1. O Ministério Pública, com a adesão da assistente, A., representada pela sua mãe, B., deduziu acusação, em processo comum, contra C., solteiro, imputando-lhe a prática de um crime de atentado ao pudor na pessoa de A., tendo o Acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 26 de Maio de 1993, absolvido o arguido.
2. Interposto recurso apenas pela assistente, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 15 de Dezembro de 1993, decidiu rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, e dele não conhecer por considerar não se verificarem, ou serem insindicáveis por um tribunal de revista, os invocados:
- erro notório na apreciação da prova;
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- nulidade do acórdão recorrido por carência absoluta da motivação da matéria de facto.
3. Pedida a aclaração daquele aresto por parte da recorrente, foi a mesma desatendida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1994.
4. Irresignada, veio arguir a recorrente a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1993, com fundamento em omissão de pronúncia e falta das menções impostas pelo nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Por Acórdão de £9 de Junho de 1994, foi desatendida a reclamação por nulidade.
5. Interpôs, então, a assistente recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/fi9, de 7 de Setembro), recurso que não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1994, com o fundamento de que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma jurídica "em qualquer momento do processo, a não ser no requerimento de interposição do recurso".
6. Do despacho de inadmissão do recurso apresentou a assistente a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste tribunal emitido parecer no sentido do seu indeferimento.
7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
8. Apresente reclamação seria de deferir se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional preenchesse os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, n° 1alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
A análise da verificação, in casu, dos pressupostos do recurso de constitucionalidade é, no entanto, desnecessária, uma vez que a reclamação é manifestamente intempestiva. Com efeito, nos termos do n° 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, "do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional". Não contendo a referida lei a indicação de um prazo especial, há-de entender-se que o prazo para a apresentação da reclamação é de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admitiu o recurso, de harmonia com o que se estatui no artigo 688°, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, tendo o despacho de inadmissão do recurso sido notificado à reclamante em 7 de Novembro de 1994 (cfr. oficio de fls. 85) e a reclamação dado entrada na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1995, é patente a sua intempestividade.
Há, assim, que concluir pelo não conhecimento da presente reclamação.
III – Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida