Processo nº 596/21.3T8FLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ... – Juízo Local Cível,
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Nuno Freitas Araújo
2ª Adjunta Desª. Carla Fraga Torres
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
AA e esposa BB intentaram a presente ação declarativa sob a forma comum contra CC e esposa DD, peticionando que seja reconhecido que os AA. Adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada nos artigos 9º, 10º e 11º da P.I. e, em consequência, condenar-se os RR. a restituir-lhes tal parcela livre de pessoas e coisas e também a demolirem todos os muros e alicerces que edificaram na mesma.
Impetram ainda a condenação dos réus a pagarem as quantias de 3.550,00€ (três mil quinhentos e cinquenta euros) e de 3.000,00€ (três mil euros) a título, respetivamente, de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais que sofreram.
Para substanciarem tais pretensões alegam que a ajuizada parcela de terreno (contígua ao prédio urbano onde edificaram a sua casa) lhes foi doada pelo anterior possuidor, sendo que a partir do ano de 1999/2000, por si e antepossuidores, praticam atos materiais de posse sobre a mesma na convicção de que são os seus proprietários.
Acrescentam que os réus, aquando da apresentação de projeto para edificação de uma moradia em imóvel de sua (deles, réus) propriedade, fizeram constar indevidamente que a referida parcela era parte integrante desse imóvel, sendo que, em maio de 2021, procederam à terraplanagem da mesma, destruindo todas as culturas, árvores, frutos e edificações existentes que haviam sido plantadas e erigidas pelos demandantes.
Adiantam ainda que em consequência da atuação dos réus sofreram arrelias, humilhação e vexame.
Os réus apresentaram contestação, impugnando a factualidade alegada pelos autores, articulando que a parcela de terreno em crise lhes pertence desde janeiro de 2018.
Referem que interpelaram os autores para desocuparem a referida parcela e como os mesmos não o fizeram, acabaram por terraplanar os produtos hortícolas e as escadas de acesso à mesma.
Tendo por base a prática, por si e antepossuidores, de atos de posse sobre tal parcela conducentes à aquisição da sua propriedade pela via originária da usucapião e convocando igualmente a presunção do registo de que beneficiarão, deduziram pedido reconvencional peticionando o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor sobre a dita parcela.
Replicaram os autores pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Elaborou-se despacho saneador em termos tabelares, dispensando-se a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «julgar a ação parcialmente procedente, por provada e a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência:
1) Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a parcela de terreno com a área de cerca de 500 metros quadrados que confinava a norte com Centro Tecnológico ..., a sul com prédio da Casa de ... (atualmente dos réus), a nascente com o prédio dos autores e a poente com terra da casa de ...;
2) Condenar os réus a restituir aos autores a referida parcela de terreno, livre de pessoas e coisas;
3) Condenar os réus a demolirem todos os muros e alicerces que edificaram na indicada parcela de terreno;
4) Condenar os réus a absterem-se de praticar atos que perturbem a posse e gozo dos autores sobre a indicada parcela de terreno;
5) Condenar os réus a pagar[1] aos autores a quantia de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e as quantias de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) e 500,00€ (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos morais sofridos, respetivamente, pela autora e pelo autor, quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento;
6) Absolver os réus do demais peticionado;
7) Absolver os reconvintes dos pedidos contra si formulados».
Não se conformando com o assim decidido, os réus interpuseram o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Nestes autos, o Tribunal a quo condenou parcialmente os RR/Recorrentes no pedido, julgando improcedente a Reconvenção deduzida pelos mesmos, declarando o reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre a parcela com cerca de 500m2, que confinava a norte com o Centro Tecnológico ..., a sul com a Casa de ... (atualmente dos RR.), a nascente com o prédio dos AA. e a poente com terra da casa de ..., devendo os RR. restituir a referida parcela de terreno aos AA., livre de pessoas e coisas, devendo ainda demolir os muros e alicerce que edificaram, absterem-se de praticar atos que perturbem a posse e gozo dos AA. sobre a referida parcela, condenando-os a pagar aos AA. a quantia de 3.550,00€ por danos patrimoniais e a cada um dos AA. a quantia de 3.000,00€ por danos morais.
2- O Tribunal “a quo” não valorou devidamente tudo quanto foi alegado pelos Recorrentes, designada e principalmente os documentos que foram sendo juntos pelos mesmos – quer com os articulados, quer os juntos em audiência de discussão e julgamento - bem como desvalorizou, em desrespeito pelas regras processuais e de apreciação da prova, os depoimentos das testemunhas EE e FF, nem sequer justificou a sua não valoração, o que se traduz numa omissão da fundamentação da sentença, o que implica a sua nulidade por força do art.º 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.
3- O prédio dos AA., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...77 da freguesia ..., concelho ... e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo ...65, resulta duma certidão de destaque efetuado a partir do prédio mãe, cfr. certidão junta aos autos sob o doc. 4 e 5 com a p.i, bem como do processo de destaque que os ora Recorrentes apresentaram com o requerimento de 10/01/2024, referência citius, pedido de destaque esse requerido pelo anterior proprietário, tio dos AA., GG, que delimitou a área a destacar, indicando os respetivos confinantes, juntando a planta, devendo, nos termos da lei, tal configuração manter-se imutável, sem quaisquer alterações.
4- Verificados os documentos camarários juntos como doc. A pelos Recorrentes, no requerimento apresentado a 10/01/2024, resulta que a parcela destacada, que originou o prédio dos Recorridos, não incluía a parcela de terreno em causa nos autos, nem fazia parte do prédio mãe.
5- Conforme resulta dos autos, a testemunha FF, que prestou depoimento nas sessões de julgamento do dia 11/12/2023 e 03/04/2024, minutos 00:01:28 a 00:15:43 e 00:00:31 a 00:12:34, respetivamente, consultou os processos juntos da Câmara Municipal ... e comprovou que o estudo para o Centro Tecnológico ... junto aos autos com a p.i pelos AA. não é a versão final e que a versão definitiva não é igual a do estudo junto pelos AA., e que foi a definitiva a tida em conta aquando do pedido de certidão de destaque pelos AA.
6- Do documento junto a 10/01/2024 e do depoimento da testemunha FF, resulta claro e evidente que, a referida parcela com cerca de 500m2 não fez nunca parte do prédio mãe, donde foi desanexado o prédio dos Recorridos, precisamente porque no processo de destaque, os anteriores proprietários, não delimitaram essa área como fazendo parte integrante do prédio mãe.
7- Sobre este depoimento e documentação junta no requerimento de 10/01/2024, pelos Recorrentes, o Tribunal apesar de os ter admitidos por relevantes, nunca se pronunciou, nada referindo sobre tal alegação, omitindo o depoimento e desvalorizando o que os Recorrentes trouxeram aos autos, o que, salvo o devido respeito, constitui uma omissão de pronúncia pelo Tribunal “a quo” pois o Mmo. Juiz não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, verificando-se uma clara violação do disposto no nº 2 do art.º 608º do C.P.C, o que sempre acarretará a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
8- O Tribunal a quo, fixou, na sentença - pois entendeu não ser necessário defini-lo no despacho saneador - como objeto do litígio, “Nos presentes autos está em causa apreciar e decidir se a parcela com a área de cerca de 500 m2 destinada a cultivo (devidamente identificada nos factos 9 e 10 da PI) faz parte do prédio dos autores ou se faz parte do prédio rústico dos réus e, em consequência apurar quem deve ser condenado a reconhecer e a respeitar esse direito e ainda se devem os réus ser condenados nos montantes peticionados pelos autores a título de dano patrimoniais e não patrimoniais.”
9- Compulsados os autos resulta que os AA., ora Recorridos, reivindicam para si a propriedade da parcela em litígio, por usucapião, não aquisição originária, nunca tendo alegado que a referida parcela fizesse parte do seu prédio urbano, referindo-a sempre como uma parcela sobrante da desanexação que foi efetuada e que o tio do marido, lhes havia dado o bico do terreno, a parcela sobrante de 500 m2 em litígio nos autos, após lhes terem adquirido a parcela que foi desanexada do prédio mãe e onde edificaram a sua habitação.
10- O objeto do litígio configurado como tal como está, não podia pois, resultar provado, uma vez que além de não constar do pedido, o prédio dos Recorridos e a sua exata configuração resulta duma certidão de destaque efetuada a partir do prédio mãe, que o proprietário à data – 1996 - quando efetuou o pedido junto da câmara municipal, delimitou as áreas a destacar, indicando os respetivos confinantes, juntando a planta, nunca tendo indicado como parte integrante do prédio a destacar (dos AA.) ou do prédio mãe, a referida parcela com cerca de 500m2.
11- Caso a parcela em litígio fizesse parte do prédio mãe, estaria (obviamente) delimitada na planta que instruiu o pedido de destaque e mais, teria o tio dos AA. vendido a referida parcela aos AA., como fez com o prédio que desanexou do prédio mãe e teriam os AA. inserido a parcela no processo de licenciamento de 2010, o que não fizeram.
12- Acresce que, considerando que o destaque é imutável, ou seja, a parcela destacada (dos AA.) tem condicionamento de construção e ónus de não fracionamento por um período de 10 anos, a configuração e área da parcela destacada deve manter-se como a sua configuração declarada no destaque, pelo menos por 10 anos, resultando tal de forma imperativa da lei.
13- Ora, se a parcela desanexada onde se situa a habitação dos AA. foi configurada como consta do documento junto a 10 e 11/01/2024, no ano de 1996, e objetivamente não integrava o prédio dos AA, como estes sempre reconheceram, nem sequer o prédio mãe, o Tribunal a quo não podia, sem qualquer fundamento, considerar a referida parcela como integrando o terreno dos AA., alterando dessa forma a área e configuração duma parcela que resulta dum destaque, atenta a imutabilidade do mesmo.
14- Conforme resulta da prova documental - requerimento junto aos autos pelos Recorrentes, a 30/10/2023, com as referências Citius nºs 9150632 e 9150950 - com o projeto de construção da habitação e muros dos AA., verifica-se nas plantas que os AA. delimitam o seu prédio sem incluir a parcela de terreno que, nestes autos, reclamam para si.
15- Em suma, se partirmos do objeto do litígio fixado, nunca se poderia provar que a parcela em litígio fazia parte do terreno dos AA. ou até do prédio mãe de onde foi desanexado.
16- Não se pode considerar como comportamento normal de um proprietário, o que o tio dos AA. fez, isto é, não anexar a parcela de 500m2 ao terreno que desanexou e que só posteriormente a tenha “doado” aos AA. e que, uns e outros não o tenham integrado efetivamente no seu prédio, criando-lhe acessos dignos e não por intermédio dumas tábuas toscas em madeira.
17- Tal constitui uma violação do art. 609º do CPC, o que sempre terá que conduzir à revogação da sentença, substituindo-a por outra que contemple um objeto do litigio e apreciação das provas em conformidade com o mesmo.
18- Na sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou provados, os factos elencados de 1 a 35 e como não provados sob as als. A) a M).
19- Percorrida a Douta Sentença, entendem os RR/recorrentes que se verificam erros e contradições graves e evidentes; que se verificam diversas discordâncias na fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, na decisão final proferida; resulta da prova produzida, prova que deve levar a decisão diversa da proferida pelo Tribunal “a quo”.
20- O Tribunal a quo, tinha o dever de atender a todas as provas produzidas, tivessem estas emanado, ou não, da parte que devia produzi-las, em consagração do princípio da aquisição processual (art.º 413.º do CPC).
21- O Tribunal a quo deu como provado, entre outros, os factos 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, já supra transcritos em 19., factos que se devidamente valorados, conduziriam a uma decisão diversa da tomada na Douta sentença ora posta em crise, decisão essa que se impõe em Acórdão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação.
22- O Tribunal fundamentou tais factos nas declarações de parte da A. mulher., atribuindo-lhe um valor manifestamente excessivo e infundado, conferindo ainda credibilidade aos depoimentos das testemunhas dos AA., que afirmam que estes, logo após construírem a casa, que começaram a cultivar a parcela em crise, sendo certo que nenhuma das referidas testemunhas atesta a posse ou propriedade dessa parcela como sendo dos AA.
23- O que o Tribunal extrai da prova produzida e considera como provados, é fundamentada em suposições e ilações, não em prova documental e objetiva, dando relevância a prova subjetiva e pessoal, ignorando toda a prova documental e testemunhal produzida pelos Recorrentes, que foi clara e objetiva,
24- Os Recorrentes demonstraram, documentalmente, que, pelo menos até ao ano de 2014 a parcela de terreno em litígio, nunca foi cultivada pelos AA. ou por terceiros, nem nunca os mesmos, sobre a parcela, exerceram quaisquer atos de poderes de facto, de propriedade, o que facilmente resulta da visualização das imagens obtidas, a partir do google.eart, ao longo dos anos de 1990, 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2014, que se juntaram com a Oposição/Contestação como docs. nºs 3 a 9, que são demonstrativas da ausência de atos de posse por parte dos AA sobre a parcela de terreno.
25- Mais demonstraram, pelos documentos juntos pelos em 30/10/2023 (processo de licenciamento da habitação e muros dos AA.) e 10/01/2024 (certidão do processo de destaque), ambos documentos emitidos pela Câmara Municipal ..., bem como através do depoimento da testemunha FF, conforme gravação de minutos 00:01:28 a 00:10:03 do dia 11/12/2023, que a parcela em causa nos presentes autos, de acordo com a consulta na Câmara Municipal e visualização dos projetos de construção quer da casa dos AA., quer dos RR. e ainda com base na análise da certidão de destaque que deu origem ao prédio dos AA., nunca fez parte do prédio mãe, nunca tendo sido integrada nem delimitada pelos AA. E anteriores proprietários no projeto de construção da casa dos AA. nem na certidão de destaque que foi requerida pelo tio dos AA. HH, corroborado por Estudo Envolvente à área do Centro Tecnológico ..., levado a cabo pela Câmara Municipal ..., sempre fazendo parte do prédio posteriormente adquirido pelos RR
26- A referida testemunha, cujo depoimento o tribunal omite e desconsidera, confrontada com o documento do projeto de construção da casa e muros do AA. (documento junto no dia 30/10/2023), e tendo conhecimento profissional do projeto da casa dos RR., afirmou e visualizou, pelos levantamentos topográficos, que não existia sobreposição de limites de propriedade entre as 2 propriedades, isto é, que os AA. não delimitaram nem inseriram no projeto a parcela em litígio, mas o RR. incluiu, dai inexistir qualquer sobreposição de limites de propriedade,
27- Mais confirmou que no projeto para construção dos muros de vedação do prédio dos AA, de 2010, inexistia qualquer abertura, que se encontravam completamente vedados, isto é, não existia qualquer abertura de acesso para o outro terreno, o que também confirmou quando se deslocou ao local para iniciar o projeto de construção da habitação dos RR.
28- Mais confirmou que, em comparação com a planta elaborada para o estudo dos terrenos envolventes para o Centro Tecnológico ... (doc. 5 da pi), os limites indicados, coincidem com o projeto dos AA., isto é, neles não se incluía a parcela em litigio e não se verificava qualquer abertura de acesso, o que sempre teria que ser representado na planta, caso existisse.
29- Com efeito, nunca se poderia dar como provado que a referida parcela era parte integrante do prédio mãe que originou o prédio dos AA., mas sim que se encontrava inserida no prédio adquiridos pelos RR., nem que o antigo dono daquela parcela era o Sr. GG, tio dos AA, mas sim que a parcela não integrava o prédio mãe que deu origem ao destaque.
30- Nem se pode dar como provado que a parcela em causa nos autos, havia sido erradamente considerada parte integrante do Centro Tecnológico ... e depois foi retificada para a linha limite do prédio, pois tal teve por base um documento inicial de trabalho e não a sua versão final, verificando-se, dessa planta final, que a versão definitiva tem em consideração o destaque requerido pelos AA., o que não sucede com o estudo inicial, que foi visualizado pela testemunha na audiência de julgamento de 11/12/2023.
31- O depoimento da mesma testemunha no dia 03/04/2024, conforme gravação de minutos 00:00:31 a 00:06:52 do dia 03/04/2024, quando sendo confrontada com a certidão do processo de destaque da parcela de terreno pertencente aos AA., que os RR. juntaram no dia 10/01/2024, onde estes edificaram a sua habitação, datado de novembro de 1996 e apresentado pelo anterior proprietário, GG, tio dos AA., também assume particular relevância e deve ser tido em conta.
32- A testemunha declarou expressamente que consultou no Município ... o estudo efetuado para o Centro Tecnológico ..., e que além de confirmar que o documento que os AA. juntaram como sendo a planta que integrava o referido estudo (e não a versão final) e que teria a área da parcela em litígio retificada, era na verdade uma versão inicial desse estudo, elaborada antes da sua versão final, esta que contempla o destaque efetuado e requerido pelo anterior proprietário do prédio dos A. e que, mantendo-se nessa versão final a exclusão da área de 500m2 na propriedade dos AA., acrescentou que do referido estudo, que verifica até que a parcela de 500m2 pertence ao município, no dia 03/04/2024, conforme gravação de minutos 00:05:24 a 00:05:48 do dia 03/04/2024.
33- Por sua vez, a testemunha EE, intermediário na aquisição do terreno em litigio ao seu primitivo dono, II, cedendo a sua posição contratual a AA, que não o A., que por sua vez vendeu o terreno aos RR., foi importante ao esclarecer o que comprou e cedeu a AA, bem como o contacto pessoal com os AA., em 2013, para ele lhe ceder a parcela em litígio, tal como consta da gravações do minuto 00:01:23 a 00:20:21 da sessão de julgamento do dia 11/12/2023, tendo acrescentado que, nessa data, em 2013, inexistia qualquer acesso ou abertura nos muros, como se extrai do minuto 00:05:27 a 00:06:01 o que acaba por contrariar a tese dos AA., bem como confirma que inexistiam cultivos na parcela em litígio, existindo apenas uns codessos, como se extrai do minuto 00:12:03 a 00:12:40.
34- São as testemunhas dos AA., concretamente JJ e KK, que referem que a parcela em litígio pertencia à Casa de ..., atualmente a casa dos RR, e não dos AA. e seus antepossuidores, neste sentido vide os seus depoimentos gravados no sistema de gravação digital do tribunal de ..., nos dias 18/09/2023 e 20/11/2023.
35- Reitera-se a importância da definição e noção jurídica de destaque, que não permite dar como provado o facto 7, atenta a sua imutabilidade e consequente impossibilidade da parcela em litígio fazer parte integrante do prédio dos AA.
36- Na verdade, o destaque consubstancia o fracionamento da propriedade fundiária para fins edificativos, fracionamento que se dá pela divisão de uma parcela em duas, e que assenta em certidão, emanada pela Câmara Municipal, comprovativa da verificação dos respetivos requisitos (cfr. artigo 6º nº 9º do RJUE), ato certificativo bastante para efeitos de registo (inscrição) predial da parcela destacada e apresentada e aprovada a pretensão do requerente deverá a área e configuração do prédio manter-se sem alterações.
37- Sumariando, do teor dos depoimentos supra transcritos, bem como dos documentos mencionados, resulta claro e objetivo, que a parcela em litígio nunca integrou o prédio dos AA., que a mesma não fazia parte do prédio mãe que serviu de base ao destaque e originou o terreno onde os AA. edificaram a sua habitação, o que infirma e contraria os factos provados 7, 10 e 11, resultando que inexistia qualquer acesso/abertura para o acesso ao referido terreno, comprovado quer documentalmente, quer testemunhalmente, bem como que a planta de 1998, não traduz o que vem descrito no facto provado 10, mas apenas uma versão desatualizada e inicial da configuração dos prédios, antes do destaque que veio a ser requerido para a parcela onde foi edificada a casa dos AA.
38- Ora se a parcela em discussão nos presentes autos não integrava o prédio mãe do anterior proprietário, não podia este doar algo que, juridicamente, não era seu.
39- Ademais, o comportamento dos AA., ao não murarem/vedarem a parcela em litígio e construindo um acesso rudimentar do lado seu muro, para acesso a essa parcela, não configura um ato que possa ser considerado o de um proprietário normal, nem enquadra as regras da normalidade, do juízo do homem médio.
40- Na inspeção judicial ao local, foi visível e percetível que a abertura no muro não é uma abertura originária, isto é, não existe desde o momento da construção do muro – se atentarmos nas fotografias n.ºs 13 a 16 que constam da ata da 4.ª sessão, do dia 12/01/2024 – resultando quer pela tonalidade do betão, quer pela dobra do ferro que o muro foi cortado já depois de ter sido construído e vedado o prédio – as dobras do ferro/verguinhas para dentro são disso prova, não resultando que essa abertura de acesso à parcela em litígio havia sido feita há muito tempo, muito pelo contrário, o que contraria a motivação e perceção do Mmº Juiz, errónea e descontextualizada da realidade dos autos.
41- Deve, pois, a matéria de facto ser alterada, devendo serem julgados como não provados os factos 7, 10 e 11 que a sentença a quo entendeu como provados e devem ser julgados como provados os factos J e K, que a sentença a quo entendeu como não provados, tudo com as legais consequências.
42- Não se podem, ao contrário do que fixou a Douta Sentença, dar como provados os factos provados 12 a 15 e 28 a 30, pois existem e encontram-se juntos aos autos registos fotográficos, obtidos através de informação geográfica disponível no site da Câmara Municipal ..., in https://sig.cm-....pt/geoportal?webpdm e via Google Earth, que demonstram, de forma clara, que, pelo menos, até ao ano de 2014, a parcela de terreno em litígio, não foi cultivada pelos AA. ou por terceiros, nem nunca os mesmos, sobre a parcela, exerceram quaisquer atos de poderes de facto, de propriedade.
43- Da imagem retirada através da plataforma da Câmara Municipal ... – in www. inhttps://sig.cm-.....pt/geoportal?webpdm - referente ao ano de 2001, verifica-se que a área que se situa a poente, donde faz parte a referida parcela de cerca de 500m2 em litígio, assim como a que se situa a sul, se encontra limpa na totalidade e na extensão atual do prédio dos RR/Recorrentes, o que, igualmente se extrai do depoimento da testemunha EE, na sessão de julgamento do dia 11/12/2023, de minutos 0:06:48 a 0:07:02 e 00:15:50 a 00:12:43, que, além do mais, mencionou que em 2013 inexistiam quaisquer plantações, aquando da limpeza do terreno que efetuou.
44- Resulta, assim, fáctico e objetivo que os AA. não vêm exercendo, desde 1999/2000, atos de posse correspondentes ao direito de propriedade na referida parcela de terreno em litígio, não originando qualquer tipo de aquisição, nem originária nem derivada, sendo de concluir que a ocupação ilegítima da referida parcela, não sucedeu desde esses anos, nem, pelo menos até ao ano de 2014, pois os documentos juntos mostram um terreno sem qualquer cultivo, sem anexos ou escadas de acesso, o que não é contrariado ou infirmado pelas testemunhas dos AA.
45- O que resulta destes factos e imagens extraídas, é que pelo menos até ao ano de 2014, os AA. não ocuparam a parcela desde o ano de 1999/2000, cultivando-a e praticando ato de posse, o que não pode configurar uma aquisição da propriedade derivada.
46- Deve assim, a matéria de facto ser alterada nos seguintes termos e serem julgados como não provados os factos 12 a 15 e 28 a 30 que a sentença a quo entendeu como provados, devendo ser julgado como provado o facto M, que a sentença a quo entendeu como não provado e que se transcreve:
47- Mais, o Mmº Juiz considera como não provado o facto D) tudo no valor global de 3550,00€, mas condena os RR. precisamente nesse montante, sucedendo o mesmo com a indemnização por danos morais, que o Tribunal condena os RR no pagamento de 3.000,00€ a cada um dos AA., mas na sua motivação, fixou em 750,00€ a pagar à A. mulher e em 500,00€ ao A. marido, verificando-se a nulidade da decisão por existir uma contradição entre a motivação e a condenação.
48- O MM Juiz motiva que vai condenar em 750 € e 500 € respetivamente e depois a final condena em 3.000 € para cada um dos AA o que, naturalmente, é um lapso que se impõe corrigir.
49- Aliás, o Mmº Juiz, na sua motivação, refere, e bem, que os AA. não conseguiram provar todos os valores dos danos alegados, considerando, um valor justo e equitativo, no âmbito do art. 566, nº 3 do CC, isto é, dentro dos limites do que se tiver provado.
50- Ora, na motivação o Mmo Juiz entende que o valor deverá ser o de 2.750,00€, mas se considerarmos o que ficou provado, quanto a danos patrimoniais, consideramos apenas os factos provados 26 e 27, isto é, 600,00€ mais 560,00€, num total de 1.160,00€, e não 2.750,00€.
51- Deve então, a matéria de facto ser alterada, devendo ser dados como não provados os factos 26 e 27 que a sentença a quo entendeu como provados.
52- Além da decisão condenar em montante diverso do que consta na motivação, o Tribunal a quo decide, na alínea a) em: Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a parcela de terreno com a área de cerca de 500 metros quadrados (…);
53- No entanto, a decisão deve ser objetiva e referir concretamente a medição da referida parcela – 500m2 - de forma a criar certezas jurídicas e até para efeitos de registos, uma vez que com tal decisão, a Conservatória do Registo Predial apenas regista medições objetivas e precisas, não incertas ou abstratas, razão pela qual a sentença padece de nulidade, devendo operar as devidas consequências jurídicas.
54- Ao longo da sua motivação, o Tribunal a quo fundamenta várias vezes, os comportamentos dos AA., que causam estranheza a um proprietário normal, precisamente nas regras da normalidade, numa clara violação do conceito do homem médio.
55- Tal conceito, tem, normalmente, enquadramento legal e quando a lei não é clara a esse nível, é aos tribunais que cabe fazer essa correspondência e/ou correção. É por essa razão, que os princípios de equidade, adequação e proporcionalidade e os conceitos de «homem médio» e «regras de experiência comum» são essenciais na aplicação da justiça.
56- No entanto, não se pode considerar que, seja um comportamento normal que, caso fosse intenção dos anteriores proprietários dar a parcela em litígio aos AA., não a tenha feito constar na planta que no ano de 1996, instruiu o processo de pedido de destaque (junto da Câmara Municipal ...) efetuado, e vendido, juntamente com a parcela onde se encontra edificada a casa dos AA, bem como não é comportamento normal, em todos os projetos constantes no Município, as delimitações dos terrenos dos AA., por si delimitados, não integrem a parcela dos autos, sendo que tal ocorreu em anos dispares – 1998 relativo à legalização da moradia – e 2010 relativo à licença para construção e legalização dos muros de vedação do prédio do autores.
57- Igualmente não é um comportamento normal – de homem médio, de acordo com as regras da experiência comum - de um proprietário, como os AA. se arrogam, que estes, para aceder à referida parcela em crise, não tenham contruído um acesso estável e uniforme e não um acesso rudimentar e tosco, como o que fizeram no seu muro.
58- De igual forma, não é normal os AA. não terem murado a referida parcela, mas tão somente a tenham vedado com rede, quando o podiam ter feito no seguimento dos muros que edificaram e delimitavam a sua habitação, podendo integrar tais muros no processo de construção da sua habitação e muros, que constam dos autos, não o tendo feito, isto não obstante alegarem serem os donos da parcela desde 1997 e de terem apresentado projeto na Câmara Municipal ... para legalização e construção dos muros de vedação do prédio dos AA, no ano de 2010.
59- O ónus da prova na presente lide é dos AA e era a eles que cabia a prova de que a parcela em causa nos autos lhes pertencia, prova essa que, objetivamente, não fizeram.
60- A livre apreciação da prova, não deve ser confundida com arbitrariedade na apreciação da prova. A prova deve ser apreciada pelo julgador com base em critérios e factos objetivos, não podendo limitar-se à confirmação de uma determinada versão em detrimento, puro e simples, de outra.
61- A decisão proferida pelo tribunal na Douta Sentença ora posta em crise, mais não fez que validar os comportamentos abusivos dos AA., que abusivamente se apropriaram duma parcela de terreno que sabiam não lhes pertencer, pelo menos desde 2014 e não de 1999/2000, tendo o Tribunal legitimado uma apropriação ilegítima.
62- Deve, pois, em face da prova produzida, nos termos expostos nesta motivação, o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências.
Os autores apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Recorreram ainda subordinadamente, rematando a sua peça recursiva formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
I- Os AA. concedem existir um lapso na sentença recorrida, porquanto na fundamentação o Tribunal a quo socorre-se na compensação a arbitrar aos Recorridos de critérios de equidade e atribui o montante de 750€ e 500€ respetivamente à A. mulher e ao A. marido a título de danos e na condenação refere a quantia de 3.000,00€ a cada um dos AA.
II- O mesmo lapso existe entre a fundamentação e a condenação no que respeita ao valor dos danos patrimoniais onde na fundamentação se fixa com recurso à equidade a indemnização no montante de 2.750,00€ e na condenação se atribui 3.550,00€.
III- Os referidos lapsos podem originar a alteração da sentença no que diz respeito ao montante da condenação quer relativamente aos danos morais quer relativamente aos danos patrimoniais, e pode o Tribunal ad quem, decidir que no lapso constatado se deve dar primazia aos valores que resultam da fundamentação.
IV- Precavendo essa situação os AA. entendem que o valor quer dos danos patrimoniais quer dos morais que resultam da fundamentação pecam por manifesta exiguidade e estamos mesmo em crer que não foram os aludidos montantes que o Tribunal a quo quis atribuir.
V- O modo de agir do R. marido, a prepotência da sua conduta, do quero, posso e mando, a decisão de destruir tudo o que os AA. tinham plantado e semeado na parcela em litígio, e bem assim destruir o galinheiro e barraco para arrumos, sem respeito pelo poder judicial, pois é disso que se trata quando se decidiu pela autotutela dos interesses em conflito e do seu pretenso direito, cremos ser justo e equitativo fixar a compensação pelos danos morais (que não deve ser miserabilista) em 3.000,00€ para cada um dos AA.
VI- É manifesto o abalo moral, que importou a prepotência do R. marido nos AA., o sofrimento que estes passaram ao ver tudo destruído quando o normal e socialmente aceitável era que o R. pedisse a tutela para seu pretenso direito ao Tribunal.
VII- Os mesmos argumentos se defendem para a quantificação dos danos patrimoniais, uma vez que a conduta do R. marido de total desrespeito pela propriedade alheia e pelo fruto do trabalho dos AA. que se visualiza nas fotografias juntas aos autos, não nos parecendo que o montante peticionado a título de danos patrimoniais seja exagerado ou lhes traga algum enriquecimento e como tal o montante de 3.550,00€ se algum defeito tem é o da exiguidade e nunca o do excesso.
VIII- Não se tratou só do prejuízo da destruição do semeado e plantado, mas também a necessidade de aquisição posterior dos produtos hortícolas que o R. se permitiu destruir ao AA.
IX- Quem tem uma atuação premeditada de destruição do alheio, deve suportar as consequências desse facto, sem contemplações, nem receio de qualquer prejuízo razoável, por parte de quem tem que fixar o quantum indemnizatório, doutro modo estar-se-ia a violar a norma que permite o recurso à equidade.
Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[2].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
Do recurso (independente) interposto pelos réus
. da nulidade da sentença por omissão de fundamentação;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se estão, ou não, verificados os requisitos para a aquisição pelos autores, pela via da usucapião, da ajuizada parcela de terreno com a área de cerca de 500 m2, identificada nos artigos 9º e 10º da petição inicial;
. da justeza do montante fixado na sentença a título de indemnização por danos patrimoniais alegadamente sofridos pelos autores.
Do recurso (subordinado) interposto pelos autores
. da (in)adequação dos valores arbitrados a título de indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em resultado da atuação dos réus.
2. Da nulidade da sentença
Nas suas alegações recursórias os réus apelantes advogam, desde logo, que o ato decisório sob censura enferma de vício de nulidade que reconduzem à previsão da alínea d) do nº 1 do art. 615º.
Certo é que não identificam em que passos concretos da sentença ocorre o invocado vício formal, limitando-se a alegar, de forma marcadamente genérica e conclusiva, que a mesma “deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar” já que “não valorou devidamente tudo quanto foi alegado pelos recorrentes, designada e principalmente os documentos que foram sendo juntos pelos mesmos, bem como desvalorizou, em desrespeito pelas regras processuais e de apreciação da prova, os depoimentos das testemunhas EE e FF, nem sequer justificou a sua não valoração”, o que, per se, motivaria, por falta de objeto, o indeferimento de tal invocação, dado que, nessas circunstâncias, este tribunal ad quem está impedido de aferir da justeza da crítica que os apelantes direcionam a essa peça processual.
De qualquer modo sempre se dirá que, mesmo a admitir-se que a “falta de pronúncia” se verificou relativamente a uma (alegada) não consideração de meios probatórios carreados para os autos, o fundamento invocado não poderia sequer ser subsumido à previsão normativa da mencionada al. d) do nº 1 do art. 615º, no segmento em que considera nulo o ato decisório que não se pronuncie sobre “questões que devesse apreciar”.
A respeito da densificação deste conceito a doutrina[3] vem advogando que tal expressão deve ser entendida no sentido de que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Ora, o alegado erro na apreciação da prova em resultado da não atendibilidade de determinados meios de prova não constitui “questão” para efeito de despoletar a consequência anulatória cominada no citado normativo, consubstanciando, quando muito, erro de julgamento a corrigir por intermédio do mecanismo contemplado no art. 662º.
Não se verifica, pois, o invocado vício formal.
3. Recurso da matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Encontra-se registada a favor dos autores a propriedade do prédio urbano sito na Rua ... da União de freguesias ... (...), ..., ..., ... e ... do concelho ..., composto de casa de rés do chão 1º andar e anexos descrito na conservatória do registo predial de Felgueiras sob o nº ...77- ... e inscrito na respetiva matriz no artigo ...65.
2. O autor marido adquiriu, a parcela de terreno onde edificou a casa, por contrato de compra e venda que celebrou com GG, e mulher LL, formalizado por escritura pública do dia 14 de março de 1997, a folhas 26 vº do livro ...49-B do extinto cartório notarial público
3. A parcela desanexada deu lugar à descrição predial acima referida, a qual se mostra registada a favor dos Requerentes pela apresentação 35 de 200397.
4. Independentemente do registo e da aquisição derivada translativa resultante do contrato de compra e venda celebrado entre o Requerente marido e GG e mulher, sempre os autores por si e ante possuidores, há mais de 15 ou 20 anos que do referido prédio extraem todas as utilidades que o mesmo pode propiciar, tais como, construir a casa que nele se encontra implantado, construir os respetivos anexos, proceder a obras de conservação e a melhoramentos, habitar a casa, utilizar os anexos, plantar e cuidar do jardim.
5. Os referidos atos, há mais de 15 ou 20 anos, sempre foram praticados por ante possuidores e pelos ora autores à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, dia a dia e ano a ano e sempre na convicção de que possuíam coisa que lhes pertencia e que não lesavam direitos ou interesses alheios.
6. A parcela de terreno que veio a constituir o prédio dos autores confrontava de norte com o resto do prédio donde foi destacada, do sul com herdeiros da Casa de ..., nascente com caminho público (atual Rua ...) e do poente com terra de
7. Apesar de resultar da certidão de destaque que a parcela a destacar confinava a poente com terra de ..., certo é que, entre o prédio da casa de ... e a parcela de terreno que veio a constituir o prédio dos autores, existe uma outra parcela de terreno com a área de cerca de 500 metros quadrados que integrava o prédio donde a parcela de terreno que constitui o prédio dos Requerentes foi desanexada.
8. Esta parcela de terreno confinava a norte com Centro Tecnológico ..., a sul com prédio da Casa de ... (atualmente dos réus), a nascente com o prédio dos autores e a poente com terra da casa de
9. Esta parcela era constituída por terreno destinado a cultivo.
10. Parte desta parcela, foi havida, por erro, como integrante do prédio do Centro Tecnológico ... e posteriormente retificado o limite daquele, para a sua verdadeira extrema de acordo com a planta de novembro de 1998 realizada pelos serviços municipais da C.M. ... que se encontra junta ao processo de obras particulares nº 347/01.
11. A partir do momento em que ocorreu a retificação para a linha limite do prédio onde se encontra instalado o Centro Tecnológico ..., o antigo dono daquela parcela, ou seja, a pessoa que lhes vendeu o trato de terreno que veio a constituir o seu prédio, o Senhor GG, entregou tal parcela ao autor marido transmitindo-lhe que a podia ocupar e fazê-la sua.
12. Assim, os autores, desde o ano 1999/2000 passaram a cultivar a parcela de terreno, como coisa sua, e ali plantaram 2 figueiras, 2 macieiras, 1 pereira, 2 ameixoeiras, 1 cerejeira e 1 limoeiro.
13. Ali plantaram durante o referido período de tempo e anualmente mimos como, couves, cebolas, favas, batatas, salsa, tomates, pimentos, pepinos e outras leguminosas
14. Nesse espaço construíram um galinheiro, um anexo para recolha de alfaias e ferramentas, umas escadas com blocos de cimento que permitem o acesso do seu aludido prédio à parcela em questão.
15. Todos os indicados atos de posse sobre a parcela identificada, como seja os da plantação de árvores, o cultivo de mimos, a construção dos anexos, a construção do galinheiro e a construção das escadas, sempre foram praticados pelos autores à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, dia a dia e ano a ano, e sempre na convicção de que estavam a exercer poderes sobre coisa que lhes pertencia, a partir do momento em que lhes foi cedida tal parcela.
16. Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores do prédio ainda rústico sito na Rua ..., da União de freguesias ... (...), ..., ..., ... e ... do concelho ..., inscrito na respetiva matriz no artigo ...05 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...18-
17. Este prédio pertencia à chamada Casa de ... e confronta além do mais, pelo lado norte com os autores, quer por referência ao prédio rústico identificado em 1) quer por referência à parcela em crise nos autos.
18. Os réus para o seu prédio aprovaram na Câmara Municipal ... um projeto para edificação de uma moradia que recebeu o nº ...8/19.
19. Na planta topográfica que apresentaram nesse projeto como sendo o de implantação do seu prédio, estenderam os limites do mesmo e incorporaram nele a parcela em crise nos autos.
20. Além disso, no dia 17 de maio de 2021, pelas 15h00, os réus deram ordem a uma máquina de terraplanagem para entrar na parcela, tendo abatido as árvores ali plantadas, destruído todos os mimos cultivados, as escadas por onde os autores acediam àquela parcela.
21. Os autores ficaram impossibilitados de aceder ao galinheiro, às aves que ali criavam, aos anexos e às ferramentas ali guardadas.
22. Já depois da entrada da PI no tribunal os réus demoliram os abrigos destinados a galinheiro e para arrumos que os autores haviam construído no local e derrubaram uma terceira figueira, com mais de 20 anos que os autores também ali haviam plantado.
23. De seguida construíram muros de vedação no lado em que a parcela confronta com o prédio dos autores e ao longo da confrontação norte, em direção à confrontação poente.
24. Fizeram os aludidos muros no seguimento (enfiamento) dos que fizeram no seu próprio prédio.
25. Todos os mimos que se encontravam no local foram semeados ou plantados pelos autores, com plantas ou sementes por si adquiridas.
26. Considerando a extensão do que ali se encontrava plantado e semeado – cerca de 400m2 - os autores na aquisição de sementes e terão despendido a quantia de 600,00€ (seiscentos euros).
27. Em horas de trabalhos despendidas pelos autores no granjeio do local onde se encontravam as plantas, ao longo do seu ciclo de crescimento, gastaram cerca de 70 horas de trabalho, correspondente ao valor de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros), em face do valor hora de um jornaleiro rondar os 8,00€ / hora.
28. A idade das árvores ali existentes variava entre os 10 e 20 anos.
29. Havia uma figueira que foi plantada pelo autor marido logo que tomou posse do terreno e que se encontrava no local há mais de 20 anos.
