Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 18/5/2001, deu entrada no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, remetido nos termos do art. 51º do Cód. das Expropriações, o processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante ..., S.A. e expropriado AA.
Por decisão de folhas 109, proferida em 21/5/2001, foi adjudicada à Expropriante a propriedade da respectiva parcela e ordenado o cumprimento do disposto nos n.ºs 5 e 6 do referido art. 51º.
Notificada dessa decisão em 25/5/2001, a Expropriante, por requerimento de 5/6/2001, junto a folhas 117/118, veio pedir para se « aclarar, rectificar e aditar o despacho de fls. 109, que adjudicou a propriedade da parcela».
Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 3/7/2001 ( fls. 119), em que se escreveu:
« Fls. 117/118 – Na altura em que for passada a certidão para o registo, a secção terá em conta o solicitado.
Compulsados os autos, constata-se que a decisão proferida a fls 109 já transitou em julgado.
Pelo exposto, não tendo havido recurso da decisão arbitral, atribuo ao expropriado o valor correspondente à indemnização, depositada à ordem destes autos [ …]».
Notificada desse despacho em 9/7/2001, a Expropriante apresentou, em 16/7/2001, o requerimento de fls. 123/124, pedindo que se sustasse « o pagamento ao expropriado indicado do valor da indemnização depositado à ordem desse tribunal»,
se notificou « tal expropriado – AA – para se pronunciar sobre o ora requerido» e
se concedesse “ à requerente um prazo não inferior a 30 dias para juntar certidão camarária comprovativa dos factos alegados no presente requerimento».
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 21/9/2001 ( folhas 129), deste teor:
«Transitado em julgado o despacho de adjudicação proferido a fls. 109 destes autos, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal sobre a matéria – cfr. art. 666º nº 1 do CPC».
2. Inconformada com esta decisão, a Expropriante agravou.
Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 21/3/2002 (complementado pelo de 6/6/2002), revogou o despacho de fls. 129 e ordenou que fosse « substituído por outro que aprecie a questão que já colocada ao tribunal pelo requerimento de agravante de 16/7/2001 de fls. 123 a 124 dos autos».
3. Irresignado, AA agravou para este Supremo tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões:
I – “ A agravada ... não trouxe ao processo “factos novos” mas meras suposições” e, tendo deixado «transitar os despachos de adjudicação da parcela e da atribuição da indemnização ao expropriado ora agravante, não tem agora legitimidade para suscitar uma putativa ilegitimidade accipientis do expropriado».
II – “ A nossa lei expropriativa acolheu o princípio da legitimidade aparente, princípio este que no presente processo não foi abalado por nenhum putativo interessado e que, portanto, conduz à inexistência de pretensa ilegitimidade accipientis do expropriado».
III – “ O despacho de fls. 119 transitou em julgado tendo-se esgotado o poder jurisdicional do M.º Juiz da 1.ª instância quanto à matéria em causa» e «ainda que não tivesse decorrido o prazo para a interposição do recurso da decisão arbitral, aquando do despacho de fls. 119, pese embora esse vício putativo, uma vez que não foi objecto de recurso, constitui decisão que obsta a que a questão por ele resolvida seja novamente suscitada no presente processo» .
IV - « A agravada não reagiu contra o despacho de fls. 119 mas contra o de fls. 129, pelo que aquele ( o de fls. 119) é inatacável», sendo « definitiva a decisão de atribuição ao expropriado do valor correspondente à indemnização depositada à ordem destes autos».
V – “ Decidindo de forma diversa, o douto acórdão sob censura violou, entre outros, os art.s 666º do CPC e 9º nº 3, 37º nº 4 e 40º nº 2, todos do Código de Expropriações».