Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA intentou ação declarativa contra BB, formulando os seguintes pedidos:
«a) Declarar-se a Autora como dona e legítima proprietária do prédio supra identificado, onde se inclui a área de terreno identificada no art. ....º;
b) Ser a Ré condenada a desocupar a área do prédio rústico, assim como devolver as chaves de acesso que foram substituídas para impedir a entrada da Autora;
c) Condenar-se a Ré a restituir à A. o referido terreno, devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
d) Condenar-se a Ré ao pagamento de uma indemnização no montante de 200.000,00€ (duzentos mil euros), correspondente ao valor devido pela ocupação do imóvel, desde novembro de 2003 até à presente data;
e) Abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da A. dessa mesma área de terreno.
f) Oficiar ao Presidente da Junta de Freguesia ... e ... para apresentar certidão de propriedade ou documento correspondente da campa de propriedade da A.».
A ré apresentou contestação, excecionando, além do mais, a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. Sustenta que não se consegue perceber qual o facto jurídico concreto que constitui a causa de pedir, qual o prédio “reivindicado” e em que a autora se baseia para formular o pedido, pedido esse que, aliás, também não se compreende; toda a factualidade vertida na petição inicial é manifestamente incompreensível e ininteligível, como é o pedido em si mesmo, não sendo possível perceber os factos ou circunstâncias necessárias ao reconhecimento de qualquer eventual direito da autora, tornando o presente pleito incapaz de produzir qualquer efeito jurídico pretendido pela autora, nos termos do disposto pela al. a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC.
Foi proferido despacho, determinando a notificação da autora para «no prazo de 15 dias, responder às exceções, concretizando qual o prédio/parcela ocupados (juntando cópia de mapa aéreo, v.g. do Google maps ou ortofotomapa da CM...), uma vez que a petição se mostra contraditória, esclarecer qual o modo de aquisição.
Deverão ainda ser alegados os factos consubstanciadores do pedido de indemnização, que não têm arrimo no normal acontecer, devendo concretizar a aplicação feita do prédio, a que se poderia fazer que levasse à perda de rendimentos pela Autora.
Por fim, deverá ainda ser indicado o valor do prédio, com vista a ser fixado o valor da ação.
A falta de concretização dos factos, por se tratarem de factos essenciais ao conhecimento da causa, conduzirá à absolvição da instância por ineptidão da petição inicial».
A autora nada disse.
Após, foi proferida decisão a julgar procedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial e, consequentemente, a determinar a absolvição da ré da instância.
Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida.
Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A) A petição inicial contém pedido e causa de pedir identificáveis: a Autora invoca o seu direito de propriedade sobre um determinado prédio rústico, individualizado por localização, artigos matriciais, área e registo predial, e pede a restituição desse prédio e indemnização pela ocupação.
B) A Autora alega, ainda que de forma sintética e imperfeita, factos concretos: aquisição por compra com registo, ocupação do prédio pela Ré desde novembro de 2003, impedimento de acesso, troca de fechadura e privação do uso.
C) A jurisprudência e a doutrina são unânimes em considerar que só há ineptidão da petição inicial quando falte em absoluto o pedido ou a causa de pedir, ou quando sejam ininteligíveis, impedindo a compreensão do objeto do litígio.
D) As insuficiências ou imprecisões na alegação de factos - designadamente quanto à extensão da parcela ocupada, à origem da campa ou à quantificação dos danos - configuram, quando muito, deficiência de alegação suscetível de conduzir à improcedência do pedido, mas não à nulidade por ineptidão.
E) O próprio tribunal a quo, ao dirigir convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, reconheceu implicitamente a existência de um núcleo mínimo de pedido e causa de pedir, suscetível de densificação, o que é incompatível com a tese de inexistência ou ininteligibilidade.
F) A Ré apresentou contestação substancial, na qual analisou e criticou detalhadamente o teor da petição inicial, exercendo plenamente o seu direito de defesa e demonstrando que compreendeu o objeto da ação.
G) Na mesma contestação, a Ré reconheceu que Autora e Ré são proprietárias de um prédio rústico com ...00 m², no lugar da ... ou ..., União das Freguesias ... e ..., o que confirma a identificação do prédio nuclear em litígio.
H) A afirmação da sentença recorrida de que a petição não permite o exercício do contraditório contradiz a própria realidade processual, uma vez que a Ré exerceu esse contraditório de forma ampla.
I) A qualificação das apontadas insuficiências como ineptidão da petição inicial consubstancia errada aplicação do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
J) O regime dos artigos 6.º, 7.º, 130.º e 193.º do CPC impõe ao juiz um dever de cooperação e de máximo aproveitamento do processo, devendo a sanção extrema da extinção da instância ser reservada para situações verdadeiramente excecionais.
K) Mesmo que se entendesse existir deficiência mais grave apenas quanto ao pedido relativo à campa, tal vício seria, no limite, parcial, não justificando a extinção da instância quanto ao segmento principal da ação, relativo ao prédio rústico.
L) A sentença recorrida, ao julgar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial e ao absolver a Ré da instância, violou o disposto no artigo 186.º do CPC e os princípios da cooperação e do máximo aproveitamento dos atos processuais.
M) Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, com conhecimento do mérito da causa.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento da ação, com apreciação do mérito.
Assim decidindo, será feita a ACOSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir se ocorre a ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, tal como entendeu a decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra. relevando ainda as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos autos:
1.1.1. Mediante petição inicial apresentada a 21-01-2023, a autora alegou o seguinte:
«(…)
1. º
A Autora e a Ré são irmãs e adquiriram, por divisão de coisa comum, em razão da dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte deferida em inventário dos pais.
2º
A Autora é dona e legítima proprietária de prédio rústicos situado no lugar da ... e ... ou ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho ..., descrito nas ... sob os atuais artigos 520 e 643, com origem respetivas nos artigos 245 e 369, devido a União das freguesias ... e ..., Cfr. doc. nº 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
2º
Sendo o prédio rústico do artigo 245, propriedade que a A. adquiriu em 27/11/2003, a EMP01... S.A., representada pelo administrador único CC, por escritura pública de compra e venda, outorgada no ... Cartório Notarial ... Cfr. doc. nº 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. º
Aquisição de propriedade registada a seu favor conforme Certidão da Conservatória do Registo Predial ... 171/...13, que se junta como doc. nº 3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. º
O referido prédio tem uma área total de 200 m2, confrontando a norte, sul e nascente com o próprio, a poente, estrada municipal
5. º
O que sucede que desde de novembro de 2003.
6. º
A Ré para além de impedir a entrada da Autora na propriedade.
7. º
Faz uso da mesma como proprietária fosse.
8. º
À vista de todas as pessoas e especialmente dos demais irmãos vivos.
9. º
Sem a oposição de quem quer que seja.
10. º
De forma ininterrupta.
11. º
Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.
12. º
Sucede que a Ré se aproveita do facto da Autora ter ficado invisual para usufruir do bem que conforme se infere das mencionadas escrituras não lhe pertence.
13º
Tendo inclusive trocado a fechadura do portão do prédio rústico.
14. º
Assim impedindo o acesso e utilização dessa área de terreno pela Autora, neste momento tão necessário obter algum rendimento que permita recuperar a saúde e viver com o mínimo de dignidade.
15. º
Atualmente a Autora tem passado por cirurgias de transplantes de córneas, a fim de recuperar a visão e vive de pedir esmolas na rua.
16. º
Para além do terreno.
17. º
A A. é proprietária de uma campa no Cemitério
18. º
Não sendo possível comprovar, vez que foi ignorada solicitação pelo Presidente da Junta de Freguesia ... e ..., ao ser interpelado por e-mail pelo mandatário da A., que lhe pediu cópia do Alva´ra da campa de propriedade da A., que se junta como doc. nº 4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
II DO DIREITO
19 º
A ora Autora é a única e legitima proprietária da fracção reivindicada, cfr. art. 1316º do Código Civil.
20º
Tendo, por conseguinte, legitimidade para, nos termos do disposto no art. 1311º do C.C., exigir judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade.
21º
Não possuindo a ora Ré qualquer título legitimo que lhe permita ocupar a referida fracção.
22º
A ocupação do referido imóvel, por parte doa Ré, sem título justificativo, constitui uma violação culposa do direito de propriedade da Autora.
23º
Face à ocupação ilícita e à continuada resistência da Ré, a apropriar-se da referida propriedade rústica, tem a Autora o direito a exigir uma indemnização, a título de retribuição compensatória pela ocupação ilícita, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos arts. 562º e ss. do Código Civil.
24º
Ressarcindo a Autora dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564º nº 1 do C.C.
25º
E, ainda dos danos emergentes relativos ao prejuízo causado - a privação do uso.
26º
Pelo que, estando a Ré obrigad a reparar os danos, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, cfr. arts. 562º e 566º nº 2 do C.C.».
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial e, consequentemente, a determinou a absolvição da ré da instância, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Cumpre apreciar a presente exceção invocada - mesmo independentemente da sua invocação se apreciaria, porquanto se trata de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso [artigos 186º, n.ºs 1 e 2 a), 196º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil] -, que a proceder obsta ao conhecimento de mérito da causa.
A figura da ineptidão da petição inicial visa, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, "visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da atividade jurisdicional declaratória do direito" (Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. II, p. 752).
Assim, prescreve o artigo 186º, n.º 1 do C.P.C., que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial. E acrescenta o n.º 2, alínea a), que se diz inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
A Autora alega que adquiriu um prédio rústico em 2003 e que, em divisão de coisa comum, após inventário dos pais, de outros prédios rústicos e campa não identificada e que a irmã ocupa o prédio ou parte, cuja área não corresponde a nenhum dos registos juntos. No entanto, não especificou qual dos prédios é ocupado, em que termos adquiriu a campa e qual a razão da Ré ser aqui demandada quanto a esta, nem juntou os elementos de registo correspondentes, nem os factos necessários para a indemnização peticionada.
Perante estes factos e pedido que não tem correspondência a nenhum dos prédios identificados, não permitindo identificar qual a parte ocupada e reivindicada sem mais, não pode o Tribunal condenar a Ré e, desde logo, não permite o exercício do contraditório por parte daquela.
Não tendo sido juntos os elementos requeridos, mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento, não havendo os factos necessários, não pode a ação continuar».
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a petição inicial contém pedido e causa de pedir identificáveis, enunciando, ainda que de forma sintética e imperfeita, factos concretos: aquisição por compra com registo, ocupação do prédio pela ré desde novembro de 2003, impedimento de acesso, troca de fechadura e privação do uso. Mesmo que se entendesse existir deficiência mais grave apenas quanto ao pedido relativo à campa, tal vício seria, no limite, parcial, não justificando a extinção da instância quanto ao segmento principal da ação relativo ao prédio rústico, o que o próprio Tribunal a quo reconheceu implicitamente, ao dirigir convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Mais sustenta que a ré apresentou contestação substancial, na qual analisou e criticou detalhadamente o teor da petição inicial, exercendo plenamente o seu direito de defesa e demonstrando que compreendeu o objeto da ação.
Nos termos do artigo 186.º, n.º 1 do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, concretizando o n.º 2 do citado preceito quais as causas de ineptidão da petição.
Conforme prevê a al. a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
Contudo, o n.º 3 do mesmo preceito prescreve que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição.
Assim, em relação à alínea a), o n.º 3 é expresso em consignar uma situação de sanação: mesmo que o réu argua a ineptidão, a nulidade não é declarada quando se apure, após a audição do autor (em articulado seguinte ou, não havendo mais articulados, autonomamente), que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir[1].
Dispõe, por seu turno, o artigo 5.º, n.º 1 CPC, que cabe às partes, além do mais, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC[2] - cabendo a cada uma das partes o ónus da alegação dos factos cujo efeito lhe é favorável[3].
Neste domínio, há ineptidão da petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir: representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é o suporte da própria ação; quando a causa de pedir indicada seja ininteligível: a impossibilidade de compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, leva a que não se perceba onde radica, afinal, a pretensão formulada[4], o mesmo é dizer, quando a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja[5].
Deste modo, os casos mais graves de deficiência de alegação pelo autor conduzem à ineptidão da petição inicial, pelo que o efeito processual será a absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º1, al. b), e 577.º, al. b), do CPC[6].
Como tal, a ausência ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é geradora de ineptidão. A deficiente concretização poderá acarretar o malogro da ação, mas não a ineptidão da petição inicial[7], ou seja, a petição inepta distingue-se da petição deficiente, aqui se abarcando os casos em que, apesar do pedido e da causa de pedir serem compreensíveis, a petição apresenta insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto[8].
Ora, em primeiro lugar, constata-se que no caso não existe causa de pedir que suporte o pedido formulado em f), para que se oficie ao Presidente da Junta de Freguesia ... e ... para apresentar certidão de propriedade ou documento correspondente da campa de propriedade da A., sendo evidente que não foram alegados os factos em que se funda tal pretensão nem se mostra justificado o interesse da ré/recorrida em contradizer tal pedido.
No que concerne às concretas pretensões formuladas em a), b), c), d) e e), observa-se que a autora vem invocar o seu direito de propriedade sobre um determinado prédio, com a área referida no artigo 4.º da petição inicial, pedindo a restituição do terreno e indemnização pela ocupação, o que permite qualificar a presente ação como uma típica ação de reivindicação.
A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa da propriedade, previsto no artigo 1311.º do CC, onde se estatui que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (n.º 1).
Deste modo, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa integram e caracterizam a ação de reivindicação, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu[9].
Em consequência, «a causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado[10]».
Nos termos do disposto no artigo 1316.º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Tal como anota Elsa Sequeira Santos[11], «a prova da titularidade do direito do reivindicante não depende apenas da prova de ter existido um meio apto à aquisição de propriedade: é ainda necessário, se a aquisição foi derivada, demonstrar a titularidade do transmitente. A qual, por sua vez, dependerá da titularidade do direito daquele a quem este tiver adquirido, e assim sucessivamente. Pensando no exemplo de a coisa ser transmitida mediante contratos de compra e venda, a titularidade de quem agora se apresenta como proprietário depende da demonstração da titularidade a favor de todos os elementos da cadeia de transmissões, até se encontrar uma aquisição originária».
Daí que, tratando-se de ação real, cuja causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade só a aquisição originária se pode impor de maneira absoluta a todo o possuidor, posto que a presunção de propriedade gerada face ao artigo 7.º do Código de Registo Predial pelo registo definitivo do direito, é meramente juris tantum, ilidível pois pela prova de uma posse mais antiga[12].
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[13]: «Para a procedência desse tipo de ação torna-se necessário a comprovação, por um lado, de um requisito subjetivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objetivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelo réu, cujo ónus de prova incumbe (em regra) ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito (artº. 342º, nº. 1)».
No caso, a autora arroga-se proprietária de prédio(s) rústico(s), alegando que um deles foi por si adquirido em 27-11-2003, por escritura pública de compra e venda [art.ºs 2 e 2.º (2) da petição inicial], ao mesmo tempo que vem alegar que em divisão de coisa comum, por divisão de coisa comum, em razão da dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte deferida em inventário dos pais, adquiriu, com a sua irmã, ora ré, prédio(s) rústico(s) [artigos 1.º e 2.º da petição inicial].
Para além de invocar as referidas formas derivadas de aquisição de direitos [e não qualquer forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre o(s) aludido(s) prédio(s), por si ou por algum dos seus antepossuidores, nem a prática de concretos atos correspondentes objetivamente ao exercício de poderes de facto inerentes do direito de propriedade sobre qualquer parcela ou prédio], vem ainda invocar a presunção derivada do registo predial, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, conforme certidão que junta como doc. 3 da petição inicial [art.º 3.º da petição inicial], relativamente ao qual alega o registo de aquisição a seu favor.
Porém, em relação a este último prédio, resulta da certidão do registo predial junta pela própria autora que a sua aquisição está registada a favor da aqui autora e da ora ré, por divisão de coisa comum, pelo que a referida presunção aproveita também à ora ré (o que, aliás, parece compatível com o alegado no art.º 1.º da petição inicial), desconhecendo-se, porém, face ao alegado, se tal prédio corresponde, ainda que parcialmente, ao(s) artigo(s) matricial/ais aludido(s) nos artigos 2.º e 2.º (2), sendo certo que estes não correspondem ao artigo matricial que consta do registo.
Por outro lado, o art.º 4.º da petição inicial remete para o prédio referido nos artigos anteriores, não permitindo por isso a devida identificação e localização do prédio alegadamente ocupado pela ré.
Perante estes factos, é manifesto que petição inicial é incompreensível, não permitindo identificar qual o prédio ou a parcela ocupada e reivindicada, nem aferir da idoneidade do eventual título que legitime o direito real de propriedade que vem invocado.
Defende ainda a recorrente que a ré apresentou contestação substancial, na qual analisou e criticou detalhadamente o teor da petição inicial, exercendo plenamente o seu direito de defesa e demonstrando que compreendeu o objeto da ação.
Liminarmente se dirá que, relativamente à questão agora enunciada, também não assiste razão à apelante.
Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2022[14] «[p]ara que o processo possa prosseguir, dando-se como sanado o vício conducente à nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial nos casos da alínea a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC, será sempre indispensável que dos articulados (incluindo a contestação e a resposta ou réplica) resulte percetível para todos (incluindo para o Tribunal) qual é o pedido, bem como, o que pode ser mais difícil, quais são os factos essenciais ou substantivamente relevantes que integram a causa de pedir. Sendo evidente, no presente processo, que a Ré não alcançou qual possa ser a causa de pedir, alegando mesmo o seu desconhecimento a esse respeito, incluindo quanto a um suposto enriquecimento por parte da então exequente, não se pode considerar sanada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º, n.º 3, do CPC). Tão pouco tendo cabimento um convite a aperfeiçoar uma petição inicial inepta».
Ora, como se viu, a ré apresentou contestação, excecionando, além do mais, a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. Sustenta que não se consegue perceber qual o facto jurídico concreto que constitui a causa de pedir, qual o prédio “reivindicado” e em que a autora se baseia para formular o pedido, pedido esse que, aliás, também não se compreende. Mais alegou que toda a factualidade vertida na petição inicial é manifestamente incompreensível e ininteligível, como é o pedido em si mesmo, não sendo possível perceber os factos ou circunstâncias necessárias ao reconhecimento de qualquer eventual direito da autora, tornando o presente pleito incapaz de produzir qualquer efeito jurídico pretendido pela autora, nos termos do disposto pela al. a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC.
Por outro lado, a ré impugnou, por desconhecimento, todos os factos alegados, pelo que não se revela possível considerar que a ré interpretou convenientemente a causa de pedir.
Pelo exposto, resta concluir que a causa de pedir é inexistente quanto ao núcleo de factos essenciais à conformação do pedido formulado em f) e ininteligível relativamente aos factos estruturantes da causa de pedir complexa que envolve os restantes pedidos formulados, não permitindo em termos de lógica e percetibilidade suportar tais pedidos, assim ocasionando a indeterminabilidade da parcela ou do prédio ocupado e reivindicado, bem como do eventual título legitimador do direito real de propriedade que vem invocado.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura, pois a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir gera a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Como tal, resta concluir que o Tribunal a quo não violou os princípios da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, nem sequer os princípios da adequação processual ou do inquisitório, pois não lhe cabia fazer uso de tais mecanismos em face da falta e da ininteligibilidade da causa de pedir.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Síntese conclusiva:
[…]
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 14 de maio de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 380.
[2] «A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» - cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pg. 245.
[3] Cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4.ª Edição, julho 2017, Coimbra, Gestelegal, p. 171.
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 220.
[5] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - obra citada - p. 374.
[6] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, pgs. 679 e 681.
[7] Cf. o Ac. TRG de 21-06-2012 (relatora: Helena Melo), p. 151732/11.0YIPRT.G1; acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. o Ac. TRG de 19-03-2023 (relatora: Raquel Tavares), p. 112/23.2T8VRL.G1; acessível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 113 e 116.
[10] Cf. o Ac. do STJ de 24-10-2006 (relator: Sebastião Póvoas), p. 06A3284, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 109.
[12] Cf. o Ac. do STJ de 06-06-2002 (relator: Oliveira Barros), p. 02B1320, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Relator Isaías Pádua, p. 2534/17.9T8STR.E2. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Relatora Laurinda Gemas, p. 1247/21.1T8AMT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.