1. Quanto a esses artigos, regulam a graduação dos créditos detidos e a definição das pessoas especialmente relacionadas.
2. Relativamente à Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, entende-se salvo melhor opinião que o regime fixado no seu artigo 10º «...a presente Lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor», viola os direitos adquiridos e coloca uma Lei mais prejudicial aos aqui recorrentes, tendo uma aplicação retroativa sobre direitos reconhecidos em 2014, ou seja há 8 anos atrás.
C) Peças Onde Se Suscitaram Inconstitucionalidades: 1) Sentença do Tribunal da 1ª Instância: 2) Recurso para o TRG, nas Motivações e Conclusões; 3) Douto acórdão do TRG; 4) E o presente pedido de recurso”.
4. No TRG foi proferido o seguinte despacho:
“O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artº. 70º, nº. 1, b), da Lei nº. 28/82 de 15/11, como vem invocado, deve ser interposto no prazo de 10 dias conforme resulta do artº. 75º, nº. 1, da mesma Lei.
Cabe a este Tribunal apreciar a tempestividade e pronunciar-se sobre a sua admissão (artº. 76º, nºs. 1 e 2 da mesma Lei).
Face à citada disposição, tendo o acórdão proferido sido notificado em 22/4/2022 (referência 8122613), e as alegações de recurso apresentadas em 23/5/2022 (referência 211688), mostrava-se nessa data já expirado tal prazo (em 6/5), ainda que ponderada a aplicação do disposto no art.º 139º, n.º 6, do C.P.C. (sendo o último dia útil 11/5).
Não se admite por isso o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por intempestivo”.
5. Ainda inconformados, agora com essa última decisão, os recorrentes vieram apresentar
“[…]
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 76° n.° 4 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
VENERANDO JUÍZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Os aqui recorrentes apresentaram recurso tempestivo para este Tribunal, junto do Tribunal da Relação de Guimarães.
2. Por douto despacho singular do seu Relator, veio o recurso interposto para este Tribunal a não ser admitido por intempestivo.
3. O direito a recorrer a este Tribunal é irrenunciável, pelo que, não lhes pode ser cortado o direito de recorrer de uma decisão com a qual não se conformam.
4. Os recorrentes aceitam que o acórdão proferido pelo TRG, ficou no sistema CITIUS a 22/04/2022, no entanto, acresce que só se considera notificado no 3º dia útil posterior à colocação do acórdão no sistema CITIUS.
5. Tal notificação só ocorre no dia 26/04/2022, uma vez que, o dia imediatamente anterior foi feriado nacional.
6. Inicia-se a contagem do prazo como 1º dia o dia 27/04/2022.
7. Tendo em conta que se trata de processo urgente, o prazo de recurso é de apenas 15 dias, tendo terminado tal prazo, em 11/05/2022.
8. Os aqui recorrentes chegaram a ponderar apresentar recurso para o STJ no prazo indicado no item anterior, no entanto, tendo em conta que o douto acórdão viola normas constitucionais, e aplica norma retroativa que não existia à data da prolação da sentença em 1.ª instância e da apresentação do seu recurso.
9. Essa Lei só entrou em vigor quando o processo se encontrava em recurso no TRG, trata-se da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor a 11/04/2022.
10. Ora, o prazo para recorrer para o TC, é de 10 dias, e conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso, nos termos do artigo 75º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
11. Assim, tal decisão do TRG, tornou-se definitiva após o termo do prazo para recurso que ocorreu a 11/05/2022.
12. O douto despacho entende como último dia útil para recorrer para o TC, como sendo o dia 11/05/2022, no entanto, tal data seria para o recurso para o STJ e não para o TC.
13. Os 10 dias para a interposição de recurso para o TC, conta-se após o dia 11/05/2022, terminando assim a 21/05/2022, nos termos do artigo 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
14. O dia 21/05/2022, ocorreu num dia não útil, mais concretamente num Sábado, pelo que, o 1o dia útil seguinte ao termo do prazo ocorreu no dia 23/05/2022.
15. O douto despacho de que agora se reclama, reconhece que as alegações de recurso foram apresentadas a 23/05/2022, pelo que, nunca poderia ter considerado o recurso para o TC como intempestivo, uma vez que, este cumpriu os prazos legais estipulados para a sua apresentação.
16. Grosso modo, podemos alegar que depois de decorrido o prazo de recurso da decisão do TRG que é reconhecido no douto despacho reclamado, ser de 15 dias e que terá terminado a 11/05/2022.
17. Havendo depois os 10 dias para a interposição de recurso no TC, conforme veio a ocorrer, artigo 75º n.º 2 in fine, da referida Lei.
18. Por tudo isto, violou o douto despacho os artigos 13°, 20°, 204° e 277°, todos da Constituição da República Portuguesa.
19. Nestes termos, e pelo que V. Ex.a doutamente suprirá, com a análise das peças processuais que acompanham esta reclamação, V. Ex.a, atento o elevado grau de justiça que possui, admitirá a recorribilidade da decisão do Tribunal a quo.
Razão pela qual, os Recorrentes vêm reclamar perante V. Ex.a, para que se digne ordenar que o recurso dos aqui reclamantes seja admitido e apreciado, por este Douto e Nobre Tribunal Constitucional e consequentemente ordenar a subida imediata do mesmo. Desse modo, far-se-á Justiça.
[…]”.
6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 27-06-2022) pelos recorrentes A. e B., do despacho da Ex.ma Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Guimarães (= TRG), de 12-06-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 23-05-2022) os ora reclamantes haviam interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão do TRG de 21-04-2022.
2. Os recorrentes, aqui reclamantes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, em 23-05-2022, do acórdão do TRG de 21-04-2022, invocando que as normas resultantes das interpretações dos art.ºs 48.º, al. a) e 49.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 ambos do CIRE, bem como o art. 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01 violam os artigos 9.º, al. b), 13.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, 60.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, violando, assim, o princípio da igualdade, o direito a defesa e acesso aos Tribunais, à habitação e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
3. Em 06-06-2022, a interessada C., SARL veio opor-se à admissão do recurso e apresentar «as suas contra-alegações».
4. A Ex.ma Desembargadora relatora do TRG, por despacho de 13-06-2022, decidiu não admitir o recurso interposto pelos ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, por intempestividade, entendendo que «O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 1, b) da Lei n.º 28/82 de 15/11, como vem invocado, deve ser interposto no prazo de 10 dias conforme resulta do art.º 75º, nº. 1, da mesma lei.
(…) tendo o acórdão proferido sido notificado em 22/4/2022 (referência 8122613), e as alegações de recurso apresentadas em 23/5/2022 (referência 211688), mostrava-se nessa data já expirado tal prazo (em 6/5), ainda que ponderada a aplicação do disposto no artº. 139º. Nº. 6, do C.P.C. (sendo o último dia útil 11/5)», concluindo pela intempestividade do recurso.
5. Deste despacho, reclamam os recorrentes (em 27-06-2022), alegando que aceitam que o acórdão recorrido ficou disponível no sistema Citius em 22-04-2022, mas só se considera notificado no 3.º dia útil posterior, o que ocorre(u) no dia 26-04-2022.
Como se trata de processo urgente, o prazo do recurso é de 15 dias, pelo que terminou a 11-05-2022.
Mais alegam que o prazo para recorrer é de 10 dias, e conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso, nos termos do art. 75.º, n.ºs 1 e 2 da LTC. Assim, a decisão (recorrida) só se tornou definitiva em 11-05-2022, pelo que o prazo de 10 dias se conta dessa data, terminando a 21-05-2022. Tendo este dia sido um sábado, o 1.º dia útil seguinte ao seu termo é o dia 23-05-2022.
Ora, considerando o despacho reclamado que as «alegações» de recurso foram apresentadas em 23-05-2022, nunca poderia ter sido considerado o mesmo intempestivo.
Pelo exposto, entendem os reclamantes que o despacho reclamado viola os artigos 13.º, 20.º, 204.º e 277.º, todos da Constituição da República Portuguesa, pedindo que, em consequência, o recurso seja admitido e apreciado, ordenando-se a sua subida a este Tribunal Constitucional.
6. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, desde já antecipamos a nossa inteira adesão à fundamentação e sentido decisório do despacho ora reclamado, de não admissão do recurso de constitucionalidade, por intempestividade do mesmo.
7. Na verdade, pensamos ter inteira procedência a fundamentação do despacho reclamado, no sentido de esclarecer que os recorrentes, ora reclamantes, não apresentaram tempestivamente o requerimento de recurso – que não as «alegações de recurso», como as qualificam.
8. Com efeito, afigura-se-nos que os reclamantes parecem subentender que poderiam beneficiar do regime de “prorrogação” do prazo de recurso previsto no art. 75.º, n.º 2 da LTC.
Porém, sem razão.
9. Na verdade, como informa Lopes do Rego, «O n.º 2 deste artigo 75.º estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da originária decisão, que realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, do «momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso». Tal regime não é, porém, aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 189),
10. Ora, os recorrentes não só não interpuseram qualquer recurso ordinário, ou incidente pós-decisório equiparável, como, inclusivamente, alegam ter ponderado a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ponto 8. da reclamação), o que denuncia que poderiam ter usado tal expediente recursivo, optando, todavia, pelo recurso “direto” para o Tribunal Constitucional.
11. Assim, parece-nos que o termo limite para a interposição do recurso de constitucionalidade – atendendo à data da certificação Citius constante de fls. 33, relativamente à qual há consenso da M.ma Desembargadora relatora e dos reclamantes (22-04-2022) –, relativamente ao acórdão de 21-04-2022, era 11-05-2022 (cf. Art. 139.º, n.º 6 do CPC), muito anterior, portanto, à interposição do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (23-05-2022).
12. Para além disso, mesmo que tal não fosse entendido, considerando pretenderem os reclamantes interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, a questão de constitucionalidade não foi adequada e tempestivamente suscitada, perante o tribunal recorrido em termos que este ficasse obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC) e não se mostram esgotados os meios impugnatórios que cabem, em termos processualmente adequados, relativamente ao acórdão recorrido (art. 70.º, n.º s 2 e 3 da LTC).
13. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
14. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015).
15. O requerimento de recurso dos ora reclamantes não observa, assim, dois dos pressupostos essenciais de admissibilidade, concretamente, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa e o esgotamento dos meios recursivos ordinários (artigos 70.º, n.ºs 2 e 3 e 72.º, n.º 2 da LTC).
16. Pensamos, por fim, ser, in casu, inexigível qualquer a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
17. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217).
18. Assim, as circunstâncias supra enunciadas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido,
19. não tendo sido convincente e decisivamente contrariada pelo teor da reclamação apreciada (que naturalmente se limita à questão da intempestividade).
20. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, desde logo, pelas razões do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
7. O reclamante respondeu à pronúncia do Ministério Público pelo modo que segue:
“[…]
1.O MP emitiu douto parecer, no sentido de se indeferir a reclamação apresentada, expondo as razões no seu ponto 12 e s.g.s do douto parecer.
2. O único Tribunal em Portugal que aprecia a legalidade das normas e a interpretação das mesmas em obediência ao disposto na CRP, é este digníssimo TC.
3. Estando em Causa um despacho que retém e indefere um recurso invocando a intempestividade do mesmo, origina ter que reclamar para o Tribunal onde daria entrada o respetivo recurso.
4. Conforme resulta da Lei, foi apresentada reclamação para este Tribunal.
5. Voltando ao problema da intempestividade, após a prolação do acórdão, os aqui reclamantes ou recorriam em 15 dias para o STJ, ou após o trânsito dessa decisão apresentavam recurso para o TC nos 10 dias seguintes.
6. Não tinham os aqui reclamantes que recorrer para o TC quando ainda decorria o prazo de recurso para o STJ e não havia pois trânsito em julgado da decisão, tinha de esgotar primeiro o prazo do recurso ordinário.
7. Quanto à questão vertida no item 12, «... a questão de constitucionalidade não foi adequada e tempestivamente suscitada, perante o tribunal recorrido em termos que este ficasse obrigado a dela conhecer...».
8. O recurso interposto para o TRG, ocorreu em 08/10/2021, ou seja, mais de 180 dias, ou 6 meses antes da entrada em vigor do diploma do qual é levantada a questão da constitucionalidade.
9. A questão de constitucionalidade da norma advém da entrada em vigor e publicação em Diário da República, da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor a 11/04/2022.
10. Como poderiam os aqui reclamantes invocar a questão de constitucionalidade de uma norma que não existia no momento e no tempo em que recorreram.
11. Norma essa, publicada em 11 de janeiro de 2022, que este tribunal e o Distinto Procurador-Geral Adjunto desconheciam.
12. Como obviamente o TRG também desconhecia até a essa data.
13. No entanto, o TRG aplicou a norma da qual se levanta a sua constitucionalidade em 21/04/2022, ou seja 10 dias após a entrada em vigor da referida norma.
14. Tal decisão ocorreu após a entrada em vigor de um diploma que os aqui reclamantes desconheciam, porque não existia aquando do seu recurso.
15. Portanto, em momento algum estes poderiam levantar tal questão por ser manifestamente impossível.
16. Não pode pois, salvo melhor opinião, o douto parecer vir invocar que a questão levantada não foi adequada nem tempestiva, uma vez que não foi suscitada perante o TRG.
17. Não foi suscitada, nem nunca poderia ter sido, porque materialmente era impossível e os reclamantes não gozam do poder de adivinhar o futuro.
18. Assim os reclamantes esgotaram previamente os recursos ordinários, e suscitaram a questão de inconstitucionalidade da norma no processo respetivo e perante o Tribunal que pode conhecer dessa questão.
19. Foram pois respeitados todos os prossupostos essenciais para a admissibilidade de tal recurso, não podendo pois ser objeto de indeferimento.
20. A entender-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, cairá o recurso apresentado e ficarão os aqui reclamantes sem acesso ao direito e ao recurso numa clara violação dos direitos constitucionais de qualquer cidadão, sendo violados nomeadamente os artigos, 13°, 20°, 204° e 277°, todos da Constituição da República Portuguesa.
21. O que está aqui em causa não é o mérito do recurso em si, mas sim o direito de recorrem de uma decisão que se considera violadora das regras definidas na CRP.
