Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Maria ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida a fls. 195 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, de 10/2/2003, da Directora Regional de Educação de Lisboa (DREL), por o considerar sem objecto.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A) A recorrente apresentou na DREL recurso hierárquico necessário impugnando a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
B) A DREL, baseada num parecer dos seus juristas, endereçou o recurso hierárquico da recorrente ao senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, como sendo a entidade competente para dele decidir, e constituindo o topo da escala hierárquica.
C) Neste endereçar do recurso hierárquico ao Secretário de Estado, a recorrente não teve qualquer papel, sendo tal da responsabilidade exclusiva da DREL.
D) O senhor SEAE arrogou-se da competência para decidir do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, tendo proferido o seguinte despacho: “Concordo. Analisado todo o processo, nego provimento ao presente recurso”.
E) Notificada deste decisão, a recorrente apenas poderia interpor recurso contencioso da decisão da DREL, uma vez que o despacho do Secretário de Estado era irrecorrível.
F) Tanto por ser um acto meramente confirmativo,
G) Como por ser um acto nulo, proferido por quem não tinha competência para tal.
H) Pelo que o despacho sancionatório da DREL assume carácter definitivo e executório e, logo, passível de ser contenciosamente impugnado.
I) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aceite o recurso interposto e decidido sobre o seu mérito.
A autoridade recorrida não contra alegou no prazo legal.
A Exmª Procuradora da República pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 195 e 196 dos autos), que não foi impugnada nem necessita ser alterada.
3. O Direito.
Maria....................., professora da Escola Alves Redol, de V. Franca de Xira, foi punida disciplinarmente por despacho de 10/2/2003 da DREL, com a pena de multa graduada em 250 €.
Inconformada, interpôs recurso hierárquico dessa decisão em 8/4/2003, ao abrigo do disposto no artigo 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro (ED).
Ao qual veio a ser negado provimento por despacho, de 14/5/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), que lhe foi notificado em 6/6/2003.
A Senhora Juíza a quo rejeitou o recurso por o considerar sem objecto, já que o acto recorrido da DREL não era verticalmente definitivo, sendo portanto contenciosamente irrecorrível.
Mais uma vez inconformada, a professora Maria ................................. vem pedir a revogação da sentença, argumentando que o despacho do SEAE era nulo e meramente confirmativo.
Vejamos se tem razão.
Como afirma na conclusão A) das suas alegações, a recorrente apresentou na DREL recurso hierárquico necessário, impugnando a pena disciplinar que ali lhe fora aplicada.
Esse recurso hierárquico mostrava-se efectivamente necessário, face ao disposto no artigo 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar (ED), que preceitua:
Da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo, cabe recurso hierárquico necessário.
Ora, como a sanção disciplinar aplicada pela DREL fora a de multa graduada em 250 €, prevista nos artigos 11º nº 1, alínea b); 12º nº 2; e 17º nº 2 do ED, dele cabia recurso hierárquico para a tutela, ou seja, para o membro do Governo competente: o Ministro da Educação, ou um dos seus Secretários de Estado, que constituem a cúpula da hierarquia do Ministério.
Não obstante a interessada não ter endereçado o seu recurso hierárquico, como se observa de fls. 38 dos autos, o mesmo foi remetido para decisão do SEAE, considerada a autoridade competente para dele conhecer, acabando por ser julgado improcedente, por despacho de 14/5/2003 desse membro do Governo.
Não está, pois, aqui em causa apurar da competência para conhecer do recurso hierárquico interposto pela professora Maria............................, pois esta é inteiramente alheia à questão de saber se aquela pertencia ao Ministro da pasta ou a algum dos Secretários de Estado pertencentes à sua equipa governamental.
O que importa agora verificar é que a decisão tomada pelo SEAE sobre o recurso não constitui nem um acto nulo, nem um acto confirmativo, como pretende a recorrente.
Não é nulo porque, como consta do Proc. Adm. apenso, o recurso hierárquico foi remetido oficiosamente à competente entidade decisora, nos termos do artigo 34º nº 1, alínea a), do CPA, por pertencer ao mesmo Ministério – remessa que não trouxe qualquer prejuízo para os direitos que a recorrente pretendia fazer vingar.
E também não se trata de um acto confirmativo do despacho da DREL porque, embora se tenha pronunciado no mesmo sentido, o SEAE analisou todo o processo, incluindo o recurso hierárquico interposto, terminando por o considerar improcedente (ibidem).
Os despachos recorridos da DREL e do SEAE, embora ambos desfavoráveis à interessada, tiveram portanto conteúdos diferentes, pelo que este último não reúne as características do acto confirmativo, apontadas por Freitas do Amaral (D. Administrativo, III vol., pg. 230): identidade das partes, da pretensão e da causa de pedir.
Por isso, e ao contrário do defendido pela recorrente, era contenciosamente recorrível o dito despacho do SEAE, lavrado em 14/5/2003; mas não o era o despacho impugnado, da autoria da DREL, por não ser verticalmente definitivo, já que estava sujeito a recurso hierárquico necessário, que aliás chegou a ser interposto, não obtendo porém provimento.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões E a I do recurso, e irrelevantes as demais, pelo que o mesmo terá que naufragar.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria.............................................., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2 006