30. As demais embora com idade inferior, também eram árvores que produziam frutas.
31. Os abrigos para animais de criação e para arrumos, foram construídos pelo autor marido, que é carpinteiro de profissão, com materiais por si adquiridos.
32. Com a conduta dos réus, em especial o réu marido ao dar a ordem à máquina de terraplanagem para entrar no local e destruir tudo o que ali existia, os autores sofreram humilhação e vexame, quando se viram privados da posse da parcela e viram tudo o que ali tinham, construído, plantado, semeado e tratado, destruído como se fossem pessoas que abusam do alheio.
33. Os réus em 23/03/2021, através de mandatário, remeteram nova missiva aos autores.
34. Encontra-se registada a favor dos réus a propriedade do prédio RÚSTICO, composto de mato, sito na Rua ..., na União de freguesias ..., ..., ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...05, com o valor patrimonial de 1.640,00€.
35. O referido prédio confronta a Norte com AA, aqui autor, a Sul com a Rua ..., a Nascente com a Rua ... e a Poente com o
3.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
A) As árvores valiam globalmente quantia nunca inferior a 2.000,00€.
B) Na rede, armação (madeira), telha e demais materiais componentes da estrutura do dito abrigo e do local para arrumos, os AA. despenderam quantia nunca inferior a 300,00 € (trezentos euros).
C) Na construção o A. marido despendeu pelo menos um dia de trabalho, cujo valor ascende a 90,00€ (noventa euros) em face dos valores médios auferidos por um carpinteiro.
D) Tudo no valor global de 3550,00 €.
E) Aquando da aquisição do terreno pelos réus, em 2018, inexistiam quer os anexos, galinheiro, quer as escadas de acesso, lá existindo somente uma pequena plantação de produtos hortícolas, com couves e pouco mais, tendo nessa altura, o legal representante da vendedora referido que tal plantação era um abuso do vizinho.
F) Relativamente aos anexos, galinheiro e escadas de acesso, as mesmas foram construídas abusivamente, sem autorização dos réus, após a aquisição do terreno por estes.
G) Passado algum tempo da aquisição, os RR. vedaram por completo o terreno, sendo que o mesmo, como a vedação não é visível da rua e foi a partir do prédio dos autores que, pelo interior, procederam à abertura no muro deles, criando um acesso direto ao prédio dos autores.
H) E foi assim que “pela calada” de forma abusiva, que os autores foram colocando o galinheiro e ocupando, parcialmente, a parcela.
I) Fazendo parte dessa área total os 500m2 da parcela em litígio.
J) Tal propriedade e posse plena do prédio descrito no anterior artigo adveio aos RR. por compra a A... Ldª, seus antecessores legítimos, ante proprietários e ante possuidores, por escritura pública datada de 16/01/2018, de setembro de 2016, lavrada a fls. 2 a 8 do livro de escritura A-2018, realizada pela Solicitadora MM, com escritório em
K) O referido prédio tem, de facto, a área total de 2728 metros quadrados.
L) Aliás, já no ano da aquisição do artigo rústico com a descrição predial sob o nº ...42 da freguesia ..., ..., em 2018, os réus remeteram uma missiva aos autores a solicitarem a desocupação da referida área, limpeza, assim como a demolição dos anexos, galinheiro e escadas de acesso, construídos abusivamente.
M) Como, de resto, o tinha feito o legal representante da empresa que vendeu o prédio aos réus.
3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Como emerge das respetivas conclusões recursivas[4], os réus apelantes vieram requerer a reapreciação da decisão de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova, advogando que: (i) devem ser dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 28, 29 e 30 dos factos provados; (ii) devem ser dadas como provada as proposições constantes das alíneas j), k) e m) dos factos não provados.
Começando pela materialidade plasmada nos pontos nºs 12, 13, 14, 15, 28, 29 e 30 neles deu-se como provado que:
. “Os autores, desde o ano 1999/2000 passaram a cultivar a parcela de terreno, como coisa sua, e ali plantaram 2 figueiras, 2 macieiras, 1 pereira, 2 ameixoeiras, 1 cerejeira e 1 limoeiro” (ponto nº 12);
. “Ali plantaram durante o referido período de tempo e anualmente mimos como, couves, cebolas, favas, batatas, salsa, tomates, pimentos, pepinos e outras leguminosas” (ponto nº 13);
. “Nesse espaço construíram um galinheiro, um anexo para recolha de alfaias e ferramentas, umas escadas com blocos de cimento que permitem o acesso do seu aludido prédio à parcela em questão” (ponto nº 14);
. “Todos os indicados atos de posse sobre a parcela identificada, como seja os da plantação de árvores, o cultivo de mimos, a construção dos anexos, a construção do galinheiro e a construção das escadas, sempre foram praticados pelos autores à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, dia a dia e ano a ano, e sempre na convicção de que estavam a exercer poderes sobre coisa que lhes pertencia, a partir do momento em que lhes foi cedida tal parcela” (ponto nº 15);
. “A idade das árvores ali existentes variava entre os 10 e 20 anos” (ponto nº 28);
. “Havia uma figueira que foi plantada pelo autor marido logo que tomou posse do terreno e que se encontrava no local há mais de 20 anos” (ponto nº 29);
. “As demais embora com idade inferior, também eram árvores que produziam frutas” (ponto nº 30).
As transcritas proposições consubstanciam a essencial questão de facto que se discute no âmbito do presente processo e que se prende em apurar se os autores praticaram atos materiais conducentes à aquisição do direito de propriedade sobre a ajuizada parcela pela via originária da usucapião.
Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[a] prova desses factos assentou na conjugação das declarações de parte da autora mulher as quais se afiguraram credíveis e sinceras (…), a qual referiu que [a ajuizada parcela de terreno lhes foi doada pelo tio do seu marido], sendo que desde 1999/2000 começaram a ocupar, tratar e a cultivar, ali plantando vários tipos de vegetais, árvores de fruto, construíram galinheiros e arrumos, o que encontra corroboração desde logo na prova testemunhal.
Com efeito, de forma sincera, honesta, escorreita e portanto credível a testemunha NN, não obstante ser amiga da autora, reside no local há cerca de 40 anos e confirmou que os autores há mais de 20 anos (nas suas palavras logo após construírem a casa – a qual foi construída antes do ano 2000 como resulta dos documentos juntos -) que cultivam a parcela em crise, que sempre os viu a cultivar a mesma e que o faziam à vista de toda a gente, tendo chegado a deslocar-se a esse quintal.
De igual modo credível, a testemunha OO, moradora no local há cerca de 22 anos, corroborou que os autores sempre fabricaram a parcela de terreno em causa nos autos, ali cultivando várias espécies de legumes e verduras, árvores, construíram galinheiros, etc, o que via por passar no local diariamente, sendo que tais trabalhos sempre foram feitos à luz do dia e nunca às ocultas.
Mas também a testemunha PP, pessoa que residiu no local durante cerca de 15 anos, corroborou a mesma realidade de utilização, cultivo e tratamento da referida parcela pelos autores, desde o ano de 2000/2001, o que via diariamente por residir no prédio próximo e por ali também ter efetuado vários trabalhos de agricultura. Confirmou igualmente o tipo de culturas, as árvores existentes, o galinheiro, etc. Mais confirmou a existência de um caminho que dava para o campo... e que separava o que é hoje o terreno dos réus da indicada parcela.
Acresce ainda o relato absolutamente sincero e credível da testemunha QQ, pessoa que residia no local há cerca de 25 anos e que afiançou não só que foi o avô do Sr. AA (autor marido) que sempre cultivou o terreno em crise nos autos e que garantiu que no limite sul desta parcela de terreno sempre existiu um caminho de terra batida que o separava do outro terreno.
Não obstante a indicada coincidência e credibilidade dos testemunhos acabados de referir, cumpre referir que a versão dos factos que as mesmas atestam, encontra ainda suporte também na prova documental, desde logo nas certidões e cadernetas prediais dos prédios em crise, nomeadamente quanto às confinâncias da indicada parcela (…).
A testemunha HH, pessoa que comprou o terreno (no ano de 2013) que agora é dos réus, apresentou-se com uma postura evasiva, pouco credível e com interesse na causa, nomeadamente quando afirma que a indicada parcela é dos réus, pois que caso contrário poderá vir a ser responsabilizado pelos réus.
Acresce que a sua versão ao negar a existência de culturas na indicada parcela e referindo existirem apenas uma «couvesitas», é frontalmente contrariada não só pela versão das demais testemunhas, mas também pelas fotografias juntas pelos autores, onde se vêm, sem qualquer dúvida, vários tipos de culturas, talhões com as mesmas, árvores, galinheiro, etc. Aliás, esta testemunha chega a negar as imagens do Google que atestam a existência de diferenças entre terreno cultivado e de mato e refere não terem quaisquer culturas ou árvores, sendo cristalino que as árvores se vêm melhor que as «couvesitas», atentas as diferenças de tamanho de umas e de outras.
Mas, por outro lado, também acabou por admitir que quando comprou o terreno nunca chegou a deslocar-se efetivamente à parcela de terreno em questão, pelo que não é crível que sabia que a parcela era parte integrante do terreno que adquirira.
Por fim, quanto à alegada oposição que opôs aos autores para que parassem com o cultivo a sua postura também se mostra contraditória, na medida em que afirma que enviou uma carta através de advogado para que autora cessasse as culturas, mas depois afirma que tolerou que ela cultivasse aquela parcela, ou quando assumiu que mandou limpar terreno que comprara, mas não mandou limpar a parcela que está em crise nos autos. Ora, todos estes factos não são compatíveis com o normal proprietário que logo que se apercebe de uso abusivo de uma parte do terreno de imediato adotará todos os comportamentos para por fim a esse abuso e certamente que ao mandar limpar o terreno seria pela totalidade e não parcialmente.
Mas também a testemunha EE que foi o intermediário no negócio da venda do terreno dos réus pois foi esta pessoa quem fez o CPCV do terreno com o anterior proprietário e depois acabou por ceder a sua posição ao réu CC, assumiu relevância, para corroborar, ainda que indiretamente, a tese que temos vindo a defender.
Em primeiro lugar admitiu que não conhece bem os terrenos em questão e que o vendedor –Dr. II -não lhe indicou os limites –pelo que os limites do terreno que foi vendido aos réus foram definidos por si. O que desde logo é incoerente, pois não se indica o que senão conhece.
É certo que depois referiu que foi o autor quem lhe foi indicar esses limites e que os calcorrearam, o que não é credível não só porque nem os autores admitem esse facto, nem era fácil passar a pé nos limites dos terrenos, porque é unânime que os terrenos em causa estariam impregnados de mato / codessos –com exceção da parcela de terreno em crise que estava cultivada, como a testemunhas atestam e as imagens Google o demonstram.
Acresce que esta testemunha afirma que limpou todo terreno entre o momento da compra e o momento da venda e que inexistia na parcela em crise qualquer cultura, o que não é verdade como já antes de referiu.
Por outro lado, afirmou que o autor queria que ele lhe desse aquela parcela gratuitamente, o que não aceitou, mas que ainda assim disse ao comprador (ora réu) que se tinha comprometido a ceder aquela parte ao autor pelo preço proporcional da compra, facto não credível por não ser corroborado por autores, nem pelo próprio réu.
Donde, também este testemunho se revelou inócuo para a tese dos réus por absoluta falta de credibilidade.
De outra banda, cumpre referir que os demais documentos juntos pelas partes, nomeadamente levantamentos topográficos, plantas, estudos envolventes ao Centro Tecnológico ..., certidões de destaque e imagens Goolge Earth, não se mostraram suscetíveis de infirmar a prova testemunhal produzida e demais documentos antes indicados, seja por existirem diferentes documentos sobre as mesmas realidades que se foram alterando ao longo dos anos e que retratam realidades contraditórias, assim se anulando reciprocamente, seja por a indicada prova testemunhal nos merecer absoluta credibilidade, nomeadamente quanto às culturas e plantações de árvores, algumas delas com um tamanho considerável e que certamente já foram plantadas há muitos anos, como melhor se extrai da conjugação da prova pessoal conjugada com as imagens da horta e do Google Earth juntos pelos autores.
Não obstante a análise acabada de referir, não podemos deixar de nos pronunciar sobre a alegação (diga-se, correta e justificada do réu) quando questiona os motivos que levaram os autores a nunca murarem aquela parcela de terreno e a terem-se limitado a fazer uma abertura no seu muro poente e a colocar uma escadaria rudimentar e não definitiva de acesso ao terreno. E dizemos correta e justificada porque, numa situação normal, qualquer pessoa faria, pelo menos, um acesso diferente, com caráter duradouro ou delimitaria os novos limites do seu prédio.
Sucede que a situação concreta tem caraterísticas especificas que, a nosso ver, justificam de forma razoável o comportamento dos autores e que por isso não podem ter o alcance que os réus lhes pretendem dar.
Desde logo, porque a parcela em crise só foi dada aos autores em momento posterior à construção da sua casa no prédio destacado e já depois de estarem contruídos os respetivos muros de vedação, pelo que por este motivo julgamos não se justificar destruir toda a extensão do muro e reconstruir um novo muro, o que acarretaria custos desnecessários. Por isso os autores fizeram a abertura no muro a permitir-lhes o acesso à parcela de terreno, a qual aliás se nota ter sido feita há muito tempo, atento o estado dos ferros visíveis aquando da inspeção ao local.
Acresce que tal abertura sempre seria facilmente visível a quaisquer pessoas que passassem na via pública quando o portão exterior se encontrasse aberto.
Sucede ainda que, apesar de não construírem muros à volta da parcela que lhes foi dada, os autores não deixaram de a delimitar, pois que procederam à colocação de vedação em rede, como a própria autora referiu e a testemunha PP corroborou.
Por outro lado, consideramos que o acesso rudimentar é perfeitamente compatível com a decisão da abertura a partir dos muros dos autores e em face da dimensão do terreno em crise, bem como da quantidade e qualidade de produtos e árvores detidas pelos autores, tratando-se de uma pequena horta de mera subsistência que, a nosso ver, não justifica a feitura de um acesso mais elaborado (…)».
Colocados perante a transcrita motivação da decisão de facto, os apelantes sustentam que a prova produzida não é de molde a dar como provados os enunciados fácticos supra transcritos, já que a leitura que dela fazem aponta antes no sentido de que, contrariamente do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, a ajuizada parcela de terreno não foi cultivada por qualquer pessoa, pelo menos, até ao ano de 2014.
Para esse efeito convocam os registos de imagem juntos aos autos (extraídos da plataforma da Câmara Municipal ... e do Google Earth) que, na sua perspetiva, confirmam que a parcela em discussão não foi cultivada até ao ano de 2014, realidade essa corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha EE, limitando-se de seguida a transcrever excertos desse depoimento.
Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição de alguns dos depoimentos produzidos em julgamento.
Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[5].
Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[6], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Certo é que os apelantes não realizaram esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada, limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos do depoimento prestado por uma das testemunhas por si arroladas e a fazer alusão esparsa a alguns dos documentos que constam dos autos, não evidenciando em que medida os mesmos possam abalar o sentido decisório que quanto a essa factualidade foi acolhido pelo decisor de 1ª instância.
Resulta do exposto que os apelantes não deram cabal cumprimento ao mencionado ónus, o que, per se, motivaria a improcedência do recurso no seu segmento de impugnação da matéria de facto quanto à transcrita materialidade.
Como quer que seja, depois de se proceder à audição da totalidade da prova pessoal produzida na audiência final, constata-se que sobre a mencionada factualidade, para além do depoimento prestado pelo indicado EE, depuseram ainda a própria autora e as testemunhas NN, OO, PP e QQ.
A esse propósito a testemunha EE referiu que, em 2013, celebrou com II (anterior proprietário do imóvel hoje pertencente aos réus) contrato promessa de compra e venda que teve por objeto esse prédio. Depois disso foi ao imóvel, tendo mandado proceder à limpeza do mesmo, sendo que por essa ocasião inexistiam quaisquer plantações na parcela em discussão nestes autos.
Recorda-se de ter sido abordado pelo autor que o questionou se estaria interessado em ceder-lhe uma parte do terreno objeto do contrato-promessa - concretamente situada nas traseiras do prédio daquele -, para endireitar o seu (deles, autores) terreno, ao que retorquiu dizendo que lhe vendia pelo preço que despendera. Adianta que nessa conversa, em momento algum os autores lhe disseram que essa parcela seria deles.
Referiu que, do que pôde observar, nessa ocasião o prédio dos autores não tinha qualquer ligação à parcela de terreno em questão, inexistindo qualquer abertura no muro daquele prédio para esse efeito e que nessa altura não existiam aí quaisquer estacas, havendo apenas uns “codessos” em toda a área do terreno mesmo até à beira da casa dos autores.
Adianta ainda que, por essa ocasião, os autores abordaram-no no sentido de saber se os autorizava a cultivar o terreno situado nas traseiras do seu (deles, autores) prédio, tendo então dito que o poderiam fazer porque não ia aí “fazer nada de imediato”, o que aqueles passaram a fazer “plantando umas couvezitas”.
Mais tarde (o que situa em dezembro de 2013) cedeu a sua posição contratual no contrato-promessa ao Sr. AA da “B...”, a quem transmitiu que teria com os autores um princípio de acordo nos termos do qual lhes cederia, pelo preço por que havia comprado, um “pedaço” de terreno para aqueles “endireitarem o seu prédio”, ao que este anuiu.
Já a autora, nas declarações que prestou, referiu que o tio do seu marido (GG) era o proprietário do imóvel do qual foi destacado quer o terreno onde veio a ser erigida a casa dos demandantes, quer o terreno onde foram construídos uns apartamentos, acrescentando que o avô do seu marido (anterior proprietário do imóvel) havia anteriormente vendido um “bocado de terreno” para o Centro Tecnológico ..., restando ainda o que designou por um “bico” (que corresponde à ajuizada parcela de terreno), o qual, mais tarde, lhes foi doada pelo tio do marido.
Adiantou que começaram a cultivar esse “bico” por volta do ano de 2000, mas de forma mais intensiva a partir do ano de 2004, por então ter ficado desempregada, cultivando diversos produtos hortícolas, aí plantando “um pouco de tudo”, inclusive árvores de fruto, algumas há já bem mais de 15 anos. Nesse espaço tinham ainda um galinheiro com frangos que criava e um anexo onde se guardavam diversos utensílios. Era ela própria quem se dedicava a essa atividade de cultivo, sendo que, de quando em vez, era auxiliada nessa tarefa pela testemunha PP, sobretudo nos trabalhos mais pesados, como, por exemplo, na abertura de regos.
Durante todos estes anos ela e o seu marido sempre agiram como donos da parcela de terreno em causa, cultivando-a, o que faziam à vista de toda à gente, sendo que nunca tiveram problemas acerca da utilização que dela faziam, situação essa que se manteve até ao momento (maio de 2021) em que os réus procederam à terraplanagem da parcela, destruindo tudo o que nela estava construído e plantado.
A testemunha QQ referiu que conhece o local há já vários anos, adiantando que o seu avô foi caseiro do campo da “Casa de ...” (que constitui hoje o prédio dos réus), dando notícia que a parcela em discussão nos autos não fazia parte desse imóvel, tanto assim que, do que se recorda, a mesma não era cultivada pelo seu avô, mas antes pelo Sr. GG (avô dos ora autores), esclarecendo que entre a dita parcela e o campo da “Casa de ...” existia até um “caminho de servidão” que ia para o campo
A testemunha PP deu nota que residiu nas imediações do local durante largos anos e até há cerca de oito anos, conhecendo o autor desde criança.
Acrescentou que auxiliou os autores no cultivo da parcela de terreno em questão, onde eram plantadas diversas “novidades”, designadamente tronchudas, favas e cebolo, ajudando essencialmente nos trabalhos mais pesados, sendo que aí existia um galinheiro construído pelos autores e bem assim um anexo onde eram guardadas ferramentas.
