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ACÓRDÃO Nº 921/2024 Processo n.º 948/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. intentou contra B. ( a ora reclamante ) uma ação declarativa de condenação, que foi julgada procedente em primeira instância. Recorreu a ré para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 04/11/2019, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista com julgamento ampliado para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e arguiu a nulidade do acórdão de 04/11/2019. No Tribunal da Relação do Porto, a arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 10/02/2020 e o recurso para o STJ foi objeto de um despacho de admissão. No STJ, o relator proferiu despacho, datado de 11/09/2020, determinando a audição das partes quanto à possibilidade de a revista não ser admitida, por não verificação dos requisitos previstos no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). A recorrente pronunciou-se sobre essa possibilidade e, simultaneamente, reclamou para a conferência. Por despacho de 05/11/2020, decidiu-se não admitir a reclamação para a conferência e não admitir a revista. Reclamou então a recorrente para o Presidente do STJ, reclamação essa que veio a ser convolada em reclamação para a conferência por despacho de 12/04/2021. Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 20/04/2021. A recorrente arguiu a nulidade de tal decisão, arguição indeferida por acórdão de 06/07/2021, que reformou o despacho de 12/04/2021 quanto às custas. Entretanto, C. havia apresentado requerimento de intervenção como assistente no âmbito da ação, pretensão que viu indeferida no referido despacho de 12/04/2021. Apresentou reclamação desta decisão para a conferência, através de mensagem que não foi recebida. Invocou justo impedimento, que se julgou não verificado por despacho do relator de 07/09/2022. Tendo reclamado do despacho para a conferência, esta, por acórdão de 29/11/2022, negou provimento à reclamação. 1.1.2. Quer a ré, quer o requerente da intervenção C. recorreram, então, para o Tribunal Constitucional, a primeira em 20/08/2021 . Os referidos recursos deram origem ao processo n.º 85/2023, da 1.ª Secção . No processo n.º 85/2023, foi proferida a Decisão Sumária n.º 705/2023. Nesta decisão, relativamente ao recurso interposto pela ali recorrente B. (a ora reclamante), pode ler-se o seguinte: “[…] Segundo o requerimento apresentado por esta recorrente, por via do qual pretende reproduzir e fazer seu um outro requerimento anteriormente apresentado pelo requerente C. para acautelar a sua pretendida admissão nos autos sob a qualidade de assistente, questão ainda não decidida definitivamente, são três as decisões judiciais de que pretende recorrer: (i) o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2019, que julgou o mérito do recurso de apelação interposto da sentença de 1.ª instância; (ii) o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de fevereiro de 2020, que julgou e indeferiu as nulidades imputadas ao precedente aresto; e (iii) o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de abril de 2021, que, em conferência, confirmou o despacho do relator nesse mesmo tribunal, datado de 5 de novembro de 2020, que decidira não admitir o recurso de revista. Por sua vez, o objeto do recurso constitucionalidade desdobra-se nos seguintes enunciados: A «[n]orma do n.º 1 do artigo 740.º, em conjugação implícita com a do n.º 1 do artigo 781.º, ambos do Código de Processo Civil, entendida no sentido de que o primeiro destes preceitos legais abrange, por interpretação extensiva, não apenas os casos em que o casamento se mantém em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha sido casado e já não o seja por esse casamento ter sido dissolvido, desde que o bem penhorado faça parte do património comum do ex-casal e assim se mantenha, por ausência de partilha»; A «[n]orma do n.º 1 do artigo 740.º, em conjugação implícita com a do artigo 2.º, ambos do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o ex-cônjuge do executado e, porque usucapiente do direito à meação ideal daquele no bem imóvel penhorado, atual proprietário de todo esse bem que, validamente citado ou não para os termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil, não haja procedido à partilha do mesmo perde o direito a reivindicar, por via de ação ou reconvenção, o seu pleno direito de propriedade sobre qualquer uma das duas meações ideais reunidas na sua posse»; A «[n]orma conjugada do n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil e do artigo 608.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o juiz não tem de resolver as questões cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, mesmo que na competente apreciação se não respeite a ordem imposta pela respetiva precedência lógico-jurídica e, por essa via, sejam primeiramente apreciadas as questões relevando de direito substantivo inferior»; A «[n]orma conjugada do n.º 3 do artigo 671.º e do n.º 2 do artigo 686.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 672.º, todos do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso de revista com requerido julgamento ampliado interposto com o fundamento expresso de que “em causa neste processo estão interesses de particular relevância social centrados, aliás, numa questão cuja apreciação ao mais alto nível hierárquico, pela sua relevância jurídica, ante a recente emergência duma casuística desviante, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, no sentido da uniformidade da jurisprudência”, não compreende, inclusivamente, um recurso de revista excecional»; A «[n]orma conjugada do n.º 3 do artigo 671.º e do n.º 2 do artigo 686.º, explicitamente, e, implicitamente, das alíneas a) e b) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 672.º, todos do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o requerente de julgamento ampliado do recurso de revista que invoca sinteticamente a razão pela qual a apreciação da questão julganda é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, além de apontar a razão por que em causa estão interesses de particular relevância social, sem indicar expressamente o normativo legal ao abrigo do qual interpõe esse específico recurso, não indicou as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nem as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social»; «[O] inciso “sem fundamentação essencialmente diferente” do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a fundamentação da sentença que, na 1.a instância, decide que a ré não é proprietária usucapiente do imóvel com fundo na matéria de facto dada como (não) provada não é essencialmente diferente da fundamentação do acórdão que, na 2.a instância, decide que a mesma ré adquiriu o mesmo imóvel por usucapião mas por estranhas razões não pode valer-se desse direito de propriedade»; «[O] inciso “sem fundamentação essencialmente diferente” do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a fundamentação da sentença que, na 1.a instância, trata a ré como casada não é essencialmente diferente da fundamentação do acórdão que, na 2.ª instância, considera a mesma ré como divorciada e faz do imóvel que lhe reconhece adquirido por usucapião um bem comum do ex-casal por força duma “interpretação extensiva” ad hoc da lei»; e «[O] inciso “sem fundamentação essencialmente diferente” do n.º 3 do artigo 671.0 do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que não ocorre uma fundamentação essencialmente diferente entre a decisão da primeira instância, que (a) faz assentar a sucumbência da ré no facto de não ter sido provada a usucapião, (b) contra a qual nenhuma reforma do decidido em matéria de facto foi impetrada, (c) onde os institutos jurídicos aplicados respeitam ao cônjuge do executado e ao bem comum do casal, (d) não emitiu pronúncia sobre qualquer questão atinente à figura jurídica do ex-cônjuge, e (e) à qual não foi imputada, ex ante, qualquer ilegalidade ou nulidade, e a decisão da segunda instância, que, correspondentemente, (a) julga improcedente a apelação da Ré-Reconvinte por não poder valer-se da usucapião julgada provada, (b) contra a qual foi interposto recurso, inclusive, por não terem sido ali exercitados como cumpria os poderes respeitantes à impugnação da matéria de facto integrante da apelação, (c) onde o julgado se estende ao ex-cônjuge do executado e, em especial, ao ex-cônjuge usucapiente, (d) abalança-se a “interpretações extensivas”, a segunda verdadeiramente insólita, de normas legais claríssimas, e (e) à qual são assacadas múltiplas ilegalidades, maxime, inconstitucionalidades, implicando nulidade». […]” (sublinhados acrescentados). Decidiu-se, então, pela Decisão Sumária n.º 705/2023, não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente a todas as questões indicadas pela recorrente B. como objeto do recurso. Nesta sequência, o ali recorrente pediu a sua admissão como assistente da recorrente B., pretensão que viu indeferida por despacho do relator, do qual reclamou o recorrente para a conferência, que confirmou aquele despacho pelo Acórdão n.º 143/2024. Foi, ainda, proferido o Acórdão n.º 465/2024, pelo qual se decidiu, inter alia , não admitir a desistência da reclamação para a conferência formulada pela recorrente B., por a Decisão Sumária n.º 705/2023 já ter transitado em julgado à data da sua formulação. 1.1.3. Regressados os autos ao Tribunal da Relação do Porto, a ré B. apresentou requerimento de admissão do recurso interposto em 20/08/2021 dos acórdãos daquele Tribunal da Relação de 04/11/2019 e de 10/02/2020 . Tal pretensão foi indeferida por despacho de 19/09/2024 – que constitui a decisão agora reclamada –, com fundamento em ter sido já apreciada pelo Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso, no âmbito do processo n.º 85/2023. 1.1.4. Desta última decisão reclamou, então, B. – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] O Despacho reclamado, tratando da questão da admissibilidade do recurso para o supremo Tribunal Constitucional de novo ad quem, a impugnar os Acórdãos de 4-11-2019 e de 10-11-2020 deste Tribunal da Relação, interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça por requerimento de 20-8-2021, julga, o que expressamente declara, «nada mais hav(er) a conhecer ou a decidir» relativamente ao identificado recurso de 20-8-2021, ou seja, claramente: não admitiu o recurso em causa, indeferindo assim o respetivo requerimento de interposição. Por consequência, cai tal ato, liquidamente, sob a alçada do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC): dele cabe reclamação para o Alto Tribunal ad quem. Importa, portanto, demonstrar, antes de mais, qual a razão por que o pendente recurso deveria ter sido admitido in limine. A argumentação para tanto expendida no decisum monocrático ora sob impugnação compreende, essencialmente, os seguintes pontos: Em 20-8-2021, a Recorrente interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recurso para o Tribunal Constitucional (TC) dos Acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Relação do Porto (TRP) e do Acórdão de 20-4-2021 do STJ, que, por despacho de 7-9-2022, admitiu o recurso desse seu acórdão; Pela Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4-9-2023, pronunciando-se, inclusivamente, sobre os Acórdãos do TRP referidos, o TC decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, decisão singular essa que seria confirmada pelo Acórdão n.º 143/2024, de 27-2-2024, ao não admitir a reclamação para a conferência entretanto deduzida; Daí «estar prejudicado o pedido da Requerente ora apresentado» – ou seja: a pronúncia do TRP sobre a admissibilidade do correlativo recurso em pendência –, até por «se encontrar esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao identificado recurso de 20-8-2021». Toda a questão decidenda gira, por conseguinte, em torno da Decisão Sumária n.º 705/2023 do supremo Tribunal ora de novo ad quem. É facto que nesse aresto o TC emitiu pronúncia, em tese geral, sobre as questões-de-direito constitucional suscitadas pela Recorrente por, alegadamente, aplicadas nos dois acórdão do TRP em causa; porém, não podia, ex lege, fazê-lo, ou seja: não podia sequer a admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade atinente a esses dois arestos ser apreciada nesse caso pelo TC, pela pura e simples razão de que, patentemente, o mesmo não fora ainda, objeto de despacho sobre a sua admissão pelo Tribunal judicial organicamente competente, i.e., o TRP. Não há, não pode haver, quanto a isto, em absoluto, dúvida alguma: o recurso de constitucionalidade de cujo objeto o relator no TC pode decidir não conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, é, unicamente, o recurso pré-admitido ou não admitido liminarmente pelo tribunal nessa via recorrido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 76.º da mesma lei; nesse julgado e nessa medida, portanto, o TC emitiu pronúncia abusiva: tudo o decidido, no Processo n.º 85/23 do TC, sobre o recurso relativo aos dois acórdãos do TRP é, consequentemente, nulo, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, segunda parte da al. d)} do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC. Por sinal, a própria decisão sumária em pauta faz apelo a jurisprudência constitucional que, em bom rigor jurídico, reflete este entendimento. Com efeito, o Acórdão n.º 734/2014, ali extensamente citado (in §6), postula que «o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição... excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil»: é, manifestamente, o caso da apreciação a non domino da admissibilidade do recurso dos dois acórdãos do TRP controvertidos, cuja pendência de decisão liminar sobre a respetiva admissibilidade constituiu, obviamente, uma ocorrência processual ulterior tornando inútil tal julgado. Ainda sobre este ponto, importará precisar que nada do que acaba de ser advogado é posto em causa, nem naquela decisão sumária, nem no acórdão que a confirmou nem, muito menos, no acórdão de 2014 nela citado. A tese central deste aresto, assentando que o «momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão», só tem aplicação, necessariamente, quanto a recursos pré-admitidos no tribunal recorrido; nenhuma decisão colegial do TC, com efeito, alguma vez admitiu a admissibilidade constitucional ou legal da apreciação da admissibilidade dum recurso de inconstitucionalidade não objeto do competente despacho, seja de admissão seja de rejeição, do tribunal a quo, desde logo porque a menção expressa a «o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade», no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a tal a todo o tempo obstaria. Ou seja, de essencial, quanto a este momentoso quid: o Autor singular da decisão sumária controvertida aplicou, implícita mas inequivocamente, necessariamente, o inciso «objeto do recurso» do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC no sentido de «objeto do recurso subido ao Tribunal Constitucional sem prolação do despacho sobre a respetiva admissão do juiz ou relator no tribunal nessa via recorrido», o que, inapelavelmente, consuma uma interpretação normativa materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio jusfundamental do processo equitativo, de tal resultando, portanto, a nulidade ipso jure desse julgado, por força do estatuído, em conjugação, nos artigos 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição vigente. Assim, porque todos os recursos emergentes nestes autos, desde a apelação – inclusive, pois, os recursos de constitucionalidade: assim dispõe o artigo 78.º, n.º 3, da LTC –, têm efeito suspensivo, os dois acórdãos do TRP que em 20-8-2021 tinham a sua eficácia suspensa desde a interposição do recurso de revista perante o STJ, passaram nessa data a ter o trânsito em julgado outrossim suspenso pela interposição do recurso para o TC; de frisar, com respaldo na doutrina, que a suspensão do trânsito em julgado da decisão recorrida constitui um efeito jurídico emergente da própria pendência do recurso , aquém e na perspetiva, por conseguinte, da competente decisão sobre a sua admissão. E, se esse efeito jurídico inerente ao recurso de revista cessou com o trânsito do julgado constitucional que, no referido Proc. n.º 85/23, se pronunciou, negativamente, sobre o recurso de constitucionalidade interposto naquela instância judiciai suprema, a suspensão do trânsito dos arestos do TRP por efeito da interposição e pendência do correlativo recurso para o TC, pelo contrário, mantém-se plenamente, até, pelo menos, a competente decisão sobre a sua admissão. Ou seja, por outras palavras e mais ponderosas palavras: contra o que vem afirmado no Despacho ora reclamado, o poder jurisdicional da sua singular Autora para emitir pronúncia sobre o pedido da Recorrente – inicialmente formalizado, aliás, perante o TC por requerimento de 4-3-2024, antes mesmo de ali proferido o Acórdão n.º 499/2024 – de prolação da competente decisão sobre a admissão do seu recurso de constitucionalidade impugnativo dos dois acórdãos do TRP nestes autos, interposto em 20-8-2021 perante o STJ, mantém-se em toda a sua plenitude. Por consequência, este Despacho em que a sua Autora decide de ofício que nada tem «a conhecer ou a decidir» resulta intrinsecamente nulo, mercê do preceituado ora na al. c) dos mesmos número e artigo do CPC supracitados: por natural ininteligibilidade de tal decisum. Certo sendo, portanto, que sobre este Alto Tribunal a quo impendia o direito-dever de julgar da admissibilidade do pendente recurso para o TC, importa agora demonstrar que tal pronúncia não poderia ser senão no sentido da admissão, tese que, evidentemente, se aplicará também, desde aqui, ao esperado juízo definitivo do Alto Tribunal ad quem. A primeira razão expendida (in §6) na Decisão Sumária n.º 705/2023 para o não conhecimento deste recurso – a não definitividade da decisão recorrida, sob color de ter sido interposto recurso ordinário para o STJ do acórdão de 4-11-2019 e, logo depois, recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão, «antes de definitivamente decidida a admissibilidade do recurso ordinário» – perdeu entretanto, por completo, atualidade: o recurso ordinário de revista sub judicio transitou já em julgado, com esse trânsito se tendo esgotado – nos precisos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC – todos os recursos ordinários «que no caso cabiam» e, por consequência, «o acórdão do Tribunal da Relação [não deixou] de ser a última palavra na ordem jurisdicional em causa» relativamente às três primeiras questões-de-direito constitucional a julgamento. Notar-se-á, neste específico contexto, que, se na Decisão Sumária n.º 705/2023 o TC se tivesse pronunciado válida porque competentemente sobre a admissibilidade deste recurso, seria à Recorrente legítimo, em vez de pedir a baixa dos autos ao TRP para (re)apresentação da sua petição de recurso de constitucionalidade sub judicio, em 4-3-2024, interpor então (com a explícita permissão do n.º 4, in fine, do artigo 80.º da LTC) novo recurso idêntico, pois tal é o alcance do caso julgado, estabelecido no artigo 621.º do CPC: «se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, (...) a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique». Já quanto à segunda e última razão vertida na mesma decisão singular a non domino de 4-9-2023 no Proc. n.º 85/23 do TC para o não conhecimento do presente recurso – a não «suscitação durante o processo» da inconstitucionalidade normativa arguida –, justifica-se perfeitamente, se bem se julga, que o signatário se permita citar-se a si próprio, sobre o tema, numa peça processual afim – a (não admitida) reclamação para a conferência daquela decisão sumária, autuada em 29-11-2023 –, para argumentar, tal-qualmenie (com renumeração dos parágrafos), o que segue. A segunda causa, quiçá a mais importante, apontada no aresto reclamado (in 7) para o não conhecimento do objeto do recurso consiste, por leitura da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na não «suscitação durante o processo» da inconstitucionalidade normativa arguida, dado que a alegação da Recorrente de o acórdão do TRP, nessa medida, ter «constituído uma decisão surpresa, por se tratar de questão de direito de todo estranha à sentença recorrida», não foi atendida pelo Cons. Relator. Efetivamente, depois de concludente citação do Acórdão n.º 426/2002 desse Alto Tribunal no sentido de que a falta de oportunidade processual do recorrente para suscitar a questão constitucional decidenda antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria corresponderá tão-somente à situação «de todo imprevisível ou inesperada, em termos de lhe não ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão», conclui-se nesse sentenciado que a decisão adotada pelo TRP quanto à aplicação ao caso da norma sub judicio «não constitui uma decisão surpresa, insuscetível de antecipação por um recorrente razoavelmente diligente». E como fundamento dessa asserção, o Alto Tribunal singular ora a quo esclarece que a interpretação do artigo 740.º, n.º 1, do CPC em vigor no sentido arguido de inconstitucional pela Recorrente «há muito que é perfilhado na jurisprudência», designadamente, nos «inúmeros arestos citados no acórdão de 4 de novembro de 2019» recorrido. Impõe-se, necessariamente, portanto, analisar esse corpus de arestos que, de per si, implicam in casu que a Recorrente não estava «dispensada de observar o ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação vir a ser adotada, suscitar previamente quanto à mesma uma questão de inconstitucionalidade». Indicados em nota de rodapé na página 48 do acórdão de 2019 referido, os "inúmeros" arestos aludidos são seis: um do STJ e cinco de três Relações, o mais antigo dos quais, do TRL, de 11-3-2010. Neste se louva o primeiro invocado, tirado no TRP em 13-6-2018, promovendo assim ambos a tese segundo a qual, em matéria de citação do cônjuge do executado não releva que a sociedade conjugal se tenha dissolvido, mas sim «a natureza do património comum onde se insere o bem penhorado» (ênfase da citação); o seguinte, de 8-10-2018 do TRP, trata igualmente dum caso em que foi «penhorado um bem comum do ex-casal», nada inovador em relação ao de 28-6-2017 do TRC, onde se entendeu que a norma legal sindicada abrange «os casos em que, decretado o divórcio, exista uma comunhão conjugal por não se ter procedido ainda à partilha» (idem)-, o único aresto do STJ invocado, datado de 5-3-2015, julga um caso análogo em que, correndo a execução contra apenas um dos cônjuges, se procedeu «à penhora de bens comuns do casal» (id.). Será, então, que, conhecedora que deveria estar desta casuística, a Recorrente tinha contra si o ónus de suscitar perante o TRP, nos trâmites do processo na origem deste, a questão da inconstitucionalidade da norma jusprocessual em causa? Da simples leitura do seu recurso de revista interposto contra aquele acórdão onde a questão da «interpretação extensiva» da norma sindicada foi ineditamente aplicada in casu resulta de todo evidente que não. Com efeito, lê-se nas conclusões dessa peça que: «14.º) não há, no presente caso, quaisquer bens comuns: o único bem controvertido nestes autos é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusiva da Reconvinte, ora Recorrente; 16.º) não há, neste caso, qualquer património comum: o único bem patrimonial em disputa nestes autos é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusiva da Reconvinte, aqui recorrendo; 18.º) não há, in casu, quaisquer bens a separar, também pela fundada razão de inexistirem, desde início, bens comuns a ter em conta: o único bem em disputa nestes autos é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusivamente da ora recorrendo Requerida». E de tal modo bem fundada é essa série de atestações – vindas já, por sinal, do recurso de apelação nos mesmos autos, em cujos itens conclusivos W e X (pp. 25- 27) reivindicado é pela Apelante o direito de propriedade «sobre a meação complementar do mesmo imóvel, por o ter adquirido em janeiro de 1992 por usucapião» – que no próprio acórdão recorrido em via de revista se reconhece, expressamente, que «[d]esde a separação do casal, em 1992, a Ré passou a utilizar em exclusivo a fração referida, nela habitando, dela fruindo, pagando as respetivas despesas, tudo à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de ser sua proprietária» (ponto 2.4 dos factos não provados na sentença nesse acórdão dado como provado: p. 39), ou seja: se reconhece, categoricamente, a propriedade plena da ali Apelante desde 1-1-1992 sobre a totalidade (metade por adquisição e metade por usucapião) da fração predial controvertida, penhorada in totum (!) em 11-12-2008. Por que razão, portanto, deveria a Recorrente prever, presumir, que o Alto Coletivo que no Tribunal da Relação do Porto lhe reconheceu firmemente o direito de propriedade sobre a sua casa de habitação desde 1992, metade por retroação em 2007, consideraria que uma penhora realizada sobre esse mesmo imóvel em 11-12--2008 incidia sobre um bem comum seu e do seu ex-marido?! Tendo memória do discurso do Presidente [da República e do Conselho Superior da Magistratura] Ramalho Eanes no Supremo Tribunal de Justiça, em 18-1-1979, na sessão inaugural dos trabalhos judiciais, onde afirmou que «a população apenas confia na justiça pronta, competente e honesta», teria ela de pressupor, forçosamente, que naquele Alto Tribunal os juízes seriam todos incompetentes, o que é, manifestamente, absurdo, ou seja, em suma: nada, absolutamente, a levava a desconfiar que aquela norma interpretativa referente aos bens "comuns" dum casal divorciado não partilhados seria em ato oficial aplicada a um bem de sua exclusiva propriedade pessoal. Foi essa, incontestavelmente, uma decisão judicial surpreendente, de todo imprevisível, QED. De tudo quanto antecede, lícito será, em fecho, extrair as seguintes conclusões: i) O recurso de constitucionalidade interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça em 20-8-2021 dos Acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Relação do Porto, nestes autos, preenche, presentemente, todos os requisitos de admissibilidade respetivos, especialmente previstos no n.º 1, al. b), e no n.º 2 do artigo 70.º da LTC; ii)O requerimento de interposição deste recurso verifica também todos os requisitos para deferimento do mesmo, previstos quer no artigo 75.º-A, n.º 2, quer no artigo 76.º, n.º 2, ambos da LTC; iii) Consequentemente, pendendo o recurso, desde aquela data, do preceituado despacho sobre a sua admissão, ao baixarem agora os autos ao TRP, em 22-7-2024, para esse preciso efeito, não poderia o Alto Tribunal unipessoal aqui judicante outra coisa decidir, por certo, senão admiti-lo incondicionalmente; iv) Todavia, assim não sucedeu: pelo Despacho reclamado, a Des. Relatora decidiu, tacitamente, não admitir o presente recurso de constitucionalidade, antes declarando nada ter a decidir sobre o mesmo, sob o argumento de que a sua admissibilidade «já foi apreciada pelo próprio Tribunal Constitucional»; Não pode, porém, tribunal algum ignorar que o Tribunal Constitucional não tem poder jurisdicional para apreciar a admissibilidade dum recurso que, oficialmente, ainda ali não subiu para tal efeito, como é, patentemente, o caso sub judice, e, portanto, que ao decidir, de facto, pronunciar-se sobre um «recurso subido ao Tribunal Constitucional sem prolação do despacho sobre a respetiva admissão pelo Relator no Tribunal da Relação recorrido», esse supremo Tribunal ad quem praticara ele próprio um ato processual nulo pleno jure, mercê do estatuído no artigo 615.º, n.º 1-d), do CPC, por remissão do artigo 69.º da LTC; Mas mais: não pode tribunal algum, mormente, o Tribunal Constitucional, ignorar que, ao decidir apreciar a admissibilidade do concreto recurso de constitucionalidade da Apelante impugnativo dos dois acórdãos do Tribunal da Relação sub judicio, no Processo n.º 85/23, aplicara o próprio Tribunal Constitucional, implícita mas efetivamente, a norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional, por violação do direito fundamental ao processo equitativo, dessarte resultando nulos pleno jure os dois atos jurisdicionais, decisão sumária e acórdão, envolvidos; Por consequência, resulta o Despacho reclamado identicamente nulo, aliás, duplamente: sobretudo, por aplicar, outrossim implicitamente, a interpretação normativa inconstitucional acima enunciada – cuja sanção de nulidade vem cominada no artigo 3.º, n.º 3, da CRP –, mas também por mostrar-se assim ininteligível, por ambiguidade da sua fundamentação expressa; O Despacho reclamado tem, portanto, necessariamente, de ser competentemente revogado pelo Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 77º, n.º 4, da LTC; E revogado, necessariamente, por aresto que, em definitivo, decrete a admissão do presente recurso. 23. Fazendo, por consequência, no caso, congruentemente, sã e inteira justiça, deverá o supremo Tribunal ora de novo ad quem revogar o Despacho de indeferimento reclamado, e, de contínuo, admitir o recurso de constitucionalidade em pendência. […]”. 1.1.5. O Ministério Público pronunciou-se, em parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 21. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entendemos que a mesma não pode proceder, concordando-se com a decisão do TRP de nada mais haver a conhecer ou decidir. 22. Resulta da tramitação que se deixa, sumariamente, elencada que foi a reclamante quem interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através do mesmo requerimento, dirigido ao STJ, impugnando expressamente as decisões a que agora se alude, ambas do TRP. 23. Diz-nos o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 24. E o n.º 3 daquele mesmo preceito legal que a decisão que admite o recurso e lhe determina o efeito não vincula o tribunal ad quem. 25. A este propósito refere Carlos Lopes do Rego que “(..) decorre desta norma o ónus de o recorrente identificar qual a decisão que pretende impugnar e endereçar, em termos concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respetivo autor – ficando irremediavelmente comprometidos os recursos que, por erro imputável ao recorrente, o respetivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente (..).” 26. Ora e se é certo que o ónus de endereçar o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente cabe ao recorrente, ficando irremediavelmente comprometidos os recursos que, por erro imputável ao recorrente, como se nos afigura ser o caso, forem endereçados ao tribunal “incompetente” certo é também que o recurso em relação aos acórdãos do TRP foi apreciado na Decisão Sumária n.º 705/2023, transitada em julgado. 27. De acordo com o artigo 628.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. 28. Ora, verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. 29. Do caso julgado decorrem, assim, dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado. 30. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019 e de 10/02/2020, referidos em 1. e 1.1., supra , recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por a respetiva inadmissibilidade já se encontrar decidida definitivamente pela Decisão Sumária n.º 705/2023. Como explicitamente decorre dos respetivos fundamentos, a Decisão Sumária n.º 705/2023 apreciou todas as pretensões recursórias contidas no requerimento de interposição do recurso apresentado pela ora reclamante em 20/08/2021, incluindo as que tinham por objeto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019 e de 10/02/2020. Consequentemente, com o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 705/2023, ficou definitivamente apreciada a questão da recorribilidade relativamente a todo o requerimento de interposição do recurso. A reclamante invoca que “ o recurso de constitucionalidade de cujo objeto o relator no TC pode decidir não conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, é, unicamente, o recurso pré-admitido ou não admitido liminarmente pelo tribunal nessa via recorrido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 76.º da mesma lei; nesse julgado e nessa medida, portanto, o TC emitiu pronúncia abusiva ”. Ora, a possibilidade de discussão de um eventual excesso de pronúncia da Decisão Sumária n.º 705/2023 ficou definitivamente precludida com o respetivo trânsito em julgado, não podendo, agora, reabrir-se, sob pena de a recorrente, ora reclamante, beneficiar de uma segunda oportunidade, não legalmente prevista, nem legalmente consentida, de impugnar aquela decisão, incluindo quanto ao âmbito da sua pronúncia. Uma boa parte da reclamação é, aliás, dedicada a contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 705/2023, o que se, por um lado, extravasa o âmbito da reclamação (considerando o fundamento e o objeto do despacho reclamado), por outro, revela que a finalidade do presente incidente é, precisamente, obter o mesmo efeito que se obteria numa reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 705/2023, que, todavia, não chegou a ser deduzida em prazo. Tanto basta para confirmar o despacho reclamado, com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante B.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro