1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, o recurso previsto na citada alínea b) apenas cabe «de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
Vigora, pois, no recurso de decisões deste tipo o princípio da exaustão dos recursos ordinários.
7.3 — No caso em apreço, constitui objecto da acção o despejo do locado num arrendamento para habitação.
Nestas acções, face ao disposto no artigo 980.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa.
Assim, os RR. podiam interpor recurso para o Tribunal da Relação, cujo prazo de interposição estava em curso ao tempo do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, como acima se anotou, as notas para notificação do despacho de indeferimento do aludido desentranhamento foram passadas em 20 de Abril de 1983.
Ora, mesmo que o envio sob registo tivesse sido efectuado na mesma data, a notificação só se poderia considerar feita no imediato dia 26, atento o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, uma vez que, sendo o mencionado dia 20 quarta-feira, o terceiro dia posterior ao registo ocorreria num sábado e a segunda-feira seguinte era feriado — 25 de Abril.
Deste modo, o prazo para o agravo terminaria no dia 6 do referido mês de Maio, descontados os dias 30 de Abril, sábado, e 1 de Maio, domingo e feriado (artigos 685.º, n.º 1, e 144.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil).
Não se encontrava, portanto, exaurida a possibilidade de recurso ordinário quando os réus recorreram para o Tribunal Constitucional.
Consequentemente, estava ainda vedada a via do recurso de inconstitucionalidade.
7.4 — A argumentação expendida pelos reclamantes não assume qualquer relevância para a decisão da reclamação.
Na verdade, nesta sede apenas interessa apurar se o despacho de inadmissão do recurso de inconstitucionalidade merece ou não censura.
É óbvio que não, considerando o exposto nos antecedentes n.os 7.1 e 7.2.
A argumentação dos RR., expressa nas alíneas a), b), d) e e) do antecedente n.º 3, interessaria tão-somente para a decisão de fundo, no recurso de inconstitucionalidade.
Por isso, não há que a apreciar aqui.
O argumento constante da alínea c) desse número é manifestamente irrelevante e inconcludente. Por um lado, o n.º 2 do citado artigo 70.º não distingue entre «decisões finais» e «decisões intermédias». Por outro, os próprios reclamantes não extraem qualquer conclusão interpretativa do preceito.
- 7.5— Assim, o despacho reclamado não merece censura.
- 7.6— Nos termos expostos:
- a)Indeferimos a reclamação e mantemos o despacho reclamado;
- b)Condenamos os RR. B. e mulher nas custas, com o mínimo de imposto de justiça.
Lisboa, 24 de Julho de 1985. — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.