Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
E. ....... intentou, em 12.10.2009, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., deduzindo os seguintes pedidos:
«a) Declarar a nulidade ou anular o Despacho de 02.06.2009 dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, notificado através do ofício com a referência GA.........., CG.........., subscrito pelo Exmo. Senhor Director Central da Caixa Geral de Aposentações;
b) Condenar a CGA ao reconhecimento da situação jurídica subjectiva, qual seja, ao reconhecimento do direito do Autor à pensão no montante de 468.400$00, desde 21.07.1997, e que actualmente é de 2104€ líquidos;
c) Subsidiariamente, e caso se entenda que o despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor deve ser apurado, deduzindo aos 393.096,09€ os seguintes valores:
i) as quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência referentes ao período de 02.01.1959 e 31.12.1966;
ii) as quantias que receberia a título de remuneração enquanto funcionário público, funções que forçosamente teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à reforma;
iii) as quantias que foram pagas a título de pensão desde 2004, uma vez que, caso tivesse continuado a trabalhar, o Autor – funcionário público - teria completado em 2004, os 36 anos de serviço (desconsiderando em absoluto os anos que trabalhou para a Junta Autónoma de Estradas), pelo que nenhuma quantia é devida a partir de 2004».
Em 7.9.2015 impugnou um novo ato que veio a ser praticado em 2.1.2015 e formulou os seguintes pedidos (mantendo o pedido impugnatório inicialmente deduzido por referência ao ato de 2.6.2009):
«a) Ser declarado nulo o “despacho” da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, em toda a sua extensão decisória, ou, se assim não se entender, ser o mesmo anulado;
b) Ser a CGA condenada a reconhecer, desde 21 de julho de 1997, o direito à aposentação antecipada do Autor; Subsidiariamente,
c) Caso se entenda que o citado ato, de 2 de janeiro de 2015, não enferma de qualquer invalidade, e que o Autor não era titular, em 21 de julho de 1997, do direito à aposentação antecipada, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor (339 402,63 €), deverá ser deduzida dos seguintes valores:
- Das quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência, por referência ao período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966;
- Das quantias que o Autor receberia a título de remuneração, enquanto funcionário público, cujas funções teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à aposentação;
- Das quantias que foram pagas ao Autor, a título de pensão, desde 2004, uma vez que se o mesmo tivesse continuado a trabalhar teria completado, naquele ano, 36 anos de tempo de serviço (desconsiderando, em absoluto, o período de tempo que trabalhou para a JAE), pelo que nenhuma quantia é devida a partir do referido ano de 2004».
Por despacho de 11.1.2011 o tribunal a quo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal.
Por sentença de 19.1.2021 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente «absolvendo a R. dos pedidos dirigidos contra as decisões impugnadas de 02.06.2009 e de 02.01.2015 da autoria da R.».
Inconformado, o Autor interpôs recurso do despacho de 11.1.2011 e da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
Quanto ao despacho:
A) O Despacho recorrido indeferiu a prova testemunhal oferecida na petição inicial, a qual se revela essencial para a prova dos factos alegados pelo Autor e, em consequência, para a procedência dos pedidos formulados;
B) O único fundamento invocado no Despacho recorrido para indeferir a prova testemunhal consiste no entendimento de que o único mecanismo susceptível de provar os factos alegados pelo Recorrente é o processo especial de justificação, previsto no artigo 88.° do Estatuto da Aposentação;
C) O processo especial de justificação é um meio procedimental, gracioso e de carácter facultativo que pode ter lugar em sede do procedimento administrativo de aposentação;
D) A lei não determina que o processo especial de justificação é o único meio probatório para comprovar o tempo de serviço prestado por alguém a entidades públicas;
E) O processo especial de justificação é um meio probatório de última ratio a ser utilizado apenas nos casos excepcionais em que determinada entidade não logra emitir certidão ou informação autêntica da efectividade de serviço como previsto no artigo 87.° do Estatuto da Aposentação;
F) O Despacho recorrido não invoca nem demonstra que a prova testemunhal requerida pelo Autor teria sido "directa ou indiretamente afastada" pela existência de um processo especial de justificação previsto no Estatuto da Aposentação;
G) Nem poderia, porquanto o processo especial de justificação não é o único meio - nem o meio idóneo - de prova do tempo de serviço prestado pelo Autor em sede processual, em que vigora o princípio pro actionae;
H) O Autor nunca teve necessidade de recorrer ao processo especial de justificação, uma vez que o seu tempo de serviço foi provado através de Declaração emitida pela Direcção de Estradas de Portalegre, e com base na qual foi deferida a passagem do Autor à aposentação, assim se concluindo o seu processo de aposentação;
I) No âmbito da presente Acção judicial, o efectivo tempo de serviço prestado pelo Autor à JAE constitui um facto constitutivo do seu direito à aposentação e consequente recebimento da pensão de reforma, cuja prova constitui ónus do Autor;
J) E para prova desse tempo de serviço prestado, o Autor requereu a produção de prova testemunhal;
K) O processo especial de justificação, considerado pelo Tribunal a quo como único meio de prova atendível, pode ser inconclusivo e não produzir qualquer efeito, como decorre das infrutíferas buscas realizadas, a pedido do Tribunal Judicial de Elvas, junto do arquivo da Direcção de Estradas de Portalegre, de Coimbra e de Castelo Branco;
L) O processo especial de justificação apenas lograria concluir de forma diferente se as Estradas de Portugal ordenassem a audição de testemunhas com conhecimento dos factos, caso em que, não se compreende como é que o Tribunal a quo não prefira que tal prova testemunhal seja produzida perante si, como requerido pelo Autor;
M) Não sendo o processo especial de justificação, o único meio, nem sequer o meio idóneo, para prova dos factos invocados em sede de acção judicial, a prova testemunhal oferecida pelo Autor não pode ser afastada, nos termos do artigo 392.° do Código Civil;
N) O Despacho recorrido consubstancia ainda a violação do artigo 90.°/2 do CPTA, porquanto não indeferiu a prova testemunhal requerida pelo Autor por considerar que a mesma é claramente desnecessária, mas apenas por considerar - erroneamente — que o único meio de prova admissível para os factos controvertidos é o meio gracioso do processo especial de justificação;
O) A prova testemunhal oferecida pelo Autor é essencial para a demonstração do vício de erro sobre os pressupostos de facto imputado ao Despacho impugnado na acção judicial, in casu, o erróneo tempo de serviço prestado pelo Autor levado em consideração pela CGA para recalcular a pensão do Autor;
P) Facto esse que é igualmente essencial para a procedência do pedido de condenação da Ré no reconhecimento do direito do Autor à pensão de reforma fixada em 1997;
Q) O Despacho recorrido ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pelo Autor sobre factos (i) que se afiguram controvertidos, e (ir) que se afiguram relevantes para a decisão da causa, viola o artigo 90.°/2 do CPTA, o que determina também por este motivo a sua revogação;
R) O Despacho recorrido, ao impedir o Autor de provar os factos que alega através dos meios de que dispõe - in casu prova testemunhal - viola o princípio da separação de poderes e o princípio da tutela jurisdicional efectiva;
S) O Despacho recorrido ao atribuir ao processo especial de justificação um carácter imperativo que a própria lei não lhe confere» viola o Princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.°/1 da CRP;
T) O direito de a parte oferecer as suas provas tem sido sustentado pela Doutrina, não sé porque expressamente previsto na lei, mas também como decorrência do princípio da tutela jurisdicional efectiva, ínsito nos artigos nos artigos 20.° e 268.°/4 da Constituição da República Portuguesa;
U) Em suma, o Despacho recorrido deve ser revogado na medida em que incorre em incorrecta e ilegal interpretação e aplicação dos artigos 392.° do Código Civil, 88.° do Estatuto da Aposentação, e 90/2 do CPTA, bem como em violação dos princípios da separação de poderes (cfr. artigo 111/7 da Constituição da República Portuguesa) e de tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.°/4 da Constituição da República Portuguesa e ainda nos artigos 2.°, 3.° e 7.° do CPTA.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 11.01.2011, na parte em que indefere a produção da prova testemunhal, requerida pelo Autor [ora Recorrente] na sua petição inicial, e em consequência, ser substituído por outro que ordene a produção da prova testemunhal requerida.
Quanto à sentença:
A) Estão em causa, na presente ação, três atos administrativos da CGA, Entidade Pública Demandada, ora Recorrida:
a) O ato dos Diretores da CGA, de 21 de julho de 1997;
b) O ato da Direção da CGA, de 2 de junho de 2009;
c) O ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015.
B) O primeiro ato, de 21 de julho de 1997, reconheceu o direito do Autor, ora Recorrente, à aposentação, com efeitos a 1 de outubro de 1997.
C) O segundo ato, de 2 de junho de 2009:
a) Declarou a nulidade do primeiro ato, de 21 de julho de 1997;
b) Determinou a reposição das importâncias que o Recorrente percebeu em execução daquele ato, sem prejuízo do acerto de contas a que haja lugar por ter reunido condições para a aposentação em 1 de janeiro de 2008;
E, subsidiariamente,
c) Determinou a revogação, para futuro, do mesmo ato, de 21 de julho de 1997, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei de Bases da Segurança Social.
D) O terceiro ato, de 2 de janeiro de 2015:
a) Revogou o primeiro ato, de 21 de julho de 1997;
b) Fixou ao Recorrente uma nova pensão de aposentação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, no valor de 1 654,36 €, tendo-lhe sido retirado o tempo de 2 de janeiro de 1959 a 31 de dezembro de 1966 (1 970 dias), considerado na anterior pensão;
c) Declarou o Recorrente devedor da CGA da quantia de 339 402,63 €, a mais abonada desde 1 de outubro de 1997 até 31 de janeiro de 2015 - data a partir da qual lhe passou a ser pago o valor correspondente à nova pensão - acrescida dos respetivos juros, no montante total de 364 590,75 €;
d) Fixou um prazo máximo de 30 dias para o Recorrente proceder ao pagamento deste último valor, sob pena de recurso aos mecanismos de cobrança coerciva;
e) Até à concretização de tal pagamento, determinou, a partir do mês de abril de 2015, a dedução de 1/3 do valor da nova pensão, para efeitos da inerente reposição.
E) O Recorrente, por via da petição inicial que, em 12 de outubro de 2009, deu entrada em juízo e desencadeou a presente ação administrativa especial (Processo n.º 2067/09.7BELSB), promoveu a impugnação do citado ato da Direção da CGA, de 2 de junho de 2009, tendo, a final, deduzido os seguintes pedidos:
“a) Declarar a nulidade ou anular o Despacho de 02.06.2009 dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, notificado através do ofício com a referência GA.........., CG.........., subscrito pelo Exmo. Senhor Director Central da Caixa Geral de Aposentações;
b) Condenar a CGA ao reconhecimento da situação jurídica subjectiva, qual seja, ao reconhecimento do direito do Autor à pensão no montante de 468.400$00, desde 21.07.1997, e que actualmente é de 2104€ líquidos;
c) Subsidiariamente, e caso se entenda que o despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor deve ser apurado, deduzindo aos 393.096,09€ os seguintes valores:
i) as quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência referentes ao período de 02.01.1959 e 31.12.1966;
ii) as quantias que receberia a título de remuneração enquanto funcionário público, funções que forçosamente teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à reforma;
iii) as quantias que foram pagas a título de pensão desde 2004, uma vez que, caso tivesse continuado a trabalhar, o Autor – funcionário público - teria completado em 2004, os 36 anos de serviço (desconsiderando em absoluto os anos que trabalhou para a Junta Autónoma de Estradas), pelo que nenhuma quantia é devida a partir de 2004.”.
F) Por referência ao ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2005, o Recorrente, entre outras iniciativas processuais, requereu, através de providência cautelar instaurada em 17 de junho de 2015 (Processo n.º 1369/15.8BELSB, apenso aos presentes autos), a suspensão de eficácia daquele ato, em toda a sua extensão decisória.
G) Na sequência de tal procedência cautelar, o Recorrente, através de peça processual, de 7 de setembro de 201530, e a coberto das disposições conjugadas dos artigos 63.º, n.º 1 e 64.º do CPTA, impugnou o mencionado ato, de 2 de janeiro de 2015, da Direção da CGA, e alterou os pedidos formulados na primitiva petição inicial, de 12 de outubro de 2019.
H) Tal alteração de pedidos concretizou-se nos seguintes termos:
“Nestes termos,
E nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação administrativa especial ser julgada procedente e provada e, em consequência:
a) Ser declarado nulo o “despacho” da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, em toda a sua extensão decisória, ou, se assim não se entender, ser o mesmo anulado;
b) Ser a CGA condenada a reconhecer, desde 21 de julho de 1997, o direito à aposentação antecipada do Autor; Subsidiariamente,
c) Caso se entenda que o citado ato, de 2 de janeiro de 2015, não enferma de qualquer invalidade, e que o Autor não era titular, em 21 de julho de 1997, do direito à aposentação antecipada, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor (339 402,63 €), deverá ser deduzida dos seguintes valores:
- Das quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência, por referência ao período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966;
- Das quantias que o Autor receberia a título de remuneração, enquanto funcionário público, cujas funções teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à aposentação;
- Das quantias que foram pagas ao Autor, a título de pensão, desde 2004, uma vez que se o mesmo tivesse continuado a trabalhar teria completado, naquele ano, 36 anos de tempo de serviço (desconsiderando, em absoluto, o período de tempo que trabalhou para a JAE), pelo que nenhuma quantia é devida a partir do referido ano de 2004.”.
I) O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mediante sentença de 4 de novembro de 2015, julgou procedente a providência cautelar requerida e, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, suspendeu a eficácia do citado ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, que o Recorrente havia impugnado anteriormente, em 7 de setembro de 2015, por via da nova petição inicial vinda de referenciar.
J) De tal sentença, transitada em julgado, não consta qualquer referência no texto da decisão recorrida.
Dito isto,
K) Cumpre afirmar que o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2005, revogou tacitamente o anterior ato do mesmo órgão da CGA, de 2 de junho de 2009, inicialmente impugnado no presente processo por via da petição inicial que, em 12 de outubro de 2009, deu entrada no Tribunal Administrativo de Lisboa.
L) O mesmo ato, de 2 de janeiro de 2015, para além de ter revogado expressamente o ato, de 21 de julho de 1997 - que reconheceu o direito de aposentação do Recorrente - definiu uma nova regulação da sua situação, por via, designadamente, da fixação de uma nova pensão, com efeitos a 1 de janeiro de 2008.
M) Tal ato, salvo melhor juízo, é subsumível por inteiro à previsão constante do n.º 1 do artigo 64.º do CPTA, na redação que vigorou até 30 de novembro de 2015.
N) Pelo que o Recorrente poderia ter requerido o prosseguimento do presente processo contra, apenas, o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, nos termos, com os fundamentos e por referência aos pedidos deduzidos na nova petição inicial, apresentada em 7 de setembro de 2015.
Todavia,
O) A eventual não verificação da alegada revogação tácita foi entendimento que, apesar de não se conceber, o Recorrente optou por não dever excluir.
P) Pelo que, por pura cautela de patrocínio e a título meramente subsidiário, decidiu manter a impugnação inicialmente formulada, por referência ao ato, de 2 de junho de 2009, da Direção da CGA.
