IIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente propôs a vertente providência cautelar no Tribunal de Círculo de Lisboa, demandando a Ordem dos Advogados e peticionando a este Tribunal que decrete a medida cautelar, concretizada na imposição de “nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta (…) para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário (…)”.
Em 30/04/2019, foi proferida decisão judicial pela qual foi ordenado ao agora Recorrente que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, com o fundamento de que “não pode o benefício de apoio judiciário concedido (…) no processo de apoio judiciário APJ 183736/2015, ser utilizado e produzir os seus efeitos na presente ação, por não se integrar em nenhuma das situações previstas no art.º 18.º, n.ºs 4 a 7, da Lei do Apoio Judiciário, sendo, por isso, devido o pagamento de taxa de justiça.”
Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida, por forma a indagar se a mesma padece dos erros de julgamento que lhe vêm assacados pelo Recorrente.
Examinando os autos, especificamente os articulados apresentados por ambas as partes e os elementos documentais juntos, ressuma dos mesmos, a título de factualidade relevante, que, no seguimento de um pedido de proteção jurídica formulado pelo Recorrente para efeitos de propositura de ação administrativa especial- e que originou o processo APJ 183736/2015-, o Instituto da Segurança Social proferiu decisão de deferimento em 07/10/2015.
Ressuma dos autos, também, que a Recorrida procedeu, em 23/10/2017, à nomeação da Advogada Rosinda…………… como Patrona Oficiosa, sendo certo que esta nomeação foi precedida de, pelo menos, oito nomeações anteriores de Patronos Oficiosos.
Emerge dos articulados, ainda, que aquela Patrona apresentou no Conselho Regional de Lisboa da Recorrida, em 18/01/2018, exposição em que concluía fundamentadamente pela inviabilidade da ação que o ora Recorrente pretendia propor no âmbito do aludido processo APJ 183736/2015.
Nesse seguimento, o Conselho Regional de Lisboa da Recorrida proferiu decisão em 08/03/2018, nos termos da qual decidiu não proceder a nova nomeação de patrono atenta a inviabilidade da ação a propor e determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono.
Esta decisão da Recorrida foi notificada ao agora Recorrente através de ofício datado de 29/03/2018.
Ora,
Ante a factualidade vinda de elencar, e tendo em atenção o conteúdo da concreta impetração vertida nas conclusões do recurso do Recorrente, importa apurar se o despacho a quo padece dos erros de julgamento que lhe são apontados pelo Recorrente.
Desde já se adianta que a decisão sob escrutínio não merece a censura que lhe dirige o Recorrente. E por diversas razões.
Em primeiro lugar, atenta a factualidade enunciada, resulta cristalino que, no âmbito do APJ 183736/2015, a Recorrida usou da prerrogativa que o art.º 34.º, n.º 5, in fine, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais lhe atribui, e que é a de recusar a nomeação de patrono oficioso nos casos em que conclua pela inexistência de fundamento legal da pretensão. Efetivamente, após pelo menos nove nomeações de patrono oficioso, a Recorrida decidiu arquivar o procedimento de nomeação de patrono no domínio do processo de apoio judiciário APJ 183736/2015, em atenção à inviabilidade da pretensão que o ora Recorrente pretendia formular na ação principal a propor.
A decisão de recusa de nomeação de patrono, tomada pela Recorrida em 08/03/2018 em conformidade com o preceituado no citado art.º 34.º, n.º 5, configura uma verdadeira decisão administrativa, passível de impugnação nos mesmos termos da impugnação contenciosa de qualquer ato administrativo.
No caso versado, de acordo com o que dimana dos autos e sendo certo que o Recorrente foi notificado desta decisão de recusa de nomeação de patrono, não foi impugnada a aludida decisão. Pelo que, em bom rigor formou-se caso decidido, devendo o Instituto da Segurança Social extrair as inerentes consequências, mormente, o cancelamento da proteção jurídica concedida no processo APJ 183736/2015, consonantemente com o que prevê o art.º 10.º, n.º 3 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Quer isto dizer, portanto, que a decisão de atribuição de apoio judiciário a que se refere o processo APJ 183736/2015 esgotou já a produção dos respetivos efeitos jurídicos em momento muito anterior ao da apresentação da vertente providência cautelar. E, sendo assim, resulta à evidência que a prévia cessação dos efeitos da decisão de concessão do apoio judiciário no âmbito do processo APJ 183736/2015 não permite ao agora Recorrente usar esta para propor a vertente providência cautelar, antes se impondo que o Recorrente formule novo pedido de apoio judiciário, desta feita com o intuito de peticionar o decretamento da presente providência cautelar.
A segunda das razões pelas quais este recurso jurisdicional não merece provimento prende-se com a interpretação e sentido a conferir ao disposto no art.º 18.º, n.º 4 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como ao estabelecido nos art.ºs 113.º, n.ºs 1 e 2 e 114.º, n.º 1 do CPTA.
Com efeito, de acordo com os normativos citados da legislação processual administrativa, o processo cautelar, não obstante possuir tramitação autónoma, deve ser apensado ao processo principal quando este já tenha sido proposto, ou logo que seja proposto no caso da medida cautelar ser requerida em momento anterior ao da propositura da ação principal. Assim sendo, assoma como correta a interpretação de que, em contencioso administrativo, o apoio judiciário concedido para efeitos de propositura do processo principal é extensível à providência cautelar- e vice-versa-, atenta a imposição legal de apensação do processo cautelar ao processo principal, independentemente de qual dos dois processos tenha sido proposto em primeiro lugar.
Esta imposição legal de apensação tem subjacente a verificação efetiva de uma relação de instrumentalidade entre a providência cautelar e o processo principal, justificando-se aquela apenas para assegurar o efeito útil da sentença a proferir neste.
Por isso, nos casos em que a providência cautelar é requerida antes da propositura da ação principal, é mister que o requerente da providência explicite qual a pretensão que vai figurar na ação principal e os respetivos fundamentos de facto e de direito, sob pena de rejeição liminar do requerimento inicial cautelar, em conformidade com o prescrito nos art.ºs 114.º, n.º 2, al.s e), f), g) e i) e 116.º, n.º 2, al.s a), d) e e) do CPTA.
Sucede, todavia, que a situação dos autos não permite estabelecer qualquer relação de instrumentalidade entre a medida requerida pelo agora Recorrente a título cautelar e a pretensão a formular em ação principal que motivou e originou o APJ 183736/2015.
Vejamos porquê.
De acordo com os termos que emergem do requerimento inicial apresentado pelo Recorrente, este pretende que este Tribunal imponha à Recorrida, a titulo cautelar, a “nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta (…) para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário (…)”. Por conseguinte, realçando a imprescindível relação de instrumentalidade que deve subsistir entre o processo cautelar e o processo principal, é claro que a pretensão a formular no processo principal contra a Recorrida apenas pode estar relacionada com o procedimento de nomeação de patrono oficioso no âmbito do APJ 183736/2015.
Ora, sendo certo que a problemática da nomeação de patrono no âmbito do APJ 183736/2015 apenas surgiu após a decisão de deferimento do respetivo pedido de proteção jurídica, emitida em 07/10/2015, apresenta-se como absolutamente lógica a conclusão de que o pedido de proteção jurídica em discussão foi apresentado pelo Recorrente para uma finalidade completamente diversa da questão que está em discussão nestes autos cautelares.
Esta conclusão conduz, por seu turno, a uma outra inferência, e que é a do aproveitamento, por banda do Recorrente, de uma concreta decisão de concessão de proteção jurídica para propor outras ações que em nada se relacionam com a finalidade que presidiu à formulação daquele concreto pedido de proteção jurídica.
Deste modo, estando patenteada a falta de instrumentalidade entre a presente providência cautelar e a pretensão principal que o Recorrente intentava formular judicialmente na ação principal que originou o processo APJ 183736/2015, impõe-se a conclusão de que a convocação do disposto no art.º 18.º, n.º 4 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como do disposto nos art.ºs 114.º, n.º 2, al.s e), f), g) e i) e 116.º, n.º 2, al.s a), d) e e) do CPTA é destituída de qualquer sustentáculo jurídico e factual.
E o mesmo se afirma quanto ao disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do dito art.º 18.º, dado que nos autos não está em causa uma situação de execução de sentença, de incompetência do Tribunal ou de existência de uma sentença transitada em julgado na presente providência cautelar.
O Recorrente vem, em terceiro lugar e finalmente, invocar o disposto no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, alegando que a conduta da Recorrida é violadora daquela garantia constitucional.
Anote-se, primeiramente, que apesar do Recorrente, nas suas conclusões, aludir apenas ao n.º 1, importa considerar também o estipulado no n.º 2 daquele art.º 20.º, visto que constitui uma concretização da garantia consagrada no n.º 1, especialmente sopesando o facto de estar em discussão o patrocínio judiciário concedido no domínio do sistema público de proteção jurídica.
Ora, a garantia constitucional inserta naqueles normativos é concretizada, entre outros mecanismos, através do sistema público de proteção jurídica, gizado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com as subsequentes alterações) e comummente denominada como Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Ao legislador ordinário incumbe a tarefa de estabelecer um sistema coerente, justo, eficaz e proporcional, que permita a todos os cidadãos conhecer e defender os seus direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, independentemente da sua situação de insuficiência económica. Quer isto significar que, a introdução de regras e procedimentos não só está prevista, como, essencialmente, é desejada pelo legislador constitucional.
Deste modo, qualquer cidadão em situação de insuficiência económica pode beneficiar do sistema público de proteção jurídica para defesa dos respetivos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, nos termos desenhados pelo legislador ordinário, e de acordo com as regras inscritas no diploma legal.
Por conseguinte, o facto da lei ordinária prever, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de recusa da nomeação de patrono oficioso, ou o cancelamento do apoio judiciário anteriormente concedido, não é, de per se, inconstitucional.
Adicionalmente, e revertendo ao caso concreto dos autos, o que se verifica não é uma situação de denegação pura e simples de nomeação de patrono oficioso por parte da Recorrida, mas antes uma situação reiterada de recusa de representação do Recorrente por parte de nove patronos oficiosos nomeados pela Recorrida, o último dos quais por razões que se prendem com a falta de fundamento da pretensão do Recorrente.
Esta factualidade é assaz demonstrativa, quanto a nós, de que o agora Recorrente beneficiou da possibilidade e oportunidade de obter aconselhamento e assistência forense no sentido de fazer valer judicialmente a sua pretensão. Porém, contrariamente à sua expectativa, a posição assumida pelos diversos Patronos que foram sucessivamente nomeados ao Recorrente é oposta àquele que este desejava.
Sendo assim, é manifesto que não ocorre qualquer denegação de proteção jurídica ao Recorrente, não se descortinando, por isso, nenhuma violação das garantias constitucionais descritas no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Assente que a decisão a quo não padece de erro de julgamento, impera anotar que o Recorrente, para além de não beneficiar de apoio judiciário, também não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela propositura do presente processo cautelar. Pelo que, a decisão judicial agora impetrada não merece qualquer censura.
Destarte, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.