contraditório, o que o concretiza com os seguintes singelos fundamentos:
1º
No nosso requerimento de interposição de recurso fizemos as citações ipsis verbis, e as mesmas estão ínsitas nos Arestos em confronto.
Pelo que,
2º
Os requisitos para recurso de uniformização de jurisprudência estão preenchidos e os Acórdãos em confronto são claros (na sua disparidade) no modo como se contam os prazos legais.
Por isso,
3º
Se requer que o itinerário processual prossiga para Acórdão.”- vide p. 411.
Por assim ser e como bem denota o Ministério Público no seu douto Parecer, não se antolha que ao reclamante haja sido coarctado o exercício do contraditório, pois, flui cristalino dos aludidos despachos e dos requerimentos por si apresentados, que teve plena oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas e que vieram a ser objecto do acórdão reclamado, especialmente da circunstância de ser requisito de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência que a oposição se verifique entre acórdãos do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, com a mesma especialização da secção do STA para onde o recurso é interposto.
Outrossim, é isento de controvérsia o entendimento sedimentado de que o despacho proferido pelo tribunal a quo sobre admissibilidade do dito recurso não vincula o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 641.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), estando este incumbido de apreciar se ocorrem ou não os requisitos de que a lei faz depender o recurso para uniformização de jurisprudência interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário.
Cumpre explicitar as razões porque não há lugar ao exercício do contraditório por não existir, a nosso ver, qualquer “decisão surpresa” nos termos configurados pelo recorrente e a que acima se fez alusão.
Na verdade, o artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa.
Assim, caso não seja dada possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a sobredita questão, poderá vir a entender-se que o Acórdão reclamado incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
É certo que o princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais estruturantes do nosso direito processual geral, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.
Todavia, tendo o recurso sido decidido no que à questão da “rejeição do presente recurso jurisdicional, devido a falta de verificação de pressuposto processual para a sua admissão” se refere, com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria (in casu em sede de resposta à suscitação da inadmissibilidade do recurso feita, por mais de uma vez, pelo Ministério Público), a decisão tomada no acórdão sindicado em nada afectou quer a pretensão deduzida, quer a defesa.
É que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 do CPC em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, o que sucedeu precisamente no caso concreto em que foram respeitados, claramente, os princípio do contraditório e da cooperação entre as partes.
No que respeita à alegada violação do princípio do contraditório, deverá, desde logo, considerar-se o estatuído no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil (CPC), com o seguinte teor:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
Assim,
Deve o Juiz, em obediência a este princípio e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente fundamentada, abster-se de proferir qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão de natureza processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Por via deste princípio, procura-se efectivamente salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efectiva possibilidade de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo, ressalvados os casos em que se revele manifestamente desnecessário conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer e a decidir pelo juiz, o que não seria, manifestamente, o caso dos Autos.
Ora, a questão em apreço é, a nosso ver, seguramente, catalogável no âmbito daquelas que torna manifestamente desnecessária a concessão à(o) Recorrente de possibilidade efectiva de sobre ela se pronunciar, seja porque a mesma se revela evidente, indiscutível e incontroversa a decisão a tomar, seja porque são processual e substantivamente inócuos os efeitos decorrentes para as partes de uma tal decisão, seja porque já resulta da posição das partes assumidas no decorrer do processo o seu entendimento relativo ao sentido da decisão a tomar.
Assim sendo, ao rejeitar o presente recurso jurisdicional, devido a falta de verificação de pressuposto processual para a sua admissão, nos termos em que o fez, nem sequer é possível afirmar que o tribunal o fez sem conferir às partes a possibilidade prévia de sobre ela se pronunciarem, pelo que o tribunal não violou o disposto no artigo 3°, nº3, do NCPC, nem cometeu uma irregularidade susceptível de influir decisivamente na decisão da causa e, por isso, uma nulidade secundária - Cfr. artigo 195º, nº1, do NCPC, susceptível de determinar a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que respeite aquele artigo 3º, nº3, do NCPC.
É certo que o princípio do contraditório, como já se disse, é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresas.
Mas, pergunta-se, onde está aqui a decisão - surpresa?
Diga-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.
E, como nota final e evocando o ensinamento de Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p.25) como o fez o Ministério Público no seu douto Parecer, “pensamos, todavia, que a ideia subjacente às duas formulações legais não se afastará de um núcleo essencial comum: a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela.”
Quer isto dizer, como bem se adverte no acórdão do STJ de 17.06.2014, proferido no processo n.º 233/2000.C2.S1 e publicado em www.dgsi.pt “o art. 3.º do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado no direito alemão, mas apenas como a possibilidade de, em plena igualdade, as partes influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão […] o legislador, perante os princípios gerais que enformam o nosso Código de Processo Civil, não quis aliviar as partes de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão, residindo o cerne deste problema em saber se as partes tiveram, ou não, oportunidade processual para alegar quanto àquela questão e se a questão era ou não previsível para uma parte de diligência média.”
Em conclusão: é óbvio que o princípio do contraditório foi sobejamente observado, sendo a decisão de não admissão do recurso mais que previsível, tendo presente os requisitos legalmente exigidos para o recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 284.º do CPPT, ao que acresce que o tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (interpretação e aplicação das regras de direito), com independência das razões invocadas pelas partes, nos termos do 5.º, n.º 3, do CPC.
b) quanto à inconstitucionalidade da interpretação do art.º 687º n.º 4 do CPC e 284º do CPPT
A mesma não procede desde logo porque, como atrás demonstrado, não é veraz que a prolação de Acórdão que rejeitou o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual que antes não haja sido suscitado, como não tem sustentação a tese da inconstitucionalidade daquelas normas, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso por violação do caso julgado do art.º 620º n.º1 do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação do direito a um processo equitativo, vd., arts., 2º e n.º 20º n.º1 e 4 da CRP.
Com efeito, ainda na senda do Ministério Público, a respeito da alegada inconstitucionalidade dos artigos 687.º n.º 4 do CPC e 284.º do CPPT (necessariamente reportadas à redacção do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 e à redacção do CPPT anterior à Lei n.º 118/2019, de 17.09) sempre se entendeu e foi sufragado expressamente pelo Acórdão sob censura, que a decisão do relator do acórdão recorrido que admite o recurso não faz caso julgado e não impede ou desobriga o tribunal de recurso de apreciar a existência da alegada oposição de acórdãos (cfr., entre muitos outros, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA de 05.06.2013, no recurso n.º 099/13 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2019, de 26.06.2019, no processo n.º 620/2016).
Termos em que também improcede o fundamento da reclamação sob análise.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. - José Gomes Correia (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.