Assim, e no tocante à invalidade do ato de 2 de janeiro de 2015:
Q) Cumpre salientar que a Direção da CGA, por via do seu “despacho” de 2 de janeiro de 2015, revogou um ato, de 21 de julho de 1997, anteriormente declarado nulo, por despacho, de 2 de junho de 2009, do mesmo órgão.
R) Tal revogação é juridicamente impossível.
Com efeito,
S) Os atos nulos são, por natureza, insuscetíveis de revogação – artigo 139.º, n.º 1, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, ainda vigente à data de emissão do ato administrativo em causa (2 de janeiro de 2015) – já que não é possível revogar o que não existe.
T) Pelo que o mesmo ato é e só pode ser nulo, em razão da impossibilidade jurídico-legal do seu objeto (artigo 133.º, n.º 2, alínea c), do CPA).
U) Trata-se de uma nulidade, de resto, manifestamente evidente, conforme se reconheceu na citada sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 4 de novembro de 2015, que decretou a suspensão de eficácia do ato em causa, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, na redação então vigente.
V) Decisão essa que foi confirmada, na íntegra, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do seu acórdão, de 7 de abril de 2016.
W) Tal nulidade, reconhecida como palmar no processo cautelar, não deixa de existir, com a mesma evidência, no âmbito do processo principal correspondente à presente ação administrativa especial.
X) Sendo que tal mudança de patamar processual muito menos pode conduzir, em caso algum, à validação de um ato revogatório de um ato anteriormente declarado nulo.
Porém,
Y) Mesmo que assim não entenda - o que não se concebe e só se invoca por mera cautela de patrocínio – o mesmo ato, de 2 de janeiro de 2015, sempre seria inválido.
Com efeito
Z) Os atos administrativos inválidos só podem ser revogados, pela Administração, “(…) com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.” (artigo 141.º, n.º 1, do CPA).
AA) Sendo que, havendo prazos diferentes para o recurso contencioso, “(…) atender-se-á ao que terminar em último lugar.” (artigo 141.º, n.º 2, do CPA).
BB) O prazo mais longo para a impugnação contenciosa de atos anuláveis era de um ano, à sombra da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, que vigorou até 31 de dezembro de 2003.
CC) E continuou a ser de um ano, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º CPTA, vigente desde 1 de janeiro de 2004.
DD) Tal prazo de um ano iniciou-se, no caso em apreço, a 30 de setembro de 1997, data da publicação do Aviso n.º 6928/97 (2.ª série) no Diário de República, n.º 226, II Série.
EE) Pelo que expirou a 30 de setembro de 1998.
Assim,
FF) Quando, em 2 de janeiro de 2015, a Direção da CGA emitiu o citado ato que revogou o anterior, de 21 de julho de 1997, já havia precludido, há muito tempo, o prazo fixado na lei para a revogação administrativa dos atos inválidos.
GG) O não exercício, por referência ao referido ato de 21 de julho de 1997, do poder administrativo da sua revogação dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, determinou a sanação do ato em causa e a sua consolidação definitiva na ordem jurídica, com a consequente insusceptibilidade da sua revogação com fundamento na respetiva invalidade.
HH) Assim, e para o caso de se entender que o mencionado ato, de 2 de janeiro de 2015, não enferma de nulidade – hipótese que não se concebe – sempre o mesmo padeceria de vício de violação de lei, determinante da sua anulação (artigos 135.º e 141.º do CPA).
Por outro lado.
II) No tocante à segunda dimensão decisória do ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, e por referência, concretamente, à atribuição e fixação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, de uma nova pensão de aposentação, cumpre salientar que a Entidade Recorrida descontou, para o efeito, todo o tempo de serviço do Recorrente compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966 (1970 dias), que havia sido considerado, pelo ato de 21 de julho de 1997, na fixação da anterior pensão.
JJ) Tal tempo de serviço corresponde àquele que a JAE, a coberto de declaração por si emitida, certificou que o Recorrente lhe prestou.
KK) Declaração essa que, a par de outros documentos, instruiu o pedido de aposentação que o Recorrente, em julho de 1997, dirigiu à CGA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril.
LL) Daqui resulta que a Direção da CGA, para efeitos de fixação do valor da nova pensão de aposentação e da alegada dívida do Recorrente, considerou que este não detém qualquer tempo de serviço prestado à JAE no decurso do citado período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966 (1970 dias).
MM) Tal consideração resultou de um mero entendimento finalístico da Direção da CGA, unilateral e automático, emergente, sem mais, da falsidade da mencionada declaração emitida por aquela instituição pública, conforme foi dado como provado pelo Acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, de 15 de julho de 2008, proferido no âmbito do Processo que, sob o n.º 546/98.9TAELV, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas.
Ora,
NN) E conforme consta, aliás, do texto do citado Acórdão, a falsidade da mencionada declaração da JAE, não permite por si só concluir, automaticamente e sem mais, que o Recorrente, no período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966, não prestou qualquer tempo de serviço àquela instituição pública.
Com efeito,
OO) O mencionado Acórdão deu como provados os seguintes factos:
-“22 – Porém, na data em que se aposentou nos termos e ao abrigo do normativo legal citado, o arguido Carmona tinha prestado serviço público por um período de tempo não concretamente apurado, mas inferior a 36 anos.”
- “30 – O arguido E........ completaria trinta e seis anos de serviço efetivo que lhe permitiriam aposentar-se voluntariamente, nos termos e ao abrigo do supra mencionado regime legal, em data não concretamente apurada, mas seguramente, em momento posterior a 30 de setembro de 1997.”
- “33 – O arguido E........ recebeu da Caixa Geral de Aposentações a título de reforma, e até hoje, quantias monetárias que não lhe eram devidas, mas em concreto não apuradas.”
- “53 – Os arguidos nos seus períodos de férias de Verão e nalguns tempos livres, e por períodos de tempo não concretamente apurados, mas inferiores aos constantes em cada uma das sobreditas certidões, executaram trabalhos de construção e/ou conservação de estradas, então a cargo da Junta Autónoma das Estradas, tendo E........ executado alguns desses trabalhos nos seus tempos livres, na zona do Distrito de Coimbra.”.
PP) E como não provados os seguintes factos:
- “H) Que o arguido E........, à data em que se reformou – 30 de setembro de 1997 -, tivesse 19 anos e 11 meses de serviço público prestado.”
- “L) Que o arguido E........ nunca tenha trabalhado para a Junta Autónoma das Estradas.” - “M) Que só em 24 de outubro de 2003 o arguido E........ completava trinta e seis anos de serviço efetivo.”
- “N) Que o montante global da reforma recebido indevidamente por E........ ascenda ao montante global aproximado de € 285 000,00.”
QQ) O mesmo acórdão, por referência ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação da CGA, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Porém, não se apurou o montante exato do dano sofrido pela Caixa Geral de Aposentações. Efetivamente, os arguidos à data da aposentação não tinham completado trinta e seis anos de serviço. Mas todos eles tinham prestado serviço público, por período de tempo não apurado e que caberá apurar. Apurado o tempo de serviço efetivamente prestado até à data em que respetivamente se aposentaram, caberá apurar o montante que poderiam auferir a título de reforma, caso se se quisessem desvincular da função pública naquele momento. A diferença entre o que poderiam receber e o que efetivamente passaram a receber, constitui no entender deste tribunal, o efetivo prejuízo da Caixa Geral de Aposentações, que aqui não pode ser determinado, por escassez de elementos, e cujo apuramento se remete, assim, nos termos e ao abrigo do art. 661, nº 2, do Código de Processo Civil para oportuna liquidação.”
RR) Decidiu, então, o Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre:
“D) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, e condenar cada um dos arguidos/demandados a entregar ao Estado – Caixa Geral de Aposentações – os montantes indevidamente recebidos a título e reforma, a determinar em sede de liquidação, em conformidade com o acima decidido, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de notificação de cada um dos arguidos nos termos e para os efeitos do art. 78º, nº 1, do Código de Processo Penal, até integral pagamento.”
SS) É patente que a Direção da CGA não acatou, de todo, o decidido no mencionado Acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre.
TT) O Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, por via do seu Acórdão de 15 de julho de 2008 e em sede do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, relegou o apuramento dos valores indevidamente recebidos, a título de aposentação, pelo Recorrente, para oportuna liquidação, nos termos e ao abrigo do artigo 661, nº 2, do CPC.
UU) Sendo que para o efeito, nos termos do mesmo Acórdão, seria necessário apurar, previamente, o efetivo tempo de serviço que o Recorrente detinha à data da sua aposentação.
VV) Não cabe, pois, à CGA fixar, por ato administrativo, o valor da “dívida” em causa.
WW) Nem exigir ao Recorrente o seu pagamento, voluntário ou coercivo.
XX) Nem, ainda, reter 1/3 do valor da nova pensão atribuída ao Recorrente a título de reposição das quantias que, alegadamente, lhe foram abonadas a mais.
YY) Tais prerrogativas não pertencem ao poder administrativo, mas ao poder judicial, cabendo ao Ministério Público, em representação do Estado/CGA e no âmbito do mencionado processo-crime, deduzir o respetivo pedido de liquidação, em execução do Acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, de 15 de julho de 2008.
ZZ) O “despacho” da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, na parte em que atribui ao Recorrente uma nova pensão de aposentação, retém 1/3 do seu valor, liquida os valores em “dívida” e exige o seu pagamento com recurso, se necessário, à cobrança coerciva, para além de vício de forma, por preterição do direito de audiência prévia, enferma, substantivamente, dos vícios de ofensa do caso julgado e de usurpação de poder, com a consequente violação do princípio da separação de poderes.
AAA) Vícios esses determinantes da nulidade do ato administrativo em causa (artigo 133.º, n.º 2, alíneas h) e a), do CPA).
BBB) Sucede que a Exma. Senhora Juíza de Direito que prolatou a sentença recorrida não conheceu, não apreciou e não se pronunciou – de todo – sobre as razões, argumentos e fundamentos que, no entender do ora Recorrente, são determinantes da nulidade ou, subsidiariamente, da anulabilidade, do ato da Direção da CGA de 2 de janeiro de 2015.
CCC) Tal omissão, patente no texto da decisão recorrida, integra a causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que expressamente se afirma e invoca nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do CPTA.
No tocante ao direito do Recorrente à aposentação antecipada:
DDD) Do ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre reproduzido no n.º 19 do probatório, resulta um conjunto de períodos contributivos que totalizam, por referência ao Recorrente, um tempo de serviço efetivo de seis anos e seis meses.
EEE) Tal tempo de serviço, por lapso do Recorrente, não foi considerado e incluído no requerimento de aposentação antecipada que, no ano de 1997, deu entrada na CGA.
FFF) Pelo que não foi tido em conta para efeitos de emissão do despacho da Direção da CGA, de 21 de julho de 1997, que reconheceu o seu direito à aposentação.
Ou seja,
GGG) Independentemente do efetivo tempo de serviço prestado à JAE – cujo apuramento o Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, por via do citado Acórdão de 15 de julho de 2008, relegou para sede de incidente de liquidação – e mesmo desconsiderando, em absoluto, o efetivo tempo de serviço que, por referência à citada entidade pública, venha a ser apurado, o certo é que o Recorrente, considerando apenas o somatório, de seis anos e seis meses, dos mencionados períodos contributivos, detinha, em julho de 1997, mais de 36 anos de tempo de serviço.
HHH) Pelo que, à sombra do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril era titular do direito à aposentação antecipada.
III) Pelo que nada deve ou tem de restituir à CGA.
JJJ) A decisão recorrida, no segmento referente ao pedido de condenação da CGA no reconhecimento do direito do Recorrente à aposentação antecipada, com efeitos a 21 de julho de 1997, enferma, assim, de erro sobre os pressupostos de direito, pelo que não pode subsistir.
Por pura cautela de patrocínio e a título meramente subsidiário, no tocante à invalidade do ato de 2 de junho de 2009:
KKK) Reproduz-se, aqui, a totalidade da matéria articulada na petição inicial, de fls. 1 e ss. do processo eletrónico, em especial a vertida nos artigos 42.º a 141.º daquela peça processual.
LLL) Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, a CGA, na sequência do conhecimento do acórdão, de 15 de julho de 2008, do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, não “apurou o tempo de serviço prestado pelo A. até 30.09.1997”.
MMM) Limitou-se a descontar a totalidade do período temporal compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966, o que não corresponde, para efeitos de liquidação do valor indemnizatório devido ao Estado/CGA, ao decidido pelo referido acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre.
NNN) Quanto à “alegada falta de dedução do Incidente de liquidação”, cumpre esclarecer que tal dedução não cabia, nem cabe, â CGA, mas ao Ministério Público que, em sede do mencionado processo criminal, no Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, deduziu e sustentou o pedido de indemnização civil, em representação do Estado/CGA.
OOO) Por isso é que o Recorrente não imputou à CGA a falta de dedução daquele incidente de liquidação.
PPP) Assim como não suscitou, em momento algum, a prescrição daquela dedução.
QQQ) É por demais evidente, por outro lado, que o Ministério Público não deduziu, ainda, o citado incidente de liquidação.
RRR) Daí a emissão da recente certidão e o respetivo ofício de remessa, enviado para os Serviços do Ministério Público de Elvas, conforme consta de fls. 852-853 do processo eletrónico.
SSS) A decisão recorrida, no tocante à apreciação da validade do ato da Direção da CGA, de 2 de junho de 2009, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que não pode subsistir.
No tocante à invalidade do despacho interlocutório de 11 de janeiro de 2011:
TTT) Tendo em vista a prova da matéria de facto relativa ao trabalho prestado, pelo ora Recorrente, na JAE, o então Autor requereu, na primitiva petição inicial, a produção de prova testemunhal, tendo arrolado três testemunhas.
UUU) Por despacho de 11 de janeiro de 2011, foi indeferida a produção da requerida prova testemunhal.
VVV) Tal decisão interlocutória originou o recurso que o então Autor interpôs, em 2 de fevereiro de 2011, para o Tribunal Central Administrativo Sul.
WWW) Este Tribunal, por acórdão de 19 de janeiro de 2012, deu provimento parcial ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que ordenou a produção de alegações escritas, mas revogando-a na parte em que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo então Autor.
XXX) Mais decidiu que tal segmento decisório apenas é sindicável “no recurso que vier a ser interposto da decisão final”.
YYY) Pelo que o presente recurso, interposto da decisão final, incorpora, ainda, o anterior recurso interposto do citado despacho interlocutório, de 11 de janeiro de 2011, na parte em que o mesmo indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo Autor, nos exatos termos, fundamentos e conclusões constantes da respetiva alegação, de fls. 353 e ss. do processo eletrónico, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que seguem em separado, em anexo.
Nestes termos,
E nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Exas.,
I- Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que:
a) Declare nulo o “despacho” da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, em toda a sua extensão decisória, ou, se assim não se entender, determine a sua anulação;
b) Condene a CGA a reconhecer, desde 21 de julho de 1997, o direito à aposentação antecipada do Recorrente;
Subsidiariamente,
c) Para o caso de se entender que o citado ato, de 2 de janeiro de 2015, não enferma de qualquer invalidade, e que o Recorrente não era titular, em 21 de julho de 1997, do direito à aposentação antecipada, determine que o montante da quantia a reembolsar por aquele (339 402,63 €), deverá ser deduzida dos seguintes valores:
- Das quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Recorrente, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência, por referência ao período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966;
- Das quantias que o Recorrente receberia a título de remuneração, enquanto funcionário público, cujas funções teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à aposentação;
- Das quantias que foram pagas ao Recorrente, a título de pensão, desde 2004, uma vez que se o mesmo tivesse continuado a trabalhar teria completado, naquele ano, 36 anos de tempo de serviço (desconsiderando, em absoluto, o período de tempo que trabalhou para a JAE).
II- Subsidiariamente,
A) Para o caso de se entender que o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2009, não foi objeto de revogação tácita – o que não se concebe e só se invoca por mera cautela de patrocínio – deverá ser proferida decisão que, sem prejuízo da anterior:
a) Declare a nulidade ou determine a anulação do citado ato da Direção da CGA, de 2 de junho de 2009;
b) Condene a CGA no reconhecimento da situação jurídica subjetiva do Recorrente, concretamente do seu direito à pensão de aposentação, no montante de 468 400$00, desde 21 de julho de 1997, e que atualmente é de 2 104,00 € líquidos.
B) Deverá, ainda, ser concedido provimento ao recurso interposto, em 2 de fevereiro de 2011, para o Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência, ser revogado o despacho interlocutório, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 11 de janeiro de 2011, na parte em que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo então Autor, com a sua consequente substituição por outro que ordene a produção de prova requerida,
Como é de inteira
JUSTIÇA.
A Caixa Geral de Aposentações, I.P., não apresentou contra-alegações:
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia;
b) Se o tribunal a quo errou ao indeferir, por despacho de 11.1.2011, o requerimento de produção de prova testemunhal;
c) Se a sentença recorrida errou:
i) Ao considerar que não poderia ser contado, para efeitos de aposentação do Recorrente, o período de 2.1.1959 a 31.12.1966;
ii) Ao considerar que o ato de 2.1.2015 não violou o caso julgado;
iii) Ao não reconhecer o direito do Recorrente à aposentação antecipada, com efeitos a 21.7.1997.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
1- Ao Autor foi reconhecida a qualidade de pensionista da CGA desde 01.10.1997, na sequência do despacho dos Directores da CGA de 21.07.1997, objecto de publicação sob o Aviso n.° 6928/97 (2a série) no Diário da República n.° 226, II Série, de 30.09.207.
2- O Despacho mencionado reconheceu ao Autor o direito à aposentação, na categoria de Director, com a pensão de 468.400$00.
3- Desde 1.10.1997, o Autor deixou de exercer a sua actividade profissional, por desligamento do serviço, por aposentação;
4- Na sequência de um processo crime intentado pelo Ministério Público, em 15 de Julho de 2008, foi proferido Acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, proferido no âmbito do Processo que, sob o n.º 546/98.9TAELV, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas que condenou o A. por crime de falsificação relativo a um dos documentos por si apresentados para instrução do seu requerimento de aposentação, concretamente, o documento relativo à contagem do tempo de serviço no período de 02.01.1959 a 31.12.1966;
5- O A. iniciou em 1967 a sua carreira contributiva, para efeitos de aposentação, quando iniciou funções no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, em 25 de Outubro de 1967;
6- Em 23 de Março de 1979, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço, para a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho;
7- Em 30 de Julho de 1981, o Autor foi nomeado para a Inspecção do Trabalho, tendo durante alguns períodos exercido funções nos Centros de Emprego de Portalegre e Évora, em comissão de serviço;
8- Por despacho de 8 de Junho de 1990, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço, Director do Instituto de Vila Fernando, mais tarde Colégio de Vila Fernando, onde permaneceu até 30 de Setembro de 1997;
9- O Autor apresentou, em Julho de 1997, requerimento de aposentação, ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.° 116/85;
10- Tal pedido foi instruído com uma declaração de tempo de serviço emitida pela Junta Autónoma de Estradas atestando que:
“E. ......., prestou serviço nesta Direcção de Estradas, como jornaleiro, no período de dois de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e nove a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis num total de mil novecentos e setenta dias (1970)”.
11- Ao montante da pensão fixada, em 1997, veio a ser deduzida pela R., antes de ter tomado conhecimento da falsidade da declaração emitida pela JAE, a quantia devida pelo ora Autor, a título de contribuições para efeitos de aposentação e de sobrevivência pelo período compreendido entre 02.01.1959 e 31.12.1966, que não tinham sido efectuadas, cfr. Documentos n.°s 3 junto à p.i. que se transcreve:
“O interessado é devedor da(s) quantia(s) abaixo mencionada(s), cujo pagamento terá início a partir do 1° abono a efectuar pela Caixa:
Aposentação: 2.644.116$ Tempo: Anos 6 Meses 3
Período (s) 59/01/02 a 66/12/31
Sobrevivência: 881.372$ Tempo: Anos 6 Meses 3
Período (s) 59/01/02 a 66/12/31
A dívida resultante da contagem de tempo para a aposentação será paga na razão de 7,5 % da pensão mensal e, para a sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 250$00 o valor mínimo de cada prestação.”
12- No acórdão mencionado foi decidido que o Autor prestou serviço público “por período de tempo não apurado e que caberá apurar”. (cfr. fls.30, 44 e 45 do Documento junto à p.i. como n.° 2), tendo o Tribunal determinado que: “Apurado o tempo de serviço efectivamente prestado até à data em que respectivamente se aposentaram, caberá apurar o montante que poderiam auferir a título e reforma, caso se quisessem desvincular da função pública naquele momento. A diferença entre o que poderiam receber e o que efectivamente passaram a receber, constitui no entender deste tribunal, o efectivo prejuízo da Caixa Geral de Aposentações, que aqui não pode ser determinado, por escassez de elementos, e cujo apuramento se remete, assim, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 661. n.° 2 do Código de Processo Civil para oportuna liquidação.’’;
13- Em 08.04.2009, o ora Autor foi notificado do Ofício com a referência SA.......... de 03.04.2009, para exercer o seu direito de audiência prévia sobre a intenção da CGA de declarar a nulidade do acto administrativo de 21.07.1997 que reconheceu o direito à pensão e, em consequência, determinar a reposição das pensões e subsídios abonados até 31.03.2009, que totalizavam € 393.096,09;
14- Não se conformando com o projecto de decisão notificado, o ora Autor apresentou a sua resposta, em sede de audiência prévia, no dia 23.04.2009;
15- E, em 12.06.2009 o Autor foi notificado da decisão final proferida pela CGA, com o seguinte teor:
"(...) informo V.Exa de que, com os fundamentos do nosso ofício de referência SA.........., de 2009-04-03, e nos enunciados no parecer jurídico de que se junta cópia, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no D.R., II Série, n.° 50, de 2008-03-11, decidiu, por despacho de 2009-06-02, declarar a nulidade do acto de 1997-07-21 e determinar a reposição das importâncias que percebeu em execução daquele acto, sem prejuízo do acerto de contas a que haja lugar por ter reunido condições para a aposentação em 2008-01-01. Subsidiariamente, foi o mesmo acto revogado para o futuro nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 79° da Lei de Bases da Segurança Social.’’;
16- O Ofício com a referência GA.........., CG.........., comunica que o despacho impugnado teve como fundamentos os constantes: i) no ofício com a referência SA.........., de 2009-04-03; e ii) no parecer jurídico que foi remetido em anexo;
17- O ofício com a referência SA.......... de 03.04.2009, invoca como fundamento que: “Na sequência do processo criminal que correu termos pelo Tribunal Judicial em Elvas, em que foi condenado pelo crime de falsificação de documentos, irá ser declarada a nulidade do acto administrativo que em 1997-07-21 lhe reconheceu o direito à pensão nos termos do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril (...)”;
18- A R. proferiu em 02.01.2015 a decisão do seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
19- O A. obteve do ISS, em data não determinada, a informação constante do ofício que se transcreve:
“(texto integral no original; imagem)”
Factos não provados
1- O Autor iniciou o seu percurso profissional como jornaleiro desde os seus 14 anos, em regime parcial, durante o tempo de escola, e em regime completo, durante os meses de férias.