[…]”.
8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida.
10. No caso vertente, o thema decidendum da presente reclamação prende-se, desde logo (dado também que se trata do concreto e único fundamento que esteve na base da decisão reclamada, sendo que, se se concluir no mesmo sentido dessa decisão, ficará prejudicada, necessariamente, a apreciação do outro fundamento de não admissão do recurso em causa invocado pelo Ministério Público na sua pronúncia), no aferir se é tempestiva (ou não) a apresentação do requerimento de interposição de recurso para o TC, nos termos do artigo 75.º da LTC, que tem a seguinte redação: “1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Como decorre do exposto infra, os reclamantes entendem que esse prazo (“de 10 dias”) inicia-se a partir do momento em que transitou em julgado o acórdão do TRG. Já na decisão reclamada se considerou que esse prazo se iniciou, ao invés, com a notificação desse mesmo aresto, daí que tenha considerado esse recurso de constitucionalidade intempestivo.
Ora, deve referir-se, desde logo, que o acórdão do TRG não era, ao contrário do pretendido pelos reclamantes, passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quer por via do artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”), quer por aplicação do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”), aplicável por efeito da remissão constante do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.
Sabendo-se que é controvertido jurisprudencialmente qual o regime de recurso aplicável aos apensos declarativos dos processos de insolvência, a verdade é que, nunca tendo sido invocado pelos reclamantes que se estava perante um dos casos em que sempre seria possível recurso para o STJ e como quer que seja, esse acórdão seria sempre a, parafraseando o autor a seguir citado, “última palavra” dos tribunais comuns sobre essa questão, estando, com a sua prolação, já esgotados os recursos ordinários e verificado esse pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, assumindo essa decisão carácter definitivo na respetiva ordem jurisdicional.
Assim sendo, aplicar-se-ia sempre, dado também que não foi interposto qualquer recurso ordinário e não foi deduzido qualquer incidente pós-decisório, a regra geral constante do artigo 75.º, n.º 1 da LTC (não tendo, assim, aplicação o seu n.º 2, que “estabelece uma prorrogação do prazo de interposição de recurso de fiscalização concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 189, negrito do autor), sendo que “Tal regime não é, porém, aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional”), iniciando-se o aludido prazo de 10 dias com a notificação desse acórdão já definitivo (“tal prazo de 10 dias inicia-se – nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, com a notificação da decisão da decisão recorrida” – Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 189, negrito do autor), pelo que é intempestiva a apresentação desse recurso já depois do seu trânsito em julgado e do decurso integral desse mesmo prazo.
Como se escreveu, em situação similar e muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 223/2022:
“[…]
O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contados desde a notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC.
Pretende o reclamante fazer uso do regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, pugnando pelo entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva, por não ter sido admitido recurso ordinário que a parte haja interposto.
Simplesmente, esta norma cinge a sua aplicação aos casos em que o recorrente haja interposto recurso ordinário e este não seja admitido – sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida. No fundo, deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à decisão e, nessa medida, não é ainda definitiva.
Tal regra não é aplicável quando a parte não tenha interposto qualquer recurso, reclamação ou incidente pós-decisório, como expressamente decorre da letra do preceito, pressupõe-se que a parte haja efetivamente interposto o recurso ordinário tido por não admissível (Acórdão n.º 521/2008). O que se compreende: o propósito da norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é acautelar «a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» (Acórdão n.º 12/2009). Nessa medida, apenas se tivesse sido deduzido algum incidente e este viesse a ser julgado improcedente se contaria o prazo de recurso de constitucionalidade desde o momento em que o acórdão recorrido se houvesse consolidado definitivamente, depois de decididos tais incidentes.
Equivoca-se o recorrente ao sustentar que, na interpretação do despacho reclamado «seria o Reclamante forçado a optar: ou reclamar, requerer a retificação, aclaração, reforma, arguir nulidade do Acórdão do TCAN ou recorrer para o TC, com a consequente inadmissível asfixia e violação da tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao TC». Pelo contrário, caso tivesse o recorrente deduzido incidentes pós-decisórios e estes viessem a ser indeferidos, seria então mobilizável o regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC e nessa situação – apenas nessa – contar-se-ia o prazo de interposição desde o momento em que a decisão recorrida se havia tornado definitiva.
Não tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC).
[…]”.
Em suma, conclui-se que, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, este recurso é, de facto, extemporâneo, nada mais restando, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar os reclamantes em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10).
Lisboa, 20 de dezembro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (pelas razões apontadas no acórdão, a decisão recorrida não admite recurso ordinário, razão porque não é aplicável para efeitos de determinação do "dies a quo" do prazo do recurso de constitucionalidade o termo do prazo do recurso ordinário, conforme previsto no artº 70-4 da LTC ) - João Pedro Caupers