IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1 - Prescrição do direito invocado pela Autora/Apelante;
2 - Verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa;
3 - Verificados os requisitos supra, determinar a obrigação do Réu derivada do enriquecimento sem causa.
1 - Relativamente à questão da prescrição, argumentou a decisão da 1.ª instância:
“A Autora peticiona a condenação do Réu no pagamento de determinadas quantias como valor de restituição pela utilização de parte do prédio de que é proprietária que este injustificadamente ocupa há duas décadas, talqualmente como se de uma “expropriação de facto” se tratasse, ante a declaração de enriquecimento indevido assente no instituto do enriquecimento sem causa.
A primeira questão, cujo conhecimento antecede as demais, consiste em saber se o direito da Autora está, ou não, prescrito (ainda que parcialmente), à luz do disposto no art.º 482º do Código Civil (CC).
Dispõe aquele preceito que o “direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…).
No caso dos autos, a Autora arrima o seu direito na ocupação indevida, pelo Réu, ao longo dos últimos vinte anos, à razão de um valor anual quanto ao parque de estacionamento e de um valor mensal quanto ao jardim, e de acordo com os critérios espelhados nos artigos 81º a 85º da petição inicial.
Assim sendo, tratando-se de uma violação permanente do direito invocado (e não, por hipótese, de um ato isolado no tempo), o prazo prescricional deve ser visto dinamicamente, correndo numa linha de continuidade temporal, porque a ofensa ao direito é, também ela, e nessa mesma medida, contínua.
Significa isto, pois, que a questão prescrição apenas se coloca, em boa verdade, quanto aos factos subjacentes relativos aos três anos anteriores à data da instauração da presente ação, ou seja, anteriores a 08.05.2017.
Posto isto, e ressalvado o hiato temporal correspondente aos últimos três anos (relativamente ao qual a prescrição não opera), acompanhamos o entendimento do Réu: a Autora desde sempre se arrogou conhecedora do direito de propriedade de que é titular, cuja ofensa decorrente da indevida ocupação (isto é, sem qualquer título que a legitime) também por si conhecida... é quanto baste, pois, para o início do prazo de prescrição à data do primeiro dia da ocupação e seguintes, sucessivamente (cit. art.º 482º do CC).
Por seu turno, não se mostra comprovado nos autos que a Autora procurou a montante, sem êxito, outro remédio ou meio processual tendente à salvaguarda do direito aqui invocado, de forma a obstar o início do curso do prazo (art.º 306º nº 1 do CC), designadamente através da ação administrativa comum nº 304/10.4BEPDL [notamos que a indemnização pelo inexecução ilícita da sentença que veio a requerida no âmbito da execução que correu termos por apenso (e que veio a naufragar) nada tem que ver com o direito invocado nos autos], que teve por escopo, tão só e apenas, a condenação do Réu a iniciar o processo com vista à atribuição da justa indemnização pela expropriação.
Ademais, muito embora nessa ação o Réu tenha defendido que era ele, e não a Autora, o legítimo titular da parte ocupada do prédio, a causa não importou o pedido de reconhecimento da Autora como proprietária (é dizer, não tinha natureza de ação real), em razão do que nada obstava a esta, querendo, lançar mão da presente ação… (não se pode sustentar, pois, que somente viu reconhecido o seu direito como proprietária quando do trânsito em julgado daquela ação…).
Impõe-se, assim, a procedência da exceção perentória de prescrição do direito da Autora atinente a factos anteriores a 08.05.2017, permitindo ao Réu, por conseguinte, nessa parte e só com este fundamento, impedir o cumprimento da prestação (art.º 304º nº 1 do CC.”
Adiantamos desde já que não podemos subscrever este entendimento, dado que se nos afigura que o mesmo não contempla os demais preceitos legais aplicáveis ao instituto jurídico da prescrição e, por conseguinte, não analisa com a necessária profundidade a matéria, em confronto com a factualidade concreta.
Vejamos, pois:
É certo que, tal como reconhece o Tribunal a quo, a ora Apelante peticiona a condenação do Réu, ora Apelado, no pagamento de determinadas quantias como valor de restituição pela utilização de parte do prédio de que é proprietária que este injustificadamente ocupa há duas décadas, tal como se de uma “expropriação de facto” se tratasse, ao abrigo do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
Ora, estipula o art.º 482.º do Código Civil que “o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
Nos termos do disposto no art.º 309.º do Código Civil, “o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos”.
Importa ainda convocar o disposto no art.º 323.º n.º 1 do Código Civil que estipula o seguinte, sob a epígrafe “interrupção da prescrição”:
“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Sucede que, após longas conversações entre a Autora, através do seu Mandatário, e o Réu, espelhadas na documentação junta aos autos e que decorreram durante anos, sem sucesso, a Autora viu-se na necessidade de interpor acção judicial contra o Réu, a fim de tentar fazer valer o seu direito. Instaurou então, em 21 de dezembro de 2010 a ação administrativa comum que correu os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, sob o nº 304/10.4BEPDL (vide ponto 7.º dos factos provados). Deve, pois, ter-se por interrompido o prazo de prescrição, no dia 26 de Dezembro de 2010.
Assim, interrompida a prescrição, o tempo já corrido é desconsiderado definitivamente e o prazo reinicia o seu curso desde o início como se nenhum tempo tivesse até então corrido (art.º 326.º do C.C.) E, neste caso, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, conforme esclarece o art.º 327.º do Código Civil.
Na mencionada acção, foi proferida sentença em 28 de dezembro de 2018 que transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2019 (vide ponto 8.º dos factos provados). É nesta data que, finda a interrupção da prescrição, se inicia a contagem do novo prazo de prescrição que novamente se tem por interrompido em 2020, na data da citação do Réu para o presente processo.
Não obstante, poderá objectar-se que, em 26 de Dezembro de 2010, já eventualmente teria decorrido, pelo menos em relação a um dos pedidos o prazo da prescrição ordinária de vinte anos. Com efeito, segundo consta do ponto 2.º dos factos provados, “o Réu procedeu à construção, sobre parte do prédio rústico, de um jardim público, com a área de 421 metros quadrados, na década de 1980, e de um parque de estacionamento, com a área de 321,40 metros quadrados, na década de 1990. Teria, em 2010, decorrido o referido prazo de prescrição que inutilizaria o que supra ficou referido? Cremos que tal objecção também não procede pelo seguinte:
Por um lado, estabelece o art.º 325.º do Código Civil que “a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Ora, conforme está provado no ponto 6.º dos factos assentes, “o Réu reconheceu perante a Autora, por diversas vezes, que pretendia dar início ao processo de expropriação, tendo sido efetuadas diversas comunicações entre as partes, iniciadas em janeiro de 2010, após esta ter solicitado o agendamento de uma reunião que veio a ter lugar no dia 27 desse mês”.
Não há assim, qualquer dúvida de que, em Janeiro de 2010, se tem de considerar interrompido o prazo de prescrição ordinário a que se refere a parte final do art.º 482.º do C.C. Porém, o enriquecimento ocorreu “na década de 1990” quanto á área onde foi construído o parque de estacionamento, não estando provado o ano. Por isso, não é possível saber ao certo, qual o tempo decorrido, até Janeiro de 2010. Contudo, esse facto, devendo ser provado pelo Réu, cujo ónus de prova lhe incumbe, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 2 do C.C., a falta dessa prova conduz a que seja o Réu a sofrer as desvantagens dessa falta, ou seja, sempre levaria à improcedência da excepção da prescrição invocada.
Já quanto ao facto ocorrido na década de 1980, apesar de não estar provada essa data, ainda que se considere o facto ocorrido em Dezembro de 1989, último mês da década, o prazo de 20 anos estaria completado em Dezembro de 2009, pelo que já não operaria o facto interruptivo da prescrição, ocorrido em Janeiro de 2010.
Na verdade, os dois prazos referidos no art.º 482.º coordenam-se da seguinte forma: por um lado, a prescrição ordinária só impera quando o direito à restituição não se haja entretanto extinto pelo decurso do prazo excepcional da prescrição de três anos; mas por outro lado, a prescrição ordinária opera sempre, mesmo que o empobrecido não chegue a ter conhecimento do seu direito e da pessoa responsável pela restituição.”[1]
Este o motivo pelo qual não é aqui aplicável a jurisprudência citada pelo ora Apelante nos termos da qual “apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento sem causa.”[2]
É certo que, em consonância com o regime estabelecido no artigo 306º, nº 1, CC, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o STJ tem entendido que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa-fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado[3].
Contudo, tal jurisprudência tem de se entender no pressuposto de que não decorreu ainda o prazo de vinte anos antes que o empobrecido tenha começado a utilizar os referidos meios para ser restituído ou indemnizado. Não se aplica, caso no momento em que essa acção é proposta, já tiver decorrido o prazo de 20 anos, como é o caso.
Por conseguinte, quanto ao facto ocorrido na década de 1980, verificou-se efectivamente a prescrição, por decurso do prazo ordinário de vinte anos, ressalvado na parte final do art.º 482.º do Código Civil.
2 - Importa agora analisar a verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa como fundamento do direito reclamado pela Autora, ora Apelante.
Dispõe o art.º 473.º n.º 1 do Código Civil o seguinte:
“Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
E o art.º 474.º do C.C. define a natureza subsidiária da obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa dizendo que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”.
Com base nesta natureza subsidiária, o Tribunal a quo julgou improcedente a pretensão da Autora pois “tendo a Autora desprezado a via da responsabilidade civil extracontratual, no âmbito da qual o seu direito teria cobertura (notamos que o prazo prescricional é idêntico, pelo que, neste âmbito, inexiste qualquer diminuição da garantia do direito – art.º 498º nº 1 do CC), consideramos que o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa – figura, como explanámos, residual, excecional e de última ratio – não lhe é lícito, precisamente por violação da subsidiariedade em relação àquele meio específico de tutela cit. art.º 474º do CC)”.
Entende, pois, o Tribunal a quo que a Apelante não esgotou previamente todos os meios de ser indemnizado ou restituído, antes de instaurar a presente acção com fundamento em enriquecimento sem causa.
Com todo o respeito, não subscrevemos tal entendimento.
Lembremos que, em 12 de Julho de 2019, a Autora intentou, por apenso ao já referido processo n.º 304/10.4BEPDL que correu os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a execução para prestação de facto, na qual pediu quer a condenação do Réu à prática do ato devido, quer uma indemnização a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença.[4]
Conforme consta do ponto 13.º dos factos provados, “Por sentença de 22 de julho de 2020, transitada em julgado, a execução foi julgada improcedente e, em consequência, o Réu foi absolvido do pedido, por se ter considerado que, à data da propositura da ação executiva, este havia acatado o dever de cumprimento da decisão proferida pela sentença exequenda pois já havia iniciado o procedimento de expropriação por utilidade pública.”
Ora, através da indemnização a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, é patente que a Autora visava precisamente ressarcir-se do mesmo dano sofrido em consequência de se ver privada, a favor do Réu, de uma parcela de um imóvel que lhe pertence, sem qualquer fundamento legal.
Ou seja, a Autora instaurou uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 21 de Dezembro de 2010. Instaurada a execução por apenso, onde deduziu um pedido de indemnização a título de responsabilidade civil, veio a ser proferida sentença que indeferiu a pretensão da Autora, em Julho de 2020. Assim, a Autora litigou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, durante dez longos anos, sem que tivesse conseguido o reconhecimento do seu direito. Fará sentido que depois disso, instaurada esta acção perante os Tribunais comuns, a Justiça ainda entenda que a Autora não esgotou todos os meios ao seu alcance para ser indemnizada? Afigura-se-nos que um tal entendimento configura uma violação do direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 20.º e 268.º e que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitui uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito[5].
Efectivamente, nas condições descritas, de acordo com os princípios constitucionais que enformam o nosso sistema jurídico, nos termos expostos, considerar que a Autora não esgotou já todos os meios ao seu dispor para se ver restituída do que lhe pertence, seria intolerável, pois representaria na prática negar-lhe o seu direito de tutela jurisdicional efectiva.
Afastada a aplicabilidade ao caso do disposto no art.º 474.º do C.Civil, dúvidas não restam em relação à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa previstos no art.º 474.º do C.C:
“(i)A existência de um enriquecimento;
(ii)Que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem;
(iii)A falta de causa justificativa”.[6]
Na verdade, como decorre da factualidade apurada, a Autora é proprietária do prédio rústico 1 F, com área de 9.480 metros quadrados, sito na freguesia …, concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº … da dita freguesia. Sem qualquer fundamento legal, designadamente através de um processo de expropriação, que nunca existiu, o Réu procedeu à construção, em parte do referido prédio rústico, no que ora releva, de um parque de estacionamento, com a área de 321,40 metros, na década de 1990.
Tal significa, como é óbvio, que a Autora está privada da utilização dessa parcela de terreno, sendo o Réu quem, desde aquela data retira as utilidades inerentes à respectiva utilização de forma gratuita, sem qualquer justificação legal, à custa da Autora.
Decorre, pois, dos factos mencionados, a verificação de todos os supramencionados requisitos do enriquecimento sem causa.
3 - Sobre a pessoa ou entidade que se locupletou injustamente recai a obrigação de restituir ao empobrecido tudo quanto haja obtido à sua custa. Deve proceder-se a uma restituição em espécie, mas não sendo esta possível, entregar-se-á o valor correspondente, como dispõe o art.º 479.º n.º 1 do C.C. A lei refere ainda que a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento (art.º 479.º n.º 2 do CC).
Estes são os princípios legais básicos, dos quais decorre que o objecto da obrigação de restituição se encontra submetido a um duplo limite: o do enriquecimento e o do empobrecimento. Ou seja, o beneficiado deve entregar, em princípio, na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e não ao enriquecimento real[7], nunca mais, todavia, do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele. De contrário, a obrigação de restituir determinaria, por seu turno, um enriquecimento injustificado.
No caso que nos ocupa, em que o enriquecido ocupa um imóvel da empobrecida, a restituição abrangerá tudo o que se conseguiu a expensas do titular da coisa, mediante o uso, fruição indevidos dela – e que pode não coincidir com o valor objectivo[8].
A intromissão em direitos ou bens jurídicos sob a forma de uso ou fruição é mesmo um dos casos típicos de crédito por restituição do enriquecimento sem causa[9].
Importa ainda resolver a questão de saber a que momento deve reportar-se a avaliação do enriquecimento à custa de outrem. Responde a esta questão o n.º 2 do art.º 479.º.
Conforme determina este preceito, o objecto da obrigação de restituição não pode exceder a medida do locupletamento à data em que se verifique um dos seguintes factos:
- a)A citação judicial do enriquecido para a restituição;
- b)O conhecimento, pelo enriquecido, da falta de causa do seu enriquecimento (…)”.` À luz do mencionado preceito legal, a data a que deve reportar-se a avaliação do dano da Autora terá de ser pelo menos a referente à citação da acção proposta em 21 de Dezembro de 2010.
Importa agora proceder ao cálculo do valor a restituir.
Como é óbvio, é impossível restituir em espécie o uso e o aproveitamento que o Réu fez do prédio da Autora ao longo dos muitos anos em que a Autora tem vindo a litigar em Juízo pelo reconhecimento dos seus direitos (cerca de 12 anos).
Qual então o valor correspondente a esse “tudo …obtido à custa do empobrecido” a que se refere o art.º 479.º do CC?
“Uma das vias para neutralizar as deslocações patrimoniais em que se analisa o enriquecimento por intervenção em bens alheios (como é o caso sub judice) é a restituição pelo interventor do valor da utilização desses bens na impossibilidade óbvia de “desfazer” o passado e restituir a própria utilização em si; o valor da restituição corresponderá ao preço objectivo, comum e adequado da utilização dos bens alheios e não ao interesse do lesado, maxime aos lucros cessantes que lhe causou a intervenção; não se trata, pois, de uma indemnização por dano, mas tão só de uma restituição (“indemnização”) de valor…(cfr. Karl Larenz, Derecho de Obligaciones, vol. II, p. 553).
Este critério do valor objectivo do uso dos bens alheios é o mais conforme aos princípios que regem o enriquecimento sem causa, nos casos como o presente (…).
Por conseguinte, o objecto da restituição nos casos de enriquecimento sem causa fundado na utilização de bens alheios ´o chamado “valor de exploração” de tais bens, pois que o objecto da obrigação de tal restituição é, primariamente dirigido em relação ao que foi obtido à custa de outrem, e em caso de impossibilidade de restituição em espécie, ao valor correspondente, o qual, coincidirá, também segundo o Prof. Menezes Leitão, em caso de ocupação, durante as férias, de casa alheia ao valor locativo da mesma (cfr Direito das Obrigações, vol I, 2000, p. 413).
Isto porque, de harmonia com a doutrina da destinação ou afectação dos direitos reais, o uso, gozo e fruição de tais direitos é reservado, segundo a ordem jurídica, ao titular daqueles direitos; logo, sempre que alguém tenha retirado da coisa objecto de direito real determinada vantagem, obteve um enriquecimento à custa do titular desse direito, uma vez que se apropriou de determinadas utilidades que a ordem jurídica reservava exclusivamente a esse titular, segundo o direito da ordenação dos bens. Assim, há lugar à restituição do enriquecimento, independentemente da circunstância de o titular do direito real pretender ou não realizar o mesmo aproveitamento da coisa.
Pode afirmar-se que, nesses casos, quem aproveitou as vantagens da utilização que fez de coisa alheia, poupou despesas, a saber, a do valor correspondente a essa utilização, sendo que a poupança de despesas é também uma das fontes de enriquecimento sem causa.”[10]
Também no mesmo sentido foi decidido pelo Acórdão do STJ de 23-03-1999, Proc. nº 147/99, Col. Jur – Ac STJ, 1999, tomo I, p. 172 e segs, a propósito do chamado enriquecimento por intervenção de terceiros em bens alheios, em que se insere o caso vertente:
“No enriquecimento por intervenção, o dano patrimonial do lesado pode não existir nas hipóteses de utilização de bens alheios.
Mesmo que o proprietário nenhum proveito tirasse dos bens, sempre o intrometido estará obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o "valor da exploração".
Apesar de o lesado entender que os factos alegados integram um caso de responsabilidade civil e não de enriquecimento, nada impede que o Tribunal, na falta de dano reparável, ordene a restituição do montante do enriquecimento.
Ocupando a intrometida um imóvel sem título, deverá ser condenada a pagar à proprietária o valor do uso de que ilegitimamente beneficiou, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa.
É que, a procedência do pedido indemnizatório não está dependente da prova de qualquer dano sofrido pela proprietária do imóvel, mas apenas da prova de que a intrometida o usou, sem título legítimo.
O valor locativo do prédio como medida da obrigação de restituição, nos casos de enriquecimento por intervenção consistente na utilização de imóveis alheios no aproveitamento das respectivas vantagens representa, portanto, o valor equivalente a “tudo o que foi obtido à custa do empobrecido” na impossibilidade de restituição in natura do aproveitamento.”
Embora não se tenha provado o concreto valor locativo da parcela do prédio ocupado pelo Réu, a partir da concreta utilização que do mesmo é feito, como parque de estacionamento e com base no Regulamento Geral de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, é possível obter com objectividade o valor dessa ocupação.
Na verdade, estabelece o Regulamento Geral de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, quanto à ocupação do espaço público, no seu artigo 3.º n.º 3, o valor de €312,70, por lugar de estacionamento reservado, por viatura e por ano. Uma vez que o parque de estacionamento em causa tem capacidade para dez veículos (ponto 3.º da matéria provada) resulta que a receita anual que o Réu obtém à custa do património da Autora é de €3.127,00. Durante os 12 anos que devem ser considerados nos termos supra expostos, totaliza o valor de €37.524,00.
A este valor acrescem juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Acresce ainda o valor de €3127,00, por ano, enquanto se mantiver a ocupação do terreno da Autora pelo Réu.