Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpôs recurso de revista do acórdão de 22.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 677/697 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que confirmou a decisão de 30.08.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 226/250] que havia julgado totalmente procedente a ação administrativa especial contra si instaurada por A………… [doravante A.] e que anulou «o ato administrativo impugnado – [despacho do vogal do Conselho Diretivo do R. que determinou a devolução da quantia de 22.614,34 €, no âmbito do programa Agro, medida Agris – Ação 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura, datado de 15.10.2010, identificado pelo número de referência 027048/2010] -, pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato e a devolução do montante dos apoios concedidos, acrescido de juros».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 705/712] na relevância social e jurídica das concretas questões e do dissídio objeto de discussão e que reputa fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», atentos os erros de julgamento acometidos ao juízo firmado no acórdão recorrido dada a infração ao disposto na regra da elegibilidade n.º 1 contante do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de julho [na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de março] e nos arts. 112.º e 116.º do Código do IRS [CIRS], 28.º e 30.º do Código do IVA [CIVA].
3. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 713 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT julgou «procedente a presente ação», tendo anulado o ato impugnado em virtude de este enfermar de ilegalidade visto afrontar, nomeadamente o quadro normativo supra referenciado, juízo anulatório mantido pelo TCA/N no acórdão de 22.10.2021.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se estão em causa questões que «pela sua relevância jurídica ou social» assumem «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Pese embora os juízos coincidentes que se mostram firmados pelas instâncias quanto às quaestiones juris objeto de dissídio, temos que estas envolvem complexidade jurídica, tanto mais que as mesmas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes legais e institutos jurídicos [respeitantes a matérias que envolvem a aplicação e concatenação, nomeadamente, do Regulamento de aplicação da Ação n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura» - Medida «AGRIS» enquadrado no referido Regulamento (CE) n.º 1685/2000 (na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004) e regido a nível nacional pelo DL n.º 163-A/2000, de 27.07, e pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27.11 (alterada, mormente, pela Portaria n.º 1196/2003, de 13.10), na sua articulação com o CIRS e o CIVA], na e para a subsunção quer à concreta realidade factual em presença quer ao que constitui o objeto pretensivo, cientes de que tais quaestiones ante os termos do juízo do TCA/N anteriormente firmado [cfr. fls. 280/294] não chegaram a ser objeto de concreta apreciação e pronuncia por parte do acórdão deste Supremo Tribunal de 07.02.2019 [cfr. fls. 379/394].
12. Daí que se impõe concluir pelo manifesto relevo jurídico das quaestiones juris objeto do recurso de revista interposto, relevância jurídica a que acresce a relevância social dado estar em discussão alegado incumprimento contratual celebrado no quadro de programa de desenvolvimento financiado pela UE [cfr. quanto à relevância social deste tipo de litígios, nomeadamente, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 08.10.2018 - Proc. n.º 0750/18, de 04.02.2021 - Proc. n.º 01045/19.2BEAVR, de 13.07.2021 - Proc. n.º 02574/15.2BEALM, de 25.11.2021 - Proc. n.º 0867/17.3BEBRG], justificando-se, desta feita, a intervenção deste Supremo Tribunal para dilucidação também quanto aos aspetos dubitativos sinalizados no contexto apurado e que carecem igualmente de uma melhor e aprofundada análise/ponderação, por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo sindicado aporta.
13. Flui do exposto a necessária intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.