Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
B……………….. intentou no TAC de Lisboa acção administrativa de contencioso de massa, contra o Ministério da Justiça, no qual figuram como contra-interessados 80 candidatos que constam da lista de ordenação âmbito de procedimento concursal interno de acesso limitado para preenchimento de 80 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspector chefe de escalão 1, da carreira de inspector, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço da Direcção Nacional nº 106/2014, de 31 de Dezembro, tendo peticionado a anulação da deliberação do júri do concurso do procedimento que o graduou em 93º lugar da lista de classificação final.
Por despacho de fls. 283 do SITAF foi determinada a apensação ao presente dos processos:
nº 2529/17.2BELSB, em que é autor C………………;
nº 2652/17.3BELSB, em que é autor D………………;
nº 2671/17.0BELSB, em que são autores E………………, F………………., G………………., H……………………….;
nº 2682/17.5BELSB, em que são autores I……………., J……………, K………………, L………………..;
nº 2698/17.1BELSB, em que são autores M………………..N……………………, O…………………..;
nº 2708/17.2BELSB, em que é autor P…………………
Foi ainda apensado o processo nº 66/18.7BELLE, em que são autores Q……………..., R…………….., S……………, T………………, U………………, no qual, em despacho saneador foi julgada procedente a excepção de erro na forma do processo, sendo a Entidade ré absolvida da instância. No mesmo despacho foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto relativamente ao autor da presente acção e absolvida da instância a entidade demandada.
O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 13.11.2020 na qual julgou a presente acção procedente e anulou o acto que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal, com fundamento em vício de violação de lei por falta de fixação atempada dos critérios de avaliação das provas escrita e oral de conhecimentos específicos, em vício de falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos e em vício de falta de fundamentação da classificação atribuída nas provas orais de conhecimentos.
Interpostos sete recursos da mesma pelo Ministério da Justiça, pelos autores e pelos contra-interessados, para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 08.04.2021 que:
i) negou provimentos aos recursos dos autores;
ii) concedeu provimento aos recursos da entidade demandada e dos contra-interessados, revogando a sentença recorrida na parte por estes recorrida, e julgando a acção administrativa de contencioso de relativo a procedimentos de massa improcedente.
O Autor P…………….. recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, em alegações de 26.04.2021, invocando ser a mesma necessária para uma melhor aplicação do direito, e por estar em causa questão com relevância jurídica e social de importância fundamental.
Alega que o acórdão recorrido errou ao ter julgado improcedente o vício de violação dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, igualdade, transparência e imparcialidade – arts. 266º, nºs 1 e 2 da CRP, 3º, 6º, 9º do CPA e art. 5º do DL nº 204/98 – face à deliberação do júri de não exclusão de 26 candidatos que se identificaram na prova, quebrando-se, assim, o anonimato da prova, pressuposto básico da objectividade, imparcialidade e isenção do procedimento concursal, permitindo, ao invés, que tais elementos identificadores que constavam nas provas de tais candidatos fossem rasurados
O autor D……………… interpôs revista em 27.04.2021, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando que a questão jurídica que pretende ver discutida neste recurso reveste elevada importância social e jurídica, sendo complexa, e não tendo sido ainda tratada por este STA, havendo ainda necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter julgado que a actuação do júri de não aplicar as regras que estavam definidas, depois de conhecer a identidade de 2 dos candidatos que violaram essas regras [ao determinar a rasura dos elementos identificadores dos candidatos em causa que se identificaram na prova escrita de conhecimentos, fora dos campos expressamente indicados para o efeito], ao julgar que tal modo de proceder do júri não violou os princípios da imparcialidade, isenção, transparência e legalidade, plasmados nos arts. 266º, nºs 1 e 2 da CRP e 3º, 6º e 9º do CPA.
Os Autores I………………..., J……………….., K……………… e L…………….., recorrem deste acórdão, em alegações de 27.04.2021, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Defendem que o acórdão recorrido proferiu decisão, face à matéria dada como provada em 1ª instância, contrária à jurisprudência dominante quanto aos seguintes pontos: i) não fixação prévia dos critérios de avaliação e ponderação (num procedimento administrativo concursal; ii) violação do dever de fundamentação (na decisão do júri) quer na prova escrita de conhecimentos específicos, quer na prova oral. Tendo violado não só o princípio da imparcialidade, como também os princípios da igualdade e da isenção e transparência concursal, e o disposto nos arts. 266º, nº 2 da CRP, 9º do CPA e 5º, nºs 1 e 2, al. b). do DL nº 204/98, bem como o disposto no art. 268º da CRP e 153º do CPA.
Os Autores E………………, F…………….., G………………., H……………., recorrem deste acórdão, em alegações de 27.04.2021, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Defendem que o acórdão recorrido proferiu decisão, face à matéria dada como provada em 1ª instância, contrária à jurisprudência dominante quanto aos seguintes pontos: i) não fixação prévia dos critérios de avaliação e ponderação (num procedimento administrativo concursal; ii) violação do dever de fundamentação (na decisão do júri) quer na prova escrita de conhecimentos específicos, quer na prova oral. Tendo violado não só o princípio da imparcialidade, como também os princípios da igualdade e da isenção e transparência concursal, e o disposto nos arts. 266º, nº 2 da CRP, 9º do CPA e 5º, nºs 1 e 2, al. b). do DL nº 204/98, bem como o disposto no art. 268º da CRP e 153º do CPA.
O Autor C…………………, recorre do mesmo acórdão, em 28.04.2021, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Defende que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 5º, nº 2, als. b) e c) e 27º, nº 1, al. g) do DL nº 204/98, 266º, nº 2 da CRP e 9º do CPA, ao não ter julgado que se verificava vício de violação de lei por não definição atempada dos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos, errando ao confundir aqueles critérios com a respectiva grelha de correcção e a própria elaboração da dita prova de conhecimentos. Incorrendo também em erro de julgamento ao ter julgado não verificada a falta de fundamentação, ao contrário do decidido em 1ª instância.
O Recorrido Ministério da Justiça defende que as revistas não devem ser admitidas, ou, assim não se entendendo, que devem improceder.
Os contra-interessados V………………….. e Outros, identificados nas contra-alegações apresentadas em 21.05.2021, defendem a não admissão das revistas ou a respectiva improcedência.
Os contra-interessados X………………… e Outros, identificados nas contra-alegações apresentadas em 24.05.2021, defendem que as revistas não devem ser admitidas ou, caso assim se não entenda, que devem improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAC de Lisboa julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado, por ter considerado que, tal como alegaram os Autores, aqui Recorrentes, aquele acto homologatório enfermava dos três vícios seguintes:
- A falta de fixação e divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação da prova escrita e da prova oral de conhecimentos específicos, por violação do disposto no art. 5º, nº 2 do DL nº 204/98, bem como dos princípios da imparcialidade e da transparência, uma vez que só depois de o júri do concurso ter conhecimento da identidade de todos os candidatos admitidos ao concurso elaborou as respectivas provas de conhecimento;
- A falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos, por o júri apenas ter procedido a uma mera indicação numérica das classificações atribuídas, sem realizar qualquer referenciação das respostas prestadas pelos autores aos critérios de correcção dessa prova – circunstância que impossibilita os mesmos, bem como qualquer cidadão médio colocado na posição daqueles, de apreender qual a motivação do júri para a decisão de atribuição de tais notas aos autores:
- A falta de fundamentação da classificação das provas orais de conhecimentos, uma vez que o júri não procedeu à avaliação individualizada de cada pergunta, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a prestação dos autores, não permitindo aferir se, e em que medida, cada resposta contribuiu para a avaliação global da prova oral, nem se, e como, foram tidos em conta os critérios de avaliação formulados.
Quanto à violação do princípio da imparcialidade por o júri ter determinado que fossem rasurados e truncados os elementos identificativos dos candidatos apostos nas respectivas provas escritas, julgou-a não verificada, não se mostrando apta a determinar a invalidade do acto impugnado.
Por sua vez o acórdão recorrido julgou procedentes os erros de julgamento imputados à sentença recorrida por ter entendido que se verificavam os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação acima indicados.
Quanto ao erro de julgamento da sentença por ter julgado improcedente o vício de violação do princípio da imparcialidade por o júri do procedimento ter determinado a rasura da totalidade dos elementos identificativos dos candidatos constantes das provas escritas de conhecimentos, julgou-o improcedente, concluindo que: “Portanto, em face dos factos provados, ninguém foi beneficiado ou prejudicado, nem se vê que tenha havido algum desrespeito pelos princípios da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, transparência e imparcialidade.
Assim, no caso concreto, tendo em conta os factos provados, o júri agiu de boa-fé, de forma adequada e proporcional, imparcial e objetiva”.
Assim, o acórdão recorrido julgou o acto impugnado válido e revogou a sentença recorrida na parte recorrida pela entidade recorrida e contra-interessados, julgando a acção improcedente.
Como se vê as instâncias divergiram sobre as questões de saber se os critérios de avaliação e ponderação foram fixados atempadamente, de acordo com a previsão legal (previamente ao conhecimento dos oponentes do concurso), considerando o TAC que o não foram e o TCA em sentido oposto, sem que as respectivas fundamentações se mostrem isentas de dúvidas. Como igualmente divergiram sobre a verificação da falta de fundamentação dos critérios aplicados pelo júri nas provas escrita e oral.
Ora, quer a matéria atinente à divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação, como a da suficiência ou não de fundamentação e igualmente a questão da violação do princípio da imparcialidade por o júri do procedimento ter determinado a rasura da totalidade dos elementos identificativos dos candidatos constantes das provas escritas de conhecimentos revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, como desde logo é revelado pela divergência nas instâncias (quanto às duas primeiras), o que aconselha a admissão das revistas, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas nos recursos.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa