Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 751/781 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], no segmento em que neste foi decidido «não admitir o recurso subordinado» que havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C - cfr. fls. 467/548] na parte em que nesta haviam sido julgados improcedentes fundamentos de ilegalidade acometidos pela mesma ao ato impugnado na ação administrativa por si instaurada contra Instituto Politécnico da Guarda [doravante R.] na qual peticionara a declaração da nulidade ou anulação do despacho do Vice-Presidente do R. que aplicou à A. a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 790/808] na relevância jurídica da questão objeto de discussão [respeitante à definição/clarificação no contencioso administrativo das situações em que por banda da parte vencedora no quadro dos processos impugnatórios deve haver lugar, considerando a concatenação/articulação dos arts. 633.º e 636.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 140.º e 141.º do CPTA, à dedução de recurso autónomo (subordinado ou independente) ou à ampliação objeto do recurso, bem como daquilo que constitui a sua legitimidade recursiva e o respetivo prazo de dedução/interposição] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além de nulidades de decisão [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC/2013], a incorreta aplicação dos arts. 140.º, n.º 3, e 141.º, n.º 2, do CPTA, 633.º e 636.º do CPC, 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP] [princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 811 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/N considerou inadmissível o recurso subordinado deduzido pela A. à sentença proferida pelo TAF/C e, em decorrência, sobrestou no seu conhecimento não o admitindo, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que «no caso, sem mínima dúvida que a autora - vencida quanto a alguns dos fundamentos, e na qualificada medida de projeção quanto à renovação do ato anulado – logo tem (teria) legitimidade para interpor recurso independente» e que «[n]ão menos se duvida configurar hipótese de ampliação do objeto do recurso», pelo que «[c]ompulsado o processado, verifica-se que a notificação da sentença se mostra feita por via eletrónica em 07-01-2020; do recurso interposto pelo réu a autora foi notificada, também por mesma via, em 17-02-2020; o recurso subordinado foi interposto em 26-03-2020. … Fora de dúvidas que o recurso não pode ser admitido como independente, pela extemporaneidade (art. 144.º, n.º 1, do CPTA). … Por outro lado, desde logo não é suscetível de ser conhecido como ampliação do objeto do recurso, já que pressuporia o concomitante oferecimento de resposta (contra-alegações) às alegações ao recurso da contraparte (art. 636.º do CPC). … Donde, também eventual convolação fica arredada».
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o, para além de incurso em várias nulidades, ainda em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra foi elencada goza de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma assume carácter paradigmático e exemplar no domínio do regime dos recursos jurisdicionais em sede do contencioso administrativo, nela se verificando capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
10. Temos, por outro lado, que o juízo firmado pelo tribunal a quo ora sob recurso mostra-se dubitativo e, assim, carecido de devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, importando aferir do seu acerto, nomeadamente quanto à extemporaneidade da dedução do recurso, equacionando no quadro normativo em referência, em especial o disposto no n.º 2 do art. 633.º do CPC.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal e daí que se justifique a admissão da revista, quebrando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 11 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho