IRelatório
1. A. e B. reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 655/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Através do Acórdão n.º 61/2012, datado de 08.02.2012, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificados desse Acórdão, vieram A. e B., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º da LTC; 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4; 669.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b), 716.º, 731.º e 732.º do Código de Processo Civil, arguir a sua “aclaração/nulidade e reforma”, o que fizeram com os seguintes fundamentos:
“I. Preâmbulo
1.
Os expropriados/recorrentes pretendem atacar os vícios do Acórdão (art.º 716.º do CPC, face aos arts. 666.º a 670.º do CPC e art.º 280.º da Lei Fundamental).
2.
Estão irresignados com estas fórmulas estereotipadas, verdadeiras chapas transcritivas que não convencem minimamente os cidadãos e apenas comportam um efeito meramente convencional para a sustentabilidade de vencimentos institucionais.
3.
Os cidadãos continuarão a aguardar pelo recurso de amparo constitucional, que venha revolucionar, no bom sentido este estado de coisas, em que já ninguém acredita, porque é tudo um faz de conta longínquo da sempre desejada apreciação de fundo do vasto leque de questões que o Tribunal Constitucional devia ajuizar, mas silencia.
4.
Como dizia Martin Luther King: “A justiça em qualquer lugar é uma ameaça à JUSTIÇA em todo o lugar”.
5.
Na verdade, o sentimento de Justiça quando é posto em causa provoca mecanismos de incompreensão e desconfiança, que deviam ser evitados.
6.
No caso vertente, trata-se de um processo decidido de forma contraditória no Tribunal de 2.ª Instância do PORTO, que o Venerando Tribunal Constitucional deveria ultrapassar, porque é doentia e inaceitável a imposição de um pensamento antagónico. (cfr. o Acórdão do TRPorto, de 17.10.11, de fls – Proc. 233/10. 1TB MGD.P1 – Apelação 1.ª).
IIA Obscuridade/Ambiguidade; O contraste é Flagrante:
- a.Acórdão do TRPorto de 15.9.11 – 3.ª Secção- Proc. 232/10. 3TB MGD. P1, Apelação 1.ª, de Fls. 405/418; e
- b.Acórdão do TRPorto de 17.10.11 – 5.ª Secção – Proc 233/10. 1TB MGD. P1, Apelação 1.ª, de Fls.
7.
Incumbe a qualquer Tribunal, quer seja de 1.ª, 2.ª ou 3.ª Instância, que “maxime” ao Venerando tribunal Constitucional obstar à oposição de julgados e à pluralidade sequencial contraditória das 3.ª e 5.ª Secções do TRPorto, porquanto nesta 2.ª Instância, a pluralidade significa que a 5.ª Secção diz o contrário da 3.ª Secção.
8.
E não pode ser desvalorizada ou silenciada esta contradição pelo Venerando Tribunal Constitucional em nome de uma alegada autonomia intelectual dos Magistrados, que deve ser respeitada, porque ambas as secções dizem o contrário!!!
9.
Há que admitir que existe necessidade de uniformização de procedimentos, nesta matéria expropriativa, porque se ocorre contradição na interpretação básica de uma lei estruturante, então é motivo para os cidadãos terem medo. Muito medo, dado que geraria uma profunda insegurança quanto às próprias decisões judiciais.
10.
Efetivamente, o Acórdão do TDPorto de 17.10.11 – 5.ª Secção – Proc. 233/10. 1TB MGD. P1 – Apelação 1-ª, de fls, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando que fosse substituída por outra que determinasse aos expropriados para procederem ao pagamento da parte restante das quantias, a título de taxa de justiça e de multa que se considerassem corretas, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo.
O TRPorto/ 5.ª Secção ajuizou que a decisão revogada era uma decisão surpresa e fez prevalecer o principio do contraditório, dando a oportunidade aos expropriados de pagar o restante, porque não devia ser coartado o seu direito a ver apreciado o recurso da decisão arbitral.
Mas, surpreendentemente, o TRPorto/ 3.ª Secção ajuizou precisamente o contrário, o oposto.
11.
Simplesmente, deparamo-nos com uma repetição da causa, porque há identidade de partes e de objeto, pois trata-se do mesmo pedido juntado na mesma causa de pedir e o Mmo. Juiz do TJ Mogadouro é a mesma pessoa. Há 2 decisões contraditórias.
12.
Ora, só transitou em julgado o Acórdão do TRPorto/5.ª Secção, de 17.10.11, que já corre os seus trâmites legais na 1.ª Instância/ TJ Mogadouro.
(Art.º 675.º do CPC).
13.
Donde, compete ao Venerando Tribunal Constitucional desfazer esta profunda obscuridade e ambiguidade relativamente à contraditória e oposta interpretação dada à norma do Art.º 12.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4, devendo cumprir-se o sentido interpretativo dado pelo acórdão que já está a ser cumprido e que foi proferido pelo TRPorto/ 5.ª Secção, de 17.10.11.
14.
Aliás, este flagrante contraste de contrariedade e de oposição de julgados foi adequadamente colocado ao Venerando Constitucional no PONTO/CAPÍTULO III, N.º 7 da Reclamação para a Conferência apresentada em 13.12.11, a Fls, que o Acórdão do TC 61/2012 transcreveu no habitual: I: Relatório e que aludiu em II. Fundamentação, n.ºs 3 e 4, sem que se tenha pronunciado sobre a arguida interpretação inconstitucional do disposto no art.º 12.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.4, que remete para a Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.
Esta omissão constitui causa de nulidade do Acórdão, que é de todo em todo, NULO (arts. 668.º, n.º 1, d) e 716.º do CPC).
TERMOS em que,
Em face da argumentação objetiva e das disposições legais citadas, é evidente que o Acórdão enferma de obscuridade e ambiguidade e é inequivocamente NULO, por omissão da pronúncia concreta quando à arguida interpretação inconstitucional do disposto no art.º 12.º da Portaria n.º 419-A/2009. de 17.4, que remete para a Tabela I-A do RCP (arts. 668.º, n.º 1, d) e 716.º do CPC).
CONSEQUENTEMENTE,
impõe o deferimento da ARGUIÇÃO DE ACLARAÇÃO/NULIDADE E REFORMA do, aliás, DOUTO ACORDÃO prolatado em 8.2.12, a Fls., julgando o presente instrumento totalmente procedente e, nessa medida, mandando proceder à REFORMA do Acórdão em crise profunda, admitindo o presente recurso e conhecendo do fundo da questão constitucional, isto é do objeto do recurso, sem utilizar as já consabidas “chapas estereotipadas comercias” e apostando “maxime” no recurso de amparo”.
Cumpre apreciar e decidir.