Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo de inquérito com n.º 163/26.5PAMTJ, foi proferido despacho a 09/02/2026 pelo Juízo de Instrução Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu aplicar a AA a medida de coacção de prisão preventiva.
Inconformado o arguido pediu a revogação da medida de coacção que lhe foi aplicada e a substituição pela medida de coacção de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"a) O Tribunal Recorrido dentro do elenco das medidas de coacção previstas na nossa legislação entendeu aplicar a da prisão preventiva que aparece como a mais gravosa de todas as medidas.
b) No que diz respeito ao uso dos meios de coacção em processo penal, haverá sempre que respeitar os princípios da legalidade (artigos 29.º, n.º 1, da CRP, e 191.º do CPP), excepcionalidade e necessidade (artigos 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP, e 193.º, do CPP),adequação e proporcionalidade (art.º 193.º do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
c) É a existência em concreto de qualquer um dos perigos enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal que poderá fundamentar a imposição de medidas de coacção.
d) A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto.
e) O perigo da continuidade da actividade criminosa não se confunde, forçosamente, com a consumação de novos ilícitos criminais, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido neles revelada.
f) O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo.
g) O Douto Despacho recorrido sustenta-se a existência de perigo de continuação da actividade criminosa com base na suposta inserção do Recorrente numa actividade de tráfico estruturada.
h) Contudo, dos autos não resulta:
a) a identificação de qualquer fornecedor;
b) a identificação de compradores;
c) a existência de vigilâncias anteriores;
d) a apreensão de quantias monetárias associadas à venda;
e) a recolha de comunicações que evidenciem actividade de tráfico.
i) A conclusão de que o Recorrente integra uma actividade criminosa estruturada assenta numa inferência baseada exclusivamente na quantidade de produto apreendido, não se encontrando corroborada por elementos objectivos adicionais.
j) A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto e não só hipotético.
k) Também não se encontram assim reunidos quaisquer elementos que possam levar a conclusão de que, uma vez o Recorrente, sujeito a outra medida de coacção, nomeadamente à obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica, continuaria com a actividade criminosa.
l) Nesta conformidade, não se vislumbra o perigo da continuação da actividade criminosa.
m) O Douto Despacho recorrido entende verificar-se perigo de fuga, essencialmente com base na circunstância de o Recorrente não possuir uma situação plenamente estabilizada em Portugal, bem como na gravidade do crime indiciado.
n) Todavia, tal fundamentação revela-se insuficiente para preencher o pressuposto previsto no artigo 204.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
o) O perigo de fuga não pode ser deduzido de forma abstracta ou meramente hipotética, devendo resultar de elementos concretos e objectivos que permitam concluir que o arguido se encontra efectivamente em condições ou tem intenção de se subtrair à acção da justiça.
p) A gravidade do crime imputado ou a moldura penal abstracta não são, por si só, suficientes para fundamentar o perigo de fuga, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que revelem uma real probabilidade de evasão.
q) Não resulta dos autos que o Recorrente tenha tentado: abandonar o território nacional; ocultar-se das autoridades; frustrar diligências processuais; ou adoptar qualquer conduta reveladora de intenção de evasão.
r) A simples circunstância de o Recorrente não possuir ainda uma situação estabilizada em Portugal não permite concluir, de forma automática, pela existência de perigo de fuga.
s) A Douta Decisão recorrida não identifica qualquer elemento objectivo que permita concluir que o Recorrente dispõe de meios ou intenção de se subtrair à acção da justiça, sendo certo que tal conclusão não pode resultar exclusivamente de uma apreciação genérica da sua situação pessoal.
t) Acresce que, mesmo que se entendesse existir algum risco residual, o mesmo poderia ser adequadamente acautelado através da aplicação de medidas de coacção menos gravosas, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
u) Em atenção ao princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, deve a prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no artigo 201º do CPP.
v) O que pode e deve ser controlado pelos meios técnicos de controlo a distância.
w) Revela-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal, com a aplicação de meios que permitam controlar a acção do Recorrente, utilizando-se meios técnicos de controlo à distância.
x) Se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coacção puderem ser acauteladas por uma outra medida menos gravosa, é esta que deve ser sempre aplicada, ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
y) Deverá a medida de coacção aplicada ao aqui Recorrente, ser substituída por uma outra, que se revela suficiente e adequada ao caso em apreço, como seja a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica.
z) Assim, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, viola claramente, por errada interpretação, não só o princípio de adequação, mas também o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193º n.º 2 e artigo 202º n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, pois que sendo a prisão preventiva a extrema ratio das medidas de coacção, qualquer outra medida menos gravosa, designadamente a que prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal, estaria em condições de defender os mesmos interesses que com aquele se visa proteger.
aa) E face a tudo quanto se deixa alegado, verifica-se também que o Douto Despacho recorrido, ao aplicar a medida de prisão preventiva, violou claramente o princípio da adequação e da proporcionalidade previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal, por as exigências cautelares do caso afastarem completamente a necessidade de tal medida".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1.º O arguido AA encontra-se fortemente indiciado da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, a que corresponde uma pena de 4 a 12 anos de prisão.
2.º Por decisão proferida em 9 de Fevereiro de 2026, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Meritíssima Juíza de Instrução determinou que a medida de coacção requerida pelo Ministério Público é, por ora, a única proporcional e adequada às exigências cautelares do presente caso, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202.º, alíneas a) e b) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, determinou que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito: às obrigações decorrentes do TIR já prestado; e a prisão preventiva.
3.º Da decisão, veio o recorrente AA interpor recurso, requerendo:
a) Revogar a medida de coacção aplicada ao Recorrente por não se verificarem em concreto as circunstâncias em que o Tribunal a quo fundamentou a sua aplicação (continuação da actividade criminosa e perigo de fuga);
b) E substituir a mesma pela medida de coacção de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica, por a mesma se revelar adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos.
4.º O arguido foi detido em flagrante delito pelos factos supra mencionados e que integram, em abstracto, a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma, e punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, consubstanciando um crime ínsito na criminalidade altamente organizada (artigo 1.º, al. m) do Código de Processo Penal).
5.º Considerando a quantidade de produto estupefaciente apreendido (13,800kg), o acondicionamento do mesmo, bem como o facto de o arguido ter, no interior da garagem que arrendava, para além do produto estupefaciente, uma balança de precisão para pesar o referido produto e um caderno de apontamentos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes, fundamentam os fortes indícios da prática do crime de que vem indiciado.
6.º Acresce que o arguido tem registadas no seu CRC duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sendo que no âmbito do NUIPC 22/21.8PESXL estava a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão (2 anos e 2 meses por decisão transitada em 09.05.2025) quando o arguido praticou estes factos.
7.º Os factos fortemente indiciados são graves e altamente censuráveis, correspondendo, por ora, ao crime de tráfico de droga uma pena de prisão de 4 a 12 anos.
8.º Considerando a gravidade e natureza dos factos praticados e a moldura penal abstracta aplicável ao crime praticado, os perigos verificados no caso concreto: perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação e veracidade da prova, uma vez que agora se inicia a investigação e o arguido tudo fará para condicionar o depoimento de eventuais testemunhas (consumidores).
9.º E ainda perigo de continuação da actividade criminosa, considerando a natureza do ilícito criminal ora em causa e que o arguido conta já com dois antecedentes criminais pela prática deste crime e que estava a decorrer o período de suspensão da execução da pena no âmbito do NUIPC 22/21.8PESXL quando o arguido praticou os factos ora em causa, bem como que tem ainda pendente outro processo em que aguarda julgamento pela prática do mesmo crime (NUIPC 19/23.3PESXL, cfr. pesquisa de processos pendentes).
10.º E ainda o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas uma vez que estamos perante um crime que é considerado um flagelo (artigo 204.º, als. b) e c) do Código de Processo Penal).
11.º Existe também perigo de o mesmo se aproveitar de contactos que mantém em França, para se ausentar de território nacional e, assim, se furtar à actuação da justiça.
12.º E subsistindo tais perigos, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância seja adequada ou suficiente, pois que a utilização dos meios referidos permite controlar a execução da medida, mas nem evita a fuga nem restitui a tranquilidade à comunidade.
13.º A medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente para obviar à concretização dos perigos referidos, pois não é adequada a evitar a fuga, nem a restaurar a tranquilidade pública.
14.º A decisão recorrida foi proferida em estrita observância dos princípios e normas legais a que devia obedecer, designadamente, os princípios de necessidade adequação e proporcionalidade e arts. 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 193.º, 202.º, 204.º 212º e 213.º do Código de Processo Penal.
15.º Nenhuma medida de coacção diferente da prisão preventiva seria adequada a salvaguardar os perigos de fuga, perturbação do inquérito e continuação de actividade criminosa que cumpre assegurar neste caso concreto.
16.º É correcta a decisão recorrida, não tendo sido violado qualquer preceito legal ou constitucional".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso, tendo para tal argumentado que:
"Analisados os fundamentos do recurso, bem como a decisão recorrida, acompanhamos a fundamentada resposta do digno magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo recorrente, pugnando no sentido da sua improcedência, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete.
Na verdade, o crime em causa está fortemente indiciado nos autos, refere-se a tráfico de elevadas quantidades de canábis (liamba/folha), tendo em conta que lhe foi apreendida a quantidade de 13,800 Kg, admite prisão preventiva e verifica-se de forma grave e em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa (tendo em conta que o arguido já sofreu duas condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime e que cometeu este crime durante o período de suspensão da execução de uma das penas), o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, assim como o perigo de fuga (face às relações familiares, designadamente em França e à ausência de vínculo estável a Portugal), perigos que manifestamente apenas se mostram acautelados com a aplicação da medida de coacção mais gravosa, conforme o tribunal a quo devidamente fundamentou.
Pelo exposto, somos do parecer de que o recurso interposto pelo recorrente AA deve ser julgado improcedente e, consequentemente, o despacho recorrido deve ser mantido".
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita aos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
3. Fundamentação
O despacho recorrido tem o teor que segue.
"Valido a detenção do arguido, porquanto tendo sido efectuada em flagrante delito, o foi nos termos dos arts. 254.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 256.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, tendo o mesmo sido apresentado a 1º interrogatório judicial, no prazo de 48 horas.
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido de factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C anexa ao referido diploma, o qual é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Com efeito, compulsados os elementos probatórios já existentes nos autos, designadamente:
- Auto de notícia por detenção, de fls. 5 a 8;
- Auto de apreensão n.º 1, de fls. 13 a 14;Auto de notícia por detenção, de pág. 1 e ss. de Ref. Citius…044 de 15.01.2026;
- Auto de apreensão n.º 2, de fls. 15 a 16;
- Folha de suporte fotográfico, de fls. 17 a 18;
- Fotografias do caderno de apontamentos, de fls. 19 a 38;
- Reportagem fotográfica dos outros objectos apreendidos, de fls. 39 a 47;
- Autos de exame directo, de fls. 48 e 49;
- CRC do arguido, junto electronicamente
Resulta fortemente indiciado que:
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 08.02.2026, o arguido formulou o propósito de proceder à venda/cedência a terceiros de canábis (folhas/liamba) que o procuravam para o efeito e cuja identidade não se se logrou ainda apurar, em troca de quantias monetárias.
2. Para esse efeito o arguido arrendou uma garagem sita na Rua 1.
3. Em 08/02/2026, pelas 17h25, o arguido saiu da referida garagem sita na Rua 1, com um saco preto (tipo lixo) numa das mãos.
4. Ao ser abordado por Agentes da PSP do Montijo na Travessa 1, local próximo ao local da referida garagem, largou o referido saco que transportava consigo e encetou de imediato fuga.
5. O arguido não obedeceu às diversas ordens emanadas por Agente da PSP para cessar de imediato a fuga e subiu para um telhado, de onde acabou por cair.
6. Um dos Agentes da PSP efectuou um disparo com arma de fogo para o ar, só assim se efectivando a sua detenção.
7. Tendo sido recuperado, o saco do lixo preto continha 5 (cinco) sacos incolores, fechados a vácuo, contendo no seu interior canábis (folhas/liamba), com o peso total de 5,092 kg.
8. Sujeito a revista sumária o arguido tinha na sua posse o comado e a chave do portão da garagem sita na Rua 1.
9. O arguido tinha e guardava na referida garagem:
No interior de um saco preto (tipo lixo):
- 8 (oito) sacos incolores, fechados a vácuo, contendo no seu interior canábis (folhas/liamba), com o peso total de 8,708 kg;
No interior de um saco de desporto:
- 1 (uma) balança de precisão, de cor branca;
- 1 (um) recipiente de plástico (taça da balança); e
- 1 (um) caderno com diversas anotações, contendo descrição de nomes, quantidades e pesagens de produto estupefaciente.
10. O arguido detinha com o propósito de venda e cedência a terceiros, o produto estupefaciente canabis (folhas/liamba) com o peso total de 13,800 kg, equivalente a 5,520 (cinco mil quinhentas e vinte) doses diárias.
11. O arguido não destinava tais substâncias ao seu consumo, destinando-o à venda e cedência a terceiros cuja identidade ainda não se logrou apurar.
12. Os objectos apreendidos supra descritos eram destinados à preparação e embalamento para venda e cedência do produto estupefaciente.
13. O arguido era conhecedor das características e da natureza estupefaciente das substâncias que adquiriu, detinha, guardava, transportava, cedia e vendia a terceiros, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, tendo sempre o propósito concretizado de com as suas condutas auferir vantagem económica, o que representou, quis e logrou.
14. Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente e tendo liberdade para agir de forma diferente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível pela lei penal.
15. O arguido foi condenado, em 03/10/2022 e 14/02/2025, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena de prisão substituída por multa e suspensa, estando a decorrer o respectivo prazo.
O arguido nas declarações que prestou, negando que a canábis que foi apreendida nos autos fosse sua, esclareceu que estava a fazer um favor a um amigo e que veio a Portugal para terminar de tirar a carta e fazer uma formação como barbeiro, desconhecendo que o que estava no saco era droga
Questionado quanto à origem do produto estupefaciente remeteu-se ao silencio, referindo apenas que a pessoa que o contactou disse onde podia encontrar a chave da garagem e onde deveria deixar o saco, sem lhe ter dito o que estava a transportar, e que deixou a actividade de tráfico quando foi apanhado.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, as declarações do arguido não sendo minimamente verosímeis, além de não terem suporte em qualquer outro elemento probatório, são postas em causa pelas declarações do próprio arguido que, tendo encontrado a chave da garagem no local, não justificou porque a levava no bolso, nem a razão pela qual encetou a fuga assim que viu os agentes da PSP.
Embora não tenha sido apreendida qualquer quantia monetária, tal facto, sendo perfeitamente justificado pelo facto de a droga apreendida não se destinar directamente ao pequeno consumidor, mas ao abastecimento do "pequeno" traficante, não é suficiente para mitigar os indícios da actividade ilícita que o arguido levava a cabo.
Só assim se justifica quer a significativa quantidade de estupefaciente apreendida ao arguido, quer as quantidades de produto dispensadas aos indivíduos identificados no caderno apreendido, que em alguns casos rondavam os 3 kg.
Se dúvidas existissem quanto à actividade ilícita perpetrada pelo arguido, a apreensão da balança e do "rol" das vendas é suficiente para as afastar.
De modo que não ficam quaisquer dúvidas de que se mostra fortemente indiciada a pratica por AA do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, a que corresponde uma pena de 4 a 12 anos de prisão.
A aplicação de qualquer medida de coacção está sujeita aos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação, previstos nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal.
Acresce que nenhuma medida de coacção, além do TIR, pode ser aplicada sem que, em concreto, se verifique, no momento da sua algum dos perigos a que alude o art. 204.º do Código de Processo Penal, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Quer isto dizer que, as medidas de coacção devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, num juízo ex ante, previsivelmente venham a ser aplicadas.
Não obstante o arguido tenha dito que veio a Portugal para tirar um curso de barbeiro e acabar de tirar a carta, os elementos supra referidos indiciam que os factos em causa nos autos não se traduzem num acto isolado na sua vida e que existe um concreto perigo do arguido continuar a dedicar-se à venda de produto estupefacientes.
Com efeito, o arguido não exerce actividade remunerada, vive em casa da mãe, e contrariamente ao que quis fazer acreditar ao Tribunal, tem vindo a Portugal com alguma regularidade, onde foi apanhado a conduzir sem carta em Outubro de 2025.
É do conhecimento generalizado que a venda de produtos estupefacientes é um modo fácil e rápido de angariar bastante dinheiro, existindo a forte tentação de quem se dedica ao negócio de tais substâncias, continue tal actividade, de modo a continuar a ter o mesmo nível de rendimentos.
A este perigo acresce o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, face ao grande alarme social que os crimes de tráfico de estupefacientes têm na sociedade portuguesa, designadamente na área do ... e Barreiro e outras limítrofes, onde os crimes de roubo e furto, cuja prática normalmente está relacionada ao consumo de droga, registam grande efectividade e gravidade, e ao problema de saúde pública associado ao consumo daquelas substâncias.
Tendo em conta a gravidade dos factos cuja prática pelo arguido se mostra fortemente indiciada, traduzida na moldura penal abstractamente aplicável, entendo que só a aplicação de uma medida de coacção detentiva salvaguarda de modo suficiente as exigências cautelares supra referidas.
Para além de existir um forte perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, existe também perigo de o mesmo se aproveitar de contactos que mantém em França, para se ausentar de território nacional e, assim, se furtar à actuação da justiça.
Tendo em conta a gravidade dos factos cuja prática pelo arguido se mostra fortemente indiciada, traduzida na moldura penal abstractamente aplicável, entendo que só a aplicação de uma medida de coacção detentiva salvaguarda de modo suficiente as exigências cautelares supra referidas.
Dispõe o art. 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que quando deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
No caso vertente, face a tudo o que deixamos escrito, designadamente quanto aos contactos nacionais e transnacionais mantidos pelo arguido, e os perigos que cumpre acautelar, entendo que a sua sujeição à obrigação de permanência na habitação não seria suficiente para o afastar da prática de novos factos desta natureza e de acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga.
Com efeito, não podemos esquecer que os factos cuja prática pelo arguido se mostra indiciada foram praticados no decurso da suspensão de uma pena de prisão, não havendo elementos que permitam concluir com segurança que ao ser colocado em casa o arguido não continue a ceder produto estupefaciente.
Note-se que, nem o facto de ter sido autorizado a abandonar o país para viver com a mãe em França o dissuadiu de andar a "passear" aquela quantidade de produto estupefaciente, nem de ter quase o dobro no interior de um armazém.
Pelo exposto, entendo que a medida de coacção requerida pelo Ministério Público é, por ora, a única proporcional e adequada às exigências cautelares do presente caso, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202.º, alíneas a) e b) e 204º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido AA aguarde o ulteriores termos do processo sujeito:
• às obrigações decorrentes do TIR já prestado; e
• a prisão preventiva".
3.1. Do mérito do recurso.
Dos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
O recorrente insurgiu-se contra a aplicação da prisão preventiva por considerar que não estão preenchidos todos os seus pressupostos.
No despacho recorrido considerou-se que o comportamento do recorrente indicia fortemente a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Deste modo, encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 202.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal.
De acordo com o despacho recorrido, o caso concreto impõe exigências que tenham por finalidade acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga.
Tais perigos verificam-se no caso do recorrente.
O perigo de continuação da actividade criminosa é premente. Durante a execução de pena imposta pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente é surpreendido em flagrante delito a praticar ilícito da igual tipologia.
É certo que neste momento processual não se descortina o rendilhado da actuação global do recorrente. No entanto, o que se sabe é suficiente para aquilatar da estrutura do comportamento delituoso – quantidade e qualidade do produto estupefaciente, local resguardado para guardar, acondicionar e embalar as quantidades para venda. São condições que revelam um grau de complexidade médio na organização da actividade de tráfico.
De igual forma, o perigo de fuga é premente. O recorrente não tem uma vida estruturada em território nacional. E, é natural que não tenha manifestado qualquer intenção de fugir, na medida em que foi detido em flagrante delito.
Desta forma, é espectável que, perante as graves consequências penais aplicáveis à actuação fortemente indiciada do recorrente, a ideia de fuga seja mais apelativa.
Em suma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos processuais (formais) que possibilitam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
E, em concreto a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional.
Conforme definição alcança pelo Senhor Juiz Desembargador Alfredo Costa no acórdão do Tribunal da Relação de 04/05/2022, proferido no processo 68/22.9JAPDL-A.L1:
"Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. nº 3 do mesmo preceito).
b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer".
c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"1.
Ora, a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga.
A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crimes de tráfico de estupefacientes) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será aplicada dentro da moldura abstracta da pena em causa (4 a 12 anos de prisão).
Finalmente, é necessária a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por não existe outra medida de coacção que, em concreto, permita alcançar o mesmo nível de cautelas face aos perigos demonstrados pelo comportamento do recorrente.
Desta forma, é de confirmar a imposição pelo tribunal a quo da medida de coacção de prisão preventiva.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique e comunique ao tribunal recorrido.
Lisboa, 06 de Maio de 2026
Francisco Henriques
Joaquim Joege da Cruz
Alfredo Costa
1. In, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/75e299bb16030a688025886e0050256e?OpenDocument.