Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Avenida ..., nº ..., ..., em Lisboa, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de 25.11.99, que determinou a reposição da quantia de Esc. 48.402.517$00, relativa à recuperação da Ajuda Comunitária a Determinados Sectores da Indústria Agro-Alimentar Portuguesa, com fundamento em vício de violação de lei e de vício de forma, por preterição do direito de audiência e falta de fundamentação.
Na resposta, a entidade recorrida suscitou questões prévias, designadamente a relativa à incompetência material do tribunal, cujo conhecimento foi relegado para a decisão final.
Por sentença de 12.2.04, foi julgada procedente a arguida excepção da incompetência do tribunal para conhecer do pedido, formulado na petição inicial, de revogação do acto impugnado e, por consequência, foi rejeitado recurso contencioso, ao abrigo do art. 57, § 4 do RSTA.
Inconformada com esta decisão, a recorrente dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação (fls. 395 a 390), com as seguintes conclusões:
1. Do contexto da sentença recorrida retira-se que o juiz a quo considerou que existia uma divergência entre a vontade querida e declarada que não permitiu atingir com razoável segurança a vontade real e, em consequência não admitiu a rectificação voluntária do erro a que a Recorrente oportunamente procedeu;
2. Por assim ter decidido não conheceu do mérito do recurso directo de anulação interposto;
3. Com a agravante de que apenas conheceu da questão prejudicial em sede de julgamento, ou seja, 4 anos depois de interposto o recurso directo de anulação e depois de todas as peças processuais a ele inerentes terem sido, por ambas as partes, oportunamente apresentadas;
4. Tudo isto em violação do disposto nos artigos 266° do CPC e 40º da LPTA, que determinavam que, não sendo admitida a correcção do erro de escrita nos termos do artigo 249° do Código Civil, a Recorrente deveria ter sido convidada a corrigir a sua PI;
5. Sendo que, a interpretação que a sentença recorrida concede àqueles preceitos a deixa irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade por violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao Direito, consagrados no artigo 20° da CRP, o que para todos os efeitos, nomeadamente o previsto e regulado no artigo 280° da CRP, desde já se invoca;
6. Do teor da PI apresentada era possível inferir qual a tutela jurídica pretendida pela Recorrente;
7. Tanto que todos os intervenientes processuais, inclusivamente o próprio juiz a quo entenderam os propósitos da Recorrente;
8. Daí que a sentença recorrida, por não relevar o contexto da acção proposta, retirando qualquer valor à petição de recurso, em violação dos já citados artigos 266° do CPC e 40° da LPTA, e do artigo 249° do Código Civil;
9. Ao juiz impunha-se o cumprimento do "poder-dever" de aceitar a correcção do erro de escrita, ou, no mínimo, e por respeito do princípio pro actione, convidar a Recorrente a corrigira a sua PI, tal como aliás estabelece, a título subsidiário, o nº 4 do artigo 690° do CPC;
10. Ao não cumprir aquele poder dever e, em violação das disposições legais supra referidas, não apreciando o mérito do recurso directo de anulação, feriu a sua sentença de omissão de pronúncia, pelo que se verifica anu1idade da sentença, por violação do artigo 668°, nº 1, alínea d) do CPC e do artigo 57° da LPTA;
11. A sentença sob recurso viola, também, os princípios anti formalista, pro actione e in dubio pro favoritate instanciae;
Nestes termos, e nos demais de Direito que V/ Exas. Mui doutamente suprirão, pede-se que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, admitido e conhecido o recurso de anulação do acto administrativo interposto pela Recorrente, o qual deve, em sede própria, prosseguir os seus ulteriores termos, se a isso nada obstar, só assim se fazendo a habitual
JUSTIÇA!
Contra-alegou a entidade recorrida (fls. 493 a 407, pugnado pela manutenção da sentença recorrida. Pois que o tribunal não tinha competência para conhecer do pedido, formulado na petição, de revogação do acto impugnado. E acrescenta que, em qualquer caso, sempre seria inútil a procedência do percurso jurisdicional, já que o resultado sempre seria o da manutenção na ordem jurídica do acto impugnado, por ser meramente confirmativo e, por isso, irrecorrível, e por não padecer dos vícios que lhe imputa a recorrente.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 413/414):
A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
Conforme tem vindo a ser entendido por este Supremo Tribunal, os princípios anti-formalista e pro actione postulam uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
In casu, como salienta o Magistrado do Ministério Público junto do TAC, flúi da petição que aquilo que a recorrente pretende é a anulação do acto recorrido, sendo que tal objectivo foi perfeitamente entendido pela autoridade recorrida.
Aliás, nessa peça processual é expressamente invocado ser o acto recorrido anulável, e, por outro lado, nas alegações de recurso contencioso é correctamente formulado, pela recorrente, o pedido de anulação do acto objecto do recurso.
O que sucedeu é que a recorrente ao pedir a revogação na petição inicial se expressou incorrectamente, do ponto de vista jurídico, cabendo ao tribunal interpretar a sua pretensão, que indubitavelmente era a de que o acto impugnado fosse eliminado da ordem jurídica por decisão judicial.
Quanto ao pedido de que fossem praticados todos os actos necessários à sanação dos vícios invocados, foi o mesmo abandonado pela própria recorrente nas conclusões da alegação de recurso contencioso, pelo que, à partida, estava vedado a o tribunal conhecê-lo.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a devolução dos autos ao TAC, a fim de aí prosseguirem termos, se não se suscitar qualquer outra questão que a tal obste.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Considera-se reproduzida a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida – para a qual se remete – nos termos do art. 713, nº 6 do CPCivil.
3. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso com fundamento em que o pedido de revogação do acto impugnado, com que a recorrente terminou a petição de recurso, está excluído do âmbito da competência dos tribunais administrativos.
Considerou a sentença que
…
No caso sub judice, ao longo da petição de recurso, a recorrente enuncia, individualmente, os vícios imputados ao acto e especifica que aqueles geram a sua anulabilidade. Em sede de pedido, a Recorrente “pede a revogação do acto que motiva o presente recurso e que, em conformidade, sejam praticados todos os actos necessários à sanação daqueles vícios e à satisfação dos legítimos interesses do Recorrente”.
Nos termos da lei, deveria a Recorrente quedar-se pelo pedido de anulação da decisão impugnada.
Assim não aconteceu.
Mas poderá ainda aceitar-se a existência de um erro de escrita na formulação do pedido, mais precisamente, na expressão empregue “revogação” em lugar de “anulação”?
Prima facie, poder-se-ia admitir a existência de uma divergência entre a vontade querida e a declarada nesta parte, atento o todo o contexto da petição, não fosse a redacção integral do pedido. Na verdade, a Recorrente não se limita a pedir a revogação do acto, como acrescente o pedido da prática de todos os actos necessários à sanação daqueles vícios e à satisfação dos seus interesses. O que se traduz, inequivocamente, em algo mais do que a anulação do acto, o pedido da sua substituição por outro de sentido contrario. Ora tal pedido extravasa, inegavelmente, as competências dos tribunais Administrativos que, em caso algum poderão substituir a Administração no exercício da função administrativa, dado se cingirem ao exercício da função jurisdicional. E não se diga, conforme redigiu a Recorrente no art. 41 da resposta, que a segunda parte do pedido se refere aos meros efeitos de uma sentença de anulação, pois tal pedido apenas faria sentido em sede de execução de sentença, caso esta concedesse provimento ao recurso contencioso.
Da apreciação minuciosamente supra tecida impõe-se, pois, refutar a invocação de erro de escrita na formulação do pedido, atenta a sua redacção integral, a qual aponta para a verbalização do pedido em consonância com a vontade real ou, no mínimo, para a colocação do Tribunal numa incerteza intransponível quanto à real pretensão da Administrada.
Na senda do exposto, dada a natureza de mera legalidade dos recursos contenciosos, os Tribunais Administrativos não têm competência para revogar o acto e para a prática de novos actos expurgados dos vícios verificados no primeiro, o que constitui fundamento de rejeição do recurso interposto, ao abrigo do artigo 57º, § 4º do RSTA (cf. Ac STA 47384 de 3.5.2001.
…
É certo que, «salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos» – art. 6 ETAF. Perante o que não é aceitável o pedido de revogação do acto impugnado, com que a recorrente termina a petição de recurso.
Porém, como refere a própria sentença impugnada, «a Recorrente interpôs recurso contencioso da decisão da Autoridade recorrida, data de 25.11.1999, a qual, em sede de reapreciação dos processos …, determinou a reposição da verba de 48. 402.517$00, relativa a ajudas comunitárias recebidas em excesso». E, como também observa a sentença, «ao longo da petição de recurso, a Recorrente enuncia, individualmente, os vícios imputados ao acto e especifica que aqueles geram a sua anulabilidade».
Assim, a referência à revogação do acto impugnado, com que a recorrente terminou a petição, releva apenas de um defeituoso cumprimento do ónus de formular claramente o pedido (art. 36/1/e) LPTA). O que deveria conduzir, conforme o preceituado no art. 40 LPTA, a que fosse convidada a corrigir tal deficiência da petição, se fosse de aceitar que, como considerou a sentença, dela resultasse «a colocação do Tribunal numa incerteza intransponível quanto à real pretensão da Administrada».
No caso concreto, não ocorre, porém, uma tal dificuldade de compreensão da petição apresentada pela recorrente.
Com efeito, da análise global dessa mesma petição, não era difícil concluir que, apesar da indevida referência final à revogação, a recorrente pretendia, como bem nota o parecer do Ministério Público, que o acto impugnado fosse eliminado da ordem jurídica por decisão judicial. Ou seja, a anulação contenciosa desse mesmo acto, em ordem à futura «satisfação dos legítimos interesses do recorrente».
Na petição em causa, a recorrente formula correctamente a causa de pedir, indicando os factos concretos que integram os diferentes vícios que, especificadamente, imputa ao acto recorrido e pelos quais sustenta que este dever anulado.
A própria recorrida, como salienta a recorrente, na respectiva alegação, logo na resposta ao recurso, se mostrou ciente de que a recorrente pretendia obter a anulação do acto impugnado, embora suscitasse a questão da incompatibilidade dos fundamentos dessa pretensão com o pedido de revogação constante da parte final da petição de recurso.
E a recorrente, em resposta a essa questão prévia, logo veio rectificar a referência à revogação, esclarecendo que pretendia referir-se à anulação do acto impugnado e que a menção aos actos subsequentes, que abandonou na alegação do recurso contencioso, se reportava à fase de execução da pretendida decisão anulatória.
Por fim, importa notar que a interpretação da petição de recurso no sentido que nela se pede a anulação do acto impugnado é que mais se coaduna com o respeito pelos princípios anti formalista e pro actione, invocados, aliás, pela recorrente, na respectiva alegação.
Tal como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência dominantes, que subscrevemos, as normas processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. O que deve conduzir a que se afastem as interpretações meramente ritualistas e formais, que não contribuem para a realização da justiça material.
Neste sentido, e de acordo com os referidos princípios anti formalista e pro actione, que se manifestam no citado art. 40 LPTA e na mais recente reforma processual civil, deve privilegiar-se, ao nível dos pressupostos processuais, uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se em sanação dos ‘defeitos processuais’, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas. Veja-se, neste sentido e entre muitos outros, o recente acórdão de 16.6.04 (Rº 257/04), e a numerosa jurisprudência nele citada.
Assim sendo, não poderá manter-se a sentença recorrida.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal a quo, para aí se conhecer do mérito do recurso contencioso, se a tal não obstar razão diversa daquela em que se baseou a mesma sentença.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004 – Adérito Santos (Relator) – Cândido de Pinho – Santos Botelho.