Instado sobre a quem pertenceria a dita parcela afiançou que sempre lhe foi transmitido que esse terreno teria pertencido ao avô do ora autor, sendo que esse “bocado de terreno” foi o que sobrou depois de ter “saído” o terreno para a construção da casa dos demandantes, bem como o terreno no qual foram construídos uns apartamentos (onde refere ter residido durante cerca de 15 anos), bem como um outro “bocado de terreno” para o Centro Tecnológico
Referiu ser do seu conhecimento que os autores cultivavam essa parcela desde 2000 ou 2001, tendo-os até auxiliado por diversas vezes na realização de alguns trabalhos agrícolas. Essa atividade sempre foi desenvolvida por aqueles à vista de toda a gente, nunca se tendo apercebido que alguém tenha com eles discutido acerca da propriedade da parcela e da utilização que davam à mesma, sendo que no local os autores sempre foram tidos como os seus donos.
NN referiu residir nas imediações da parcela em discussão nestes autos há cerca de 40 anos, verificando que desde que os autores passaram a residir no seu prédio (o que situa por volta do ano de 2000) sempre viu a autora a cultivar esse terreno, aí plantando diversos produtos hortícolas.
Acrescentou que os autores realizavam esse cultivo à vista de todos, sendo tidos no local como os donos da parcela, nunca tendo ouvido falar que alguém pusesse em causa a utilização que aqueles faziam da mesma, até que numa dada altura presenciou o réu a discutir com a autora no quintal, verificando que pouco tempo após uma máquina entrou nesse terreno e destruiu tudo o que nele estava plantado ou construído.
Por seu turno, OO referiu que reside nas proximidades da parcela em questão há cerca de 22 anos, sendo que durante todo esse período se recorda que era a autora quem procedia ao cultivo desse terreno, aí plantando “um bocadinho de tudo” e que mais tarde os autores aí construíram um galinheiro onde criavam galinhas, trabalhos estes que desenvolviam à vista de todos.
Para além dessa prova pessoal, constam dos autos alguns suportes documentais, designadamente registos fotográficos e registos de imagem (extraídos da plataforma da Câmara Municipal ... e do Google Earth), a que os recorrentes apelam, porquanto, na sua perspetiva, os mesmos confirmarão que, pelo menos, até ao ano de 2014 a ajuizada parcela de terreno não foi cultivada.
Ora, procedendo à visualização desses elementos, ao invés do que sustentam os apelantes, a sua análise não corrobora a conclusão que deles pretendem extrair, revelando antes que havia plantações na dita parcela em diversos anos anteriores a 2014.
Isto posto, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos subsídios probatórios convocados pelos apelantes se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à facticidade objeto de impugnação.
Como é consabido, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido.
Daí que, sob este enfoque, ponderando os meios probatórios que foram produzidos relativamente à factualidade alvo de impugnação – com especial relevo para a prova pessoal -, não se verifique razão bastante para divergir do sentido decisório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a argumentação expendida pelos apelantes não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede aí tecida. De facto (como, aliás, se deixou evidenciado), esses elementos de prova não permitem (desde logo pelo antagonismo que se verificou na prova pessoal direta), de forma objetiva, afirmar que a ajuizada parcela de terreno não seria cultivada em data anterior ao ano de 2014 e bem assim que a utilização que os autores dela faziam seria por mera tolerância do respetivo proprietário.
Por conseguinte, a prova produzida não impõe - como é suposto pelo nº 1 do art. 662º - decisão diversa quanto às mencionadas proposições factuais, a qual é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.
Os apelantes impugnam ainda o juízo probatório emitido pelo decisor de 1ª instância relativamente à facticidade vertida nos pontos nºs 7, 10 e 11 dos factos provados que, na sua essência, diz respeito ao modo como se terá processado o “destaque” do prédio pertencente aos autores e que estes adquiriram a GG, tio do demandante.
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das aludidas proposições factuais para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[7] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que das mesmas não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso que, em função dos elementos objetivos da instância, se prendem em dilucidar se, in casu, está, ou não, faticamente demonstrada a prática de atos materiais de posse levada a cabo pelos autores e conducente à aquisição da ajuizada parcela de terreno por usucapião.
Assim, na economia da ação, a materialidade posta em crise reveste um caráter meramente secundário, na justa medida em que o que efetivamente releva para o mencionado efeito não é tanto a forma como acabou por ser concretizada a operação de “destaque”, designadamente se a parcela de terreno em causa fazia, ou não, parte do “prédio mãe” pertencente a GG, mas antes se os autores a integraram na sua esfera jurídica pela indicada via originária, sendo certo que, independentemente de uma resposta positiva ou negativa aquela interrogação, tal não invalidaria que a mesma pudesse ser adquirida por prescrição aquisitiva.
Nesse contexto, análogas considerações são válidas no que tange às proposições plasmadas nas alíneas j), k) e m) dos factos provados.
Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório.
4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
4.1. Da (in)verificação dos pressupostos para aquisição da ajuizada parcela de terreno pela via originária da usucapião
Na presente ação declaratória os autores formulam pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada nos pontos nºs 7 e 8 dos factos provados que os réus vêm ocupando, sendo que em decorrência desse reconhecimento impetram a condenação destes a proceder à restituição da mesma e bem assim a pagarem uma indemnização pelos danos que essa ocupação lhes ocasionou.
As duas primeiras pretensões de tutela jurisdicional consubstanciam os típicos pedidos de uma ação de reivindicação.
Dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 1311º do Cód. Civil, que «[O] proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
São, assim, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da ação de reivindicação, sendo que quanto à primeira finalidade tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele[8]. Acresce que, ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil (cfr. art. 555º), nada obstaculiza que o autor da reivindicação adicione aos dois pedidos um pedido de indemnização, como foi o caso.
Deste modo, a ação de reivindicação, que tem como finalidade afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, tem um objetivo inicial - a declaração de existência do direito - e, subsequentemente, a realização do direito declarado, com a condenação na restituição da coisa.
Para tanto, torna-se mister demonstrar o ato ou facto jurídico concreto que gerou o arrogado direito de propriedade na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu, a si cabendo, pois, o ónus de alegação e o da prova.
Problema que, neste conspecto, se tem colocado prende-se com a prova da titularidade do direito real sobre a coisa objeto de reivindicação. É que, para esse efeito, não basta a demonstração de uma aquisição derivada do direito, uma vez que nada garante que o autor adquiriu a coisa ao seu legítimo proprietário.
Por isso, conforme tem sido sublinhado na doutrina e na jurisprudência[9], para proceder a ação de reivindicação, é necessária a demonstração de uma aquisição originária do direito, como a usucapião, por parte do autor ou de anterior titular do direito, a quem aquele tenha adquirido.
Assim, por via de regra[10], para fazer valer o seu direito sobre a coisa, o reivindicante tem duas possibilidades: (i) ou alega e demonstra a aquisição originária, por si ou por algum dos seus ante possuidores, do direito de propriedade sobre a coisa; (ii) ou invoca aquisição derivada e terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, sendo que na aquisição derivada, o adquirente, apenas e tão somente, adquire o direito de que o transmitente seja titular.
No caso, os autores alegaram a aquisição do direito de propriedade sobre a ajuizada parcela de terreno por a haverem adquirido pela via originária da usucapião, pretensão essa que foi julgada procedente na sentença recorrida.
Os réus apelantes rebelam-se contra esse segmento da sentença, sendo que na economia do recurso que interpuseram a alteração do referido sentido decisório pressupunha a modificação do juízo probatório emitido pelo tribunal de 1ª instância quanto aos factos que considerou provados e não provados, isto é, o pedido de alteração desse ato decisório no que respeita à interpretação e aplicação do Direito dependia do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se revestindo de autonomia, já que os apelantes não sindicaram ter existido erro «na determinação da norma aplicável», ou na forma como deveria «ter sido interpretada e aplicada».
Consequentemente não tendo tido êxito na pretensão de alteração da matéria de facto considerada para o efeito na sentença, ficou necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso sobre a matéria de direito que dele dependesse, nos termos do art. 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, não sendo, de qualquer modo, despiciendo sublinhar que essa decisão, perante o substrato factual apurado, não é merecedora de censura, já que, como nela se evidencia – em moldes que merecem a nossa concordância –, se mostram reunidos os pressupostos normativos necessários para a afirmação da aquisição pelos autores do direito de propriedade sobre a ajuizada parcela tendo por base a via originária da usucapião.
Com efeito, de acordo com o respetivo regime jurídico (arts. 1287º-1301º do Cód. Civil), a usucapião, preenchidos que se encontrem determinados pressupostos, faculta a constituição do direito real correspondente à posse efetivamente exercida[11].
A propósito desses pressupostos, a doutrina[12] e jurisprudência[13] dominantes vêm sustentando que o Código Civil consagrou a conceção subjetiva da posse, devendo esta ser integrada por dois elementos estruturais: o corpus (a atuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus, o seu elemento subjetivo (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela).
Significa isto, portanto, que a posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito, ou seja, a posse em nome próprio do bem, a qual, para ser juridicamente operante, se deve verificar, de forma ininterrupta, durante determinado período de tempo (variável em função da natureza móvel ou imóvel da coisa possuída), devendo, outrossim, ser dotada de determinadas características, maxime, ser pública e pacífica (ou seja, exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coação física ou moral, nos termos dos arts. 1261º, 1262º e 1297º do Cód. Civil), sendo que os restantes caracteres da posse - o ser de boa ou má-fé, titulada ou não e registada ou não - influem no prazo necessário para a aquisição por usucapião, mas não na aquisição propriamente dita.
No que ao caso releva, resulta do substrato factual apurado que:
. “Os autores, desde o ano 1999/2000 passaram a cultivar a ajuizada parcela de terreno, como coisa sua, e ali plantaram 2 figueiras, 2 macieiras, 1 pereira, 2 ameixoeiras, 1 cerejeira e 1 limoeiro”,
. “Ali plantaram durante o referido período de tempo e anualmente mimos como, couves, cebolas, favas, batatas, salsa, tomates, pimentos, pepinos e outras leguminosas”;
. “Nesse espaço construíram um galinheiro, um anexo para recolha de alfaias e ferramentas, umas escadas com blocos de cimento que permitem o acesso do seu aludido prédio à parcela em questão”;
. “Todos os indicados atos de posse sobre a parcela identificada, como seja os da plantação de árvores, o cultivo de mimos, a construção dos anexos, a construção do galinheiro e a construção das escadas, sempre foram praticados pelos autores à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, dia a dia e ano a ano, e sempre na convicção de que estavam a exercer poderes sobre coisa que lhes pertencia, a partir do momento em que lhes foi cedida tal parcela”;
. “A idade das árvores ali existentes variava entre os 10 e 20 anos”;
. “Havia uma figueira que foi plantada pelo autor marido logo que tomou posse do terreno e que se encontrava no local há mais de 20 anos”;
. “As demais embora com idade inferior, também eram árvores que produziam frutas”;
. “Os abrigos para animais de criação e para arrumos, foram construídos pelo autor marido, que é carpinteiro de profissão, com materiais por si adquiridos”.
