Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. A Senhora Juíza de Direito AA, a exercer funções no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º ..., por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.
Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:
“Considerando que, nos presentes autos, é Autora BB, a qual é prima direita do marido da ora signatária, e atendendo à proximidade pessoal e familiar entre a Autora e a ora signatária, entende a signatária que a sua intervenção nos presentes autos é amplamente suscetível de motivar desconfiança sobre a imparcialidade da Juíza Titular para julgar a presente causa.
(...)
Efetivamente, a presente situação enquadra-se naquele normativo por a Autora ser parente no 4.º grau da linha colateral do cônjuge da signatária, CC.
Nestes termos, e à luz do n.º 3 do artigo 119.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, com as necessárias adaptações, requer-se junto da Exm.ª Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul que se digne dispensar a signatária de intervir na presente causa”.
II. Apreciando.
O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).
A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.
No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
Desde já se adiante que se considera estar perante situação subsumível à alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º, ex vi art.º 119.º, n.º 1, ambos do CPC.
Vejamos.
Nos termos do mencionado art.º 120.º, n.º 1, alínea a), do CPC, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a “exist[ência de] parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes…”.
Ora, no caso, como referido supra, a Senhora Juíza de Direito escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, uma vez que a A., parte principal, é prima direita do seu marido, acrescentando, ainda, a sua “proximidade pessoal e familiar [com] (…) a Autora”.
Portanto, não estando nós perante um caso de impedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 115.º do CPC, trata-se de situação subsumível à já citada alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do mesmo código.
Como se verifica, os factos invocados revelam, de um lado, a existência de uma relação de parentesco por afinidade no 4.º grau da linha colateral com a parte principal e, de outro, a existência de uma relação de proximidade entre a escusante e a A. e as suas famílias.
Ou seja, para além da relação de parentesco, existe uma relação de proximidade [por vezes até enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC – cfr., a este respeito, a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2025 (Processo: 1046/25.1YRLSB-7)], que justifica que se defira o pedido de escusa formulado [como referido pelo Tribunal Constitucional, em acórdão n.º 300/2024 de 11.04.2024, a “[r]elação (…) [de afinidade] só por si não é suscetível de pôr em causa a imparcialidade”].
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2008 (Processo: 429/073YRCBR), ainda que para situação não exatamente similar:
“[E] ntendemos que, os motivos alegados são sérios, já que, para além do “desconforto” pessoal que, num tal contexto familiar, o julgamento propiciaria ao requerente, o conhecimento de tal situação não deixaria de induzir um sério risco de a sua intervenção ao nível do julgamento ser vista com suspeita, precisamente ante a “proximidade” pessoal com a família”
Face a este contexto, é razoável admitir que existe uma efetiva suscetibilidade de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza de Direito escusante na apreciação e julgamento dos autos principais.
É certo que, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento da escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pela própria magistrada, atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, por parte da Senhora Juíza de Direito requerente.
Não estando, pois, em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjetiva, o certo é que pode estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor daquela situação de relacionamento, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.
Há casos que podem perturbar a aparência de isenção do juiz, sendo de chamar à colação a afirmação já secular: “... é fundamental que a justiça não só seja feita, como também seja manifestamente e indubitavelmente vista como sendo feita”1 (tradução nossa).
Como tal, o pedido formulado tem de ser deferido, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 5, e 120.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
III. Face ao exposto e decidindo:
Defere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa.
Sem custas.
Registe e notifique.
Baixem os autos.
Lisboa, d.s.
A Juíza Desembargadora Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)
1. “... [I]s not merely of some importance but is of fundamental importance that justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done.”, King’s Bench. R v Sussex Justices, ex parte McCarthy, de 1924 (cfr. https://www.acerislaw.com/wp-content/uploads/2024/09/R-v-Sussex-Justices-Ex-parte-McCarthy-1924.pdf ).↩︎