IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por ofício n.º 3462 de 26/7/2012, a Recorrente foi notificada “…nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 856º do CPC e 224º do CPPT de que para garantia e pagamento da quantia de € 124.615,51 ficam penhorados à ordem deste Serviço de Finanças os créditos quer a executada MARIA… LDA (…) tenha a receber, nomeadamente os provenientes de vendas ou prestações de serviços. A penhora incide, ainda, sobre os créditos futuros (art.º 224, n.º 1 do CPPT) (…)”
Em carta datada de 3/8/2012, a Reclamante respondeu que
“…Não existem quaisquer débitos da nossa empresa perante a referida sociedade executada Maria…”;
e que
“….para evitar a penhora de créditos futuros, deixaremos de ter relações comerciais com a sociedade executada….”
A AT tomou conhecimento de que a Reclamante/Recorrente pagou à executada através das vendas a dinheiro n.ºs 262, 263 e 264, referentes ao mês de Dezembro de 2012 e com o valor global de € 26.873,76, ainda no decurso da validade da notificação de penhora dos créditos futuros conforme preconiza o a artigo 224 n.º 1 alínea f) do CPPT.
Nestes termos fica esta sociedade notificada, na pessoa do seu legal representante, para no prazo de 10 (dez) dias proceder ao depósito de 26.873,76 €, mediante guias a solicitar a esta Serviço de Finanças, sob pena de ser executada no(s) próprio (s) processo(s) conforme os n.º 2 e 3 do artigo 771 º do CPC» (fls. 41 e facto provado nº 1).
É desta notificação que a notificada reclamou para o TAF de Penafiel.
Neste TAF, foi proferida sentença que analisando e decidindo as diversas questões suscitadas, concluiu a final pela improcedência da reclamação.
A Reclamante/Recorrente discorda do decidido e imputa (ao processo) o vício de nulidade por omitir a realização de diligências probatórias privando a Recorrente de provar o conflito de interesses alegado na petição inicial, a falta de fundamentação da sentença por não fundamentação da decisão relativa à omissão de produção de prova requerida, tanto mais que o tribunal «a quo» várias vezes refere que a Reclamante/Recorrente não fez prova do alegado.
Quanto à nulidade do processo por violação do disposto no art. 195º do CPC.
A nulidade do processo é, neste capítulo, invocada em consequência do despacho proferido sobre a requerida produção de prova testemunhal que a MMª juiz «a quo» em despacho anterior à sentença (mas apenas notificado à Recorrente/Recorrente com a sentença) decidiu o seguinte:
«Pese embora a reclamante tenha arrolado testemunhas, considera este Tribunal, atento o teor das questões em apreço, revelar-se desnecessária a sua inquirição, ao abrigo do disposto no art 113°, n.°1,do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Mas este despacho foi proferido em 25/6/2015 e foi notificado com a sentença proferida na mesma data.
O Reclamante/Recorrente interpôs recurso para o STA circunscrito à parte decisória de direito, descrita nas páginas 12 a 14 da sentença, cuja decisão, na perspectiva do recorrente, não se encontrava convenientemente fundamentada (alínea C) das Conclusões do Recurso interposto para o STA – fls. 140-141 dos autos).
O STA apreciou a questão e determinou a revogação da «…sentença recorrida, nos termos expostos para que aprecie a questão do conflito de deveres, mantendo-a em tudo o mais por não ter sido objecto de recurso.»
Remetidos os autos à 1ª instância, a MMª juiz «a quo» proferiu nova sentença para apreciação da questão omitida, conforme determinado pelo Venerando STA.
Significa isso que a decisão de não produção da prova indicada na petição inicial transitou em julgado (art. 628º/1 e 532/-2-3 do NCPC) e por isso não pode agora ser impugnada neste recurso.
Quanto à nulidade por falta de fundamentação (art. 615º/1-b)-d) do CPC).
A Recorrente defende ainda que a sentença é nula por falta de fundamentação. Nulidade que resulta do facto de na sentença se dizer, por várias vezes, que a recorrente não fez prova do alegado (colisão de deveres). Ora, diz a Recorrente, só não fez prova do alegado porque o tribunal «a quo» não lhe deu essa oportunidade.
Efectivamente, em dois parágrafos a sentença refere-se à falta de prova da Reclamante:
«…Sucede que, embora a reclamante tenha afirmado que apenas procedeu ao pagamento da quantia em causa à sociedade executada, porque esta lhe impôs como condição o pagamento a si, para efetuar o trabalho, que a reclamante afirma apenas poder ser feito pela executada e, ser fundamental para a subsistência da sua atividade, não fez qualquer prova do alegado.»(fls. 10 da sentença)
e
«…No caso em apreço, contrariamente ao afirmado pela reclamante, não resultou provado que o pagamento dos salários e das despesas correntes da empresa só fosse possível através da entrega do quantitativo em causa à sociedade executada, como forma desta executar o trabalho que o cliente da reclamante alegadamente lhe encomendou e, lhe daria possibilidade de receber desse cliente, para fazer face aos referidos pagamentos». (fls. 13 da sentença)
Mas esta referência à falta de prova do alegado, resulta de uma evidente desatenção, pois como se pode ver a fls. 11 da sentença a MMª considera que «… mesmo que, a reclamante tivesse feito prova de que procedeu ao pagamento do quantitativo em causa à sociedade executada por sua exigência e necessidade de que a mesma lhe efetuasse o serviço, que só por si podia ser executado e, dele necessitava para garantir a vigência da sua atividade, nomeadamente com o regular pagamento de salários aos trabalhadores, não se pode considerar que a reclamante ao proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores e das despesas correntes da empresa em detrimento da entrega do quantitativo em causa à Administração Fiscal, salvaguardou um interesse superior».
Em todo o caso, a referência à falta de prova do alegado, quando a MMª juiz indefere a prestação de prova, não se poderia considerar uma nulidade por falta de fundamentação (art. 615º/1-b) do CPC) nem por omissão de pronúncia (art. 615º/1-d) do CPC) mas sim um erro de julgamento.
Mas esse erro de julgamento tão pouco existe. Da interpretação da sentença resulta claro não estarem reunidos os pressupostos para a invocada colisão de deveres, ainda que a reclamante tivesse feito prova da matéria alegada (matéria de caráter conclusivo, como veremos infra).
Quanto ao conflito de deveres.
Na tese do Reclamante/Recorrente a entrega da quantia à executada “Maria…” e não à ordem do Serviço de Finanças, deveu-se a existência de um conflito de deveres que o Reclamante/Recorrente resolveu a favor da executada, entregando-lhe o dinheiro (objecto de penhora).
A MMª juiz «a quo» fundamentou a razão pela qual não se verificava o alegado conflito de deveres nos seguintes termos (fls. 11 a 13 da douta sentença):
«Pelo que, mesmo que, a reclamante tivesse feito prova de que procedeu ao pagamento do quantitativo em causa à sociedade executada por sua exigência e necessidade de que a mesma lhe efetuasse o serviço, que só por si podia ser executado e, dele necessitava para garantir a vigência da sua atividade, nomeadamente com o regular pagamento de salários aos trabalhadores, não se pode considerar que a reclamante ao proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores e das despesas correntes da empresa em detrimento da entrega do quantitativo em causa à Administração Fiscal, salvaguardou um interesse superior.
Nesta conformidade, não se verifica um conflito de deveres que seja causa de exclusão da ilicitude conforme está previsto no art.36.º do C.Penal.
Poderá ainda perguntar-se se estamos perante a causa de exclusão da culpa – estado de necessidade desculpante.
De acordo com o n.º 1 do art.35.º do C.Penal, “Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.”
Esta norma reporta-se tão-só à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro, e exige que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja atual, que a conduta adotada pelo agente seja o único modo de o remover, e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir –lhe comportamento diferente.
Nos casos em que não esteja em causa nenhum bem jurídico de natureza eminentemente pessoal, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito: “Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.”, ou seja, a defesa de bens ou interesses jurídicos que não os indicados no nº 1, ainda que verificados os requisitos exigidos por esta norma, não afasta a culpa do agente, constituindo uma mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excecionais, fundamento para que esta seja dispensada.
Ora, in casu, a atuação da reclamante teve em vista a defesa de interesses de natureza patrimonial e não eminentemente pessoal.
Pelo que, desde logo, não tem aplicação o mencionado n.º 1 do art. 35.º, do referido diploma legal.
Se é certo que pagar os salários aos trabalhadores permite-lhes assegurar o seu sustento e das suas famílias, não se pode afirmar que está causa um bem eminentemente pessoal, como é a vida ou a dignidade da pessoa.
Ainda que se pretendesse lançar mão do n.º2 deste art.35.º, seria necessário que se verificassem os demais requisitos exigidos pelo n.º 1, ou seja, que a conduta adotada pela reclamante fosse a única suscetível de evitar o encerramento da empresa e que não lhe fosse razoavelmente exigível outro comportamento.
No caso em apreço, contrariamente ao afirmado pela reclamante, não resultou provado que o pagamento dos salários e das despesas correntes da empresa só fosse possível através da entrega do quantitativo em causa à sociedade executada, como forma desta executar o trabalho que o cliente da reclamante alegadamente lhe encomendou e, lhe daria possibilidade de receber desse cliente, para fazer face aos referidos pagamentos.
Não se verificam, pois, os requisitos do estado de necessidade desculpante, não colhendo a tese da reclamante do conflito de interesses.»
Antes de prosseguirmos devemos notar que a Reclamante se limitou a alegar no requerimento inicial meras conclusões, sem alinhar quaisquer factos de onde se pudesse concluir:
- -que cliente elaborou uma encomenda específica e exigiu que fossem as confeccionadoras da executada “Maria…” a executarem o trabalho;
- -quais os pormenores de confeção que apenas as costureiras da “Maria…” sabiam fazer e executar;
- -O que é que a fez «pensar» já não estar obrigada a entregar qualquer montante à Fazenda Pública. (Notemos que este «pensamento» ocorreu apenas quatro meses depois de ter sido notificada de que na qualidade de devedora não se exonerava pagando directamente ao credor e depois de ter reconhecido que a penhora abrangia créditos futuros, como aliás referiu na sua carta à AT datada de 3 de Agosto de 2012.)
Mas para além de nenhuma alegação factual concreta ter sido feita na petição inicial, os factos (as conclusões, melhor dizendo) também não teriam a mínima aptidão para excluir o cumprimento do dever de entregar a quantia penhorada, com base na alegada colisão de deveres, ou estado de necessidade desculpante.
Com efeito, nos termos do art. 335º/1 do Código Civil (aplicável à colisão de deveres, por analogia), Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
E dispõe o n.º 2:
Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Para que se verifique uma situação desta natureza, é necessária a presença cumulativa de três requisitos:
a existência de uma pluralidade de deveres (ou direitos);
a sua pertença a diferentes titulares;
a impossibilidade de exercício simultâneo e integral desses direitos.
Ora, mesmo admitindo que estes factos tinham sido alegados e provados, (e não foram como já vimos) nunca se poderia dizer que estamos em presença de uma colisão de deveres, nem que o dever de pagar salários seja superior ao dever de pagar impostos (tese defendida pela Reclamante).
Não é. O dever de pagar impostos é um dever constitucional que visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas além de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
É um dever estabelecido para com a totalidade da sociedade e do Estado, e não apenas para um certo e restrito núcleo de pessoas. É portanto um dever que se coloca num plano muito acima do dever de pagar salários, por natureza restrito às pessoas que prestam trabalho à Reclamante.
Porém, neste caso nem teórica ou hipoteticamente se configura qualquer conflito de deveres, na medida em que o que (alegadamente) estaria em causa seria a defesa de interesse próprio por um lado (a manutenção da sociedade em funcionamento) e interesse alheio – cumprimento da obrigação de entregar o bem penhorado (ac. do TRL n.º 4855/2004-3 de 22-09-2004 Relator: CLEMENTE LIMA Sumário: III – Não colhe a argumentação de que, no conflito de deveres entre pagar os salários dos trabalhadores e manter a laboração e pagar as quantias devidas ao Estado, o primeiro se sobrepõe ao segundo. A verdade é que não se deve entender como conflito de deveres a situação em que estejam em confronto interesses próprios (manter a sociedade em funcionamento para o que tem que se satisfazer as obrigações para com os trabalhadores) e interesses alheios – cumprir a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem.
E prossegue o douto acórdão:
«Estando em confronto interesses de natureza essencialmente patrimonial, o mais que se pode conceder é que um e outro são igualmente relevantes, admitindo-se até, por rigor interpretativo, que o interesse do Estado aqui protegido, de natureza pública, releva sobre o interesse, particular, da sociedade arguida, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente no sentido da prevalência dos interesses de carácter público[14].
Por outro lado, o invocado conflito de deveres (art. 36.º, do Código Penal) não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito hão-de ser, necessariamente, deveres para com os outros.
Se é certo que, ao pagar os salários dos trabalhadores da empresa, os co-arguidos satisfizeram (também) o interesse dos seus colaboradores, tal situação é secundária e emerge, necessariamente, da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar essa mesma colaboração, em suma, o funcionamento do negócio.
Daí que, à partida, haja de ter-se por excluída a possibilidade de verificação do invocado conflito de deveres, na medida em que um dos deveres alegadamente conflituantes não é alheio, antes se configurando como um dever do arguido e para consigo próprio: pagar a quem deve para assegurar o funcionamento do negócio.»
Portanto, tal como a questão é configurada pelo Reclamante/Recorrente nem sequer teoricamente prefigura qualquer conflito de deveres.
E muito menos estado de necessidade desculpante. Nos termos do artigo 35.º/1 do Código Penal, Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
E de acordo com o nº 2 do mesmo preceito,
Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Não há qualquer perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro.
Acrescentamos, todavia, que no caso em apreço não está em causa o dever de pagar impostos ao contrário do que alega o Recorrente.
O Reclamante/Recorrente não está, neste caso, onerado com o pagamento de qualquer imposto, mas sim com a obrigação de entregar à AT o bem por esta penhorado nos termos do art. 224º do CPPT.
A penhora (de créditos, ou outro bem) torna o bem penhorado indisponível - a disposição ou oneração dos bens penhorados é ineficaz em relação ao credor exequente (cfr. art. 819º do Código Civil).
Por conseguinte, uma vez penhorado o bem, não pode o devedor do crédito – o Reclamante – dar-lhe qualquer outro destino que não aquele que lhe foi determinado (cfr. ac do TCAN n.º 00651/06.0BEPNF de 12-06-2008 Relator: Fonseca Carvalho Sumário: III – A penhora tem efeitos de natureza processual e de natureza substantiva ou material. Relativamente aos primeiros tal ocorre pela especificação do bem penhorado que garantirá a execução. Os segundos determinam uma alteração do poder de fruição ou a sua extinção conforme o executado seja ou não nomeado fiel depositário do bem penhorado e traduzem-se ainda numa indisponibilidade desse bem por parte do executado.)
E é por não estar em causa o pagamento de impostos que a questão da prevalência dos créditos laborais (art. 333º/1-a) do Código do Trabalho) sobre os créditos de impostos não tem pertinência para o caso sob recurso.
Assim, não só não foram alegados factos concretos que configurem a hipótese teórica de colisão de deveres, ou estado de necessidade desculpante, como os alegados não se subsumem de modo algum a estas previsões legais.