2263/99 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Coelho de Matos
Processo: 2263/99
ACORDAO
Descritores: Perda da capacidade de ganho, Liquidação em execução de sentença
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC71/3
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9cf3cc3fdcef7b88802569b9002dfe15
Sumário
I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente, ainda que, à data do acidente, o ofendido exerça uma actividade profissional cuja remuneração não sofra, com isso, qualquer diminuição, pois há que prevenir a hipótese de futuramente ter de vir a exercer uma actividade cuja remuneração haja de levar em conta essa incapacidade II. Mesmo que o quantitativo do dano tenha sido alegado e não provado na acção declarativa, o juiz pode relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização, sempre que careça de elementos para a fixar , ainda que com recurso à equidade.