I- Provada a intenção de, no Acordo de Assistência Financeira, substituir os débitos anteriores por novo passivo resultante da transformação e reestruturação daqueles débitos, provado fica o animus novandi.
II- Considera-se este manifestado expressamente se resultar inequivocamente do conjunto de cláusulas do Acordo, apreciadas em função da vida de qualquer empresa e da dinâmica creditícia.
III- Extintas, por novação, as obrigações avalizadas, tituladas por livrança, e não tendo sido feita qualquer reserva, extinguiram-se os respectivos avales.
IV- A esta conclusão não obsta o Acordo assumir a natureza de concordata, com os efeitos previstos no artigo 1160 do Código de Processo Civil, pois o disposto na segunda parte do n. 2 deste artigo apenas tem aplicação aos débitos que permanecem (embora reduzidos ou diferidos, na concordata), e não àqueles que substituem os que foram extintos por novação.