FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o objeto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil.
Importa apurar nos autos se - devia ter sido admitido o parecer do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social – DPCRP;
- -existe algum vício da sentença resultante da insuficiência do laudo inicial;
- -existe nulidade processual por preterição do contraditório.
São estes os factos dados por assentes nos autos:
- 1.No dia 29 de Janeiro de 2018, quando AA exercia a actividade de encarregado de construção ao serviço de Periciargumento, SA, caiu de joelhos no chão sofrendo traumatismo do membro inferior esquerdo com fracturada rótula.
- 2.O sinistrado auferia uma retribuição anual de 13 971,94€.
- 3.A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para Seguradoras Unidas, SA com referência a retribuição anual de 11 243,94€.
- 4.As lesões consolidaram em 22-10-2018 com sequelas de sequelas de fractura da rótula com artralgia à marcha e ao esforço, com limitação da mobilidade do joelho com flexão possível até 90º, bem como atrofia da coxa de 4 cm em relação à contralateral.
- 5.Foi-lhe fixada desde a data a alta uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 16,05% (0,107x1,5) e reconhecido o direito a uma pensão anual remível, cujo capital de remição de 1 569,75€ foi suportado pela seguradora em 80,48% e pela empregadora em 19,52%.
- 6.Submetido a nova perícia no âmbito do presente incidente apurou-se que actualmente apresenta agravamento da cinética osteoarticular do joelho esquerdo determinante de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 18,87% (0,1258x1,5) desde 20-5-2021.
De Direito
Do despacho Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da sua pretensão para a solicitação e junção de parecer do Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social (DPCRP), antes da realização da junta médica de medicina do trabalho.
Isto por não se conformar com o relatório do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que respeitou ao descritivo das funções que compunham o posto de trabalho do sinistrado, entendendo ser contraditório, e porque a seu ver o IEFP excede por frequentemente os limites do que lhe é solicitado, pronunciando-se também sobre a incapacidade ou não do sinistrado; e mais, estando em causa questão médica que exige conhecimentos na área da reabilitação/readaptação profissional, o DPCRP é capaz de se pronunciar com o rigor necessário sobre a matéria relacionada com a IPATH.
Vejamos.
A ré manifestou-se contra um parecer do IEFP, e é nessa sequência que pretende o outro parecer.
É sabido que o Tribunal aprecia livremente a prova, incluindo, ainda que com as devidas cautelas, a prova pericial.
O que se discute nos autos é a existência ou não de IPATH.
A seguradora entende que não existe prova suficiente de tal.
Isto prende-se com a valoração da prova produzida (e será melhor apreciada adiante).
Neste momento importa saber se se impunha a realização da diligência pretendida ou se o tribunal podia - e porventura até devia -, prolatar imediatamente a sentença.
Desde já cumpre notar que não existe qualquer norma que imponha o deferimento de tal diligência: o art.º 145/6 (e por referência o 139/7) do CPT permite ao juiz que ordene a realização de exames e solicite a elaboração de pareceres complementares ou requisite pareceres técnicos “se o considerar necessário”.
Pressuposto é, pois, a necessidade de tais elementos de prova.
Nos autos foi realizado um exame singular que concluiu pela verificação de IPATH.
E também foi realizada Junta médica que entendeu, por maioria, existir realmente a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Assim sendo, é óbvio que há elementos nos autos que permitiam decidir.
E não é a realização um parecer técnico do IEFP que desvaloriza ou inutiliza essa prova.
Por outro lado, não se vislumbra nesta sede a pertinência, com carácter de necessidade, da realização de tal parecer.
Deste modo, conclui-se que, tendo o tribunal concluído pela desnecessidade do parecer demandado pela ré, havendo outros elementos nos autos e não impondo a lei a realização deste meio de prova, nada impunha a sua realização e nem obstava à prolação da sentença.
Pelo que improcede o recurso do despacho.
Do recurso da decisão final
1. Da nulidade processual por violação do contraditório, não tendo a R. possibilidade de se pronunciar sobre o relatório do IEFP Esta questão é levantada certamente por equívoco: a ré foi notificada do parecer do IEFP em outubro de 2022, conforme consta da notificação de folhas 242. Teve, pois, oportunidade para se pronunciar. E mais, até requereu a realização de parecer da segurança social.
Assim é óbvio que não existe qualquer nulidade de tramitação nem violação do princípio do contraditório (e nem qualquer vício daí resultante que se possa refletir na decisão final).
2. Do vício resultante da insuficiência do laudo
Defende a recorrente a nulidade da sentença nos termos do art.º 615, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil por a seu ver o laudo dos peritos conter um juízo pericial não devidamente fundamentado.
Salvo o devido respeito, a questão é posta de forma confusa. Em primeiro lugar o tribunal a quo não deixou de conhecer nenhuma questão e nada conheceu para além do que lhe cabia, o que exclui liminarmente a nulidade invocada.
E mesmo que se pretenda existir lapso na indicação da alínea e se trate de simples falta de fundamentação (al. b/1/615, CPC), é manifesto que a decisão judicial se encontra fundamentada quer de facto quer de direito, pelo que não padece desse vício.
Poder-se-ia discutir, sim, a existência de erro de julgamento por eventualmente o relatório da Junta não estar fundamentado da melhor forma.
A recorrente parece pretender ir por aí, ao invocar jurisprudência nas alegações de recurso e ao pretender a final a anulação da decisão com vista à realização de nova junta médica.
Mas nem nessa vertente a podemos acompanhar, porquanto na realidade quer o exame singular quer a junta médica são coincidentes. É certo que esta é apenas por maioria, porém a sua fundamentação, conjugada com a do exame singular, que é abundante, e a comunhão de conclusões de ambos, não permitem que se diga que não há elementos suficientes para se poder formar convicção segura. Há elementos que permitem decidir sem tergiversações.
E nem se vislumbra pertinência suficiente noutras diligências para que se discuta com premência a sua realização.
Desta sorte, conclui-se pela inexistência dos vícios imputados à decisão final.