Cumpre decidir.
2 - Resulta dos autos:
- -A recorrente é executada nos autos de execução sumária que contra ela pendem no 6º Juízo Cível das Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia e em que é exequente o ora recorrido.
- -Naqueles autos foi a recorrente notificada, nos termos do artigo 926ºn.º 1 do CPC, para deduzir, querendo, no prazo de dez dias, embargos de executado ou oposição à penhora.
- -A referida notificação ocorreu em 3/6/2002, expirando aquele prazo em 13/6/2002.
- -Em 13/1/2003 a ora recorrente deduziu embargos de executado, através de peça subscrita por defensor oficioso nomeado na sequência de pedido de apoio judiciário, por ela formulado, em 5/6/2002, no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e que veio a ser deferido por decisão de 9/9/2002, dada a conhecer ao patrono nomeado em 6/1/2003.
- -Os embargos foram liminarmente rejeitados por extemporaneidade.
- -A embargante recorreu deste despacho para a Relação do Porto, sustentando, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, interpretada no sentido de que impende sobre o interessado o ónus de juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo judicial em curso.
Por acórdão de 17/6/2003, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o julgado em 1ª instância.
3Dispõe o artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000:
"Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo."
Foi esta disposição que o acórdão recorrido interpretou no sentido de que compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo em curso.
Estando fora dos poderes de cognição deste Tribunal sindicar o acerto de uma tal interpretação no estrito plano do direito infraconstitucional, a questão a decidir, no presente recurso, é tão só a de saber se a norma ínsita no citado preceito da Lei n.º 30-E/2000, com aquela interpretação, ofende a Constituição, maxime o disposto no artigo 20º n.º 1 da CRP.
E a resposta - adiante-se já - é negativa.
O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20º n.º 1 da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.
É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.
A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.
Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido.