2O Direito
O tribunal recorrido julgou improcedente a presente oposição, tendo considerado o meio processual utilizado – oposição judicial – ajustado ao pedido formulado, que interpretou como sendo de extinção dos processos de execução fiscal, apesar da formulação no sentido de pedir a absolvição do pedido exequendo.
A sentença recorrida abordou questões que identificou como: “da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo” e “da falta de notificação do relatório de inspecção”. Porém, o julgamento realizado acerca desta segunda questão não é objecto do presente recurso, pelo que, nesta parte, a decisão recorrida transitou em julgado.
A Recorrente começa por assacar à decisão recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
Para sustentar esta nulidade da sentença, afirma ter invocado na petição de oposição a ilegalidade da citação, por não preenchimento dos requisitos dos artigos 190.º, n.º 1 e 163.º, ambos do CPPT, a nulidade decorrente da não junção do título executivo e a falta de notificação do relatório de inspecção tributária. E que a sentença recorrida não se pronunciou acerca da ilegalidade da citação decorrente do não preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 190.º, n.º 1 e 163.º, ambos do CPPT, ou seja, do não cumprimento das formalidades da citação. Acrescentando não se ter verificado a apreciação de qualquer outra circunstância que impedisse, obstaculizasse ou precludisse a apreciação da ilegalidade da citação.
No despacho de sustentação da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz “a quo” defendeu não se verificar a nulidade da sentença, por considerar que conheceu da nulidade por falta de elementos essenciais do título executivo e aí ter abordado especificamente o artigo 163.º, n.º 1 do CPPT, afirmando ser a questão jurídica com relevo só uma.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Observamos alguma confusão, por parte dos intervenientes processuais, na identificação da questão suscitada na petição inicial, o que poderá ter levado a uma interpretação pelo tribunal “a quo” menos conseguida quanto à densificação desta causa de pedir.
Na petição de oposição, o oponente apelidou a questão, destacando-lhe um título, de “falta de título executivo”. Desenvolvendo a temática da seguinte forma: a citação não indica na integralidade quais os tributos em execução nem o período tributário a que respeita, invocando o disposto no artigo 190.º do CPPT e sustentando que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. Após transcrever o artigo 163.º, referente os requisitos essenciais do título executivo, afirma ser categórico que a citação não obedece às exigências elencadas nos normativos legais transcritos, porque inexiste referência à natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. Por outro lado, alerta não ter a AT logrado enviar cópia do título executivo (artigo 190.º do CPPT). E que a inobservância destas informações impossibilita o exercício do direito de defesa. Por fim, sustenta que a omissão referida consubstancia nulidade da demanda executiva, nos termos do artigo 165.º do CPPT. O que poderá ter contribuído para algum equívoco, dado que este normativo se refere à nulidade insanável em processo de execução fiscal por força de falta de citação e de falta de requisitos essenciais do título executivo.
Neste cenário, na contestação, a AT identificou as seguintes questões (que terão sido suscitadas na petição inicial): i) nulidade do título executivo, por falta de requisitos do mesmo; ii) falta de notificação do relatório inspectivo. Mas, depois, indica, em destaque, como título, “da nulidade da citação”, concluindo ter faltado a alegação de algum dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT, pois só invocou a nulidade da citação e a falta de notificação do relatório inspectivo.
Ora, a segunda questão, aqui não recorrida, é inequívoca – falta de notificação do relatório inspectivo – assim tendo sido identificada pelo tribunal recorrido.
Quanto à primeira questão invocada na petição de oposição, o tribunal “a quo” terá procedido a uma interpretação dessa causa de pedir, identificando-a como “a nulidade do processo por falta de requisitos essenciais do título executivo”. Contudo, termina a análise desta questão, após ponderar a factualidade e os normativos invocados, da seguinte forma: “Assim, a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução, sendo inviável este argumento da Oponente”.
Na verdade, apesar de residir alguma confusão na identificação da questão decidenda – nulidade do título executivo versus nulidade da citação – o tribunal recorrido, como refere no despacho de sustentação, tratou tudo como uma só e única questão.
Como resulta da transcrição que efectuámos supra, o tribunal recorrido explicou a sua motivação para não conhecer a nulidade da citação – por não constituir fundamento de oposição à execução, sendo inviável este argumento da Oponente.
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os Acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.
Ora, manifestamente, não se verifica a invocada nulidade, dado que na sentença recorrida se invoca expressamente a razão para não avançar para a apreciação da nulidade da citação.
Todavia, questão diferente consiste em saber se terá ocorrido erro de julgamento, como veremos infra.
Ainda quanto a vícios da sentença, enquanto acto jurisdicional, alega a Recorrente a sua incoerência, devendo este tribunal analisar se a decisão poderá ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, ao ponto de se tornar passível de nulidade.
A Recorrente alertou para a circunstância de a decisão da matéria de facto elencar vários processos de execução fiscal, mas que o somatório das diversas dívidas em cobrança coerciva nos mesmos apenas perfaz €62.165,18 e não €152.821,95, conforme consta da citação.
Na verdade, o tribunal recorrido levou ao probatório factualidade assente nos documentos que foram enviados pelo órgão de execução fiscal com a informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT. Tudo indica que não terão sido remetidas a tribunal todas as certidões de dívida emitidas no âmbito dos processos de execução fiscal e apensos em causa, dado que a própria impugnante juntou integralmente certidões de dívida referentes a IVA de todo o ano de 2016 no âmbito do processo n.º 315/21.4BEMDL, conforme consulta desses autos no sistema informático SITAF (cfr. petição inicial apresentada em 23/09/2021, identificada no SITAF em 07/10/2021, e respectivos documentos anexos à mesma).
Uma vez que o probatório dos presentes autos apenas se refere aos períodos de 11/2016 e 12/2016 (quanto à dívida de IVA), poderia ficar a dúvida se inexistiriam os títulos executivos em relação aos restantes períodos de 2016, dado que a citação se refere à totalidade do ano de 2016. Porém, como vimos, essas certidões de dívida existem, tendo falhado o envio para instrução dos presentes autos.
Na medida em que o tribunal recorrido considerou que a primeira questão suscitada na petição inicial não seria fundamento de oposição à execução (bem como a segunda), é irrelevante a factualidade levada ao probatório, dado que é (e foi) suficiente para o julgamento a alegação realizada e a abordagem de direito e jurisprudencial aventada na sentença recorrida; não podendo tal eventual incoerência fulminar com o vício de nulidade a decisão que sindicamos.
Vejamos, contudo, se se verifica erro de julgamento quanto à questão recorrida.
Temos para nós que tal questão será a nulidade da citação, dado que, alegadamente, a oponente até desconhece os títulos executivos (porque a citação não foi acompanhada de cópia do título executivo), pelo que não poderia observar se faltam os requisitos essenciais nos mesmos. Também não poderemos, em rigor, falar de “falta de citação”, dado que a oponente junta o ofício-citação com a petição de oposição – cfr. artigo 2.º da petição inicial.
Pelo que, em princípio, não estarão em apreço as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal previstas no artigo 165.º do CPPT.
Importa relembrar que a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação, e verifica-se apenas nas situações elencadas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC.
Só a falta de citação, e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado, configura a nulidade insanável prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.
O conhecimento da nulidade da citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT, sem prejuízo de ulterior reclamação judicial.
Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT).
A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC).
Porém, a nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, tem de ser suscitada pelo interessado, ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo, sob pena de sanação (cfr. artigo 191.º, n.º 2, do CPC).
Tudo visto e considerando a alegação que consta da petição de oposição, a que já nos referimos supra, não subsistem dúvidas que a primeira questão colocada pela oponente, aqui Recorrente, se relaciona com a preterição de formalidades prescritas na lei para a citação.
Salienta-se que o conhecimento de vícios que possam ter ocorrido no processo de execução fiscal por violação de regras relativas à citação do executado, quer formais, quer materiais, é da competência do órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT.
Qualquer irregularidade cometida no acto de citação, seja por omissão, por violação de formalidades legais ou por violação de regras materiais, não é suscetível de impugnação directa do executado para o Tribunal Tributário, devendo, ao invés, ser suscitada no processo de execução fiscal mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, assegurando a lei (artigo 276.º e seguintes do CPPT) o controlo judicial posterior da decisão que sobre tal pretensão venha a recair.
Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 923/08, e de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 873/11: «da arguição de invalidades, cabe em primeira linha decisão do próprio Órgão de Execução, mediante requerimento para o efeito do Executado (no caso de invalidades da citação, a apresentar no prazo de oposição – 30 dias –, nos termos do n.º 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e, não concordando com a decisão o seu destinatário, poderá então recorrer dessa decisão para o Juiz da execução, nos termos consignados nos arts. 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constituirá, como já se apontou, um processo judicial de matriz urgente, incidental da execução fiscal.»
Na mesma linha jurisprudencial, vide o Acórdão do STA, de 17/12/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01193/13 ou o Acórdão do TCA Sul, de 16/02/2023, proferido no âmbito do processo n.º 408/14.4BECTB.
Não existe, portanto, erro de julgamento pela primeira instância quando decidiu que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal.
Alega a Recorrente que, com a arguição de nulidade insanável pretendia ver declarada a inexigibilidade da dívida, dado que a não junção do título executivo determina a carência de força executiva, tendo a oposição enquadramento no artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.
Todavia, a Recorrente labora em equívoco, na medida em que a não junção do título executivo com a citação não significa que esse título não exista, somente não foi dado a conhecer. Com efeito, neste contexto, apenas a falta de título executivo determinaria a inexigibilidade da dívida, impossibilitando a prossecução do processo de execução fiscal, o que não é o caso.
Afirma, ainda, a Recorrente que a nulidade da citação poderá ser conhecida na oposição a título incidental, como questão prévia relativamente a outra que, essa sim, seja fundamento de oposição.
Esta alegação é correcta, mas não vislumbramos, nem a Recorrente a identifica, qual a questão invocada que consubstancia fundamento de oposição ou que a nulidade da citação seja essencial para apreciar uma outra questão. Recordamos, conforme foi decidido na sentença em análise, que não foi suscitado na petição de oposição qualquer fundamento de oposição à execução. Logo, se fosse conhecida, a nulidade da citação passaria a assumir total autonomia, sendo apreciada a título principal e não de forma dependente ou necessária para o conhecimento de outra questão.
Por último, sustenta a Recorrente que, mesmo que não se entenda ser a nulidade da citação fundamento de oposição, nada impedia a convolação na forma adequada, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
No caso, deveria ter sido formulado requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal arguindo a nulidade da citação e, quanto à segunda questão invocada, deveria ter lançado mão da impugnação judicial (como, efectivamente, realizou, através do processo que corre trâmites neste tribunal sob o n.º 315/21.4BEMDL).
Interpretando o pedido, o tribunal “a quo” considerou não existir erro na forma do processo; assim sendo, jamais se poderá falar em convolação.
Na sentença recorrida ficou plasmado o seguinte: “(…) Todavia, neste caso a Oponente apresenta oposição nos termos do art. 203.º (intróito da petição), indicando o número de um processo de execução fiscal, invoca o art. 204.º/1 do CPPT e pede a absolvição do pedido exequendo. Deve entender-se que a pretensão da Oponente é a extinção do processo de execução fiscal. (…) Se o processo já avançou para lá da fase liminar e o pedido realizado corresponde à forma processual utilizada, a consequência da não invocação das causas de pedir do art. 204.º/1 do CPPT tem como consequência a improcedência da acção. É de admitir a referida oposição, sendo de extrair as eventuais consequências ao nível do mérito da acção. (…)”
Porém, não podemos deixar de admitir que a oponente tenha também solicitado a declaração de nulidade da citação ou a nulidade do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165.º do CPPT – cfr. artigo 12 da petição inicial: Consequentemente, a referida omissão consubstancia nulidade da presente demanda executiva, nos termos do art. 165.º do CPPT, que deve ser, desde logo, reconhecida e declarada, com todos os legais efeitos. Pretensão que, como vimos, não é adequada ao meio processual “oposição judicial” utilizado.
Nesta perspectiva e tendo em vista responder a este recurso, se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais, torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas – cfr., entre outros, além dos referidos na sentença recorrida, Acórdãos deste TCAN, de 28/01/2021 ou de 22/02/2024, também relatados pela aqui relatora no âmbito dos processos n.º 01046/19.0BEPRT e n.º 01189/23.6BEBRG, respectivamente.
Pelo exposto, urge concluir pela improcedência de todas as conclusões de recurso, negando provimento ao mesmo, mantendo a sentença na parte recorrida na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I - O conhecimento e apreciação de invalidades ocorridas no processo de execução fiscal, alegadamente emergentes da violação das regras relativas à citação da executada, traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT.
II - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da oposição judicial prevista nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
III - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.