2- De 1959 a 1967, o Autor frequentou o curso de direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo também prestado serviços durante esse período temporal.
3- O Autor prestou serviços para a Junta Autónoma de Estradas na construção das estradas em Castelo Branco, desde 1952, ano em que perfez os 14 anos, até ingressar no ensino superior e, posteriormente, já em Coimbra, entre 1959 e 1967.
IV
Do recurso do despacho de 11.1.2011
1. Por despacho de 11.1.2011 o tribunal a quo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal. Com especial interesse pode ler-se o seguinte no referido despacho:
«Analisados os referidos artigos, agora indicados, verifica-se que se prendem com a alegação de que o acto impugnado padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito uma vez que prestou efectivamente serviço para a Junta Autónoma das Estradas de 1952 até ingressar no ensino superior e desde 1959 até 1967, apesar da declaração que a mesma emitiu, para instruir o seu pedido de aposentação, ter sido considerada falsa por decisão judicial.
Dispõe o artigo 392° do Código Civil que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
De acordo com o disposto no artigo 87° do Estatuto da Aposentação a prova de tempo de serviço para efeito de aposentação é efectuada por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade de serviço, emitidas pelas entidades competentes, sendo que se tal não for possível, “pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, ...”, nos termos previstos no artigo 88° do mesmo diploma.
Pelo que o reconhecimento do facto jurídico ou direito invocados, de que prestou serviço por determinado período de tempo relevante para efeitos de aposentação, na impossibilidade de apresentar a respectiva prova por documento autêntico, deve ser feito neste processo administrativo especial de justificação.
Donde, a prova a admitir nos presentes autos, por o A. pretender a condenação da CGA a reconhecer o seu direito subjectivo à aposentação no pressuposto de que, à data em que a requereu, detinha 36 anos de serviço, prende-se necessariamente com a que efectuou no processo administrativo de aposentação e no referido processo especial de justificação (em relação ao qual o A. nada alega), por ser seu o ónus da respectiva iniciativa e instrução.
Notifique».
2. O Recorrente não se conforma com o assim decidido na medida em que considera que o «processo especial de justificação é um meio procedimental, gracioso e de carácter facultativo, previsto em sede do procedimento administrativo de aposentação», pois «não existe previsão legal que consagre expressamente o processo especial de justificação como o único meio probatório legalmente idóneo para comprovar o tempo de serviço prestado por alguém a entidades públicas. Pelo contrário, o que a lei determina expressamente é que o particular pode (e não deve, e muito menos tem de) requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, quando for impossível obter a prova do tempo efectivo de serviço, nos termos do artigo 87.° do Estatuto da Aposentação».
3. Julga-se que não lhe assiste razão. É o seguinte o teor dos artigos 87.º e 88.º do Estatuto da Aposentação:
«Artigo 87.º
Prova do tempo de serviço
O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.
Artigo 88.º
Suprimento da prova de tempo de serviço
1. Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.
2. Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução.
3. Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado somente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito».
4. Como se pode retirar da última das normas, o legislador consagrou um meio próprio para ultrapassar a impossibilidade de prova do tempo de serviço para efeitos de aposentação (impossibilidade esta – note-se – a provar por documento autêntico). E esse meio traduz-se no processo especial de justificação, como bem entendeu o despacho recorrido.
5. E ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, esse meio não é facultativo. Pelo contrário, é o meio obrigatório para o efeito. Se a lei consagra uma determinada via para a obtenção de um certo resultado, as mais elementares regras interpretativas conduzem à obrigatoriedade desse meio. A não ser que a lei estabelecesse o contrário.
6. O vocábulo pode, constante do n.º 1 do artigo 88.º, reporta-se ao sujeito. O que se compreende. O que fará sentido é a natureza facultativa da instauração do processo especial de justificação. Tratar-se-á, portanto, de um ónus do interessado.
7. E nesse processo – di-lo a lei - «[o]s serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução». Ou seja, a lei indica o meio e ainda o núcleo essencial da sua instrução.
8. Alerta o Recorrente para o facto de «o processo especial de justificação, considerado pelo Tribunal a quo como único meio de prova atendível, pode[r] ser inconclusivo e não produzir qualquer efeito útil».
9. Pois poderá. Se o processo especial de justificação observou a lei, assim ficará. No caso contrário, importa lembrar que, nos termos gerais, a atividade administrativa exercida no âmbito desse processo estará sujeita ao controlo judicial. É por isso que se terá de afastar a preocupação manifestada pelo Recorrente, nos termos da qual «seria a Estradas de Portugal (enquanto sucessora da JAE) a determinar discricionariamente quais as diligências que seriam encetadas no âmbito do processo especial de justificação, decidindo, nomeadamente, se seriam realizados inquéritos e se se procederia à audição de testemunhas». Porque todas essas decisões seriam judicialmente sindicáveis. O ponto é que não cabe ao tribunal, em processo judicial, suprir a prova do tempo de serviço.
10. Por isso se dizia, no acórdão de 16.10.2003 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 06974/03, que «[r]esulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 88º do Estatuto da Aposentação que o tempo de serviço para efeitos de aposentação se prova por meio de certidões ou de informações autênticas e que no caso de, por qualquer razão (como por exemplo a destruição ou desaparecimento dos elementos necessários), os serviços não disporem de elementos que proporcionem essa prova o interessado tem à sua disposição uma forma de suprimento dessa impossibilidade que consiste no processo especial de justificação», sem qualquer alusão a eventual convivência do mesmo com um processo especial de justificação judicial.
11. Em suma, a produção de prova requerida pelo Recorrente, mais do que claramente desnecessária – na terminologia do artigo 90.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, não era admissível.
12. Por último, cabe referir que não fará sentido defender a existência de «uma clara violação do princípio da separação de poderes (cfr. artigo 111.º/1 da Constituição da República Portuguesa), uma vez que, sendo a produção de prova em juízo uma matéria necessariamente regulada pela lei, não pode o Tribunal substituir-se ao legislador na determinação da admissibilidade e obrigatoriedade dos diversos meios de prova», na medida em que nada disso está aqui em causa. Uma coisa é a produção de prova feita no processo administrativo próprio, outra é a produção de prova feita em juízo, em processo judicial decorrente do prévio processo administrativo.
Da nulidade da sentença
13. O Recorrente imputa à sentença o vício de omissão de pronúncia, pois «a Exma. Senhora Juíza de Direito que prolatou a sentença recorrida não conheceu, não apreciou e não se pronunciou – de todo – sobre as razões, argumentos e fundamentos que, no entender do ora Recorrente, são determinantes da nulidade ou, subsidiariamente, da anulabilidade, do ato da Direção da CGA de 2 de janeiro de 2015», na medida em que se limitou a referir que «[o] A. imputa à decisão da R. datada de 02.01.2015 os mesmos vícios, anteriormente imputados à decisão de 02.06.2009, pelo que se a apreciação dos mesmos, anteriormente feita, se aplica aqui».
14. Constata-se, na verdade, que, relativamente ao ato de 2.1.2015, não mereceram apreciação as questões relativas à impossibilidade de revogação de ato nulo, preterição da audiência prévia e vício de usurpação de poder, o que, nessa parte, torna nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.
15. De acordo com o disposto no artigo 149.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a]inda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito». O que adiante se fará.
Dor erros de julgamento da sentença
A. Da alegada invalidade do ato de 2.1.2015
16. Antes de mais, importa recuperar quatro factos:
1. Por ato de 21.7.1997 a Caixa Geral de Aposentações, I.P., reconheceu ao ora Recorrente o direito à aposentação, com efeitos a 1.10.1997;
2. No âmbito de um processo-crime foi proferido acórdão pelo Tribunal Judicial de Portalegre, que condenou aquele por crime de falsificação relativo a um dos documentos por si apresentados para instrução do seu requerimento de aposentação, concretamente, o documento relativo à contagem do tempo de serviço no período de 2.1.1959 a 31.12.1966;
3. Na sequência dessa condenação, e por ato de 2.6.2009, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., decidiu «declarar a nulidade do acto de 1997-07-21 e determinar a reposição das importâncias que percebeu em execução daquele acto, sem prejuízo do acerto de contas a que haja lugar por ter reunido condições para a aposentação em 2008-01-01. Subsidiariamente, foi o mesmo acto revogado para o futuro nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 79° da Lei de Bases da Segurança Social».
4. Por ato de 2.1.2015 a Caixa Geral de Aposentações, I.P., definiu um novo valor da pensão, com efeitos a 1.1.2008 (data que considerou ser aquela em que o Recorrente reuniu as condições para ser aposentado), decidindo que «[o] presente despacho revoga o despacho da CGA de 1997-07-21, por ter sido retirado o tempo de 1959-01-02 a 1966-12-31 (1970 dias), conforme despacho de 2009-04-03».
17. Relativamente à dimensão revogatória do ato de 2.1.2015, tem razão o Recorrente. Sendo nulo – nulidade essa, aliás, já declarada pelo ato de 2.6.2009 -, o ato de 21.7.1997 não poderia ser revogado (artigo 139.º/1/a) do Código do Procedimento Administrativo). O ato de 2.1.2015 é, pois, nessa parte, nulo (artigo 133.º/2/c) do Código do Procedimento Administrativo de 1991). No entanto, daí o Recorrente não poderá retirar nada a favor da sua efetiva pretensão, como melhor veremos adiante. Porque – note-se – apenas cai a referida dimensão revogatória.
18. No entanto, o mesmo ato tem outras dimensões decisórias. Uma delas resulta da fixação de um novo valor da pensão, com efeitos a 1.1.2008 (data que considerou ser aquela em que o Recorrente reuniu as condições para ser aposentado), não considerando o período compreendido entre 2.1.1959 e 31.12.1966.
19. Insurge-se o Recorrente, na medida em que a decisão da Caixa Geral de Aposentações, I.P., «não derivou de qualquer averiguação prévia ou meio de prova certificativo do efetivo tempo de serviço que o Recorrente prestou à JAE», tendo resultado apenas «de um mero entendimento finalístico da Direção da CGA, unilateral e automático, emergente, sem mais, da falsidade da mencionada declaração emitida por aquela instituição pública, conforme foi dado como provado pelo Acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, de 15 de julho de 2008, proferido no âmbito do Processo que, sob o n.º 546/98.9TAELV, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas», o que não poderá ocorrer pois «conforme consta, aliás, do texto do citado Acórdão, a falsidade da mencionada declaração da JAE, não permite por si só concluir, automaticamente e sem mais, que o Recorrente, no período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966, não prestou qualquer tempo de serviço àquela instituição pública».
20. Julga-se que não assiste razão ao Recorrente. De acordo com o disposto no artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, diploma ao abrigo do qual a aposentação foi requerida, e concedida, «[o]s requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente).
21. Portanto, não é à Caixa Geral de Aposentações, I.P., que cabe proceder às averiguações pretendidas pelo Recorrente. É este que tem o ónus de apresentar os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.
22. Ora, o documento que alegadamente provava o tempo de serviço prestado de 2.1.1959 a 31.12.1966 é falso, como se sabe. Portanto, deixou de existir documento comprovativo daquele tempo de serviço.
23. Perante essa eliminação, o ónus do interessado – no caso, o ora Recorrente – não se transmuta em dever da Caixa Geral de Aposentações, I.P.. E esse ónus, como se sabe, nunca foi cumprido relativamente ao período em causa nem a parte dele. A parte que, segundo o Recorrente, seria verdadeira. E isto é que releva, independentemente de não se ter provado no processo-crime «[q]ue o arguido E........ nunca tenha trabalhado para a Junta Autónoma de Estradas». Não se provou isso nem o seu contrário, num quadro de distribuição do ónus da prova diverso do que, nesta sede, releva. E como se disse na sentença recorrida, aqui «[o] A. não alegou nem demonstrou ter apresentado junto dos serviços da R. ou do serviço que sucedeu à JAE que emitiu a declaração dada como falsa no processo crime ou do seu serviço de origem, posteriormente ao trânsito da decisão proferida no mesmo, qualquer requerimento com vista a obter a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado no período de 02.01.1959 a 31.12.1966, razão porque não pode pretender ver reconhecido o direito a tal contagem do tempo para a aposentação, como se não existisse a decisão judicial em apreço».
24. Portanto, bem andou a sentença recorrida ao caucionar a decisão da Caixa Geral de Aposentações, I.P., na parte em que desconsiderou o tempo de serviço compreendido entre 2.1.1959 a 31.12.1966 e determinou a restituição das quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos respetivos juros.
25. E não se diga – como faz o Recorrente – que o ato da Caixa Geral de Aposentações, I.P., viola o caso julgado e padece do vício de usurpação de poder.
26. Por um lado, e independentemente da relação processual que terá de existir entre o aqui decidido e o pedido de indemnização cível do processo-crime, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., não é parte nesse processo. Não está, pois, abrangida pelo caso julgado formado pela decisão ali proferida. Por outro lado, não se vê que poder a Caixa Geral de Aposentações, I.P., possa ter usurpado ao determinar a restituição do que pagou indevidamente, em resultado de lhe ter sido apresentado pelo Recorrente um documento falso. Cabe à Caixa Geral de Aposentações, I.P., tomar as resoluções finais relativas ao direito à aposentação (artigo 97.º/1 do Estatuto da Aposentação) e determinar a reposição de dinheiros públicos de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
B. Do alegado direito à aposentação, com efeitos a 21.7.1997
27. Quando, ampliando o objeto da instância, o ora Recorrente veio impugnar o ato de 2.1.2005, pediu a condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., a reconhecer o direito daquele à aposentação, desde 21.7.1997.
28. Alegou, para o efeito, «a existência de vários períodos contributivos no âmbito dos Centros Distritais de Segurança Social de Lisboa, Évora e Portalegre», os quais «totalizam seis anos e seis meses». Portanto, «[i]ndependentemente do efetivo tempo de serviço prestado à JAE – cujo apuramento o Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, por via do citado Acórdão de 15 de julho de 2008, relegou para sede de incidente de liquidação – e mesmo desconsiderando, em absoluto, o efetivo “tempo de serviço” que, por referência à citada entidade pública, venha a ser apurado, o certo é que o Autor, considerando apenas o somatório, de seis anos e seis meses, dos mencionados períodos contributivos, detinha, em julho de 1997, mais de 36 anos de “tempo de serviço”», «[p]elo que, à sombra do Decreto-Lei n.º 116/85, era titular do direito à aposentação antecipada».
29. A sentença recorrida não acolheu tal pretensão, com os seguintes fundamentos:
«Existe apenas um facto novo, transcrito no ponto 19. do probatório, concretamente, o ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre, não datado, mas que o A. diz ter data de 26 de junho de 2015, com a referência IQGR-NM-Rem, com base no qual o A. vem dizer que reunia os 36 anos de serviço, em 1997, mesmo se descontado o período de 2.01.1959 a 31.12.1966. Contudo, aquilo que o R. admitiu na p.i. e a R. considerou em ambas as decisões impugnadas foi que a carreira contributiva do A. se iniciou em 1967, sendo que este ofício se refere a descontos ocorridos em data posterior a 1967. Com efeito, consta do mesmo, concretamente, “No Centro Distrital de Segurança Social de Évora, verifica-se que o Autor tem “descontos” de “5/1969” a “12/1969” (um ano e sete meses), por referência às funções desempenhadas na entidade empregadora.
“Comissões Conciliação Julgamento Distrito Évora”; No Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre, verifica-se que o Autor tem “descontos”, entre o mais:
a) de “9/1972” a “2/1976” (três anos e cinco meses), por referência às funções desempenhadas na entidade empregadora “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”;
b) de “6/1977” a “12/1978” (um ano e seis meses), por referência às funções desempenhadas na entidade empregadora “Caixa Nacional de Pensões”. Ou seja, ao A. não bastava alegar que “os mencionados períodos contributivos totalizam seis anos e seis meses”, mas sim também alegar e comprovar que tal período não tinha sido considerado pela R., pese embora tal prova já lhe tivesse sido apresentada.”
Acresce que a decisão de 02.01.2015 foi aceite pelo A., quanto à legislação aplicada, bem como os cálculos anexos à mesma, pois que os mesmos não se mostram impugnados.
Finalmente, importa reafirmar que os acertos definitivos quanto às quantias já restituídas e as ainda devidas serão objeto da decisão do Incidente de liquidação, como já foi dito anteriormente».
30. O Recorrente reage ao assim decidido por ser «irrelevante considerar que os períodos contributivos em causa respeitem a descontos ocorridos em data posterior a 1967», pois «[o] que releva é que tais descontos respeitam a períodos contributivos anteriores ao requerimento de aposentação antecipada que o Recorrente apresentou, em 1997, na CGA», «[e] são, de facto, anteriores, já que respeitam a descontos efetuados de maio a dezembro de 1969, de setembro de 1972 a fevereiro de 1976 e de junho de 1977 a dezembro de 1978». Em suma, «[s]e tal tempo de serviço tivesse sido considerado, o Recorrente, mesmo descontando a totalidade do tempo de serviço certificado pela JAE – de 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966 – teria, em 21 de julho de 1997, um tempo efetivo de serviço superior a 36 anos».
31. Julga-se que não lhe assiste razão. Desde logo, porque os descontos existentes nada nos dizem quanto ao tempo de serviço. Por outro lado, e tal como se considerou na sentença recorrida, é relevante o facto de se reportarem a períodos posteriores a 31.12.1966.
32. Na verdade, e como resulta da matéria de facto – e não impugnada -, a carreira contributiva do Recorrente iniciou-se em 1967 (facto 5). O tempo que foi retirado e que havia sido considerado no ato de 21.7.1997 foi o relativo ao período de 2.1.1959 a 31.12.1966.
33. Portanto, das duas uma: ou o Recorrente preenchia o período que lhe havia sido retirado – o que não é o caso – ou preenchia períodos em falta da carreira contributiva que se iniciou em 1967, o que também não demonstra.
C. Da alegada preterição do direito de audiência prévia
34. De acordo com o Recorrente, o ato de 2.1.2015 foi praticado sem que tivesse sido observado o direito de audiência prévia.
35. Vejamos. O direito de audiência prévia encontra a sua raiz no direito constitucional. De facto, é o artigo 267.º/5 da Constituição da República Portuguesa que prescreve que «[o] processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará (…) a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito».
36. Tal direito, como garante da participação dos cidadãos na formação das decisões da Administração, veio a ser concretizado através do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (o aqui aplicável), o qual desenhou o regime geral da aí designada audiência dos interessados (cf. os seus artigos 100.º a 105.º). Estabelecia, assim, o artigo 100.º/1 daquele código que «[c]oncluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
37. Pretende-se, deste modo, evitar decisões surpresa para os respetivos destinatários. Por outro lado, e como especto essencial, visa-se que a Administração não decida de modo solitário, ou seja, que não decida apenas com base nos factos que conhece e nas razões de direito que, por si, julga serem as aplicáveis. Pelo contrário, deve ser dada aos respetivos destinatários a possibilidade de aduzirem factos e/ou argumentos de direito que possam ser levados em conta pela Administração, que condicionem a sua decisão ou, mesmo, que a levem a alterar a intenção demonstrada previamente à prolação da decisão final.
38. No caso, tal audiência não ocorreu. Essa omissão tornaria o ato anulável (artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991).
39. No entanto, estamos perante atividade vinculada. Ou seja, a eventual pronúncia do mesmo não alteraria a decisão tomada, que não poderia ser outra. Deste modo, e em obediência ao reconhecido princípio do aproveitamento do ato administrativo, recusa-se a natureza invalidante da omissão em causa (vd. ainda o artigo 163.º/5/a) do atual Código do Procedimento Administrativo, tributário do entendimento já existente e aqui aplicado).
D. Da alegada invalidade do ato de 2.6.2009
40. Sob o título «A INVALIDADE DO ATO DE 2 DE JUNHO DE 2009», os artigos 131.º a 140.º contêm alegação «[p]or pura cautela de patrocínio e a título meramente subsidiário, para o caso de se concluir pela não revogação tácita do ato da Direção da CGA, de 2 de junho de 2009 – o que não se concebe, mas não se pode deixar de admitir – passa-se a refutar, ainda que sumariamente, o que consta, sobre o assunto, na sentença recorrida (fls. 11 a 16)».
41. Portanto, e como o próprio Recorrente refere, trata-se de um fundamento do recurso de natureza subsidiária que tem como condição ter-se concluído pela não revogação tácita do ato da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 2.6.2009.
42. Sucede que a questão da existência, ou não, de tal revogação tácita não foi tão-pouco matéria tratada pela sentença recorrida. Como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância.
43. Portanto, não há que apurar se existiu, ou não, revogação tácita do ato de 2.6.2009. O que significa que não se poderá chegar à conclusão que consubstanciaria a condição da qual dependeria a análise do alegado, a título subsidiário.
E. Da alegada invalidade do ato de 2.6.2009
44. O Recorrente termina as suas alegações do seguinte modo:
«I- Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que:
a) Declare nulo o “despacho” da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, em toda a sua extensão decisória, ou, se assim não se entender, determine a sua anulação;
b) Condene a CGA a reconhecer, desde 21 de julho de 1997, o direito à aposentação antecipada do Recorrente;
Subsidiariamente,
c) Para o caso de se entender que o citado ato, de 2 de janeiro de 2015, não enferma de qualquer invalidade, e que o Recorrente não era titular, em 21 de julho de 1997, do direito à aposentação antecipada, determine que o montante da quantia a reembolsar por aquele (339 402,63 €), deverá ser deduzida dos seguintes valores:
- Das quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Recorrente, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência, por referência ao período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966;
- Das quantias que o Recorrente receberia a título de remuneração, enquanto funcionário público, cujas funções teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à aposentação;
- Das quantias que foram pagas ao Recorrente, a título de pensão, desde 2004, uma vez que se o mesmo tivesse continuado a trabalhar teria completado, naquele ano, 36 anos de tempo de serviço (desconsiderando, em absoluto, o período de tempo que trabalhou para a JAE)».
45. Ocorre que o referido a título subsidiário é matéria que não integra as conclusões. Mais do que isso, tão pouco integra a motivação das conclusões, o que desde logo determinaria a sua desconsideração, ainda que tivesse sido levada a essas conclusões (neste sentido vd. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª ed., p. 136, e a jurisprudência aí invocada). Por isso também não são dadas a conhecer ao tribunal de apelação as razões pelas quais discorda da sentença recorrida, na parte que nesta poderia ser abrangida. Portanto, e aqui, nada há a apreciar.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 15 de maio de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe