Processo 3040/08.8TBVCD
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
# Condomínios B…………., Limitada, na condição de administrador do Condomínio do Edifício Sito na Rua …………., 273 e 325, Freguesia de ……, Concelho de Vila do Conde, instaurou contra C…………., Limitada, e contra D…………., no ..º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação solidária dos réus a:
- a)proceder à reparação dos defeitos de construção referidos nos artigos 18 a 21 da petição inicial;
- b)proceder à automatização do sistema de rega, pintar os espelhos das escadas à cor das paredes, colocar uma porta de madeira no quadro eléctrico da entrada 325, B2, bem como colocar as portas corta-fogo a dividir os patamares dos apartamentos das escadas;
- c)proceder à ligação dos efluentes provenientes do edifício após tratamento na ETAR, a um poço sumidouro;
- d)a indemnizar o autor pelos prejuízos que venha a causar até à conclusão total das obras, valor esse a liquidar em execução de sentença.
No artigo 1 da petição inicial declara-se: “O autor é administrador do Condomínio do prédio sito na Rua …………, 273 e 325, freguesia de ……….., concelho de Vila do Conde, tendo sido eleito para esse cargo em Assembleia de Condóminos reunida no dia 20/6/2008, conforme consta na acta nº 13 de que se junta cópia (...)”.
Sumariamente, o autor ainda alega:
O edifício citado está constituído em regime de propriedade horizontal e o autor administra as respectivas partes comuns;
A ré C……….. construiu o edifício e vendeu várias fracções do mesmo, ao passo que o réu D……….. foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra de construção, assinando termo de responsabilidade de boa execução e de conformidade com a lei e regulamentos;
Durante o ano de 2007 o autor constatou a existência de defeitos de construção em partes comuns do edifício, além de não terem sido colocados elementos construtivos que constam no projecto de construção aprovado;
A ré C…………. comprometeu-se perante o autor e os condóminos a suprir tais falhas, mas até ao momento nada fez.
# Na contestação da ré C……….. suscita-se a ilegitimidade processual do administrador do condomínio, em virtude de não estar antecipadamente autorizado ou mandatado pela assembleia de condóminos para instaurar a presente acção, conforme impõe o art. 1437 nº 1 do Código Civil [CC].
Com esse fundamento, conclui que os réus devem ser absolvidos da instância.
A ré C…………., na contestação, ainda suscita outras matérias de excepção e de impugnação, para concluir que os réus devem ser absolvidos de todos os pedidos.
# # Para defender a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade, na réplica o autor alega que é errónea a interpretação do art. 1437 nº 1 do CC com o sentido que a ré C………… lhe dá, ou seja que o autor só poderia intentar a acção desde que tivesse autorização da assembleia de condóminos, uma vez que tal autorização só é necessária para o exercício de funções não contempladas no art. 1436 do CC, o que não é o caso da presente demanda, correndo a acção ao abrigo da alínea f) daquele art. 1436.Por despacho de 21/1/2009 ordenou-se a notificação do autor “para vir aos autos, em 10 dias, juntar acta de deliberação da assembleia de condóminos que o legitime a pedir a condenação dos réus nos moldes peticionados na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, haver lugar à absolvição dos réus da instância” e ordenou-se a suspensão da instância pelo período de 10 dias.
Nesse despacho considerou-se que a falta de autorização ou deliberação imposta por lei é excepção dilatória suprível e aplicou-se o disposto nos arts. 25 e 508 nº 1 al. a) do Código de Processo Civil [CPC] para concluir nos termos transcritos.
# # Veio então, concretamente em 16/2/2009, o autor alegar que o prazo de 10 dias concedido para juntar aos autos a acta em causa é muito curto, solicitando a concessão de novo prazo não inferior a 30 dias.Em resposta a tal requerimento do autor, em 26/6/2009 foi indeferida a prorrogação do prazo de suspensão da instância e proferida decisão que absolve os réus da instância.
Para tanto, escreveu-se na decisão:
“Vai indeferida a requerida prorrogação do prazo de suspensão da instância.
Com efeito, na génese da predita suspensão da instância esteve, apenas e só, a concessão ao autor da possibilidade de juntar aos autos a deliberação, que se presumia já tomada, da assembleia de condóminos, por via da qual o mesmo estaria legitimado a pedir a condenação dos réus nos moldes em que o fez.
Não se trata de permitir que a parte obtenha agora, a posteriori, tal deliberação, depois de ter intentado a acção ao arrepio da sua inexistência, como a mesma parece pretender, ao aludir a necessidade de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 1432 do C. Civil.
Assim, comprovado que está que o autor não se encontra munido da necessária autorização dos condóminos que lhe permitiria formular os pedidos discriminados na petição inicial, forçoso se torna concluir que a suspensão da instância deixa de ter fundamento legal, em face da confessada inexistência da dita autorização, que o demandante apenas agora se propunha obter.
A circunstância de não ter sido sanada a falta dentro do prazo fixado determina a absolvição dos réus da instância – arts. 25 nº 2, 288 nº 1 c), 493 nº 2 e 494 al. d), todos do CPC”.
# O autor apelou dessa decisão e formula as seguintes conclusões:
1 – a sentença recorrida viola de forma clara o disposto nos art.ºs 25.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, c), 493.º, n.º 2 e 494.º, d), todos do CPC, fazendo uma incorrecta interpretação daqueles preceitos legais;
2 - contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz a Quo, o prazo concedido pelo n.º 1 do art.º 25 do CPC, destina-se à obtenção de uma autorização ou deliberação que não existia à data da propositura da acção, e não à junção de uma autorização ou deliberação já previamente concedida;
3 - o condomínio representado pela A., face ao que vem articulado, tem
interesse directo em demandar sendo, portanto, parte legítima;
4 - não obstante a A. entender que não carecia de autorização para intentar a presente acção, a falta da dita deliberação nunca acarretaria a ilegitimidade processual, mas sim a simples irregularidade de falta de deliberação, a que se refere o art.º 25 do CPC;
5 - como tal, nos termos do n.º 1 do art.º 25 do CPC, deveria ser fixado prazo para a A. obter a respectiva deliberação, e não para juntar uma deliberação já previamente existente;
6 - tratando-se de uma deliberação a emitir pela assembleia de condóminos, necessário seria respeitar as normas referentes à convocação da dita assembleia, nomeadamente, o disposto no art.º 1432, n.º 1 do Código Civil, que exige que a mesma seja convocada com uma antecedência mínima de 10 dias;
7 - o requerimento apresentado pela A. em 16 de Fevereiro de 2009, deveria ter sido deferido, pois o prazo de 10 dias fixado pelo Mmo Juiz a quo no despacho proferido em 21/1/2009 é manifestamente escasso para dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 1432 do Cód. Civil;
8 – e, consequentemente, deverá ser fixado um novo prazo não inferior a 30 dias para o A. juntar aos autos a necessária autorização e deliberação que ratifique o já processado nos presentes autos;
9 – devendo a decisão proferida ser revogada.
# Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.