3O Direito.
Maria....................., professora da Escola Alves Redol, de V. Franca de Xira, foi punida disciplinarmente por despacho de 10/2/2003 da DREL, com a pena de multa graduada em 250 €.
Inconformada, interpôs recurso hierárquico dessa decisão em 8/4/2003, ao abrigo do disposto no artigo 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro (ED).
Ao qual veio a ser negado provimento por despacho, de 14/5/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), que lhe foi notificado em 6/6/2003.
A Senhora Juíza a quo rejeitou o recurso por o considerar sem objecto, já que o acto recorrido da DREL não era verticalmente definitivo, sendo portanto contenciosamente irrecorrível.
Mais uma vez inconformada, a professora Maria ................................. vem pedir a revogação da sentença, argumentando que o despacho do SEAE era nulo e meramente confirmativo.
Vejamos se tem razão.
Como afirma na conclusão A) das suas alegações, a recorrente apresentou na DREL recurso hierárquico necessário, impugnando a pena disciplinar que ali lhe fora aplicada.
Esse recurso hierárquico mostrava-se efectivamente necessário, face ao disposto no artigo 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar (ED), que preceitua:
Da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo, cabe recurso hierárquico necessário.
Ora, como a sanção disciplinar aplicada pela DREL fora a de multa graduada em 250 €, prevista nos artigos 11º nº 1, alínea b); 12º nº 2; e 17º nº 2 do ED, dele cabia recurso hierárquico para a tutela, ou seja, para o membro do Governo competente: o Ministro da Educação, ou um dos seus Secretários de Estado, que constituem a cúpula da hierarquia do Ministério.
Não obstante a interessada não ter endereçado o seu recurso hierárquico, como se observa de fls. 38 dos autos, o mesmo foi remetido para decisão do SEAE, considerada a autoridade competente para dele conhecer, acabando por ser julgado improcedente, por despacho de 14/5/2003 desse membro do Governo.
Não está, pois, aqui em causa apurar da competência para conhecer do recurso hierárquico interposto pela professora Maria............................, pois esta é inteiramente alheia à questão de saber se aquela pertencia ao Ministro da pasta ou a algum dos Secretários de Estado pertencentes à sua equipa governamental.
O que importa agora verificar é que a decisão tomada pelo SEAE sobre o recurso não constitui nem um acto nulo, nem um acto confirmativo, como pretende a recorrente.
Não é nulo porque, como consta do Proc. Adm. apenso, o recurso hierárquico foi remetido oficiosamente à competente entidade decisora, nos termos do artigo 34º nº 1, alínea a), do CPA, por pertencer ao mesmo Ministério – remessa que não trouxe qualquer prejuízo para os direitos que a recorrente pretendia fazer vingar.
E também não se trata de um acto confirmativo do despacho da DREL porque, embora se tenha pronunciado no mesmo sentido, o SEAE analisou todo o processo, incluindo o recurso hierárquico interposto, terminando por o considerar improcedente (ibidem).
Os despachos recorridos da DREL e do SEAE, embora ambos desfavoráveis à interessada, tiveram portanto conteúdos diferentes, pelo que este último não reúne as características do acto confirmativo, apontadas por Freitas do Amaral (D. Administrativo, III vol., pg. 230): identidade das partes, da pretensão e da causa de pedir.
Por isso, e ao contrário do defendido pela recorrente, era contenciosamente recorrível o dito despacho do SEAE, lavrado em 14/5/2003; mas não o era o despacho impugnado, da autoria da DREL, por não ser verticalmente definitivo, já que estava sujeito a recurso hierárquico necessário, que aliás chegou a ser interposto, não obtendo porém provimento.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões E a I do recurso, e irrelevantes as demais, pelo que o mesmo terá que naufragar.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria.............................................., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2 006