Estão, assim, plenamente demonstrados atos de posse dos autores sobre a parcela de terreno em discussão nestes autos, desde o ano de 1999/2000, atos que os mesmos praticaram de forma ininterrupta até o dia 17 de maio de 2021, data em que os réus procederam à terraplanagem da mesma, tendo abatido as árvores ali plantadas, destruído todos os mimos cultivados e bem assim as escadas por onde os autores acediam (cfr. ponto nº 20 dos factos provados).
Acresce que, como resultou provado, o exercício desses poderes de facto foi realizado com o animus de que os autores seriam os proprietários da dita parcela, animus esse que, aliás, operaria até por via da presunção legal consagrada no nº 2 do art. 1252º do Cód. Civil, na interpretação dada pelo Assento do STJ de 14 de maio de 1996[14] (hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência), presunção essa que, in casu, não foi ilidida (mediante prova em contrário) pelos réus, como lhes era imposto pelo art. 350º, nº 2, do Cód. Civil.
Daí que - tal como se afirmou no ato decisório sob censura - mostrando-se reunidas as condições legais de aquisição da ajuizada parcela de terreno por usucapião por banda dos autores (o que, atentas as caraterísticas da sua posse, se concretizou no ano de 2015), inexiste, pois, fundamento para a modificação do julgado.
3.2. Da (in)adequação dos montantes fixados a título de indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos demandantes
Na sentença recorrida foram arbitrados, respetivamente, os valores de €2.750,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e €750,00 e €500,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos por autora e autor em resultado da atuação que os réus levaram a cabo no dia 17 de maio de 2021, ao procederem à terraplanagem da ajuizada parcela de terreno, destruindo as culturas e construções aí existentes.
Os réus rebelam-se contra esse segmento decisório, argumentando que, em função da materialidade provada, o valor da indemnização dos danos patrimoniais não pode exceder o montante de €1.160,00.
Também os autores recorrem, ainda que subordinadamente, dessa parte da sentença, por entenderem que os montantes fixados “pecam por manifesta exiguidade”, preconizando que a indemnização por danos patrimoniais deve cifrar-se em €3.550,00, enquanto a compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em €3.000,00, para cada um dos autores.
Assente que se mostram preenchidos os pressupostos normativos da responsabilidade civil extracontratual dos demandados (em resultado da sua descrita atuação ilícita e culposa), a questão que se coloca é a de saber em que moldes deve ser fixado o respetivo quantum indemnizatur.
Nessa matéria o princípio orientador a atender mostra-se plasmado no nº 1 do art. 562º nº 1 do Código Civil, onde se dispõe que «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
O transcrito inciso normativo consagra o princípio da colocação do lesado na situação em que estaria se não fosse a lesão; todavia, reconhecendo a impossibilidade ou dificuldade de trilhar sistematicamente essa via da restituição natural, estabelece o Cód. Civil, no nº 1 do seu art. 566º, o princípio da indemnização em dinheiro “[s]empre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Tal é, precisamente, a situação sub judicio por não se revelar possível a reposição do status quo ante, razão pela qual, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, o respetivo valor indemnizatório deve ser encontrado por apelo à denominada teoria da diferença, isto é, a indemnização deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que o mesmo se encontraria sem o dano sofrido.
A essa luz, perante o tecido fáctico que logrou demonstração (cfr. pontos nºs 20, 25, 26 e 27 dos factos provados), temos que para além do custo das sementes e plantas (€600,00) e das horas de trabalho despendidas no granjeio do local (em montante correspondente a €560,00), haverá ainda a considerar que foram derrubadas árvores e destruído o galinheiro e o anexo que os autores haviam construído na ajuizada parcela de terreno, não se tendo, contudo, apurado o montante que os autores haviam desembolsado na sua plantação e construção.
Portanto, se relativamente às duas primeiras componentes do dano (real) temos elementos que nos permitiriam arbitrar um valor certo para a sua indemnização, já o mesmo não sucede quanto às demais, motivo pela qual, por mor do disposto no nº 3 do art. 566º do Cód. Civil, haveria que fixar o respetivo valor indemnizatório por apelo a juízos de equidade, por não ser previsível que em incidente de liquidação se lograsse a quantificação exata desses danos[15].
Tal foi o procedimento seguido pelo juiz a quo que decidiu fixar em €2.750,00 como montante ajustado para a reparação da globalidade dos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes, valor esse que se reputa como adequado em função da materialidade adrede provada.
Idênticas considerações são válidas no que tange ao montante arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais, o qual, perante a facticidade apurada (cfr., v.g. ponto nº 32 dos factos provados), se nos revela ajustado, quer na vertente da justiça do caso, quer na ótica da justiça comparativa, pelo que não há que censurá-lo.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência neste ponto quer do recurso independente, quer do recurso subordinado.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
(i) - julgar improcedente a apelação interposta pelos réus, confirmando-se a decisão recorrida;
(ii) - julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelos autores.
Custas do recurso a cargo dos réus apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 28.04.2025
Miguel Baldaia de Morais
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Carla Fraga Torres
[1] Os valores mencionados neste segmento do dispositivo da sentença correspondem aos valores resultantes de retificação determinada por despacho proferido em 14 de outubro de 2024.
[2] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[3] Cfr., por todos, ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, pág. 142 e LEBRE DE FREITAS et alii, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 704.
[4] Nessas alegações os apelantes impugnam igualmente os factos dados como provados sob os nºs 26 e 27 no pressuposto de existir contradição entre os fundamentos da decisão e o respetivo dispositivo, já que neste se indicam valores indemnizatórios diversos daqueles que resultaram provados nos indicados pontos de facto. Trata-se, contudo, de questão que se mostra ultrapassada em razão da tomada de posição do decisor de 1ª instância no despacho prolatado em 14 de outubro de 2024, onde se decidiu que “os valores que o Tribunal quis atribuir a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais são os que constam da fundamentação e não os que constam do dispositivo, a saber, a quantia de €2.750,00 a título de danos patrimoniais e as quantias de €750,00 para a compensação dos danos morais sofridos pela autora e €500,00 pelos danos morais sofridos pelo autor”.
[5] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível em www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
[8] Cfr., neste sentido e por todos, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 113, ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 115º, pág. 272 e 116º, pág. 16 e ANA PRATA et al., in Código Civil Anotado, vol. II, 2017, Almedina, pág. 108.
[9] Cfr., inter alia, na doutrina, MENEZES LEITÃO, in Direitos Reais, 6ª edição, Almedina, pág. 228, OLIVEIRA ASCENSÃO, Ação de reivindicação, in Revista da Ordem dos Advogados, 1997, vol. II, págs. 523 e seguintes e ARMANDO TRIUNFANTE, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 61; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 5.05.2016 (processo nº 5562/09.4TBVNG.P2.S1) e de 21.06.2016 (processo nº 7487/11.4TBVNG.P2.S1), acórdão da Relação de Coimbra de 10.12.2020 (processo nº 1757/17.5T8CVL.C1) e acórdão da Relação de Guimarães de 3.05.2018 (processo nº 276/11.8TBTMC.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] De facto, ciente das sérias dificuldades que, na prática, a prova dessa realidade implicaria para o autor, o legislador procurou facilitar essa tarefa probatória através de presunções legais, nomeadamente a presunção de titularidade derivada do registo predial (art. 7º, do Código de Registo Predial) e a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº 1 do art. 1268º do Cód. Civil.
[11] Conforme tem sido enfatizado na doutrina (cfr., por todos, RUI PINTO DUARTE, in Curso de Direitos Reais, 2ª edição, Principia, págs. 292 e 293) na base da usucapião estão os fundamentos que estão também na base da tutela da posse: defesa da paz pública, valor de continuidade e proteção da confiança, sendo que a atribuição de efeito aquisitivo à posse implica, em abstrato e em concreto, a desconsideração de outros direitos, ou, pelo menos, de outros interesses, conflituantes com a situação possessória.
[12] Cfr., por todos, MOTA PINTO, in Direitos Reais, Almedina, págs. 189 e seguinte, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 5 e seguinte, PENHA GONÇALVES, in Direitos Reais, 2ª edição, Almedina, págs. 243 e seguintes e MENEZES LEITÃO, ob. citada, págs. 211 e seguinte.
[13] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 28.05.02 (processo nº 01B1466), de 20.10.07 (processo nº 07A1807), de 16.10.2008 (processo nº 08B2352) e de 4.03.2008 (processo nº 08A272), acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Publicado na I Série do Diário da República de 24 de junho de 1996, segundo o qual «podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem os poderes de facto sobre uma coisa», isto é, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus, sendo que este aspeto do regime tem sido especialmente enfatizado na doutrina pátria (cfr., inter alia, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. citada, pág. 8 e PENHA GONÇALVES, ob. citada, pág. 283), sublinhando-se que o nº 2 do citado art. 1252º estabelece a favor de quem exerce o poder de facto sobre certa coisa, a presunção juris tantum da correspondente posse em nome próprio, o que significa, em última análise, ficar ele isento do ónus da prova do respetivo animus possidendi. Caberá, por isso, a quem nisso tenha interesse, demonstrar que o poder de facto exercido configura uma situação de mera detenção.
[15] Como a este propósito tem sido sublinhado na casuística (cfr., por todos, acórdãos do STJ de 21.03.2019 [processo nº 4966/17.3T8LSB.S1] e de 3.02.2009 [processo nº 08A3942], acessíveis em www.dgsi.pt), se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade.