3. Por despacho datado de 1 de julho de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, por considerar que o preceito indicado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi aplicado na decisão recorrida (cf. as fls. 58-59 dos autos).
4. A recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«1.- O douto despacho reclamado assenta a sua decisão no facto de que a fundamentação em que a inconstitucionalidade invocada apenas se referia ao artigo 812.7 do C.P.C. referendado aos dispositivos contidos nas alíneas a) do n.º 1 do art.º 70 da L.T.C., normativos que não serviram de base ao acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, logo não faria sentido admitir um recurso para o Tribunal Constitucional duma decisão cuja inconstitucionalidade não foi diretamente posta em causa.
2.- Todavia, e com todo o respeito a inconstitucionalidade invocada em relação à decisão da primeira instância corrói todo o processo a partir daí, não podendo tecnicamente uma decisão diversamente fundamentada, apagar o vicio invocado pois se o T.C. deu razão ao reclamante o processo, desde o seu início claudicará, pois é insanável o vicio primitivo.
3.- Nestes termos a presente reclamação deve ser recebida, e. salvo o devido respeito, julgada procedente, ordenando-se o envio do processo para este Venerando Tribunal Constitucional que poderá apreciar se uma disposição que retira ao reclamante os seus meios de subsistência. conseguirá sobreviver no nosso mundo do direito e contrariando o expressamente determinado no art.º 18.2 da Constituição da República Portuguesa, que nunca permitiria que um imóvel de valor aproximado de 200.000,00€ fosse vendido por 70.000,00€, quando constituí o único meio de sobrevivência do reclamante, lavrador, que só disso vive, desproporção inócua e atentatória do direito à sobrevivência, coberta por uma norma processual que recusa o direito de recurso, em questão essencial para a vida das pessoas,
JUSTIÇA.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1. A., executado no processo de execução em que é exequente B., SA, reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que, em primeira instância e aplicando o artigo 812.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que mandara “proceder à venda do imóvel ao proponente da exígua quantia de 70.550,00€”.
2. Na Relação de Lisboa, a Exma. Senhora Desembargadora Relatora, após análise da tramitação do processo proferiu despacho, entendendo que, por aplicação do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o prazo de interposição do recurso era de 15 dias.
3. Assim, determinou:
“Ora, tendo o requerimento de interposição de recurso em apreço sido apresentado em 30-05-2019, coloca-se a questão da sua intempestividade, a qual constitui motivo para a não admissão do recurso, ainda que diverso do invocado no despacho reclamado.
Assim, ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, determino que o Reclamante seja notificado para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, a este propósito.”
4. Após o executado se ter pronunciado foi proferida, em 16 de janeiro de 2020, decisão singular que começou por considerar que a decisão em causa era irrecorrível por força do disposto no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e que se entendesse que era recorrível, então o recurso fora intempestivamente interposto.
5. Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 5 de março de 2020, indeferiu-a, mantendo a decisão singular de 16 de janeiro de 2020.
6. Desse acórdão, o executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7. No requerimento entende que apesar dos novos fundamentos constantes da decisão recorrida, o que anteriormente dissera sobre a inconstitucionalidade mantinha-se, pois levava à aplicação da “mesma regra”.
8. Na parte final do mesmo requerimento pode ler-se:
“2.- Todavia, e com todo o respeito a inconstitucionalidade invocada em relação à decisão da primeira instância corrói todo o processo a partir daí, não podendo tecnicamente uma decisão diversamente fundamentada, apagar o vicio invocado pois se o T.C. deu razão ao reclamante o processo, desde o início claudicará, pois é insanável o vicio primitivo.”
9. Parece-nos, pois, que a única questão de constitucionalidade normativa que o recorrente identifica perante o Tribunal Constitucional é a do artigo 812.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, pois foi essa a inconstitucionalidade que referiu quando reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa (ponto 1).
10. Ora, apenas a decisão da 1.ª instância aplicou aquela norma, cuja aplicação foi logo expressamente afastada na decisão singular proferida em 16 de janeiro de 2010 (vd. ponto 4).
11. Efetivamente, a norma aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido foi o artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (vd. pontos 4 e 5) e lateralmente as respeitantes à intempestividade (artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
12. Embora o recorrente nada diga, acrescentaremos que ele teve plena oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicadas quando da reclamação para a conferência da decisão singular proferida, o que não fez, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaísse acórdão (fls. 41).
13. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. A. vem reclamar contra o despacho datado de 1 de julho de 2020, através do qual o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, por entender que o preceito indicado pelo recorrente no respetivo requerimento – e o único cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo – não foi aplicado na decisão recorrida (cf. as fls. 58-59 dos autos).
Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, a única norma aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi foi o artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e, a título incidental, os artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, do mesmo diploma, relativos à questão da intempestividade.
Já o n.º 7 do artigo 812.º do Código de Processo Civil é preceito que integrou apenas e tão-somente a decisão proferida na 1.ª instância. Não as decisões proferias pelo Tribunal da Relação – que, aliás, na decisão singular datada de 16 de janeiro de 2020, afastou mesmo essa aplicação de modo explícito (cf. as fls. 35 ss. dos autos).
O pressuposto de que o recurso verse sobre uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando se verifique uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Não se verificando no presente caso – de todo – uma tal coincidência, não pode o objeto do presente recurso ser conhecido, não merecendo portanto qualquer reparo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 1 de julho de 2020, que, com base nesse fundamento, rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers