Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 13 de janeiro de 2015, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Por Acórdão n.º 426/2015 foi decidido indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
3. O reclamante vem agora arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:
«A. , reclamante aos autos acima referenciados, tendo sido notificado do teor do douto Acórdão nº 426/2015 desse Alto Tribunal, que indeferiu a reclamação de folhas 1 8 a 25 dos autos e, em consequência, confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto em 18/12/2014, porque se não conforma com a bondade do assim decidido, vem arguir a nulidade desse Acórdão nº 426/2015 aos termos facultados pelo disposto nos artigos 195º aº l, 615º nº 1 alínea d) e 616º nº 2 do NCPC e com os seguintes fundamentos:
a) Em síntese, a reclamação de folhas 18 a 25 dos autos foi indeferida,
«Independentemente da tempestividade ou intempestividade», por se ter entendido «que o recurso [para ser] admissível, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC (...) era necessário que o objeto do recurso tivesse natureza normativa, o que não sucede»,
b) Ou seja, foi considerado que «o teor do requerimento de interposição de recurso evidencia que aquilo que verdadeiramente se pretende a sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto ato de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria decisão jurisdicional, enquanto ato de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. O recorrente, ora reclamante, não indica qualquer norma como objeto de recurso de constitucionalidade limitando-se a afirmar que, “por não se conformar com o decidido”, pretende a “anulação do acórdão e da sentença emitidos pelos tribunais a quo”: não está, pois, em causa qualquer tipo de juízo normativo», desconsiderando o prescrito no artigo 75º-A nº 5 da LTC.
c) Salvo o devido respeito e que é muito pela opinião contrária, tais fundamentos revelam-se manifestamente improcedentes.
d) Desde logo, no recurso interposto em 18/12/2014 o interessado expressamente invocou tão só e apenas o disposto no artigo 70º e 75º-A da I.TC.
e) Ora, prescreve o artigo 70º da LTC sob a epígrafe «Decisões de que pode recorrer-se» que:
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na suta ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundameno na sua ilegalidade par violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da Republica
e) Que recusem a aplicação de norma emanada, de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao tribunal Constitucional.
i) Que recusem a aplicação de norma, constante de ato legislativo, com fundameno na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei a não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»
f) E o artigo 75º-A da LTC sob a epígrafe «.Interposição do recurso», prescreve que:
«1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº l do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3. No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 70º.
5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no nº 5».
g) Ou seja, o objeto do recurso interposto em 18/12/2014 não «é a sindicância da própria decisão jurisdicional», mas sim, necessária e inequivocamente, as «noma(s) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e/ou a parte da(s) decisão(ões) «que apliquem norma(s) já anteriormente julgada(s) inconstitucional(ais) pelo próprio Tribunal Constitucional», ao contrário do que foi considerado no douto Acórdão nº 426/2015.
h) Por outro lado, nem no seu requerimento de interposição de recurso de 18/12/2014, nem na sua reclamação de 29/01/2015, o interessado indicou e/ou restringiu o seu recurso de constitucionalidade à situação prevista no artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, ao contrário do que foi considerado no douto Acórdão nº 426/2015 sob reclamação.
i) Assim sendo, como de facto é, porque no requerimento de interposição do recurso não é indicado alguns dos elementos previstos no artigo 75º-A nºs 1 a 3 da LTC, «o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 19 dias», tal como prescreve de forma cristalina o artigo 75º-A nºs 5 e 6 da LTC, o que não ocorreu em tempo.
j) Não se vislumbra assim fundamento plausível para que a sua reclamação tenha sido indeferida liminarmente com esse fundamento, sem que previamente o recorrente, ora reclamante, tenha tido a oportunidade processual de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso nos termos facultados pelo disposto no mencionado artigo 75º-A nºs 5 e 6 da LTC.
k) Tal omissão processual constitui nulidade processual capaz de influir, tal como influiu, no exame e decisão da causa ex vi artigo 195º nº 1 do NCPC, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer.
1) Razão porque requer a anulação de todo o processado após essa omissão e a notificação do interessado para dar cumprimento ao prescrito no 75º-A nºs 5 e 6 da LTC.
m) Esta questão podia e devia ter sido conhecida em tempo pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, razão porque, não tendo sido objeto de pronúncia no douto Acórdão nº 426/2015, fere de nulidade o assim decidido nos termos prescritos no artigo 615º nº 1 alínea d) do NCPC, o que ora também vem arguir.
n) Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, a interpretação restritiva da norma legal contida mo artigo 75º-A nº 1 da LTC e/ou em termos conjugados no artigo 75º-A nºs 1, 2 3, 5 e 6 da LTC revela-se ilegal por denegar ao recorrente o direito processual de aperfeiçoar ou complementar o seu requerimento de interposição de recurso com os elementos prescritos no artigo 75º- A nºs 1 a 3 da LTC, apesar de legalmente prescrita, por violar as regras gerais de interpretação e aplicação das leis prescritas nos artigos 8º e 9º do CC, bem assim, revela-se materialmente inconstitucional por violar o princípio da legalidade, da igualdade do cidadão perante a lei (V. neste sentido mutatis mutandis o Ac. do TC nº 320/2002).
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem dar provimento à presente reclamação, revogando o douto Acórdão nº 426/2015, considerando tempestivo o recurso interposto em 18/12/2014, reportado ao recurso de 10/09/2014, atentas as vicissitudes ocorridas no processo após esta última data V. neste sentido o Ac. do TC nº 186/2004), ordenando o convite ao recorrente nos termos e para os efeitos prescritos no artigo 75º-A nºs 5 e 6 da LTC, seguindo-se os demais termos legais.»
4. Notificado, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido, por entender não se verificar qualquer nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O Código de Processo Civil (CPC) vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC). As causas de nulidade da decisão estão previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Ora, no caso dos autos, nenhuma dessas situações se verifica nem qualquer desses propósitos é visado. Na verdade, sob a invocação de uma alegada verificação de nulidade, o reclamante pretende tão-só voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 426/2015. Significativo disso é a afirmação feita pelo reclamante logo no introito do requerimento: «porque se não conforma com a bondade do assim decidido, vem arguir a nulidade…», também evidenciada pelo Ministério Público.
De todo o modo, importa deixar claro que não faz qualquer sentido afirmar que deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Este convite, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só pode ser utilizado quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito - não podendo servir para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, no caso dos autos é esta última hipótese que se verifica, já que o Acórdão n.º 426/2015 decidiu confirmar o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto.
No tocante aos restantes argumentos aduzidos pelo reclamante, além de não terem cabimento no âmbito deste incidente processual, denotam, uma vez mais, que o reclamante simplesmente não se conforma com o decidido, pelo que nada mais cumpre referir.
Pelo exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, conclui-se pelo indeferimento.
III. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida por A
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral