ACÓRDÃO Nº 839/2014
Processo n.º 58/14 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece, porém, que, no caso de ser interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
Ora, os recorrentes foram notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional, visando o acórdão de 20 de novembro de 2012 – aqui, decisão recorrida - por ofício de 27 de setembro de 2013, dirigido à respetiva mandatária (cfr. fls. 605).
Nos termos do artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, anterior ao introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a notificação presume-se, assim, efetuada no dia 30 do mesmo mês.
O presente recurso de constitucionalidade deu entrada em Juízo em 18 de outubro de 2013, tendo sido enviado por correio eletrónico na mesma data.
Coloca-se, pelo exposto, a questão de saber se o recurso interposto é ou não tempestivo.
Para responder a tal questão, torna-se necessário interpretar a alusão, feita no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, à definitividade da decisão que não admite o recurso, com fundamento em irrecorribilidade.
Tal questão foi abordada, nomeadamente, no âmbito do Acórdão n.º 346/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se referiu que “em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão”.
No referido aresto, colocava-se a questão de saber se a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça - que rejeitou o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, com fundamento em irrecorribilidade – alterava o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação. Concluiu-se, a esse propósito, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “decidiu, definitivamente, a questão da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, dentro da ordem jurisdicional respetiva, pelo que, a partir da notificação de tal acórdão (…) iniciou-se a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação.” Referiu-se ainda que, “[m]esmo que se considere que a regra referida pode ser afastada quando o recurso de constitucionalidade coloque em causa as normas relativas à irrecorribilidade, tal entendimento não conduzirá a solução diversa, uma vez que tal situação não se verifica neste caso” (itálico nosso).
Apesar de o cerne da questão decidenda, a propósito da tempestividade do recurso, se colocar, naquele aresto, num ponto diferente, não deixou o Tribunal de deixar claro, na sua argumentação, que o prazo legal de dez dias para a interposição do recurso de constitucionalidade se conta a partir da notificação da decisão definitiva, que não admitiu recurso ordinário com fundamento em irrecorribilidade, e não a partir do seu trânsito em julgado, como se pressupõe no despacho proferido ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC e como parece ter entendido o recorrente, no presente caso.
De facto, no Acórdão n.º 346/2013, concluiu-se pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, visando o acórdão do Tribunal da Relação, por o mesmo ter sido interposto “muito para além do prazo de dez dias contados desde a data da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que, definitivamente, julgou o recurso ordinário inadmissível, com fundamento em irrecorribilidade da decisão” (itálico nosso).
Nestes termos, no presente caso, considerando-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu a revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação, - correspondendo a decisão definitiva, ex vi artigo 721.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, anterior ao introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - se considera notificado no dia 30 de setembro de 2013, conclui-se que os recorrentes dispunham do prazo de dez dias, contados desde essa data, para interpor o recurso de constitucionalidade. Tendo, porém, interposto tal recurso apenas no dia 18 de outubro de 2013, é manifesto que o mesmo é extemporâneo, pelo que não pode ser admitido. ”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, defendem os reclamantes que interpuseram o recurso de constitucionalidade no prazo de dez dias, contado do momento em que se tornou definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista excecional, com fundamento em irrecorribilidade da decisão aqui recorrida.
O recurso de constitucionalidade foi recebido pelo tribunal a quo.
Porém, a decisão sumária, aqui reclamada, considerou o recurso extemporâneo. Os reclamantes discordam de tal conclusão.
Referem que, tendo sido notificados da decisão, que não admitiu o recurso de revista excecional, visando a decisão aqui recorrida, em 30 de setembro de 2013, entenderam que a mesma só se tornaria definitiva quando se encontrasse decorrido o prazo de dez dias para arguir nulidades ou requerer a retificação de erros materiais, prazo esse que terminou em 10 de outubro de 2013. Só a partir de tal data consideraram que se poderia iniciar a contagem do prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Argumentam que o Acórdão n.º 346/2013, citado na decisão sumária reclamada, se reporta a situação diversa, como, aliás, não deixa de se assinalar em tal decisão.
Salientam que, mesmo no Acórdão n.º 346/2013, se admite uma ressalva à conclusão genérica aí estabelecida, quanto à circunstância de a definitividade da decisão se reportar ao esgotamento dos meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, não abrangendo a jurisdição constitucional. Segundo os reclamantes, o acórdão estabelece que a definitividade ficará dependente da prolação da decisão do Tribunal Constitucional, sempre que o recurso de constitucionalidade tiver por objeto as normas relativas à irrecorribilidade. Tal ressalva, na perspetiva dos reclamantes, fortalece a sua tese de que haverá sempre que aguardar pelo decurso do prazo de dez dias, previsto para o recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, já que, antes do seu termo, não se pode ter a certeza de que não haverá recurso de constitucionalidade que incida sobre as normas relativas à irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Concluem que “[s]ó com essa certeza se torna definitiva, para o efeito previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, a decisão de não admissão do recurso.”
Referem igualmente que, no aresto referido, a questão central não era – como é, no presente caso, - a de saber se o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir da notificação da decisão que não admite o recurso interposto, na ordem jurisdicional respetiva, ou a partir do momento em que tal decisão “se consolida após o decurso do prazo de arguição de nulidades e retificação de erros materiais”.
De acordo com os reclamantes, nos casos em que o recorrente interponha recurso ordinário e o mesmo não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão, o prazo de dez dias, previsto no n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, apenas se inicia no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. A definitividade de tal decisão deve ser entendida nos termos consignados no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2008, de 13 de fevereiro, onde pode ler-se que “o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida quanto ao fundo (artigo 70.º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75.º, n.º 2)”. Nestes termos, de acordo com os reclamantes, o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso corresponde ao momento do seu trânsito em julgado, como também resulta do Acórdão n.º 279/07.
Referem os reclamantes que o entendimento que preconizam foi adotado igualmente nos Acórdãos com os n.os 458/2006 e 395/2005.
Concluem, pelo exposto, os reclamantes que “o momento da definitividade da decisão que não admite recurso, para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, é o momento não da sua notificação, mas do seu trânsito em julgado, que, ainda que se trate de decisão já não recorrível ou reclamável para outro tribunal ou outra formação de juízes, nunca se verifica antes de decorrido o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades ou retificação de erros materiais (artigos 667.º e 668.º do CPC anterior, vertido nos artigos 614.º e 615.º do novo CPC).
No caso em apreço, defendem os reclamantes que “a definitividade da decisão de apreciação preliminar sumária acerca da admissibilidade da revista excecional, excluindo embora a possibilidade de reclamação para outra formação de juízes acerca dos fundamentos da decisão, não exclui (…) a possibilidade de arguição de nulidades ou retificação de erros materiais, oficiosamente ou a requerimento das partes, para o que estas contam com o prazo geral de 10 dias.” Mais referem que, correspondendo esta à interpretação correta da norma contida no n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC, também se deve considerar que “as decisões de apreciação preliminar sumária acerca da admissibilidade dos recursos de revista excecional só transitam em julgado quando decorridos dez dias sobre a sua notificação sem que nulidades hajam sido arguidas ou a retificação de erros materiais haja sido requerida perante a própria formação de juízes”.
Assim, concluem os reclamantes que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do recurso, tendo sido notificada em 30 de setembro de 2013, transitou em 10 de outubro do mesmo ano. Apenas nessa data se tornou definitiva a decisão que não admitiu a revista excecional, em termos de determinar o início do prazo do recurso de constitucionalidade. Apenas nessa data ficou esgotado o prazo de dez dias para recorrer do próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade das normas relativas à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação.
Pelo exposto, finalizam os reclamantes defendendo que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu a revista excecional, se tornou definitiva, para o efeito previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, no dia 10 de outubro de 2013, sendo, por isso, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tempestivo, razão por que, encontrando-se reunidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser admitido.
4. As recorridas optaram por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O cerne da reclamação assenta num entendimento, diferente do plasmado na decisão sumária reclamada, quanto ao sentido a atribuir ao conceito de definitividade da decisão que não admite o recurso, com fundamento em irrecorribilidade, a que faz alusão o n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Defendem os reclamantes que, tendo sido notificados da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista excecional, visando a decisão aqui recorrida, em 30 de setembro de 2013, entendem que a mesma só se tornou definitiva após o decurso de dez dias – prazo legal para arguir nulidades ou requerer a retificação de erros materiais – que findou em 10 de outubro de 2013. Apenas decorrido esse prazo se iniciou a contagem do prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Não lhes assiste, porém, razão.
No Acórdão n.º 385/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), – embora a propósito de situação não idêntica à dos presentes autos - pode ler-se, com utilidade para a resolução do problema colocado, o seguinte:
“ (…) Um tão alargado prazo entre a notificação da decisão e a apresentação de um requerimento de interposição de recurso (…) só pode entender-se a partir de uma certa leitura do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
De facto, é possível que o trecho dessa norma que alude “ao momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” tenha sido, e – admite-se – possa ser entendida como “trânsito em julgado da decisão”.(…)
Uma tal interpretação da lei é, porém, manifestamente inadequada. Por um lado, porque ao trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade corresponde (excepto em casos anómalos em que a decisão recorrida já tenha transitado, sendo tal recurso, além de inadmissível, extemporâneo) o trânsito em julgado da decisão que dele estava dependente. Ora, transitada em julgado uma decisão, o único recurso admissível é o de revisão (artigo 771.º do Código de Processo Civil, e apenas com qualquer dos fundamentos aí enunciados). Por outro lado, porque não é isso que resulta da letra do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, letra essa que é o único arrimo dessa possível – mas inadequada – interpretação. A norma não fala em “trânsito em julgado” da decisão, mas sim em ter‑se ela tornado “definitiva”. (…)
É certo que na jurisprudência constitucional se encontra alguma oscilação quanto a este entendimento. (…)
(…) Mesmo não reeditando o primeiro argumento invocado contra este entendimento (o de que transitada em julgado a decisão que não conheceu do recurso com fundamento em inconstitucionalidade transita também a decisão de que se pretende recorrer, tornando‑a susceptível, apenas, de recurso de revisão), opõe-se-lhe um outro, menos definitivo, mas, teleologicamente, igualmente convincente:
Suponha-se que, de duas decisões com idêntica aplicação de uma norma, impugnada durante os processos, quanto à sua conformidade constitucional, uma é alvo de recurso que, sendo admissível, é decidido e notificado ao recorrente enquanto em outra, sendo primeiro alvo de recurso inadmissível, é também notificada a decisão da reclamação indeferida pelo Presidente do tribunal ad quem. Nesta situação, o referido entendimento da definitividade, a que alude a norma (como trânsito em julgado), implicaria ser mais dilatado o prazo para recorrer de uma decisão objecto de recurso inadmissível (porque só contado a partir do trânsito da decisão que tivesse certificado – no caso, até depois de uma decisão de aclaração infundadamente solicitada – essa inadmissibilidade do recurso) do que de outra decisão (posto que idêntica para efeitos de controlo de constitucionalidade), que tivesse julgado o recurso (porque o prazo para interposição do recurso teria o seu início na data da sua notificação).”
A definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva.
O Tribunal Constitucional tem entendido que a previsão do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, quando se refere à interposição de recurso ordinário, nele contempla ainda a reclamação para o tribunal competente para conhecer de um recurso, do despacho de não admissão do mesmo proferido pelo tribunal a quo (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim sendo, será lícito ao recorrente que interpôs recurso de determinada decisão, perante o despacho de não admissão pelo tribunal a quo, reclamar do mesmo para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, apenas a decisão da reclamação que confirme a não admissão do recurso será considerada definitiva. Porém, poderá igualmente o recorrente optar por aguardar o prazo de dez dias, após a notificação do despacho do tribunal a quo, fazendo operar a preclusão do meio impugnatório da referida reclamação, através do decurso do tempo da sua utilização, sendo que, neste caso, o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional se iniciará após tal preclusão, uma vez que só a partir de tal momento a decisão se considerará definitiva, na ordem jurisdicional respetiva. Poderá ainda o recorrente, renunciando expressamente à utilização de tal meio impugnatório, recorrer para o Tribunal Constitucional, no prazo de dez dias após a notificação do despacho do tribunal a quo.
Pode, assim, concluir-se que a definitividade da decisão, que não admite o recurso, com fundamento em irrecorribilidade, não coincide com o momento do seu trânsito em julgado e nem sempre coincide com o momento da sua notificação. Não coincidirá, desde logo, quando dessa decisão caiba reclamação, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a parte ote por não acionar tal meio impugnatório, ficando precludida tal utilização, pelo decurso do respetivo prazo. Esta não coincidência da definitividade da decisão com a notificação acontece visto que o mecanismo acionado está ainda conexionado com a previsão legal de meios impugnatórios ordinários, na ordem jurisdicional respetiva.
Quando não esteja em causa a possibilidade de utilização dos meios impugnatórios ordinários (nomeadamente por não se tratar já da utilização dos recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), mas, como no caso, seja invocado o uso de incidentes pós-decisórios, a decisão de não admissão de recurso considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar – efetivamente - no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva - a definitividade da decisão de não admissão do recurso.
Nestes termos, no presente caso, conclui-se que a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, efetuada na decisão sumária, encontra-se correta.
Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.