I- Uma pessoa singular será considerada em situação de insolvência quando se encontrar impossibilitada de cumprir, pontualmente, os seus compromissos, por o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o passivo exigível; e se houver falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações.
II- O juízo a fazer é sobre a sua recuperabilidade económica, em função da sua situação patrimonial actual e perspectivas em relação ao futuro, em termos de se poder antever, ou não, uma situação indiciadora de melhoria económica.
III- Compete ao requerido fazer a prova da inexistência dos factos de que depende a declaração de insolvência, provando a sua viabilidade económica e contrariando o factor presuntivo de insolvência contra si alegado.
IV- Tendo-se provado a existência de uma dívida resultante de duas letras de câmbio, aceites pelo requerido, cada uma no valor de 1200 contos, cujo pagamento não foi honrado, e a não existência de património por parte do devedor; que deve a um banco a quantia de 4.862.827$70, por utilização de fundos em regime de descoberto bancário; e que o requerido é advogado, tendo possibilidade de obter lucros do exercício da sua profissão e os obtém, sendo que, no ano de 1999, declarou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) um rendimento anual de 1.859.000$00, apresentando encargos dedutíveis de 974.324$00, deve ser declarada a insolvência do devedor.