I- A presunção favorável ao trabalhador como representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores só pode ser ilidida pela entidade empregadora através do convencimento do tribunal da existência de probabilidade séria da verificação de justa causa para o despedimento pelos meios regulados nos arts.
38 e seguintes do CPT: prova testemunhal, declarações das partes e processo disciplinar.
II- Tendo-se apurado, através de prova documental, que o requerente elaborou facturas falsas de fornecedores, usando papel timbrado desses fornecedores a que não correspondia entrada de mercadorias na empresa, dada a gravidade desse comportamento, o tribunal concluiu, assim, pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para o despedimento.